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2006 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

palavras «continente do reino» se acrescente «e ilhas adjacentes». = J. F. Abreu Castello Branco.
Foi admittido.

O sr. Felliciano Teixeira: - Mando para a mesa as seguintes propostas, que a commissão de instrucção superior apreciará como entender justo. Vão tambem assignadas pelo sr. Manuel José Vieira.
Leram-se na mesa. São as seguintes:

Propostas

Proponho, como substituição aos n.ºs 1.º e seguintes do projecto de lei n.º 166, os seguintes artigos:
Artigo 2.º Os actuaes professores provisorios dos lyceus que se mostrarem habilitados com a carta de algum curso supeior, em contando seis annos de bom e effectivo serviço nos mesmos institutos.
Artigo 3.º Os actuaes professores provisorios que completam quinze annos de bom e effectivo serviço no ensino official, não tendo carta de qualquer curso superior.
Artigo 4.º Fica revogada a legislação em contrario. = Feliciano João Teixeira.
Artigo 2.º Os actuaes professores provisorios que se mostrarem habilitados com amis de uma carta de quaesquer cursos superiores, em cujos annos tiverem obtido o primeiro premio, poderão ser collocados na propriedade da cadeira que regem, qualquer que seja o seu tempo de serviço. = Feliciano João Teixeira = Manuel José Vieira.

Propomos que ao projecto n.º 166 se acrescente o seguinte:
Artigo... As cadeiras de lyceu actualmente regidas por professores de instrucção superior com cursos analogos ás disciplinas cujo ensino lhes estiver confiado, poderão deixar de ser postas a concurso emquanto permanecerem as mesmas circumstancias. = Manuel José Vieira = Feliciano João Teixeira.
Foram admittidas.
O sr. Francisco de Medeiros: - Mando para a mesa uma proposta.
É a seguinte:

Proposta

Proponho que em os n.ºs 1.º, 2.º e 3.º do artigo 1.º, onde se diz «seis annos» se diga «tres annos». = Francisco de Medeiros.
Foi admittida.
Foi approvado o projecto sem prejuizo das propostas, que foram enviadas á commissão.
É lido na mesa e entra em discussão o parecer n.º 140.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 140

Senhores - Á vossa commissão de administração publica foram presentes tres projectos de lei de iniciativa parlamentar, cujo objectivo é uma nova divisão de assembléas eleitoraes, e cuja rasão de procedencia é a falata de cumprimento da disposição da lei de 21 de maio de 1884, artigo 42.º, onde se preceitua que as commissões de recenseamento que houvessem de se reunir em janeiro de 1885 procedessem á divisão das assembléas eleitoraes do respectivo circulo, nos termos da legislação vigente, devendo as mesmas assembléas ser constituidas por 500 a 1:000 eleitores approximadamente.
É obvia a intenção da lei. Dividir a população eleitoral, facilitando a todos os eleitores o mais prompto e mais commodo accesso á urna.
Nem todas as commissões de recenseamento cumpriram, porém, o preciso da lei, e agora só por lei especial se póde fazer o que as commissões deviam de Ter feito, nos precisos termos do artigo 24.º da lei de 23 de novembro de 1859.
E a vossa commissão entende que esta rasão geral basta para que taes projectos sejam presentes á vossa consideração, alem das considerações especiaes que podem apreciar-se nos relatorios que os precedem.
Pelo que é de parecer, de accordo com o governo, que sejam approvados os seguintes projectos de lei:

1.º

artigo 1.º O circulo eleitoral n.º 38, Ovar, será dividido em tres assembléas eleitoraes: a 1.ª com séde na igreja matriz de Ovar, e composta dos eleitores das freguezias de Ovar e Arada; a 2.ª com séde na igreja parochial de Vallega; e composta dos eleitores das freguezias de Vallega e S. Vicente de Pereira, a 3.ª com séde na igreja parochial de Esmoriz, e composta dos eleitores das freguezias de Esmoriz, macedo e Cortegaça.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

2.º

Artigo 1.º O concelho de Azambuja divide-se, para as eleições de deputados, em tres assembléas: a 1.ª, com séde na villa da Azambuja, composta dos elitores da respectiva freguezia e dos de Aveiras de Baixo e Villa Nova; a 2.ª, com a séde em Aveiras de Cima, composta dos eleitores d'essa freguezia; a 3.ª, com séde em Alcoentre, composta dos eleitores d'essa freguezia e dos de Manique.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

3.º

Artigo 1.º O concelho do Cartaxo, pertencente ao circulo n.º 83, é dividido em duas assembléas eleitoraes: a 1.ª, com séde na freguezia do cartaxo, composta dos eleitores das freguezias de Valle de Pinta, Ereira, Pontevel e Cartaxo; a 2.ª, com séde na Freguezia de Vallada, composta dos eleitores da mesma freguezia.
Art. 2.º Esta divisão serve para as eleições de deputados e para as eleições districtaes e municipaes.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, em 30 de junho de 1887. = E. J. Coelho = Vicente R. Monteiro = José Maria Barbosa de Magalhães = Antonio Simões dos Reis = Castello de Paiva = Julio Cesar de faria Graça = José de Saldanha Oliveira e Sousa = J. Simões Ferreira, relator.

N.º 102-C

Senhores. - O artigo 42.º da lei de 21 de maio de 1884 mandou que as commissões de recenseamento, que tivessem de reunir-se em janeiro de 1885, procedessem á divisão das assembléas eleitoraes do respectivo circulo, nos termos da legislação vigente, devendo as mesmas assembléas ser constituidas por 500 a 1:000 eleitores approximadamente.
A legislação então, quanto aos demais requisitos a que essa divisão devia satisfazer, era o decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, e quanto ao tempo em que devia ser feita e ás reclamações e recurso que contra ella se podiam interpor, eras a lei de 23 de novembro de 1859.
A commissão do recenseamento eleitoral de Ovar, porém, não procedeu a essa divisão no praso legal, que, segundo o artigo 20.º da citada lei de 23 de novembro de 1859 e os quadros annexos á lei de 21 de maio de 1884, era até 25 de fevereiro de 1885, dia em que devia estar tambem organisado o recenseamento geral do concelho para ser exposto ás reclamações. Interpoz-se recurso contra essa omissão para o juizo de direito, que d'elle não tomou conhecimento. De fórma que ainda hoje vigora n'aquelle circulo a antiga divisão das assembléas eleitoraes, com os graves defeitos que a ultima reforma da legislação eleitoral pretendeu remediar. Bastará dizer que o edificio dos paços do concelho é a séde de duas das assembléas eleitoraes logo quanto essa divisão é encontraria á regra 2.ª do § 2.º do artigo 41.º do citado decreto eleitoral, sem