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SESSÃO NOCTURNA DE 22 DE JULHO DE 1887 2009

Senhores. - A vossa commissão de legislação civil examinou altentamente o projecto de lei, que foi apresentado na sessão de 12 de fevereiro de 1880, e a renovação da iniciativa feita pelo sr. deputado Guimarães Camões, pedindo-se que a freguezia de S. Miguel das Aves, que por virtude da lei de 23 de junho de 1879 foi desmembrada da comarca de Villa Nova de Famalicão, districto administrativo de Braga, e annexada á de Santo Thyrso, do districto do Porto, apenas nos effeitos administrativos e fiscaes, o seja tambem nos effeitos judiciaes e politicos.
E considerando que a annexação da dita freguezia, assim pedida para os effeitos judiciaes e politicos, é de maxima vantagem para os habitantes da mesma freguezia, pois que por este modo não têem de recorrer, como até hoje, aos poderes publicos de duas comarcas distinctas com grave prejuizo nos seus interesses;
Considerando que decretada para todos os effeitos a annexação que se pede, continua a comarca de Famalicão a ser de primeira classe e uma das melhores do reino;
Considerando que este projecto já foi discutido e votado n'esta camara na proxima anterior legislatura, não o sendo porém na camara dos dignos pares por falta de tempo para isso;
A vossa commissão tem a honra de apresentar ao vosso exame e approvação o projecto como está concebido e redigido.
Artigo 1.º é annexada á comarca de Santo Thyrso, districto administrativo do Porto, a freguezia de S. Miguel das Aves, que ora pertence á comarca de Villa Nova de Famalicão, districto de Braga, para todos os effeitos judiciaes e politicos, fazendo parte da assembléa eleitoral de Roriz, concelho de Santo Thyrso.
Art. 2.º É revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 16 de março de 1885. = João Ribeiro dos Santos = Novaes = Garcia de Lima = Luiz de Lencastre = Joaquim Germano de Sequeira = João Marcellino Arroyo = Martinho Camões = Franco Castello Branco = Pereira Leite, relator.

N.º 5-I

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado em sessão de 13 de fevereiro de 1880, annexando á comarca de Santo Thyrso a freguezia de S. Miguel das Aves, que ora pertence á comarca de Villa Nova de Famalicão.
Sala das sessões, 17 de janeiro de 1885. = O deputado, Martinho Camões.

N.º 104

Senhores. - A vossa commissão de legislação civil examinou o projecto de lei apresentando na sessão de 13 de fevereiro de 1880, e a renovação da iniciativa feita pelo sr. deputado Guimarães Camões.
Já este proje foi convertido na lei de 23 de junho de 1879, pela qual a freguezia de S. Miguel das Aves, que pertencia ao concelho de Villa Nova de Famalicão, districto de Braga, ficou annexada ao concelho de Santo Thyrso, districto administrativo do Porto; mas entendeu se que a annexação se fizera unicamente para os effeitos administrativos e fiscaes, e não para os judiciaes e politicos. D'esta fórma, os habitantes da freguezia têem de recorrer aos poderes publicos de dois concelhos em diversos districtos para o exercicio de seus direitos, o que é moroso, incommodo e despendioso.
E, considerando que a annexação terá vantagem se for para todos os effeitos legaes;
Considerando que não se altera a classificação das duas comarcas, ambas de primeira classe, antes a menor augmenta em população;
Considerando que estas rasões procedem no que respeita á parte politica:
A commissão tem a honra de apresentar ao vosso exame e approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º é annexada á comarca de santo Thyrso, districto administrativo do porto, a freguezia de S. Miguel das Aves, que ora pertence á comarca de Villa Nova de Famalicão, districto de Braga, para todos os effeitos judiciaes e politicos, fazendo parte da assembléa eleitoral de Roriz, concelho de Santo Thyrso.
Art. 2.º É revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 20 de março de 1882. = João Ribeiro dos Santos = Luiz de Lencastre = J. A. Neves = Azevedo Castello Branco = José Novaes = Luiz A. Gonçalves de Freitas = A. de castro P. Côrte Real = Firmino J. Lopes, relator.

N.º 64-FF

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado em sessão de 13 de fevereiro de 1880, que tem por fim annexar á comarca de Santo Thyrso, districto do Porto, a freguezia de S. Miguel das Aves, que ora pertence á comarca de Villa Nova de famalicão, districto de Braga, para todos os effeitos judiciaes e politicos, fazendo parte da assembléa eleitoral de Roriz, do dito concelho de Santo Thyrso.
Sala das sessões, 7 de fevereiro de 1882. = Martinho da Rocha Guimarães Camões.

N.º 85-D

Senhores. - Os habitantes da freguezia de S. Miguel das Aves, da comarca de Villa Nova de famalicão, representaram perante esta camara no anno proximo passado ácerca da justiça e conveniencia de ser a sua freguezia annexada ao concelho de Santo Thyrso para todos os effeitos legaes.
D'esta representação nasceu o projecto de lei apresentado pela respectiva commissão de administração publica, do teor seguinte projecto de lei:
« Artigo 1.º É annexada ao concelho de Santo Thyrso, districto administrativo do Porto, a freguezia de S. Miguel das Alves, que ora pertence ao concelho de Villa Nova de famalicão, districto de Braga.
«Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
«Sala das sessões da commissão de administração publica, 29 de março de 1879.»
foi este projecto approvado pelos poderes legislativos, e convertido em carta de lei em 23 de junho de 1879.
E porque esta carta de lei determina que seja annexada ao concelho de Santo Thyrso, districto administrativo do Porto, a freguezia de S. Miguel das Aves, que pertencia ao concelho de Villa Nova de Famalicão, districto de Bragança, entendeu-se, e a meu ver com rasão, que a dita freguezia fôra annexada ao concelho de Santo Thyrso unicamente para os effeitos administrativos, e não para os judiciaes e politicos.
Este modo de ser é altamente prejudicial aos interesses dos habitantes da referidafreguezia, e á commoda e facil administração das justiças, pois que havendo, como ha, intima relação entre os poderes administrativo e judicial, torna-se sobremodo incommodo, moroso e despendioso aos povos d'aquella freguezia ter de recorrer aos poderes publicos em dois concelhos que distam um do outro 10 kilometros approximadamente.
É, pois, indispensavel que a annexação da fraguezia de S. Miguel das Aves ao concelho de Santo Thyrso se faça para todos os effeitos legaes, sendo certo que tal annexação não altera a classe a que pertencem as comarcas de Villa Nova de famalicão e de Santo Thyrso, porque constando aquella de cincoenta e duas freguezias, e esta de trinta e uma, e sendo ambas de primeira classe, separar uma freguezia da primeira comarca, que é maior, para a juntar á Segunda, que é menor, é apenas fazer por igualar as duas comarcas, que deveriam ser iguaes.
Na parte politica mais alguns inconvenientes advem aos povos da freguezia de S. Miguel das Aves, pois que, tendo se der recenseados no concelho de Santo Thyrso, e tendo-se-lhes designado a assembléa em que devem exercer os