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nho de ferro, sem que viesse pedir auctorisação ás côrtes, principio que o governo tinha já reconhecido, promettendo vir apresentar o contracto definitivo.

A commissão não quiz dar preferencia ao caminho de ferro de leste, como disse o sr. Carlos Bento; se não se occupou do caminho de ferro do norte, foi porque o governo não sollicitou similhante medida, e não porque a reputasse prejudicial. Pela minha parte desejo muito que o governo tenha meios para levar a effeito esse caminho, porque se o caminho de ferro de leste é do maximo interesse publico, porque nos aproxima de todas as capitaes da Europa e póde facilitar o nosso commercio em geral, o caminho do norte não póde deixar de trazer grande interesse ao paiz, o seu fomento particular, e o augmento de agricultura e commercio interno.

Isto que levo dicto parece-me bastante para justificar o artigo 1.º, e quando se tractar do artigo 3-º mostrarei que a substituição do sr. Louzada não amplia a proposta do governo, antes a restringe.

Concluirei, dizendo que o sr. ministro das obras publicas, assistindo á discussão que teve logar na commissão, acceitou de bom grado o pensamento de projecto, reconhecendo que era justo o fim que a commissão leve em vista.

O sr. Cardozo Castello Branco: — Sr. presidente, parece-me que o sr. Louzada quer a eliminação dos artigos 1. e 2.º, ficando o projecto reduzido á sua substituição. Eu não concordo nisto; acho que o illustre deputado confunde cousas muito differentes e distinctas.

Nós não temos lei alguma que designe quaes são as obras que devem ser approvadas por uma lei, quaes as que devem ser approvadas por um decreto, e quaes as que podem ser approvadas por algumas auctoridades; mas havendo nos outros paizes constitucionaes tende ha legislação sobre expropriações, leis que fazem esta distincção, o certo que em todas essas leis se determina expressamente que a construcção de caminhos de ferro não possa ser auctorisada sem que sejam decretados por lei; e é de accordo com isto que lá se faz e para remediar esta falta da nossa legislação, que se exarou no projecto o artigo 1.º, o qual não tracta de maneira nenhuma de expropriações. As expropriações tem dois processos distinctos, e o sr. Louzada confundiu-os; os processos são a verificação e declaração da utilidade publica das expropriações, e a liquidação e reparação dos prejuisos causados por ella.

O artigo I. estabelece que deve fazer-se a construcção do caminho de ferro de leste; e é necessario que o estabeleça, porque não ha lei nenhuma que o tenha estabelecido, e porque a nossa legislação que determina os meios de fazer as expropriações, reconhece que a primeira cousa que ha a fazer, para se verificar qualquer expropriação, é que o expropriador apresente no administrador do concelho respectivo, a lei ou decreto pelo qual foi julgada de necessidade a obra que vai emprehender.

A commissão poderia talvez estabelecer uma these geral no artigo 1., comprehendendo todos os caminhos de ferro, ou dizendo — é preciso uma lei para se auctorisar a construcção de qualquer caminho de ferro; — mas não se achou habilitada para o fazer, isso depende de muitas averiguações e circumstancias para designar hem quaes são as obras que devem ser decretadas por uma lei, e quaes aquellas que devem ser decretadas pelo governo; e por isso é que limitou a disposição do artigo ao caminho de ferro de leste, e mesmo porque não ha inconveniente nenhum em que o governo venha pedir á camara por uma lei autorisação para qualquer outro caminho.

Intendo, portanto, que o artigo sobre o qual o governo concordou com a commissão deve ser approvado.

Se acuso se apresentar mais alguma razão, a que eu intenda que devo responder, pedirei novamente a palavra para esse fim.

O sr. Avila: — Eu quero unicamente ponderar que a substituição do sr. deputado Louzada não ficava prejudicada sendo tomada em consideração depois de approvado o artigo 1.º

O pensamento que domina na substituição do sr. Louzada é que se não dê ao governo uma auctorisação para fazer um caminho de ferro sem que se approve o contracto, por virtude do qual se ha de fazer essa construcção, ou sem que se votem os meios precisos para essa mesma construcção.

Pela minha parte intendo que era melhor que se fizesse uma lei geral de caminhos de ferro, por virtude da qual o governo ficasse auctorisado a abrir concurso e acceitar propostas: entretanto como não acontece isto, e como só tenho diante de mim o projecto da illustre commissão, intendo que o não posso rejeitar tractando-se simplesmente da approvação do artigo 1.º O artigo 1.º diz — E auctorisada a construcção de um caminho de ferro de Lisboa á fronteira de Hespanha, passando por Santarem. — Ninguem póde rejeitar este artigo, porque nenhum de nós quer, que não se construa este caminho. No artigo 2.º estabelece-se, que essa construcção não possa effectuar-se sem que o contracto respectivo seja approvado pelas côrtes, ou sem que sejam votados por lei os meios necessarios para a mesma construcção. Ninguem póde rejeitar este artigo, que é uma homenagem á prerogativa parlamentar. Segue-se o artigo 3.º, e quando se tractar delle, declaro desde já ao illustre deputado que hei de tomar em consideração a sua substituição, que tem alli o seu logar proprio. Eu desejava pois, que o illustre deputado tivesse a docilidade de não insistir no que propõe, e reservasse a sua substituição para quando se tractar do mesmo artigo. A substituição do illustre deputado remove uma grande parte das difficuldades que a redacção do artigo 3.º apresenta, difficuldades, que eu hei de apontar quando se entrar na discussão do mesmo artigo. Repilo, que o mais conveniente é discutirem-se e approvarem-se os artigos 1.º e 2. pelos quaes eu voto, e tractar no artigo 3.º da materia da substituição que foi mandada para a mesa.

O sr. Louzada: — Sr. presidente, o illustre deputado o sr. Avila previniu-me em uma grande parte do que eu queria dizer sobre a razão que tive para não esposar a doutrina do artigo I. quanto á sua inserção neste projecto de lei. Eu continuo a persistir na idéa de que não deve auctorisar-se caminho de ferro nenhum senão depois que o governo tiver apresentado a proposta de contracto definitivo com todos os traçados, planos, ou plantas conforme o julgar melhor e mais conveniente: e bem assim em quanto igualmente não houver indicado os meios pelos quaes esse projectado caminho hade poder ser levado á execução.

Não me parece que este artigo 1 º deva passar como está, porque póde haver posteriormente á publicação desta lei o reconhecimento de que este caminho deva