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Dá multa fixada n'este artigo, e com prisão de um a dois annos.

§ 2.° As outras reincidencias serão punidas com o tres dobro da multa fixada n'este artigo, e com prisão de dois a tres annos.

§ 3.° Em todos os casos em que for applicada esta pena, os tabacos apprehendidos e os transportes ou quaesquer objectos que servirem de meio para descaminhar ou occultar os tabacos ao pagamento dos direitos ficarão pertencendo á fazenda publica, e aos apprehensores e denunciantes, como é determinado no artigo 41.°

Art. 38.° O que comprar, vender ou fabricar tabacos sabendo que os direitos não foram pagos, incorrerá nas penas estabelecidas no artigo 37.°

Art. 39.° Quando a infracção de que trata o artigo 37.° for praticada por individuo que exerça qualquer funcção publica, a sentença condemnatoria importará o perdimento do logar que exercia.

Art. 40.° A complicidade nos actos punidos pelas disposições d'esta lei será regulada pelas regras estabelecidas no artigo 26.° do codigo penal, e punida com as penas declaradas n'esta lei. A pena de prisão porém nunca será superior a seis mezes, e a multa será metade d'aquella em que forem condemnados os auctores.

Art. 41.° Os denunciantes do descaminho ou da occultação dos tabacos terão um terço do producto d'elles.

Os apprehensores dos tabacos descaminhados ou occultados terão metade do producto d'elles.

Quando o apprehensor não for o denunciante, e houver denunciante, um terço do producto dos tabacos apprehendidos pertencerá ao denunciante, e o outro terço ao apprehensor.

Os apprehensores dos tabacos descaminhados ou occultados que tambem capturarem os réus do descaminho ou occultação, terão dois terços do producto dos tabacos que apprehenderem.

§ unico. O valor dos transportes ou de quaesquer objectos que servirem de meio para descaminhar ou occultar os tabacos ao pagamento dos direitos, pertencerá tambem aos denunciantes e aos apprehensores, segundo as regras estabelecidas n'este artigo.

Art. 42.° Nos processos do descaminho ou da occultação dos tabacos observar se ha, no que for applicavel em conformidade com a presente lei, o disposto nos artigos 349.° a 354.° e seus §§ da novissima reforma judicial.

Art. 43.° A fiança nos processos instaurados por effeito d'esta lei sómente será admittida quando a importancia das multas não exceder a 2$000 réis.

Art. 44.° Os presos por infracções d'esta lei serão entregues ao poder judicial dentro de vinte e quatro horas depois da prisão.

Art. 45.° Aos réus condemnados na pena de prisão por infracções d'esta lei será abatido no cumprimento da pena o tempo que estiverem presos durante o processo.

Art. 46.° É permittido ao viajante quando entrar no territorio portuguez trazer para o uso proprio até quarenta grammas de tabaco.

Art. 47.° As disposições penaes contidas na presente lei começarão a vigorar logo que ella se publique.

Art. 48.° O governo fica auctorisado para regular por decretos:

I O minimo da tonelagem que devem ter os navios, pelos quaes será permittida a importação dos tabacos;

II O minimo do peso dos volumes dos tabacos que podem ser admittidos a despacho;

III Os prasos em que os ultimos contratadores do tabaco devêra pagar os direitos dos tabacos que possuirem, quando acabar o monopolio do tabaco;

Se o governo julgar conveniente fazer esta concessão, o pagamento, de que se trata será dividido em doze prestações iguaes pagas mensalmente, e será representado em letras commerciaes devidamente abonadas.

No caso em que o governo faça esta concessão, tornar-se-ha extensiva a todos os que nos primeiros doze mezes que decorrerem depois de findar o monopolio despacharem tabacos, cuja importancia de direitos passe de 2:400$000 réis.

IV As taxas das licenças dentro dos limites fixados no artigo 5.°, em harmonia com o determinado para a contribuição industrial.

Art. 49.° O governo dará conta ás côrtes no principio da proxima sessão legislativa do uso que tiver feito das auctorisações concedidas por esta lei, e do cumprimento que tiver dado aos encargos que ella lhe commette.

Art. 50.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de maio de 1864. = Conde de Castro, vice presidente = Conde de Peniche, par do reino secretario = Carlos Duarte de Caula Leitão, par do reino servindo de secretario.

O sr. Pinto de Araujo (sobre a ordem): — Antes de fazer uso da palavra desejava ser informado pela mesa se conjunctamente com o parecer da commissão estão em discussão ás alterações feitas ao projecto na outra casa do parlamento; se ha uma só discussão para todos os artigos, e se elles são votados conjunctamente, ou cada um em separado.

O sr. Presidente: — O que está em discussão é o parecer da commissão, que conclue pela approvação das emendas.

O Orador: — Mas a votação é feita em globo?

O sr. Presidente: — O que se vota é o parecer da com missão.

O Orador: — Pedindo a palavra sobre a ordem não quero faltar ás prescripções do regimento, não obstante reconhecer a inutilidade não soda discussão, mas das propostas que voa ter a honra de ler e de mandar para a mesa, depois de as fundamentar.

Visto que V. ex; acaba de declarar que o que se vota é o parecer da commissão; parece que não pôde haver logar a votarem-se quaesquer propostas que possam ser mandadas para a mesa. Isto não está muito em harmonia com as disposições do regimento (apoiados); porque permittindo este a todos os deputados, sobre a discussão de qualquer assumpto, o mandar propostas para a mesa, não podia conceder essa permissão se não tivesse de haver uma votação sobre essas propostas.

Já se vê portanto que não é nada regular que se vote o parecer da commissão, e que fiquem por essa votação approvadas todas as alterações do parecer e prejudicadas quaesquer propostas que tenham sido apresentadas durante o debate, e que tendam a modificar ou a substituir algumas das alterações do projecto em discussão, conjunctamente com o parecer.

Feitas estas observações, e não obstante, como já disse, reconhecer não só a inutilidade da discussão, mas a inutilidade da apresentação das propostas que vou ler, a mesa em harmonia com o que o regimento determina dar lhe ha o destino que ellas devem ter.

A primeira proposta que apresento é uma substituição ao artigo 17.° do, projecto.

«Artigo 17.º É o governo auctorisado a decretar a occupação temporaria das machinas e dos objectos moveis existentes na fabrica de Xabregas, e destinados á fabricação dos tabacos, quando assim o exija a utilidade publica, devidamente verificada.

«§ unico. A occupação temporaria, de que falla este artigo, será levada a effeito nos termos que dispõe a lei de 23 de julho de 1850 no artigo 49.° e seus paragraphos.»

Outra é uma emenda para eliminar os artigos 18.° e 19.° e seus paragraphos.

«Proponho a eliminação dos artigos 18.° e 19.º e seus paragraphos.»

E a outra é uma substituição ao artigo final do projecto.

O artigo final do projecto diz: «Fica revogada a legislação em contrario»; eu proponho o seguinte:

«Artigo 50.º Ficam revogadas as leia de 23 de julho de 1850 e de 17 de setembro de 1857, na parte em que são oppostas á presente lei, e toda a legislação em contrario.»

Não são alterações feitas ao projecto que foi d'esta camara para a dos dignos pares o que se discute n'este momento. O que está sujeito á discussão da camara é a discussão de um projecto inteiramente novo (apoiados). Esta é que é a verdade; e é necessario que não nos illudamos com o nome que se queira dar a esta discussão, para deixar de se lhe dar o seu verdadeiro nome e a sua verdadeira significação e importancia.

O projecto que nós discutimos n'esta casa e que foi approvado pela camara, e d'aqui enviado para a camara dos dignos pares, continha apenas vinte e dois artigos; o projecto que nós hoje estamos discutindo contém cincoenta artigos.

As disposições dos artigos do projecto que nós approvámos, comparadas com as do projecto que estamos discutindo agora, e a que se quer dar o nome, não de um projecto, mas de alterações feitas no projecto approvado n'esta casa, divergem em pontos essenciaes. Não acho só essencial que no projecto que se approvou n'esta casa se decretasse a liberdade do fabrico do tabaco; parece-me que essencial era tambem o praso em que essa lei devia começar a vigorar; e tão essencial se considerou n'essa parte o artigo 1.º do projecto que nós aqui discutimos, que o sr. ministro da fazenda, cujo testemunho invoco, rejeitou formalmente as propostas que foram feitas por essa occasião (apoiados), ampliando o praso depois do qual havia de começar a vigorar a lei que decretava a liberdade do tabaco.

Se o nobre ministro da fazenda, quando o projecto do tabaco se discutiu n'esta casa não admittiu alteração no praso, e considerou como cousa essencial para a realisação do seu pensamento o decretar-se desde logo a liberdade do tabaco, como é que nós hoje não podemos considerar essencial a alteração feita na outra casa do parlamento com relação á parte do 1.° artigo do projecto em que, em vez de se decretar a liberdade no 1.° de maio, a liberdade do tabaco é decretada do 1.° de janeiro de 1865 em diante?!

Não é só esta a alteração essencial que se acha no projecto. Ha outras e muito mais importantes.

Defendendo o sr. ministro da fazenda o projecto n'esta casa, e respondendo aos illustres membros da opposição, que o tinham impugnado, com o fundamento da pouca ou nenhuma confiança que podia ter-se nos calculos por s. ex.ª apresentados, com relação ao rendimento que o thesouro havia de auferir logo que se estabelecesse a liberdade do tabaco, calculado esse rendimento sobre os impostos estabelecidos no projecto de s. ex.ª e sobejamente defendidos no seu relatorio, s. ex.ª considerou os direitos de importação sobre a materia prima uma das bases principaes do projecto para o augmento do rendimento do tabaco. E agora nós vemos que esta base foi taxada de menos exacta e menos cordata na outra casa do parlamento, adoptando-se outra muito differente, porque ali reduziram-se os direitos de importação.

E não será isto uma divergencia essencial entre o projecto de então e o projecto que está em discussão?! Parece-me que sim, porque a base em que o nobre ministro da fazenda assentava todos os seus calculos; como declarou n'esta casa, desappareceu completamente.

Ha ainda outras divergencias essenciaes entre outros pontos do projecto.

Quando alguem disse n'esta casa que o governo andaria mais bem avisado, se quizesse fazer a transição do monopolio para a liberdade; estabelecendo régie; executando por essa fórma a lei do estado que a decretou, dando-se como rasão que o governo devia ter em consideração a continuação do monopolio de facto na mão dos actuaes caixas) geraes do contrato, decretada que fosse desde logo a liberdade do tabaco, o sr: ministro da fazenda respondendo a isto, esforçou-se por mostrar a camara que esse monopolio de facto não continuava a existir.

S. ex.ª disse mais = que quando esse monopolio podesse existir e com a existencia d'elle alguem podesse tirar lucros, era uma cousa que o governo não devia attender nem devia ter em consideração; para deixar de fazer vingar os principios e as doutrinas consignadas no projecto que então se discutia =.

E o que vemos nós hoje? Vemos exactamente o contrario; isto é, vemos consignada no projecto que veiu das outras casas do parlamento exactamente a doutrina condemnada n'esta casa pelo nobre ministro da fazenda!!! (Apoiados:)

O que vemos nós? Vamos contra todos os bons principios de direito, contra todo o direito constituido, e permitta-se-me a phrase, contra todo o direito a constituir, justificada a doutrina opposta á de s. ex.ª com os artigos que se acham inseridos no projecto, e que dizem respeito ás expropriações das bemfeitorias, machinas e mais objectos que possam servir para a fabricação do tabaco, e dos generos que os actuaes contratadores tiverem em ser.

Esta é que é a coherencia dos principios? E quando no projecto ha alterações tão essenciaes não terei eu rasões ponderosas para dizer que o que está em discussão é um projecto inteiramente novo? Parece-me que sim. E todos sabem que é um projecto inteiramente novo.

Permitta-me a camara que, sem offensa para ninguem, eu repito aqui uma phrase que ouvi na outra casa do parlamento por occasião da discussão d'este projecto, querendo-se justificar a substituição feita ao que haviamos aqui votado.

Disse-se que, se o projecto que aqui foi approvado passasse tal qual estava, seria um monumento de ignominia!

Estas phrases proferiram-se, e eu como membro d'esta casa não posso deixar de as repellir, porque quando dou o meu voto, quando todos os meus collegas n'esta camara se pronunciam por um projecto qualquer, é e nem pôde deixar de ser em harmonia com o que entendem em suas consciencias, e nunca para darem o seu assentimento a monumentos de ignominia!

Todos dão o seu voto como entendem, segundo a consciencia lh'o dicta, segundo aquillo que pensam, mas nunca para approvar projectos que possam soffrer o epitheto de monumentos de ignominia!

Monumento de ignominia!!... Monumento de ignominia se se póde chamar alguma cousa, pôde ser talvez ao projecto que estamos discutindo.

Todos sabem a historia d'este malfadado projecto que está em discussão. Todos sabem a rasão das suas disposições. Todos sabem as causas que determinaram o governo a adopta-lo, e é preciso que isto se diga, e que se diga no parlamento, para que a historia politica do nosso paiz possa ser bem conhecida lá fóra, e apreciada por todos (apoiados).

O projecto que se discute é um projecto sui generis, e digo que é um projecto sui generis, tendo em attenção não só as causas que determinaram a sua adopção, mas aquellas que determinaram as suas disposições, digo, as causas que determinaram a sua adopção, porque nós todos sabemos quaes ellas foram.

O governo, não querendo caír com este projecto, transigiu quando viu os mares turvos de mais. O governo portanto passou por debaixo das forcas caudinas de alguem para se segurar no poder; mas este facto é que não pôde nunca impor a nós, deputados da nação portugueza, a nós, representantes do paiz, a obrigação de sanccionarmos com o nosso voto um facto d'esta ordem (apoiados).

Sabemos tambem quaes foram as razões que determinaram algumas disposições d'este projecto, porque por ahi tem andado de bôca em bôca a historia de um celebre contrato de doze annos, de caprichos e odios suscitados n'essa epocha, e dos quaes se pretendeu, annos depois, tirar uma vingança, e dar azo a manifestações de paixões mesquinhas e pouco em harmonia com individuos que estão em certa; posição social.

E quando causas d'esta ordem levaram o governo a adoptar disposições como as que se lêem n'este projecto, inteiramente contrarias a todos os principios que nos ensina a boa philosophia de direito; lamento que isto acontecesse, e lamentarei mais que se sujeite a considerações que deviam ser de uma ordem muito superior aquellas que podiam determinar a approvação d'este projecto por esta camara.

N'este projecto decreta se a expropriação; note v. ex.ª que se decreta a expropriação de objectos moveis, principio que se não encontra consignado em codigo nenhum de nação civilisada.

Este principio é uma aberração de toda a legislação, é uma aberração de todos os principios de direito; e dei mais a mais a doutrina que se estabelece n'este projecto é anti-constitucional, porque vae de encontro á disposição da carta que se lê no § 21.° do artigo 145.° Diz este artigo: «É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico; legalmente verificado; exigir o uso e emprego da propriedade do cidadão, será elle previamente indemnisado do valor d'ella». Esta parte é constitucional e preceptiva; Áparte regulamentar é a seguinte: «A lei marcará os casos em que terá logar esta unica excepção; e dará as regras para se determinar a indemnisação».

Ora, vejamos Como esta disposição da carta se acha entendida entre nós pelas leis que regulam a expropriação que vamos essas leis buscar a intelligencia do preceito constitucional que se estabelece este paragrapho da carta — a lei unica aonde podemos recorrer, porque é tambem a que