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fica desde já auctorisado a levar a effeito estes meios — Ora este artigo é que eu não posso approvar; não foi para approvar absurdos, que Deos me deu uma tal ou qual intelligencia.

Este artigo 3.º está em hostilidade aberta e mani- festa com o artigo 2.º que a camara já approvou, e com o artigo 5.º que ha de approvar: porque pelo artigo 3.º fica o governo desde já auctorisado para expropriar, e não se falla no previo pagamento das expropriações. O sr. Cardoso Castello Branco disse ha pouco que não se tractava de indemnisar a expropriação, que isto ficava para depois. — Declaro que não sou da opinião do illustre deputado, apesar de reconhecer que s. ex. é um abalisado jurisconsulto, na maneira como quiz intender a lei de 23 de julho de 1850. Posso concordar em que o processo estabelecido por esta lei seja um tanto moroso; mas permitta-me o nobre deputado lhe diga, que nesta lei de 23 de julho ha o, artigo 50) º, que estabelece um processo summario. E este artigo, que ninguem quer citar, que eu cito e que vou lêr á camara... (Uma voz: — E para casos de urgencia). Se admittis o mais, admitti o menos. Pois de que se tracta se não da urgencia? De que se tracta, é de reconhecer urgente a expropriação, como caso de utilidade publica; e sendo necessario proceder-se a esta expropriação, considerada como urgente, a urgencia acha-se declarada na lei de 23 de julho, de uma maneira muito mais clara do que pede a commissão e o governo. (Apoiados)

Eu vou lêr o artigo 50.º, e parece-me que depois de o lêr, se ha-de reconhecer, que este artigo 3.º do projecto é inutil, ou é um pleonasmo redundante, e nada mais. Peço a attenção da camara para o artigo 50.º que diz o seguinte. (Leu.)

Ari. 50.º «Quando depois de verificada, e declarada a utilidade publica de qualquer expropriação, nos lermos da presente lei, houver urgencia em começar, continuar, ou concluir a obra, e fôr prejudicial esperar para isso, que na expropriação ou occupação temporaria das propriedades para ella necessarias, se preencham todas as formalidades estabelecidas por esta lei para a liquidação e indemnisação, declarada a urgencia por decreto, a auctoridade, companhia, empresario ou individuo, que pertender á expropriação ou occupação, requererá que se proceda á avaliação, na conformidade do artigo 16.º e seguintes; e feita ella, havendo opposição, fará o deposito provisorio, na conformidade do artigo 46.º, e com o respectivo conhecimento, requererá, e o juiz lhe mandará dar posse da propriedade, e o processo proseguirá seus termos, segundo o mesmo artigo 46.»

Que mais quererá o governo e a camara O que o governo quer é expropriar e não pagar; porque se acaso o governo quizesse expropriar e pagar, não era necessaria toda esta balbúrdia em que tem lançado a camara. (Uma voz: — Lá está o artigo 5.º). É verdade que o artigo 5.º estabelece o previo pagamento; mas este artigo 3.º diz — que fica o governo auctorisado desde já para fazer as expropriações — pois se assim é, eu tenho o direito de perguntar ao governo, com que meios conta para pagar as expropriações?

Li este artigo é muito misterioso para mim; póde ser que o não seja para aquelles que estão mel tidos nos arcanos do caminho de ferro; mas para mim o artigo suscita mais de uma apprehensão, e uma das que me occorre neste momento, é que na somma dos 50 contos de réis determinados para cada kilometro, não se comprehende o preço da expropriação....

O sr. ministro das obras publicas: — Comprehende.

O Orador: — Pois se comprehende, a companhia deve estar habilitada com o numerario sufficiente para expropriar e pagar; mas isto não está claro, porque no artigo 3.º diz-se que fica o governo auctorisado para expropriar, e não se falla no pagamento; a este respeito não se diz uma unica palavra.

E que significa dizer que o governo fica auctorisado desde já para expropriar, quando no artigo 2.º se diz que os meios porque a construcção houver de ser feita, ficam dependentes da approvação do corpo legislativo? Não posso por tanto votar por este artigo, e permitta a commissão dizer que tenho este artigo por provisão encapotada, lin desejo fallar de uma maneira clara, e dizer aquillo que sinto, ale mesmo para que, se nesta casa houver uma intelligencia mais pequena que a minha, o que não creio, mas suppondo mesmo que a haja, essa intelligencia compreenda bem o meu pensamento.

Esta questão não é uma questão de logica nem de principios, é uma questão de grammatica; e logo que se diz — fica desde já o governo auctorisado a levar as expropriações a effeito — eu tenho direito de perguntar onde está o dinheiro para se se pagarem. A expropriação não póde ter logar senão depois do previo pagamento; e por conseguinte, a camara não póde ter duvida em acceitar as minhas observações, visto que não as acceitando póde dar-se o caso do governo ficar armado para expropriar e não pagar; porque em querendo pagar recorre ao artigo 5.º da lei, e em não querendo pagar recorre ao artigo 3.º Se acaso acontecer que o governo tenha de expropriar a propriedade de um seu valido, ou amigo, applica o artigo 5.º, e se acaso acontecer que a propriedade é de um cabralista, ou de um seu inimigo, o governo applica-lhe o artigo 3.º A este, diz-lhe — espere para depois — e ao outro paga-lhe logo; de maneira que u lei tem um sim e um não, e por consequencia eu não posso votar por ella.

Portanto, ainda que estou morto pelo caminho de ferro, e que deseje fazer-lhe algum serviço de lai modo que se o governo estabelecesse uma quotisação para o caminho de ferro, e eu não tivesse essa quota, pedia ao governo que trocasse a minha quotisação por um trabalho braçal; não obstante tudo isto, digo que não posso approvar o artigo tal qual se acha. Portanto, como a carta garante o direito de propriedade, intendo que não deve haver a menor duvida em se modificar o artigo, e por isso mando para a mesa uma proposta para se eliminar a ultima parte do artigo 3.º

É a seguinte

Proposta. — «Proponho a eliminação das palavras — e fica desde já o governo auctorisado a leva-las a effeito.»»! — Cunha Solio-Maior.

Foi admittida:

O sr. Justino de Freitas — Sr. presidente, não posso deixar de me mostrar maravilhado pelo zelo que os illustres deputados teem mostrado no empenho de combater este artigo, parecendo desconhecer a propria legislação que fizeram em 1850. Até agora o governo podia fazer aquelles caminhos que quizesse, podia fazer as estradas á vontade, e como muito bem lhe parecesse, porque na lei de 23 de

VOL. V — MAIO — 1853.

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