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rei para o provar uma auctoridade muito respeitavel, e que é a de Dellal, que se exprime por este modo:

«Ce genre d'cxproprialion est l'alienation forcée, á charge d'indemniié d1 nn irnmeuble destine á des enterprises dulilili publique.»

Está pois claro que a expropriação é sómente para as obras publicas, isto é, para as obras de utilidade publica; está demonstrado tambem que não podem haver expropriações segundo a curia e a lei de 23 de julho de 1850 senão por utilidade publica. Deduz-se do que tenho dicto, que o artigo 3.º do parecer é inutil; porque a declaração de utilidade publica que se pretende fazer em geral, está já feita; e a auctorisação que se quer dar ao governo, não é por este acceita.

Na França faz-se differença de expropriações para obras que são de utilidade publica, e expropriações para obras de utilidade communal; o processo para _as expropriações que são de utilidade publica, e o processo para as expropriações de utilidade communal, é inteiramente diverso. — O ].* 6 mais simples que o 2.º; e por tanto é necessario declarar se a utilidade que resulta da expropriação, é publica ou municipal, para seguir uma ou outra forma de processo entre nós não é assim, porque em ambos os casos lemos o mesmo processo.

Por esta occasião peço licença para dizer que a commissão que redigiu o parecer de que resultou a lei de 23 de julho de 1850, teve em vista toda essa legislação, e tanto assim que aproveitou a maior parte das disposições da lei franceza de -23 de agosto de 1835 na nossa lei de 23 de julho de 1850. Ha sómente uma differença entre esta, e a franceza de 23 de agosto de 1835. A lei franceza tracta das expropriações por utilidade communal, e a lei de 23 de julho de 1850 portugueza não faz a distincção entre as expropriações de utilidade publica e utilidade municipal.

Se a nossa lei de 23 de julho fizesse a mesma differença entre expropriações de utilidade municipal e de utilidade publica, que se faz em França, era necessario o artigo 3.º do parecer em discussão: mas como acontece o contrario, e não se simplifica o processo das expropriações que hajam de se fazer para o caminho de ferro, por se declararem estas de utilidade publica, é inutil fazer ela declaração, aliás já feita pela caria e lei de 23 de julho de 1850, visto que só por este motivo admittem o principio das expropriações como a unica excepção do direito de propriedade.

O sr. Avila: — Sr. presidente, estou muito satisfeito com a resposta que o illustre ministro das obras publicas deu á minha pergunta, e senti não ler ouvido antes o que s. ex. assevera agora ler já dicto, isto é, que as expropriações não eram feitas por conta do governo.

O nobre ministro reconhece que o artigo 3.º deve ser redigido com mais clareza, não farei por consequencia a este respeito algumas observações que queria fazer em relação ao que disse o meu nobre amigo o sr. Cardozo Castello Branco: notarei só que me não parece que haja redacção conveniente para este artigo sem que elle volte á commissão: votar-se o artigo salva a redacção parece-me que a camara não o fará. O negocio é grave; e a commissão carece por consequencia de não fazer uma redacção que não tenha sido approvada pela camara.

VOL. V — MAIO — 1853.

Não proporei que o artigo volte á commissão, porque estou convencido de que, como a sessão vai acabar, naturalmente a camara não votará hoje o artigo, e a commissão terá occasião de propôr ámanhã a redacção conveniente. (Apoiados)

Agora a camara permittir-me-ha que eu diga duas palavras em relação ao que disse o illustre deputado o sr. Justino de Freitas. Não sei se o illustre deputado está na camara, mas se não está não é culpa minha. Eu disse n'um áparte, queixando.se o nobre deputado de não ser ouvido, ou de ser interrompido, que o nobre deputado estava abusando da palavra: esta expressão é um pouco dura, confesso a verdade; mas a razão porque a pronunciei, foi porque não podia intender que o nobre deputado nos fizesse conscienciosamente a censura que nos estava fazendo, de que nós só agora tinhamos zelo pelos proprietarios, cujas propriedades se carece de expropriar: não podia comprehender que o nobre deputado ignorasse a existencia da lei de 23 de julho de 1850, na qual não só se auctorisa a construcção de certas estiadas, mas se estabelecem os meios para o pagamento das despezas da construcção dessas estradas, e se ordena expressamente o previo pagamento do valor das expropriações, quando essas expropriações sejam necessarias e decretadas segundo a lei de 23 de julho. Por consequencia quando eu, torno a dizer, empreguei essa fraze, empreguei-a porque não podia comprehender que um homem tão instruido, como é o illustre deputado, ignorasse esta lei, e viesse lançar uma tal censura sobre este lado da camara, que a não merece.

A lei de 23 de julho de 1850 auctorisa a construcção das estradas que constam dos mappas que acompanham a mesma lei: essa lei estabelece os meios precisos para a construcção dessas estradas: essa lei-estabelece as regras segundo as quaes se hão de fazer os contractos das mesmas estradas: essa lei diz no artigo 14.º (Leu)

a Nenhumas obras de estradas poderão ser contractadas com quaesquer em rezas ou companhias, sem que sejam preenchidas as seguintes solemnidades, e sem que se estipulem as seguintes clausulas:

1. — Concurso por tempo, pelo menos, de tres mezes, em presença dos planos, descripção das obras, e respectivos orçamentos, elaborados por ordem e conta do governo, ou por elle examinados previamente, se a empreza os apresentar seus.

Entre as condições do concurso estabelecer-se-ha o tempo da duração do contracto.

2. — Adjudicação em hasta publica a quem apresentar melhores condições, e fiança idonea de realisar os trabalhos e de prover á sua conservação.» etc.

E diz no paragrafo unico deste mesmo artigo. (Leu) a Os proprietarios serão previamente indemnisados de toda e qualquer expropriação, prejuiso, ou depreciação, que lhes resulte das obrigações impostas neste artigo; e seguir-se-hão no processo de taes indemnisações as regras estabelecidas na respectiva legislação.»

E no artigo 18.º diz. (Leu)

O governo dará annualmente ás cortes uma conta circumstanciada das obras de estrada feitas pela inspecção geral das obras publicas, ou pelas emprezas, e das sommas despendidas com este objecto; e bem assim das barreiras estabelecidas, e do rendimento que houverem produzido, e o extracto desta conta será impresso no Diario do Governo.»

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