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posterior á declaração da utilidade publica, e proseguil-o até ao momento da expropriação, mas que a expropriação não se podia effectuar sem a previa indemnisação; e até um artigo constitucional da curia diz que não se podem fazer expropriações sem a indemnisação previa.

Eu apresentei na commissão o meu projecto que cia muito simples, a illustre commissão intendeu que devia accrescentar-lhe algumas outras provisões; como essas provisões não restringiam o pensamento do meu projecto, não tive duvida de as acceitar (esta é que é a verdade) e estou persuadido mesmo que estão ridigidas de sorte — exceptuando esta ultima parte do art. 3., que intendo que póde ler alguma modificação conveniente — que não prejudicam em cousa nenhuma os principios que se devem manter nesta especie de negocios.

Ora o art. 3.º onde se diz «que a previa indemnisação ele. (Leu) é um artigo completamente inutil, e eu li com admiração que em alguns jornaes desta capital se faziam grandes elogios á commissão por ter estabelecido um principio salutar no projecto, que ao governo linha esquecido! listas cousas fazem rir a gente no interior da sua consciencia, mas não merecem resposta. A disposição estava na lei de 23 de julho, e além disso está na caria constitucional, o governo não a podia alterar, nem podia ser mesmo revogada por uma lei ordinaria. Por consequencia desde que o governo offerecia apenas modificação a um ponto unico da lei das expropriações, todos os outros pontos que não estavam prejudicados pela modificação, continuavam em vigor. Mas com quanto me pareça que seja inutil a consignação nesta dei da um principio que está na de 23 de julho e na carta, não impugno que se estabeleça aqui, porque não faz mal

Não continuarei para não dar mais latitude á discussão, porque desejo que este negocio se termine. O governo tem sempre desejo de que os negocios caminhem, as opposições lêem sempre desejo de que os negocios se retardem. E um meio de fazer opposição, e não censuro por isso a nenhum dos que estão collocados nessa situação, e quando tornar a ser opposição, faço o mesmo (O sr. Avila: — Não o faz) Não sei, veremos. O governo deseja que o negocio passe depressa, e intendo que só ha uma cousa a modificar no projecto, e é que a segunda parte do artigo 3.º se redija de maneira que se intenda que o pensamento da commissão é que se instaure o processo desde já para as expropriações, embora se não verifiquem senão pois companhia, cujo contracto fôr approvado pela camara, o depois dessa approvação previa. Nem mesmo os srs. deputados da direita lerão duvida (O sr. Avila: — De certo que n lo) em concordar com esta modificação, que foi a opinião apresentada pelo sr. Castello Bramo, e é a da commissão.

O sr. Cardozo Castello Branco (Sobre a ordem): — O processo necessario ara a verificação da utilidade publica, e para a liquidação das expropriações começa desde já; mas o governo não fica auctorisado para pagar o preço sem previa auctorisação, o governo não póde dispor de um só real para pagamento das indemnisações sem auctorisação previa. Este é o pensamento da commissão; e se a redacção não está bem clara, a commisão não tem duvida em adoptar outra.

O sr. Bordallo; — Sr. presidente, liza rei da pi-lavra para fazer algumas breves observações acêrca do art. 3.º em discussão. Não obstante a declaração que acaba de fazer o illustres deputado que me precedeu, eu acho que este art. 3.º é inteiramente inutil tanto na primeira como na segunda parte.

Quanto á segunda parte que auctorisa o governo para poder desde já levar a effeito estas expropriações de que falla o mesmo artigo, acabou de dizer ha pouco o sr. ministro das obras publicas, que não quer usar da auctorisação para levar desde já a effeito estas expropriação, e não a querendo é inutil dar-se-lhe.

Quanto á primeira parte, a que tracta da declaração de utilidade publica uma de duas, ou se quer declarar em geral que as expropriações que se fizerem para o caminho de ferro de leste são de utilidade; publica, e nesse caso, digo que é inteiramente inutil esta declaração; ou se quer declarar em especial. Sequer fazer a declaração geral vou mostrar que está feita pela caria constitucional, e pela lei de 23 de Julho de 11150. — A carta constitucional no § 21.º do art. 145.º diz o seguinte (Leu).

Por este artigo ve-se que estas expropriações só se podem fazer por utilidade publica, puis diz que esta a unica excepção do direito de propriedade; assim o intendeu a commissão da camara de 1850 quando redigiu o seu parecer hoje convertido na lei de 23 de julho de 1850 — Eu peço licença á camara para ler um pequeno trecho do relatorio feito por essa commissão; é o seguinte. (Leu)

Tracta-se de regular o exercicio de um direito reservado ao estado; e a sua grande importancia avalia-se facilmente quando se reflecte que nelle consiste a unica limitação do direito de propriedade, declarado inviolavel em toda a sua plenitude pela carta constitucional.

A vista disto é manifesto que a lei de 23 de julho de 1850 só permitte as expropriações por utilidade publica, segundo o intendeu aquella commissão que era composta de abalisados jurisconsultos, alguns dos quaes são ainda membros desta camara; e são muito respeitaveis pelos seus conhecimentos tanto os que presentemente estão dentro, como os que estão fóra desta casa.

E o artigo 1.º da lei cilada é ainda mais explicito, e exprime-se assim.

A expropriação de qualquer propriedade rustica ou urbana, por causa de utilidade publica, nos termos do § 21 do artigo 145 da carta constitucional da monarchia, só poderá ter logar depois de verificada e declarada essa utilidade pela fórma estabelecida nesta lei.»

A vista destas considerações é facil vêr que não é preciso declarar de utilidade publica as expropriações que teem de se fazer para o caminho de ferro; nem estas nem outras algumas se podem fazer por outro Ululo: o que é preciso é simplificar o processo para verificar a utilidade publica de cada expropriação que haja de se fazer para o caminho de ferro ou ou-Ira qualquer obra de utilidade geral; e não declarai-o que já está declarado, ou estabelecer como principio o que já se acha consignado na caria e outras leis, que não permittem expropriações senão por utilidade publica.

Não é só no nosso paiz que isto acontece, é em toda a parte; em França acontece o mesmo; e cita

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