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passar por outro logar que não seja o designado no artigo, e por tanto isso que se quer aqui determinar de um modo certo e preciso, não me parece conveniente, porque e se depois se conhecer que não convem seguir o traçado já indicado, fica o governo embaraçado de poder fazer a alteração que fôr julgada mais conveniente. (O sr. Avila: — Não o pode fazer) Pois então se se reconhecer que havia mais conveniencia em que o caminho fosse por outro sitio que não seja o de Santarem, já se vê que não se poderá depois de passar este artigo 1.º determinar outro ponto?... (Vozes: — Não póde) Então porque auctorisamos um contracto e designarmos desde já um caminho ou logar por onde deva passar a linha ferrea sem lermos presentes os traçados e mais plantas, em vista dos quaes possamos vêr até que ponto é vantajosa a direcção que se lhe indica? Além de que, como hei de eu auctorisar uma cousa sem saber porque ella se faz, nem porque modo, nem porque meios haja de ser levada á execução?!! Eu mesmo ignoro qual seja o motivo particular que haja para desde já determinar-se que o caminho á fronteira de Hespanha deva passar por Santarem, ignoro se ha nisso alguma conveniencia; e conseguintemente em quanto se me não provar e demonstrar qual seja essa grande conveniencia, eu não posso por isso prestar o meu voto ao artigo 1 0 do projecto, e como lho não posso dar, intendia ser mais conveniente o substituir a minha emenda no projecto da commissão, para com ella sómente nos occuparmos agora com o negocio das expropriações, deixando tudo o mais para quando vier o projecto dos traçados e as mais plantas respectivas ao caminho de ferro que está em projecto O artigo 2.º eu tambem o reputo inutil, porque acho escusado o dizer-se aqui, que o governo ha de fazer aquillo que já por disposições anteriores elle é obrigado a fazer: o governo é obrigado a trazer á camara o contracto definitivo independentemente de ser aqui consignada uma similhante prescripção. O artigo 3.º tambem o julgo desnecessario, e julgo que o projecto ficando reduzido ás proporções da substituição que mandei para a mesa, ficará como deverá ficar, isto é, limitado ao preciso para que o governo, as auctoridades e quaesquer empresarios se vejam desassombrados dos embaraços que a lei actual de 23 de julho de 1850 ainda apresenta a quem tem de requerer qualquer expropriação por utilidade publica.

O sr. Placido de Abreu: — Sr. presidente depois da explicação fiança e leal que deu o sr. Justino de Freitas, ácerca da maneira porque o artigo 1.º foi assim redigido, e da necessidade de passar como está, parece-me que deviam ter cessado todos os escrupulos. O illustre deputado mesmo não sabia como apresentar as duvidas que dizia ler a respeito da determinação deste artigo; porque s. s.ª umas vezes tem fallado em expropriações, mitras nas garantias á propriedade, outras em não se dever conceder a auctorisação sem prévia apresentação do traçado, emfim muitas cousas que não veiu nada, inteiramente nada para o objecto ou materia do artigo 1.º E como este artigo é a proposição generica de que haja um caminho de ferro, parece-me que não pode sustentar-se discussão sobre elle: quando se tractar do artigo 3.º, então é que tem todo o cabimento tractar da materia da substituição apresentada pelo illustre deputado.

E pondo-se lago á votação o

Artigo 1.º — foi approvado.

Artigo 2.º — approvado. Artigo 3.º

O sr. Avila: — Sr. presidente, a proposta originaria do governo dizia o seguinte — «As expropriações «a que fôr necessario proceder-se para a construcção “ dos caminhos de ferro e suas dependencias, são declaradas de utilidade publica, a qual será reconhecida e decretada pelo governo.» — Esta redacção comprehende quasi o pensamento da substituição apresentada pelo sr. Louzada; esta redacção foi substituida pela commissão da maneira seguinte — «As expropriações que forem necessarias para a construcção deste caminho de ferro (o de leste) e suas deu pendencias são declaradas de utilidade publica; e fica desde já o governo auctorisado a leva-las a effeito.» — Eu peço licença á commissão para lhe dizer que este fica desde já, é uma cousa que não posso comprehender. O artigo 3.º diz o seguinte — «O contracto ou outros quaesquer meios porque a construcção houver de ser levada a effeito ficam dependentes da approvação do poder legislativo.» — Ora ninguem negará que as expropriações são uma parte importante do contracto, e da despeza da construcção do caminho de ferro. Por consequencia se o caminho de ferro é feito por uma companhia, esta companhia faz as despezas das expropriações, se não ha algum I contracto especial entre a companhia e o governo, por virtude do qual o governo carregue com as despezas das expropriações; mas não se pode negar que, se por ventura o governo carregar com estas despezas, o governo precisa que se lhe votem os meios necessarios para lhes fazer frente: e se ellas ficam a cargo da companhia, é evidente que os meios para essa despeza estão no respectivo contracto entre o governo e a companhia.

O artigo 2.º comprehende os meios, por virtude dos quaes se hão-de fazer as expropriações; mas tendo-se votado já o artigo 1.º, por elle não se dá ao governo senão a auctorisação pera a construcção de um caminho de ferro, auctorisação que é restringida pelo artigo 2.º, em relação ao qual se disse que, apesar de que a construcção é auctorisada, comtudo essa auctorisação não poderá ter effeito em relação ao thesouro, sem que por uma lei sejam votados os meios necessarios para a mesma construcção. E foi por esta occasião que o meu amigo o sr. Castello Branco, respondendo u observação que eu fiz quanto á inauguração do caminho de ferro, cuja construcção não estava auctorisada, disse: — Se por ventura a companhia quizer numa quinta começar agora os trabalhos de um caminho de ferro, ninguem lh'o poderá prohibir; mas essa despeza que ella fizer, nada tem com o thesouro. Até ao momento em que se approvou o 1. e o 2.º artigo, não se concedeu ao governo cousa nenhuma, porque o governo não póde fazer o caminho de ferro, visto que ainda não se acham votados os meios, nem pode fazer construir o caminho de ferro por uma companhia, porque o contracto ainda se não acha approvado.

Pergunto pois á commissão o que é que ella quer dizer pelo artigo 3.? Quererá dizer que o governo fica auctorisado desde já a levar a effeito as expropriações? Importa isto dizer que o governo póde fazer expropriações logo que este projecto se converta em lei? Se imporia, está este artigo em contraposição com o artigo 2.º E com que meios ha-de o governo pagar as expropriações?