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1852 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

lhe enviar auto, relativo ao mesmo, ao poder judicial, conforme o artigo 204.° n.° 22.° do codigo administrativo, e reiteradas recommendações do governo, bastando citar a portaria de 23 de outubro de 1882.
E sabe a camara qual a responsabilidade da auctoridade, preterindo este dever? É nada menos do que a que lhe impõe o artigo 287.° do codigo penal e nova reforma penal, porque sempre se entendeu que é maliciosa a omissão da auctoridade que, tendo conhecimento de um crime publico, não emprega a devida diligencia para que este seja punido. (Apoiados.)
Mas a auctoridade ignora que o facto narrado é crime publico? N'este caso direi que a ignorancia não é titulo que se recommende para exercer funcções publicas. (Apoiados.)
Póde dar-se outra hypothese (e as informações particulares dizem-me que é a verdadeira) e é que não houve o tal ajuntamento de quarenta individuos para commetter violentamente o crime, de que fallam as informações officiaes. Mas esta hypothese torna a situação da auctoridade ainda em peior situação, porque isso é nada mais e nada menos, do que dizer-se que a auctoridade informou dolosamente o seu superior hierarchico, crime punido pelo artigo 285.° da nova reforma penal.
De maneira que, ou o facto existiu, e a auctoridade tem a responsabilidade, que já notei, por não levantar auto de investigação, e podia ainda invocar, com verdadeira analogia, o artigo 103.° do decreto de 14 de dezembro de 1867; ou a auctoridade informou dolosamente a auctoridade superior, e, n'este caso, peiora a situação d'elles. (Apoiados.)
Vou expor a camara o conjuncto dos factos, que tornam incrivel a hypothese, de que o ajuntamento de quarenta individuos armados para commetter o crime contra o exercicio dos direitos politicos de alguns maiores contribuintes, foi pura invenção da auctoridade administrativa. Tenho de referir-me nas considerações que vou expor, ao administrador do concelho de Mirandella, porque quero ser justo e imparcial, direi, que aquella auctoridade, no modo por que desempenhou a diligencia deprecada, se houve com moderação e até muito correctamente. São as informações particulares, que me foram dadas, e eu não devo occultal-as. Mas isto em nada diminue, antes aggrava, a responsabilidade da auctoridade deprecante.
Uma voz: - Deu a hora.
O Orador: - Ouço dizer que deu a hora.
O sr. Presidente: - A hora está quasi a dar, e tenho ainda de conceder a palavra ao sr. ministro da marinha; no entretanto, se o sr. deputado quer continuar, creio que a camara não se opporá.
O Orador: - N'esse caso, se o sr. ministro do reino esta de accordo e v. exa. consente, continue ámanhã a interpellação e v. exa. reserva-me a palavra? (Apoiados.)
O sr. Presidente: - Sim senhor. Fica v. exa. com a palavra reservada para continuar o seu discurso logo que se entre na ordem do dia.

Redactor = S. Rego.