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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

fessorado portuguez, o governo se lembrasse de prohibir as conferencias; eu, que sou professor, não levo a mal a critica do ensino, e por mais malevola que ella seja, não a considero com força para tirar merito a quem o tiver, antes é possivel que seja um estimulo de progresso.

Sinto que o documento que serve de base ao procedimento do governo, que é a critica de uma prelecção, fosse elaborado pelo commissario de policia. Não julgo tal auctoridade como officialmente habilitada para este importante labor.

Ainda bem que outras palavras do officio provam que as conferencias não tinham perante o publico a importancia que o governo lhes quiz dar (leu).

Aqui está a reprovação publica das doutrinas do prelector; e essa reprovação é maior e melhor garantia do que a arbitrariedade do governo. Outro periodo ha no mesmo officio que refuta uma das asserções do sr. Mártens Ferrão, disse s. ex.ª que massas populares tinham assistido aquellas conferencias, o documento official diz-nos inteiramente o contrario (leu).

Assistiram pois á prelecção cerca de cem pessoas, sendo o maior numero de estudantes dos cursos superiores; havia tambem um ou dois jornalistas e uma senhora; ora todos sabem que a sala comportava concorrencia muito maior.

Ainda mais, não íam ali operarios, o que prova contra aquelles que asseveram que as conferencias democraticas do casino eram echos da internacional, e destinadas a desvairar operarios.

(Aparte do sr. Pinheiro Chagas.)

Se o illustre deputado mostra um documento pelo qual prove que a sua asserção é fundada, eu a aceito já; porém s. ex.ª não tem provas de que os prelectores estavam filiados na internacional. Asserção d'esta ordem não a devia ter feito o ministerio, nem é rasoavel apresenta-la no parlamento, quando não ha base para ella.

Antes das conferencias democraticas, o casino servia a espectaculos, cuja moralidade todos conhecem.

Á conferencia assistiu uma senhora, áquelles espectaculos não poderia assistir. Ali, as canções indecorosas, os meneios lubricos, as mulheres trajadas de modo que não podiam apparecer n'uma sala, tudo convidava á cultura dos costumes. Isto te praticava liberrimamente!

As conferencias em que se expunham boas ou más doutrinas, estas incommodavam o governo, e para estas era necessaria a repressão! Como se as idéas podessem ser combatidas por outro processo que não a idéa, que não a rasão!

Mas o governo, depois de instruido pelo commissario de policia, e receber um officio do governador civil, dirigiu-se ao illustrado e respeitavel procurador geral da corôa, o sr. Mártens Ferrão, pedindo-lhe o seu parecer.

Antes de continuar a analyse dos documentos officiaes, convem dizer, que a critica malevola do professorado portuguez não principiou nas conferencias democraticas. As folhas catholicas de Portugal fallam contra a universidade de Coimbra com as mais injuriosas palavras, e dizem que ali não ha professores illustrados; asseveram que a universidade tem desmoralisado o povo portuguez, e preparado a perda da independencia nacional. Ainda mais, uma pastoral publicada pelo governador de um bispado, censurava a imprensa por ella defender a opinião do parlamento portuguez ácerca da censura previa das pastoraes; pois o governo que tinha admoestado em portaria o sr. patriarcha de Lisboa, não proferiu uma palavra contra aquelle governador, nora a voz eloquente de sr. Barjona de Freitas se levantou n'esta casa para interpellar o sr. ministro da justiça.

Essa pastoral correu, publicada nos jornaes que pretendem desacreditar as instituições e a monarchia e que clamam constantemente contra a liberdade.

Estão no seu direito; não me levanto contra elles; não peço leis de repressão; note o procedimento do governo, que a uns tudo consente, e a outros impõe silencio. Não nego o direito de fallar; estou convencido de que as doutrinas

que tem por si a rasão, não devem receiar ás que não podem ter a seu favor senão o sophisma (apoiados).

Continuo a analysar o procedimento do governo, pediu parecer ao procurador geral da corôa, e, depois de o receber, publicou uma portaria na qual se lêem as seguintes palavras (leu).

N'esta portaria não se cita uma unica lei portugueza; e não se cita, porque não se podia citar.

O illustre deputado o sr. Mártens Ferrão, na qualidade de procurador geral da corôa, informou o governo com toda a lealdade e franqueza, como é proprio do seu caracter (apoiados); e peço a s. ex.ª, que não tome uma só das minhas palavras como falta de respeito a s. ex.ª

Diz o parecer (leu).

O que ao ministerio parece defeza, é resposta a um dos argumentos apresentados por s. ex.ª; o governo (disse o illustre orador) não usou do systema preventivo; reprimia os abusos deum curso publico.

Mas se o curso publico resta comprehendido no decreto citado, a prohibição devia fazer-se segundo as regras d'esse mesmo decreto e não conforme o arbitrio do governo.

Citou-se o decreto de 1870, o qual diz assim (leu)

Em verdade se tem dito que no casino seria perturbada a ordem publica. Este argumento não colhe, porque havemos de apreciar os actos do governo em virtude das informações que teve ao pratica-los, e em presença dos documentos officiaes.

O sr. procurador geral da corôa sustentou e o sr. ministro do reino ordenou a prohibição, por causa das doutrinas que ali foram expendidas e não por suspeita de provavel desordem; as cartas posteriormente publicadas não valem os documentos officiaes.

O decreto de 1870 é bem claro (leu).

Este acto não foi praticado. A prescripção legal foi violada; se o governo entendia que esta lei era má, devia apresentar á camara reforma d'ella.

Outras paginas da legislação portugueza não são menos para serem agora citadas. O codigo civil no seu artigo 570.°, diz (leu).

Isto é, se alguem commetter crime por abuso da palavra será devidamente punido; e o uso d'ella é permittido pelo § 3.º do artigo 145.º da carta constitucional.

Uma lei de 1866 é muita expressa. Foi proposta pelo sr. Barjona de Freitas, e s. ex.ª que terá de fallar hoje, de certo não negará que as conferencias estão comprehendidas no § 2.° do artigo 5.° da lei de 17 de maio de 1866 assim concebido (leu).

E que, os conferentes discutiam, provam-o suas prelecções ultimamente publicadas, e a propria analyse de uma d'ellas, feita pelo commissario de policia.

Esta é a questão legal. O illustre deputado, sr. Mártens Ferrão, citou muitas leis estrangeiras; como se em Portugal não houvesse legislação que regulasse esta materia. S. ex.ª, fallou da lei franceza de 24 de junho de 1848,que dava aos prefeitos o direito de prohibir as reuniões. Fallou de um projecto de lei apresentado em Inglaterra por Pitt contra reuniões publicas, favoraveis á revolução franceza. Mas s. ex.ª lembrando taes factos, reconhecerá que são contraproducentes; se o ministro apresentava ás camaras tal proposição, entendia que o governo não tinha direito de praticar o que em Portugal se praticou.

O mesmo digo de referencia a Thiers; se ao estadista francez pareceu uma lei mais, rigorosa contra associações! como Internacional, o mesmo vale dizer que os governos não devem proceder arbitrariamente.

Foi citado um exemplo de 1860! Pois o governo, quando quiz executar a lei de 1870, devia tomar como argumentar os factos anteriores a essa lei e o exemplo de ministros que não tinham de observa-la?!!

O sr. Mártens Ferrão lembrou que o sr. Dias Ferreiras (que referendou a lei de 1870) havia em 1868 prohibido uns comicios eleitoraes nos quaes se advogava a idéa de