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O sr. ministro das obras publicas foi muito explicito nas respostas que deo ás minha? perguntas, e s. ex. deu explicações, que eu já tinha perdido a esperança de ouvir, em vista do que o illustre ministro linha dicto na sessão precedente. Parece-me que s. ex.ª disse na sessão precedente que por maiores que fossem as provocações da camara, ou de alguns srs. deputados, não diria nada do contracto em quanto elle se não achasse concluido (O sr. Ministro das obras publicas: — Nesse intervallo assignei eu as bases) proposição que foi applaudida estrondosamente pela camara intendi que o nobre ministro podia ter motivos de conveniencia, pelos quaes não quizesse dizer cousa nenhuma, mas pareceu-me que o querer a camara ignorar o que havia neste negocio, era ministerialismo de mais.

O illustre ministro acaba de dizer que assignou as bases nesse intervallo, portanto pôde depois dar as explicações que antes havia negado; mas s. ex.ª não foi comtudo bastante explicito nas suas respostas á pergunta que eu lhe dirigi sobre expropriações. Todas as minhas duvidas a este respeito consistem em saber se o nobre ministro intende que este projecto convertido em lei e auctorisação bastante para fazer expropriações; isto é, se póde fazer estas despezas, quando o artigo 2.º diz expressamente que é necessario que se votem os meios para que essas despezas possam ter logar. Veja a illustre commissão como ha-de responder a isto. Já ouvi dizer que o pensamento que a commissão teve em vista foi que, como estas expropriações dependem do traçado do caminho de ferro, e como este traçado não está ainda approvado, nem o podia estar sem estar tambem approvado o contracto, o desde já do artigo 3.º não podia dizer cousa nenhuma. Se isto assim é, então tire-se do projecto, porque é uma decepção.

Desejo portanto chamar a attenção da camara e da illustre commissão para a redacção do artigo 3.: provavelmete as explicações que me serão dadas não me satisfarão, mas reservo-me para propôr a eliminação da ultima parte deste artigo, depois dessas explicações.

O sr. Cardozo Castello Branco — Eu vou explicar qual foi o pensamento da commissão, e parece-me que á vista das explicações que vou dar, ha-de ficar satisfeito o illustre deputado. Póde ser que a redacção do artigo precise de alguma emenda; mas talvez que não precise depois das explicações que pretendo dar.

Já disse quando fallei a primeira vez, que neste negocio de expropriações ha duas operações a considerar — a primeira é a da verificação e declaração da utilidade publica das expropriações; — a segunda é a da liquidação e reparação dos prejuizos que resultam destas expropriações — A lei actual estabelece processos para cada uma destas operações. Para se verificar e declarar a utilidade das expropriações, estabelece a lei de 23 de julho dois meios, ou estas expropriações se declaram por lei quando a lei diz que se devem fazer em taes e taes propriedades; mas quando a lei só declara em geral a utilidade da expropriação sem declarar que ella se deve fazer em certas e determinadas propriedades, então a expropriação deve fazer se por um decreto, e para se fazer por um decreto estabelece a lei um processo muito moroso. Segue-se a liquidação e reparação dos prejuizos que residiam das expropriações: para isto tambem ha dois

processos na lei actual, um que chamarei processo ordinario, e que tambem é mais moroso, e outro mais summario, ou summarissimo, que tem logar quando se declara de urgencia a expropriação.

Eis-aqui os processos que a lei actual estabelece para se verificar e declarar a utilidade das expropriações, e para se liquidar e reparar a importancia dos prejuizos cansados. A commissão intendeu que estes processos eram demorados, e que para as expropriações de um caminho de ferro devia haver uma providencia especial. As expropriações de um caminho de ferro não estão na mesma proporção que estão as de outra qualquer obra publica, muito principalmente sendo uma linha ferrea tão extensa como é a que parte por Lisboa á fronteira de Hespanha, a qual exige grande numero de expropriações, para cada uma das quaes não era possivel fazer-se lei especial. Portanto a commissão intendeu que devia adoptar-se um meio que abbreviasse a morosidade que a lei estabelece para expropriações, e intendeu que não havia inconveniente algum em que o processo das expropriações, isto é, o processo pelo qual se deve considerar de utilidade publica uma expropriação, começasse desde já; porque o caminho de ferro não se póde demorar muito tempo logo depois de começado; depois das obras começadas, os trabalhos hão-de continuar motu continuo; não é possivel que se esteja á espera de se verificar se são, ou não, de utilidade publica as expropriações que se julgar necessario fazerem-se.

Foi por todas estas razões que a commissão intendeu, que não havia inconveniente algum em começar desde já o processo de liquidação dos prejuizos que resultam das expropriações, mesmo antes de fazer-se o contracto com a empreza; por isso que havendo urgencia e conveniencia em que começassem os trabalhos do caminho de ferro, era comtudo impossivel fazerem-se as expropriações segundo o processo ordinario estabelecido na lei de 23 de julho de 1850.

Mas perguntou o meu amigo o sr. Avila — quem paga estas expropriações? A isto responderei: que por ora ninguem as paga; os meios com que ellas devem ser pagas, estão providenciados no artigo 2.º: o governo póde começar o processo não só para a expropriação considerada de utilidade publica; mas para a liquidação dos prejuizos, até ao ponto que tudo esteja prompto, a fim de ter logar a indemnisação estabelecida na carta constitucional. Eis aqui qual é o pensamento da commissão; póde ser que elle não esteja bem explicito no artigo do projecto, mas em todo o caso póde approvar-se o artigo, salva a redacção

O sr. Cunha, Sotto-Maior: — Eu approvei tanto o 1, como o 2.º artigo do projecto, e nisto dei um documento da minha sinceridade nesta questão, se acaso ella podia ser posta em duvida: agora parece-me que a camara me ha de dar licença para não approvar o artigo 3.º, e não o approvo porque não quero ser contradictorio comigo mesmo. A maioria póde ser contradictoria quantas vezes quizer; mas o que não póde é pertender que eu seja contradictorio comigo, e com aquillo que ha pouco approvei. Eu approvei o artigo 2.º que diz — o contracto, ou outros quaesquer meios porque o caminho de ferro ha de ser levado a effeito, dependem da approvação do corpo legislativo — e no artigo 3.º diz-se — o governo