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SESSÃO DE 29 DE MAIO DE 1885 1851

O Orador: - Pois eu torno a ler.
(Leu.)
A camara mostra alguma surpreza, e o caso e para isso. Dizer-se num documento official, que foram detidos e revistados seis individuos, que se tornaram suspeitos (são as palavras textuaes do officio) em consequencia de serem tidos e havidos como galopins do partido opposicionista, é cousa que nunca se viu, e o facto de se dizer officialmente espanta.
Chegámos, pois, a esta bemaventurança. Um individuo pertence a opposição? É por isso mesmo suspeito de mau homem; logo seja detido e revistado. (Apoiados.)
Pergunto ao sr. ministro do reino, se o concelho de Chaves está fóra da protecção da lei, se merece menos attenção do que qualquer sertão da Africa?
Não é só o facto, que denuncia uma selvageria, propria da Africa; horrorisa a audacia, ou a imbecilidade de se dizer similhante cousa num documento official (Apoiados.)
Sr. presidente, não quero explicar tambem ao sr. ministro do reino o que significam estas palavras «galopim opposicionista!» n'um documento official.
É uma cousa inaudita! Quando a auctoridade administrativa do concelho de Chaves não fosse responsavel por outros enormes attentados que praticou, creio que bastava este para dispensar outras arguições. (Apoiados.)
Sr. presidente, houve uma epocha na historia romana, em que os assassinatos, os roubos e as prescripções eram a ordem do dia e a ordem da noite; era o imperio do terror, precursor do futuro 93. Aconteceu então, que Quinto Aurelio, que era cidadão pacifico e honrado, atravessando o fôro, foi por curiosidade ler as novas listas de prescripção, e vendo lá o seu nome, exclamou n'um repente: «E a minha quinta d'Alba que me mata.» E não se enganou, porque a pouco trecho o sicario o degolou.
O que acontece agora em Portugal em 1885, n'este consolado de felicidades? Seis cidadãos pacificos e inermes vão pelas estradas publicas, e os agentes do governo prendem-nos, revistam-nos, opprimem-nos e avexam-nos, e perguntando-se-lhes a rasão de tudo isto, respondem: - que foram presos e revistados por pertencerem ao partido opposicionista!
Ámanhã espingardeal-os-hão e a salvo, bastando dizer, que resistiram. (Apoiados repetidos.) Isto não póde ser. (Apoiados.)
Eu não sei se o sr. ministro do reino viu isto; e por isso remetto novamente os documentos para s. exa. verificar bem.
Fique por conseguinte aqui bem consignado, que a auctoridade do concelho de Chaves, representante do governo, declara: que foram presos e revistados seis cidadãos unica e exclusivamente por serem progressistas!!
Os factos, porem, passaram se de differente maneira, o que aggrava a situação dos agentes do governo.
O administrador do concelho de Chaves, que se considerou heroe, meditou, como já disse, aquella grande campanha de ir libertar um cidadão que estava recluso: mas não se lembrou que Deus escreve direito por linhas tortas; e por mais que quizesse encubrir com artificio estas suas façanhas, não o póde conseguir.
Os seis individuos que foram presos vieram para a imprensa relatar os acontecimentos como elles se tinham passado, e com todos os seus promenores.
Aconteceu que a auctoridade administrativa suppondo que as caricias ou ameaças levariam esses cidadãos a retractarem-se e a fazerem declarações que podessem ser-lhe agradaveis, mandou-os intimar para que na sua presença fizessem as respectivas declarações.
Pergunto ao sr. ministro do reino qual a rasão por que a auctoridade administrativa não mandou a camara o auto em que essas declarações foram exaradas?
Desejando eu facilitar ao governo, todos os meios de apurar a verdade, em sessão de 28 de marco, insisti pela copia do auto administrativo que se devia ter feito na administração do concelho de Chaves, quando ali foram chamados os individuos que haviam sido presos na noite de 4 de Janeiro.
Tal auto não veiu; e se não veiu não posso imputar essa omissão senão ao interesse, que a auctoridade tinha em o occultar a esta camara.
Os interessados, sabendo que a auctoridade administrativa tinha procedido d'esta fórma, enviaram-me uma declaração assignada e reconhecida, que ponho nas mãos do sr. ministro do reino.
Vou ler á camara esta declaração, porque ella exprime a verdade, e nem o governo póde pol-a em duvida, pois que os individuos, que a firmam, já fizeram identicas declarações perante a auctoridade administrativa.
(Leu.)
A verdade e esta; e, repito, o sr. ministro do reino não póde impugnal-a, alias devia ter posto a minha disposição e da camara o auto administrativo, no qual os queixosos referiram todos os promenores da violencia, que soffreram em a referida noite de 4 de Janeiro. Foram, pois, presos a ordem da auctoridade administrativa, e por ella soltos, depois de muitas horas de verdadeiro tormento. Espero. que o sr. ministro do reino não levara a sua longanimidade a ponto de defender o administrador do concelho, dizendo que foi o official de diligencias que realisou a captura. Já demonstrei, que os seis cidadãos foram presos por ordem da auctoridade administrativa, e por ella soltos; e, admittindo por hypothese o contrario, o administrador do concelho assumiu a responsabilidade legal, desde o momento que nem respondeu nem enviou ao poder judicial auto de investigação pelo crime praticado pelo seu subalterno. Aquella prisão é um crime, previsto no artigo 291.°, n.° 1 e n.° 2 do codigo penal; e o administrador do concelho, se o não praticou directamente (já demonstrei que a prisão fôra por elle ordenada), tem agora a responsabilidade legal d'elle. Deriva elle em geral de ser encobridor de um crime, e em especial do artigo 292.° do codigo penal e do artigo 287.° da nova reforma penal. Não me parece esta doutrina seriamente contestavel. (Apoiados.)
Passo ao quesito 4.°, porque do 3.° me occuparei mais tarde.
(Leu.)
Aqui tem v. exa. a confissão de que a prisão de seis cidadãos é um acto innocente, e tão innocente, que a auctoridade administrativa entendeu que não devia dar conhecimento d'elle a auctoridade judicial.
Eu quero mostrar ao sr. ministro do reino que a auctoridade administrativa esta ainda incursa em outras responsabilidades, em virtude do que ella diz com respeito ao 4.° quesito, e isto porque no 1.° quesito declara o administrador do concelho que houve quarenta amotinados armados que, no intuito de maltratarem os quarenta maiores contribuintes, se dirigiram para as extremidades do concelho de Chaves, e que não conseguiram levar por diante esse mau proposito, por circumstancias estranhas a vontade d'elles.
É, pois, evidente que, segundo este officio e outro (documento n.° 21) dirigido ao sr. governador civil do districto, com data de 19 de Janeiro, houve na povoação de Nantes um ajuntamento de quarenta individuos, que se armaram para commetter violentamente um crime; e não é menos evidente que esse crime não foi commettido, segundo as mesmas participações officiaes, porque os criminosos foram avisados, no dizer da auctoridade administrativa.
Se estes factos são verdadeiros, causa lastima dizer a auctoridade administrativa que não mandou auto algum para o poder judicial, e que d'isso não tinha obrigação.
Se existiu o facto, como officialmente é narrado, não póde duvidar-se que elle constitue um crime publico, perfeitamente caracterisado no artigo 180.° da nova reforma penal, e neste caso a auctoridade administrativa cumpria-