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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO EM 11 DE MAIO DE 1864

PRESIDENCIA DO SR. CESARIO AUGUSTO DE AZEVEDO PEREIRA

Secretarios os srs.

Miguel Osorio Cabral

José Menezes Toste

Chamada — Presentes 66 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs. Affonso Botelho, Annibal, Vidal, Abilio, Ayres de Gouveia, Quaresma, Brandão, Gouveia Osorio, A. Pinto de Magalhães, Mazziotti, Pinheiro Osorio, Magalhães Aguiar, Zeferino Rodrigues, Barão do Vallado, Abranches, Bispo Eleito de Macau, Beirão, Ferreri, Almeida Pessanha, Cesario, Claudio Nunes, Cypriano da Costa, Domingos de Barros, Poças Falcão, Bivar, Barroso, Abranches Homem, Borges Fernandes, F. M. da Costa, Bicudo Correia, F. M. da Cunha, Henrique de Castro, Medeiros, Mendes de Carvalho, J. J. de Azevedo, Sepulveda Teixeira, Albuquerque Caldeira, Calça e Pina, Joaquim Cabral, Torres a Almeida, Rodrigues Camara, Neutel, J. Pinto de Magalhães, Galvão, Alves Chaves, Figueiredo Faria, Costa o Silva, Alvares da Guerra, Rojão, Sieuve de Menezes, José de Moraes, Gonçalves Correia, Batalhós, Julio do Carvalhal, Camara Falcão, Camara Leme, Alves do Rio, Manuel Firmino, Sousa Junior, Murta, Pereira Dias, Pinto de Araujo, Miguel Osorio, Modesto Borges, Placido de Abreu e Thomás Ribeiro.

Entraram durante a sessão — Os srs. Garcia de Lima, Braamcamp, Sá Nogueira, Carlos da Maia, Correia Caldeira, Eleutherio Dias, Ferreira Pontes, Seixas, Arrobas, Fontes Pereira de Mello, Mello Breyner, Pinto de Albuquerque, Lopes Branco, A. da Serpa, A. V. Peixoto, Palmeirim, Barão de Santos, Barão da Torre, Barão do Rio Zezere, Freitas Soarei, Albuquerque e Amaral, Cyrillo Machado, Pinto Coelho, Fernando de Magalhães, Fortunato de Mello, Coelho do Amaral, Diogo do Sá, Cadabal, Gaspar Pereira, Pereira de Carvalho e Abreu, Guilhermino do Barros, Blanc, Silveira da Moía, Sant'Anna e Vasconcellos, Gomes de Castro, J. A. de Sousa, Mártens Ferrão, J. Chrysostomo, Fonseca Coutinho, Nepomuceno do Macedo, Aragão Mascarenhas, Matos Correia, Mello e Mendonça, Faria Guimarães, Lobo d'Avila, José da Gama, Setto, Fernandes Vaz, Luciano de Castro, J. M. de Abreu, Casal Ribeiro, Frasão, Silveira e Menezes, Menezes Toste, Oliveira Baptista, Mendes Leal, Levy Maria Jordão, Freitas Branco, Affonseca, Martins de Moura, Rocha Peixoto, Mendes Leite, Monteiro Castello Branco, Ricardo Guimarães, R. Lobo d'Avila, Fernandes Thomás, Teixeira Pinto e Visconde de Pindella.

Não compareceram — Os srs. Adriano Pequito, Soares de Moraes, A. B. Ferreira, Gonçalves de Freitas, Lemos e Napoles, Antonio Pequito, Pereira da Cunha, David, Barão das Lages, Garcez, Oliveira Baptista, Almeida e Azevedo, Carlos Bento, Conde da Azambuja, Conde da Torre, Drago, Fernandes Costa, Ignacio Lopes, Vianna, Gavicho, F. L. Gomes, Pulido, Chamiço, Gaspar Teixeira, Costa Xavier, Ferreira de Mello, Coelho de Carvalho, Simas, Veiga, Infante Pessanha, D. José de Alarcão, Latino Coelho, Alves Guerra, Sousa Feio, Charters, Moraes Soares, Simão de Almeida e Vicente de Seiça.

Abertura — Á uma hora da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

1.º Uma representação da camara municipal de Sabrosa, pedindo a construcção de uma estrada desde o caes do Pinhão pelo paiz vinhateiro do Douro.: — A commissão de obras publicas.

2.º Da camara municipal de Alijó, pedindo a approvação do projecto do sr. Julio do Carvalhal, para ser considerada estrada, geral de 1.º ordem a do caes do Pinhão a Mirandella. — Á mesma commissão.

3.º Da camara municipal de Arouca, pedindo a construcção de uma estrada districtal, pelos pontos que indica. — Á mesma commissão.

4.º Dos moradores da freguezia de Valle de Torno, Quinta da Alagoa, e freguezia de Mourão, reclamando contra o projecto do sr. Ferreira Pontes, para ser desannexada a Quinta da Alagoa da freguezia de Valle de Torno. — Á commissão de estatistica.

5.º Dos escrivães dos juizos de paz da comarca de Tondella, pedindo medidas legislativas que melhorem a sua situação. — Á commissão de legislação, ouvida a de fazenda.

6.º Da junta de parochia de Castellões, pedindo a construcção da estrada de Agueda a Tondella. — Á commissão de obras publicas.

7.º Doa habitantes do extincto concelho de Sanfins, pedindo a reconstrucção do seu concelho. — Á commissão de estatistica.

EXPEDIENTE A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

REQUERIMENTOS

1.º Requeiro que, pela secretaria d'estado dos negocios do reino, se peça ao governo que se digne enviar a esta camara, cem urgencia, informação official, por onde conste qual o preço que as casas de commissão de sal da cidade de Setubal pagaram aos proprietarios e rendeiros de marinhas do Sado, por cada meio de pai que estes compraram desde outubro do anno passado até ao fim de abril ultimo. = Annibal Alvares da Silva.

2.° Requeiro que, pelo ministerio das obras, publicas, seja remettida, com urgencia, a esta camara uma nota de quanto o governo despendeu em subsidios a estradas districtaes e municipaes da verba de 200:000$000 réis, que foi auctorisado o gastar pela lei de 9 de julho de 1862. = Joaquim Cabral.

3.º Requeiro que, pelo ministerio da justiça, se envie, com urgencia, a esta camara uma relação de todas as freiras existentes nos diversos conventos do reino; e os rendimentos que hoje têem os conventos do districto de Lisboa. = O deputado, Borges Fernandes.

Foram remettidos ao governo.

SEGUNDAS LEITURAS

PROJECTO DE LEI

Senhores. — Pela lei de 6 de fevereiro de 1863 foi a camara municipal do concelho de Almada auctorisada a levantar um emprestimo até á quantia de 6:300$333 réis, com juro que não excedesse a 6 por cento ao anno, a fim de que com o producto d'aquelle emprestimo fosse prolongado o caes de Cacilhas, tudo nos termos da referida lei.

No projecto primitivo, apresentado pelo governo na camara dos senhores deputados, e que teve o parecer da illustre commissão respectiva (projecto n.° 85 de 6 de agosto de 1861), estabelecia-se para o pagamento do juro e amortisação um imposto de portagem, nós termos da tabella que fez parte d'aquelle projecto. Succedeu porém que na camara dos dignos pares foi alterada a fórma d'aquelle imposto, sendo substituido por contribuição especial, lançada nos termos que faculta o codigo administrativo, e com esta alteração foi approvada aquella proposta de lei, e convertida na já citada lei de 6 de fevereiro de 1863.

Mas, senhores, a nova fórma estabelecida para o lançamento do imposto tem difficultado á camara de Almada o levantamento do emprestimo, porquanto o concelho, extremamente pobre em consequencia da molestia das vinhas, acha-se já sobrecarregado com impostos, sendo difficil lançar mais exclusivamente aos povos d'aquelle concelho para melhoramentos de uma incontestavel vantagem, é certo, mas de que não são elles os unicos a aproveitarem se, mas sim todos os que de fóra do concelho embarcam e desembarcam no referido caes, ou por ali conduzem as suas mercadorias. Se o movimento principal e mais importante pelo referido caes não é exclusivo dos povoa d'este concelho, é justo que os encargos resultantes da util obra, que se quer I emprehender, pésa igualmente sobre todos os que d'ella auferem utilidade directamente, a exemplo do que se tem praticado em casos analogos para com outros municipios.

Acresce mais que sendo a somma auctorisada relativamente pequena, a sua importancia será rapidamente amortisada, estabelecido que seja o imposto de portagem, e este ficará com o caracter de puramente transitorio, tendendo a terminar assim o inconveniente de uma portagem permanente que os principios da boa administração condemnam.

Por este motivo, senhores, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O imposto estabelecido nos termos do artigo

3.º da lei de 6 de fevereiro de 1863, para os effeitos ali designados, é substituido por um imposto de portagem, nos termos da tabella annexa, que fica fazendo parte da presente de lei.

§ unico. O imposto, de que trata este artigo, será cobrado sómente pelo tempo que for preciso até á completa amortisação do emprestimo, e a sua receita e despeza formará um capitulo especial no orçamento do municipio.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos deputados, em 10 de maio de 1864. = O deputado, Francisco Ignacio Lopes.

Tabella dos direitos de portagem, a que se refere o projecto de lei d'esta data

[Ver diário original]

São isentos do imposto marcado no n.° 1.º da tabella os correios, os militares e empregados civis em serviço publico.

É isento do imposto, marcado nos n.º 2.º e 3.° da tabella o gado pertencente ao arrematante do fornecimento das carnes verdes, quando for destinado para consumo do concelho.

São isentos do imposto marcado no n.° 6.° da tabella os barcos a vapor da companhia de navegação do Tejo.

Para os effeitos da presente tabella considera-se caes de Cacilhas todo o espaço comprehendido entre o recife da Lapa e o caes de Cacilhas.

Camara dos deputados, em 10 de maio de 1864. = O deputado, Francisco Ignacio Lopes.

Foi admittido, e enviado á commissão de administração publica.

O sr. Presidente: — Vou dar a palavra aos srs. deputados que estão inscriptos para antes da ordem do dia.

O sr. Domingos de Barros: — Ainda bom que me cabe hoje a palavra, que ha tanto tempo pedi, para satisfazer ao que exigiu de mim o nobre deputado e meu antigo amigo, o sr. Affonso Botelho, quando na sessão de 5 de março nos esclareceu com as suas luminosas observações, relativamente á questão da liberdade do commercio dos vinhos. O nobre deputado disse que = me havia de pedir explicações a

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respeito do que eu tinha asseverado que e. ex.ª aqui tinha dito =; nao posso portanto recusar-me ao seu convite, e tanto mais, que desde muitos annos estou no habito de o considerar e respeitar muito, como s. ex.ª merece.

Sr. presidente, eu creio que o nobre deputado, na sua exigencia, se referia a nu ter asseverado que s. ex.ª, com o muito desejo de exaltar a espontaneidade das representações do Douro, e de deprimir o merecimento das que vinham das outras localidades, no sentido de pedir a liberdade do commercio dos vinhos, dissera que = estas eram encommendadas d'aqui, e que tambem promettiamos meetings antecipadamente. Quando eu aqui disse isto, o nobre deputado declarou que = não tinha dito nada d'isso =, e eu appellei para o Diario, invocando ao mesmo tempo o testemunho da camara. Vamos portanto ver o que consta do Diario.

Na sessão de 16 de maio do anno passado disse o nobre deputado, respondendo ao meu illustre collega e amigo, o sr. Coelho do Amarai: «O meu illustre amigo annunciou aqui que haviam de chegar representações, ellas vão chegando, e sinto que não venham tão repentinas, que mostrem a espontaneidade de quem as faz. Sinto muito isso, mas ficámos prevenidos de que hão do vir».

Quem pesar bem estas palavras ha de conhecer que d'ellas tranluz claramente a insinuação de que eram os deputados que defendem aqui a liberdade do commercio dos vinhos os que mandavam vir as representações (apoiados). Mas, sr. presidente, o nobre deputado fallou mais claro, foi muito mais explicito na sessão de 30 do mesmo mez. Eu vou ler á camara as proprias palavras de que o nobre deputado se serviu para nos fazer severas censuras, ou antes insinuações que lhe não mereciamos.

Peço a attenção da camara. «As representações manejadas, e os meetings promettidos aqui com muita antecipação, e cobertos com uma assignatura a rogo, pouco mais podem representar contra os meetings espontaneos e immediatos á publicação de uma providencia que atacava interesses e direitos exclusivos do Douro, pouco mais ou pouco menos podem mostrar que a habilidade de quem cá os inspira, creio que não tem o mais leve fundamento de direito contra a expressão legal, cobre e verdadeiramente constitucional dos povos do Douro».

São estas, sr. presidente, as proprias palavras do sr. Affonso Botelho, e já se vê que o nobre deputado estava completamente esquecido do que se tinha dito aqui. Eu sinto que a sua memoria o trahisse a ponto de me dar um desmentido completo e formal! Não faço mais commentos a este respeito; a camara julgará qual de nós foi inexacto nas suas asserções (apoiados).

Sr. presidente, o sr. Affonso Botelho disse na mesma sessão que = tinha visto na mão do illustre deputado, meu amigo, o sr. Rodrigo de Moraes Soares, uma representação da camara municipal de Celorico de Basto, em que se pedia a conservação do systema restrictivo. O sr. Moraes Soares declarou logo que não era isso verdade, e eu disse que não era da minha lembrança. Mas, sr. presidente, no Diario verá isto de um modo inteiramente differente; no Diario lese que o sr. Affonso Botelho dissera, que = lhe parecia que em outro tempo vira na minha mão representações da camara de Celorico do Basto a favor dos exclusivos do Douro =.

Sr. presidente, eu creio que esta mudança talvez seja devida a equivoco dos srs. tachygraphos.

O sr. Affonso Botelho: — Foi de certo isso.

O Orador: — Eu ao menos assim o devo julgar; mas fosse o que fosse, eu declaro a v. ex.ª e á camara que nunca vieram á minha mão taes representações, nunca as vi, nem n'ellas ouvi fallar.

É certo que não é esta a primeira representação da camara municipal de Celorico de Basto sobre este assumpto; já a 19 de março de 1862 eu tive a honra de apresentar aqui outra representação da mesma camara no mesmo sentido; quer dizer, pedindo que se decretasse a liberdade do commercio de vinhos, e especialmente a abolição do exclusivo da barra do Porto para por ella poderem ser exportados todos os vinhos do paiz. Antes d'isso fui procurador á junta geral do districto de Braga muitos annos, e levei sempre a missão de propor que se consultasse esta necessidade.

Ora sendo isto assim é muito para notar que o sr. Affonso Botelho venha dizer á camara que lhe parece ter visto na minha mão ou na do sr. Moraes Soares representações da camara de Celorico de Basto a pedir a conservação dos exclusivos do Douro =.

Mas supponhamos, sr. presidente, que a camara em outro tempo tinha representado a favor do systema restrictivo, que queria deduzir d'ahi o nobre deputado? Não lhe será permittido mudar de opinião por terem mudado as circumstancias? E não tem havido de facto uma grande alteração, se não uma completa transformação no commercio geral de vinhos, olhado em relação aos grandes mercados d'este genero nos paizes estrangeiros?! Ora n'estes termos para que ha de vir o nobre deputado censurar um facto, que não dá como certo, só com o fim de depreciar a representação da camara de Celorico de Basto!

Sr. presidente, se eu quizesse seguir os exemplos do nobre deputado, podia ha muito tempo ter dito aqui que constava que a junta geral do districto de Villa Real já em algum anno ou annos tinha consultado a necessidade de ser abolido o systema restrictivo. Eu não dou isto como certo, porque infelizmente não ha n'esta casa uma collecção completa das consultas das juntas geraes de districto, mas tem-me sido asseverado por pessoas de muito credito, e especialmente por um respeitavel cavalheiro do Douro, cuja auctoridade o sr. Affonso Botelho de certo não contestará.

O sr. José de Moraes: — Diga quem elle é.

O Orador: — Não ha necessidade d'isso. Mas eu não preciso de argumentos d'esta ordem para provar a necessidade de ser resolvida a questão dos vinhos. Isto, sr. presidente, sendo certo, mostra pelo menos que as opiniões no Douro relativamente á bondade do systema restrictivo não são tão conformes como o sr. Affonso Botelho nos tem querido fazer acreditar (apoiados).

Mas, sr. presidente, não é só isto, ha mais alguma cousa a este respeito. Já do Douro se escreve desassombradamente reconhecendo o direito que assiste ás outras povoações viticultoras do paiz de serem attendidas na abolição do exclusivo da barra do Douro. E um muito illustrado e distincto cavalheiro do Douro, membro da commissão de inquerito, que n'um artigo publicado no Diario Mercantil, do Porto, de 10 de março, depois de tratar a questão no sentido de ser preciso ainda dar se alguma protecção ou algumas compensações ao Douro, termina assim: « Dois depositos distinctos se deviam estabelecer, os armazens de Villa Nova seriam o deposito exclusivo dos vinhos de dentro da demarcação, e nos armazens do Porto seriam depositados todos os outros vinhos. Com bem elaborados regulamentos sob os principios estabelecidos, parece-me conseguir-se, o que todos ambicionam, a barra do Porto franca para se exportarem todos os vinhos, a conservação do credito dos vinhos do Douro, e finalmente os interesses de todos os viticultores do paiz».

Já vê V. ex.ª e a camara que a opinião no Douro já se vae esclarecendo e modificando, e assim se vão desvanecendo os preconceitos e prevenções contra o systema da liberdade do commercio de vinhos (muitos apoiados).

Sr. presidente, o sr. Affonso Botelho parece duvidar se a palavra queremos é ou não parlamentar; eu, sr. presidente, entendo que esta palavra de que a camara de Celorico de Basto se serviu na sua representação para mostrar qual era o seu maior desejo, é parlamentar, especialmente quando é seguida de um pedido concebido nos termos da maior cortezia e submissão. Se o são ou não as expressões violentas e descomedidas, que contém algumas representações vindas do Douro, é questão já decidida pelas votações d'esta camara, que entendeu que não eram dignas de ter publicidade, porque eram uma ameaça e uma injuria aos poderes publicos no exercicio das funcções que as leis lhes prescrevem.

E, sr. presidente, o que é mais para admirar é que seja o sr. Affonso Botelho o que este anno se apresente tão reparador, tão escrupuloso, que lhe faça duvida a palavra queremos, quando no anno passado tudo achou bom, optimo e muito conforme nas representações do Douro! E até pediu a publicação no Diario de Lisboa da celebre representação da commissão de Villa Real, que a camara condemnou, negando-lhe essa honra! E não pediu sómente, instou, pára que fosse publicada! Notavel contradicção, que eu só posso attribuir á paixão que n'esta questão cega completamente o nobre deputado, aliás tão esclarecido, como todos reconhecemos, que s. ex.ª é! (Apoiados.) Quererá o nobre deputado que se prohiba a alguem que diga o que quer ou o que não quer? (Muitos apoiados.)

Isso não póde ser. Parece que o sr. Affonso Botelho, alem de separatista e exclusivista, como o denominou o sr. Coelho do Amaral, aspira a que lhe chamemos intolerante.

Sr. presidente, o nobre deputado o sr. Affonso Botelho foi muito injusto commigo apreciando o meu riso no sentido de me alegrar com os males alheios, com as desgraças de muitas familias e de brincar com as cousas serias. S. ex.ª não comprehendeu bem a causa do meu riso. Eu alegrei-me de admiração ao ver a summa habilidade com que o nobre deputado defende uma causa má, causa perdida na opinião geral de todo o paiz; e que sómente é defendida pelos proprios interessados. O meu riso era todo de complacencia pela elevação dos dotes oratorios do nobre deputado. Mas o que é mais para notar, é que o nobre deputado depois de me ter dado severas lições de seriedade, esquecendo-se do seu logar de preceptor serio, veiu fazer espirito commigo, lamentando que em Celorico, de Basto não houvesse rolhas capazes para engarrafar o vinho!

Ora, sr. presidente, isto é que não é serio (apoiados). Eu respondi logo, e julgo que convenientemente, á chistosa facécia do nobre deputado; não fui ouvido pelos srs. tachygraphos e tambem não haveria perda n'isso; é por esta rasão que não repito agora o que então disse.

Sr. presidente, no Diario do dia 7 disso o sr. Affonso Botelho, em resposta aos meus illustres collegas e amigos, os srs. Pinto de Araujo e Gouveia Osorio, que = logo que conheceu que a entrada na commissão de vinhos de seus nobres collegas, que tinha indicado, fazia desarranjo aos calculos de alguns membros da commissão, que tendo ensaiado as pessoas que desejam pôr em scena só com o pessoal que hoje tem a commissão, não querem lá ninguem mais, etc. =

Sr. presidente, se tivesse tido a fortuna de ouvir esta insinuação, que eu me abstenho de qualificar, e com que o sr. Affonso Botelho pretendeu ferir os seus collegas, teria contado, á camara o que a este respeito se passou, porque me foi dada a palavra logo depois de s. ex.ª; como não ouvi, faço-o agora.

O sr. Affonso Botelho procurou o sr. Antonio de Serpa, e disse-lhe a resolução em que estava de propor alguns cavalheiros para substituirem os srs. Chamiço e Gonçalves de Freitas. O sr. Serpa não approvou a proposta, e eu que estava presente conformei-me com a sua opinião. No dia seguinte o sr. Affonso Botelho apresentou a proposta, e eu, com muito sentimento meu, fui obrigado a declarar a v. ex.ª e á camara, que o sr. Affonso Botelho não estava auctorisado pela commissão a fazer similhante proposta, e que o regular era que a mesa elegesse, e assim formulei um requerimento que mandei para a mesa. O sr. Affonso Botelho, quando viu que a camara se pronunciava contra a sua proposta, mudou logo do rumo, e requereu que fossem eleitos pela camara. Na sessão seguinte retirei a minha proposta, e a do sr. Affonso Botelho foi rejeitada.

Este é o facto; agora julgue V. ex.ª e a camara quem é que fez o ensaio — se foi o sr. Affonso Botelho, que quiz reforçar se na commissão por meio de uma fornada, ou nós, que sómente resistimos á invasão pelo meio ser irregular!

Sr. presidente, tenho dado ao sr. Affonso Botelho as explicações que s. ex.ª disso que me havia de pedir; fiz tambem algumas rectificações que me pareceram necessarias. Agora pelo que pertence á questão da liberdade do commercio de vinhos julgo que não é esta a melhor occasião para a tratar (apoiados). Este assumpto tem sido desenvolvido até á saciedade, e com toda a proficiencia, pelos meus illustres collegas e amigos, os srs. Gouveia Osorio e Coelho do Amaral; escuso portanto de acrescentar mais cousa alguma a este respeito. Alem d'isto o sr. Affonso Botelho tem dito constantemente que = as povoações do Douro não querem privilegio algum, não querem invadir os direitos dos outros (apoiados), querem igualdade de direitos e nada mais (apoiados), e que lhes não tirem o privilegio que Deus lhes deu = (apoiados).

Folgo muito com os apoiados dos meus illustres collegas que defendem aqui os interesses do Douro, e á vista d'isto estamos todos conformes, porque d'estes principios não póde deduzir-se o exclusivo da barra do Douro. Este odiosissimo e injustificavel privilegio está em diametral opposição com a igualdade de direitos proclamada pelo nobre deputado. O privilegio que Deus deu ao Douro não póde ser outro senão o fertilissimo terreno, que produz tão generoso vinho. E o Douro, já tão privilegiado por Deus, deve-lo ha ser igualmente pelos homens á custa de todas as outras povoações viticultoras do paiz! Não póde ser: o sol quando nasce é para todos (apoiados).

Sr. presidente, o sr. Affonso Botelho admirou-se de eu apresentar aqui uma cotação dos preços dos vinhos no Rio de Janeiro; fez algumas observações a este respeito, e concluiu por dizer que =o meu argumento não servia senão para mostrar que este nosso commercio está em decadencia no Rio de Janeiro

Foi isto mesmo, sr. presidente, o que eu pretendi mostrar, porque provada, como está, a decadencia completa do commercio dos nossos vinhos seccos, fortes e alcoolisados nos grandes mercados das nações estrangeiras, e ao mesmo tempo a muita procura e geral aceitação dos vinhos fracos, brandos e baratos nos mesmos mercados, é claro que havemos de concluir pela urgente necessidade de desembaraçar a exportação de todos os nossos vinhos, abolindo para isso o odioso e injustificavel exclusivo da barra do Porto. Já vê portanto V. ex.ª e a camara que o sr. Affonso Botelho não entendeu bem o meu argumento. Talvez isso fosse devido a eu o não ter apresentado com a clareza necessaria.

Sr. presidente, foi exactamente para mostrar a decadencia do commercio dos nossos vinhos fortes e alcoolisados, que eu li á camara a cotação dos preços dos vinhos no Rio de Janeiro; foi para isso mesmo que eu aqui apresentei uma estatistica da importação de vinhos n'aquelle porto nos ultimos annos. Podia juntar muitos outros documentos que provam isto mesmo. Tenho na mão uma nota da importação de vinhos em Nova York, que prova igual decadencia. Não quero incommodar a camara lendo-a toda; direi sómente que ainda em 1857 se importaram ali 4:410 cascos e 212 caixões de vinho portuguez. D'ahi por diante diminuiu sempre o consumo dos nossos vinhos em Nova York, e a ponto tal que em 1862 apenas se importaram ali 532 cascos e 255 caixões, e em 1863 578 cascos e 561 caixões. Póde portanto dizer-se que está a acabar o nosso commercio de vinhos em Nova York. E não se diga que é porque diminuiu ali a importação de vinhos, porque ainda em 1863 se importaram 52:129 cascos e 122:432 caixões de vinhos de todos os paizes, e é por isto que regula, pouco mais ou menos, a importação d'este genero em Nova York.

Isto mesmo é o que diz ao governo o nosso consul geral nos Estados Unidos da America em officio de 15 de janeiro publicado no Diario de 17 de março findo. Tratando do commercio dos vinhos, diz: «Continuam a ser abandonados os vinhos de Portugal em consequencia das qualidades inferiores de França, Italia e Hespanha, que se encontram por modicos preços»; e depois de fazer algumas observações sobre este assumpto, termina: «Os de preço inferior teriam a mesma facilidade de consumo do que os importados da Europa, desde que fossem aqui conhecidos. Creio que a nossa industria vinhateira teria bastante a ganhar com o ensaio de apresentar n'este mercado amostras preparadas para suportarem sem deterioramento as alternativas da temperatura».

Aqui tem v. ex.ª o a camara provada officialmente a total decadencia do nosso commercio de vinhos em Nova York. E tambem já vê o ar. Affonso Botelho, que tanto a nota que tenho em meu poder, como a informação official do nosso consul, não se referem sómente ao vinho d'esta ou d'aquella procedencia, mas a todo o vinho portuguez.

Sr. presidente, no mercado de Londres acontece o mesmo, ali o nosso commercio de vinhos está muito longe de ter crescido na rasão do grande progresso do commercio das outras nações, nem tão pouco na do grande augmento do consumo d'este genero. Provou isto mesmo aqui á face de estatisticas officiaes o meu illustre amigo, o sr. Gouveia Osorio, e todas as noticias são de que os nossos vinhos estão ali em decadencia, pela grande affluencia dos de França e Hespanha em boas condições para o consumo (muitos apoiados). Por outro lado augmenta cada vez mais em todos os mercados a procura e boa aceitação dos nossos vinhos fracos, brandos e baratos, e especialmente dos vinhos verdes do Minho.

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Ao que já aqui disse em outra occasião, acrescentarei que no principio de janeiro entraram no Rio de Janeiro oitenta pipas de vinho verde do Minho, parte d'elle despachado na alfandega do Porto como vinagre, para poder saír a barra, e outro mandado por Vianna; e a 15 de fevereiro estava todo vendido de preferencia ao de Bordéus, e na rasão de 240$000 a 300$000 réis a pipa.

Ainda mais, Sr. presidente, ha pouco tempo communicou-me um distincto cavalheiro do Minho, meu amigo, proprietario de vinhos de Basto, que tinha recebido carta de uma respeitavel casa de Londres, procurando saber os preços a bordo, no porto mais proximo, dos vinhos de Basto, dizendo-lhe que os queria da qualidade d'aquelles que elle mandára á exposição de Londres; e que se os preços não fossem desarrasoados, se fariam grandes encommendas. Acrescenta mais o cavalheiro meu amigo, que =aquelle vinho fôra tirado de um tunel sem escolha nem composição alguma =.

A vista de tudo isto, é urgentissimo que seja resolvida quanto antes esta questão, abrindo-se a barra do Porto, para por ella podermos levar aos mercados estrangeiros os nossos vinhos fracos, brandos e baratos, em substituição dos fortes e alcoolisados, cujo commercio vae definhando cada vez mais (apoiados).

Sr. presidente, eu vou terminar; a camara deve estar enfadada de me ouvir; não quero roubar o tempo que póde ser empregado em outros trabalhos com mais fructo. Para isso prescindo mesmo de responder ao que o sr. Affonso Botelho aqui disse relativamente a ser o exclusivo da barra do Douro uma protecção indirecta ao commercio dos vinhos de todas as outras provincias, avaliando até o nobre deputado em 35$000 ou 40$000 réis o premio conferido pelo exclusivo a cada pipa de vinho que fosse exportada por outra qualquer barra que não fosse a do Douro!!!

O sr. Affonso Botelho: — Eu referia-me a outro tempo.

O Orador: — O illustre deputado disse-o aqui por mais de uma vez, e ainda mais explicadamente no opusculo que publicou, e que teve a bondade de me offerecer, cujo mimo eu muito lhe agradeço.

Sr. presidente, em nome dos meus patricios renuncio ao benefício que a sempre generosa mão do sr. Affonso Botelho nos quer continuar a prodigalisar. Tambem pela mesma rasão dispenso os conselhos que s. ex.ª nos deu para podermos vender melhor o nosso vinho. Os meus patricios nem são engarrafadores, nem traficam em vinhos. Vendem nas suas adegas o que colhem das suas propriedades com a simplicidade, pureza e innocencia propria dos lavradores do Minho. O sr. Affonso Botelho aproveitará de certo mais se der esses conselhos aos negociantes do Porto e do Rio de Janeiro, que ali o mandam comprar, e que depois ou o despacham como vinagre para saír a barra do Porto, ou depois o mandam a Vianna ou a esta cidade para poder ir para o Brazil.

Sr. presidente, eu concluo já, porque vejo que v. ex.ª e a camara desejam que se passe á ordem do dia. Peço ao governo, e especialmente ao honrado ministro das obras publicas, em cuja illustração e rectas intenções confio muito, que accelere a resolução d'esta questão, para que, quanto antes, seja franqueada a barra do Douro á exportação dos vinhos de todo o paiz, unico meio por que o commercio do primeiro e mais valioso ramo da nossa industria agricola póde occupar a posição que por todas as rasões lhe é devida (apoiados).

Mas se rasões, que me são desconhecidas, obstam a que n'esta legislatura se resolva a questão da liberdade de commercio de vinhos, é urgentissimo que ao menos se adopte a medida que contém o projecto que ha poucos dias tive a honra de mandar para a mesa.

Trata se n'elle simplesmente da exportação dos vinhos do Minho para os portos do Brazil pela barra do Douro. Creio que não ha medida que seja mais necessaria, e ao mesmo tempo inoffensiva. Necessária, porque havendo no Minho grande abundancia de vinhos verdes, são elles os que hoje estão sendo mais estimados no Brazil. Repito, para prova d'isso, o testemunho dos nossos patricios, principaes commerciantes de vinhos no Rio de Janeiro; a camara tem conhecimento da representação que mandaram aqui, e tanto basta. Nas exposições feitas ao sr. Nazareth ainda mais explicadamente se pronunciam aquelles nossos irmãos, afiançando que sé se tornar livre este commercio, em poucos annos estabeleceremos ali um grande mercado d'este genero, desapossando os vinhos do Mediterraneo e de Bordeaux, que tomaram conta d'aquelle commercio que ainda ha poucos annos era nosso. É inoffensivo o meu projecto, porque com a sua adopção nem é prejudicado o Douro, nem os outros viticultores do paiz. Como já disse, o vinho do Minho tem qualidades proprias e completamente diversas das dos outros vinhos, e especialmente do Douro; nem pode concorrer com elle ao mercado, nem se presta a modificações e adulterações para imitar.

Sr. presidente, eu vejo que v. ex.ª está desejoso para que se passe á ordem do dia, e por isso nada mais digo.

O sr. Presidente: — Vae passar-se á ordem do dia, os srs. deputados que tiverem requerimentos ou representações a mandarem para a mesa, podem faze-lo.

O sr. Poças Falcão: — Mando para a mesa uma nota de interpellação.

O sr. José de Moraes: — Mando para mesa um requerimento.

O sr. Beirão: — Mando para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos ao governo.

O sr. F. M. da Cunha: — Mando para a mesa um requerimento do marechal de campo Francisco José de Araujo Lacerda, pedindo melhoramento de reforma; e outro do segundo tenente de artilheria Antonio Eugenio Ribeiro de Almeida, para que lhe não seja descontado o tempo que esteve doente por ter fracturado uma perna, em serviço, nos dois annos de tirocinio para ser promovido a primeiro tenente.

Mando tambem uma representação de alguns empregados technicos da direcção de obras publicas do districto de Evora, em que pedem augmento de vencimento e outras quantias que lhe assegurem um melhor futuro.

O sr. Camara Leme: — Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra, para ser remettido á commissão de fazenda, para ella dar o seu parecer sobre elle.

Aproveito esta occasião para pedir a algum dos illustres membros da commissão de fazenda o favor de me informar sobre qual foi a resolução que a commissão tomou ácerca de uma representação dos officiaes inferiores do exercito, que pedem augmento de pret. É este um objecto importantissimo, e estimo bastante ver presente o sr. ministro da fazenda, para lhe pedir toda a sua solicitude sobre este negocio. E cousa sabida em todos os paizes, que é necessario augmentar o pret ao exercito; e as rasões que se dão nos outros paizes militam tambem entre nós para o mesmo fim.

Effectivamente, as praças do exercito não podem viver com tão pequenos vencimentos, e é talvez isso a causa da grande mortalidade que se está dando na guarnição de Lisboa, em comparação das estatisticas dos outros paizes.

Está tambem affecta á commissão de fazenda uma mensagem da commissão de guerra, relativa á interpretação da carta de lei de 8 de julho de 1863.

É tambem um negocio importantissimo, sobre que está de accordo o sr. ministro da guerra, e nem podia deixar de o estar. Esta sessão está muito adiantada, e portanto recommendo á illustre commisão de fazenda a necessidade de tomar uma resolução sobre estes dois assumptos para que chamei a sua attenção.

O sr. Faria Blanc: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

O sr. Bicudo Correia: — Mando para a mesa um projecto de lei.

O sr. C. J. Nunes: — Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda ácerca das alterações feitas pela camara dos dignos pares no projecto para a abolição do monopolio do tabaco (leu).

O sr. Quaresma: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se, dispensando o regimento e a impressão d'este parecer, quer entrar já n'esta discussão.

O sr. Mártens Ferrão: — Pergunto a v. ex.ª se abre discussão e dá a palavra sobre a moção do illustre deputado, para que esta questão importante e grave entre em discussão, dispensando-se o regimento e a impressão do parecer; porque se a abre, eu peço a palavra contra, e se não a abre contento-me com a resposta de v. ex.ª

O sr. Presidente: — Eu respondo ao illustre deputado. Segundo a praxe seguida ponho á votação o requerimento do sr. deputado, porque não ha discussão sobre requerimentos d'esta ordem.

O sr. Pinto de Araujo: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara cobre se quer votação nominal sobre o requerimento do sr. Quaresma.

Resolveu-se afirmativamente. Feita a chamada

Disseram approvo os srs.: Affonso Botelho, Garcia de Lima, Annibal, Braamcamp, Vidal, Abilio, Ayres de Gouveia, Sá Nogueira, Carlos da Maia, Quaresma, Eleutherio Dias, Mazziotti, Magalhães Aguiar, A. V. Peixoto, Barão do Rio Zezere, Albuquerque e Amaral, Abranches, Almeida e Azevedo, Bispo Eleito de Macau, Almeida Pessanha, Cesario, Claudio Nunes, Cypriano da Costa, Fernando de Magalhães, Barroso, Coelho do Amaral, Diogo de Sá, F. M. da Cunha, Cadabal, Medeiros, Blanc, Silveira da Mota, Sant'Anna e Vasconcellos, Gomes de Castro, Mendes de Carvalho, J. A. de Sousa, João Chrysostomo, Fonseca Coutinho, J. J. de Azevedo, Nepomuceno de Macedo, Sepulveda Teixeira, Albuquerque Caldeira, Calça e Pina, Torres e Almeida, Rodrigues Camara, Mello e Mendonça, Faria Guimarães, José da Gama, Galvão, Alves Chaves, Costa e Silva, Frasão, Rojão, Menezes Toste, José de Moraes, Gonçalves Correia, Oliveira Baptista, Batalhós, Mendes Leal, Julio do Carvalhal, Levy M. Jordão, Alves do Rio, Pereira Dias, Miguel Osorio, Monteiro Castello Branco, Placido de Abreu, Ricardo Guimarães e R. Lobo d'Avila.

Disseram rejeito os srs.: Gouveia Osorio, Ferreira Pontes, A. Pinto de Magalhães, Fontes Pereira de Mello, Pinheiro Osorio, Lopes Branco, Zeferino Rodrigues, Barão da Torre, Freitas Soares, Beirão, Cyrillo Machado, Conde da Torre, Domingos de Barros, Poças Falcão, Fortunato de Mello, Abranches Homem, Borges Fernandes, F. M. da Costa, Pereira de Carvalho e Abreu, Henrique de Castro, Mártens Ferrão, Aragão Mascarenhas, Joaquim Cabral, Matos Correia, Neutel, J. Pinto de Magalhães, Figueiredo Faria, J. M. de Abreu, Alvares da Guerra, Sieuve de Menezes, Silveira e Menezes, Camara Falcão, Camara Leme, Murta, Pinto de Araujo, Modesto Borges, Fernandes Thomás, Thomás Ribeiro, Teixeira Pinto e Visconde de Pindella.

Ficou portanto approvado o requerimento do sr. Quaresma por 68 votos contra 40.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer da commissão, para entrar em discussão.

É o seguinte:

PARECER

Senhores. — As vossas commissões de fazenda e legislação foi reenviado o projecto de lei para a abolição do monopolio do tabaco, com varias alterações votadas pela camara hereditaria. Posto que importantes, em nada comtudo prejudicam os principios capitães, que vós approvastes, e que mereceram igualmente o voto da outra casa do parlamento, taes como — a liberdade do commercio, fabrico e venda do tabaco, e prohibição da cultura da mesma planta no continente do reino, e a sua permissão nas ilhas adjacentes. Não pensam as commissões que do vosso projecto resultassem inconvenientes para os interesses dos consumidores e do estado, nem que perigasse com elle a boa gerencia dos negocios publicos. Poderiam ellas sustentar ainda a proficuidade de todos os detalhes d'aquelle documento; porém, attendendo a que o principio, por vós adoptado, da extincção do monopolio não é ferido em nenhuma de suas partes essenciaes por emendas que se referem unicamente a pontos secundaras, e não ás idéas capitães da lei, propõem as vossas commissões, de accordo com o governo, que se adoptem as alterações formuladas pela camara dos dignos pares do reino, as quaes o vosso estudo e zêlo pelas cousas publicas vos terão já sem duvida indicado pela simples confrontação de projecto com projecto.

Sala da commissão, 10 de maio de 1864. = Belchior José Garcez = Placido de Abreu = José de Oliveira Baptista = Pedro Augusto Monteiro Castello Branca = A. J. Braamcamp = Albino Garcez de Lima = Annibal Alvares da Silva = José Maria da Costa e Silva = J. J. S. Torres e Almeida = A. V. Peixoto = Hermenegildo Augusto Faria Blanc = João Antonio Gomes de Castro = Jacinto Augusto de Santa Anna e Vasconcellos = A. Ayres de Gouveia = Bernardo de Albuquerque e Amaral = Claudio José Nunes.

Alterações feitas pela camara dos pares do reino na proposição de lei da camara dos senhores deputados, datada de 5 de abril proximo passado, sobre a abolição do monopolio do tabaco.

Artigo 1.° Fica abolido o monopolio do tabaco do dia 1 de janeiro de 1865 em diante.

Art. 2.° Do referido dia em diante é livre, nos termos d'esta lei, o commercio, o fabrico e a venda dos tabacos no continente do reino, nas ilhas adjacentes, e em qualquer parte do territorio portuguez sujeito hoje, por algum modo, ao regimen do monopolio do tabaco.

§ 1.° Os tabacos em folha ou em rolo só podem ser despachados e vendidos no continente do reino para uso das fabricas legalmente auctorisadas.

§ 2.° O fabrico dos tabacos no continente do reino só é permittido nos seguintes concelhos — Lisboa, Olivaes, Belem, Porto e Villa Nova de Gaia.

§ o. Nenhuma fabrica póde estabelecer-se sem previa licença da auctoridade publica. Esta licença não poderá ser negada a quem a pedir, uma vez que preste as garantias necessarias para o pagamento das multas em que possa incorrer o fabricante.

§ 4.° Os vendedores de tabaco devem habilitar se com licença previa para esse fim.

Art. 3.° Todos os locaes onde se armazenarem, fabricarem ou venderem tabacos estão sujeitos á immediata inspecção e fiscalisação das auctoridades que forem designadas pelo governo para esse serviço. Essas auctoridades têem o direito de verificar, pelos diversos meios que julgarem convenientes, as quantidades e qualidades dos tabacos que entram n'esses estabelecimentos, as que n'elles se fabricam e as que d'elles sáem por qualquer modo. Têem igualmente o direito de empregar todos os meios que julgarem necessarios para verificar se no fabrico ou na venda se misturam plantas estranhas ao tabaco ou ingredientes nocivos á saude.

Art. 4.° A cultura do tabaco (herva santa) e a conservação da sua producção espontanea ficam expressamente prohibidas no continente do reino.

Art. 5.° As licenças de que trata o § 4.° do artigo 2.° ficam unicamente dependentes do pagamento annual do imposto de 2$000 a 50$000 réis, graduado segundo a importancia da venda.

§ 1.° Não serão dadas licenças para vendedores votantes.

§ 2.° As licenças de que trata este artigo, não isentam os vendedores de tabaco das outras contribuições a que estiverem sujeitos pelas industrias que exercerem.

Art. 6.° Os tabacos em folha, em rolo, ou manipulados serão importados no continente do reino unicamente pela alfandega grande de Lisboa e pela do Porto.

§ unico. O governo fica auctorisado a permittir o despacho para importação dos tabacos manipulados por algumas alfandegas alem das designadas n'este artigo.

Art. 7.° De 1 de janeiro de 1865 em diante pagar-se-hão nas alfandegas por todos os tabacos que se importarem, quer sejam de producção nacional, quer de estrangeira, as seguintes importancias, nas quaes se comprehendem os direitos de importação para todos os tabacos, e o imposto de fabrico (100 réis por kilogramma) para os tabacos em folha ou era rolo; a saber: Pelo tabaco actualmente denominado de rolo, por cada kilogramma... 1$100

Pelo tabaco em folha, por cada kilogramma... 1$300

Pelo tabaco em charutos, por cada kilogramma... 2$000

Por quaesquer outras especies de tabaco manipulado, por cada kilogramma... 1$600

§ 1.° Cinco sextas partes do producto dos 3 por cento addicionaes, que se cobrarem nas alfandegas, a titulo de emolumentos, com relação aos direitos e imposto do tabaco, constituirão receita do estado.

§ 2.º A disposição do artigo 27.° dos preliminares da pauta geral das alfandegas não é applicavel aos tabacos.

Art. 8.° Ao exportador do rapé fabricado no continente do reino, será restituida metade do direito correspondente a um peso igual da materia prima.

§ 1.° O governo fica auctorisado a supprimir, por disposição geral consignada em decreto, esta faculdade.

§ 2.º Os tabacos de manufactura nacional, uma vez exportados, não poderão mais ser admittidos, nem ainda para

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serem beneficiados, sem o pagamento dos direitos estabelecidos no artigo 7.°

§ 3.° Todo o tabaco que for encontrado nas alfandegas em estado de deteriorações será inutilisado.

§ 4.° A disposição deste artigo começará a vigorar logo que se publique a presente lei, ficando assim revogado o artigo 33.° dos preliminares da pauta geral das alfandegas.

Art. 9.º A cultura do tabaco é livre nos districtos administrativos do Funchal, Ponta Delgada, Angra e Horta.

§ unico. Esta cultura fica igualada a qualquer outra para o pagamento da contribuição predial.

Art. 10.° A importação nos referidos quatro districtos é sómente permittida nas alfandegas maiores.

§ 1.° Os tabacos importados no districto do Funchal ficam sujeitos ao pagamento integral dos direitos e imposto estabelecidos pela presente lei.

§ 2.° Os tabacos produzidos nos quatro referidos districtos não ficam sujeitos ao pagamento dos direitos e imposto estabelecidos nesta lei, quando forem transportados de uns para outros.

§ 3.° A exportação dos tabacos nos mesmos quatro districtos não dá direito á restituição de que trata o artigo 8.°

Art. 11.° Os tabacos manipulados no continente do reino, que forem exportados para os quatro districtos acima mencionados, não pagarão ahi os direitos estabelecidos no artigo 7.°

Art. 12.° O imposto de licença estabelecido no artigo 5.º não é applicavel aos cultivadores que nos quatro districtos administrativos mencionados venderem tabacos da sua producção.

Art. 13.º A differença que possa haver nos quatro districtos administrativos acima mencionados entre a somma dos direitos de importação e dos impostos de licença que se cobrarem por virtude da presente lei, a quantia de réis 70:000$000 em que é computado o actual rendimento liquido do tabaco nos referidos districtos, será addicionada á verba das contribuições directas, em proporção com a sua importancia em cada um d'elles.

§ unico. Nos 70:000$000 réis, de que trata este artigo, será encontrado o excesso de direitos entre os actuaes e os estabelecidos por esta lei, que os tabacos em bruto, exportados para os referidos quatro districtos, depois de manipulados nas fabricas do continente do reino, tiverem pago nas alfandegas d'elle.

Art. 14.º As disposições contidas nos artigos 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 13.° sómente começarão a ter execução de 1 de janeiro de 1865 em diante.

Art. 15.° O governo mandará proceder, dentro de dez dias contados da promulgação d'esta lei, aos annuncios para a arrematação em praça, que durará trinta dias, do monopolio do tabaco pelo tempo que ha de decorrer de 1 de julho a 31 de dezembro de 1864.

§ 1.° As condições d'esta arrematação serão as mesmas do contrato que começou em 1 de maio de 1861. Ficam porém supprimidas as condições 5.º, 13.º, 15.º e 16.º

§ 2.° O governo, em conselho de ministros, fixará o minimo do preço pelo qual a arrematação deve effectuar-se.

§ 3.° As offertas do preço para a arremação podem ser feitas ou em carta fechadas, entregues antes de se abrir a praça, ou verbalmente no acto da praça. Sobre umas e outras versará a licitação.

§ 4.° O governo fica auctorisado, quando os concorrentes não passarem do minimo que elle fixar, e se julgar que não deve repetir se nova praça, para fazer uso, unicamente até 31 de dezembro de 1864, das faculdades que lhe dá a lei de 27 de junho de 1857, e para levantar os fundos necessarios ao dito fim.

Art. 16.° No preço da arrematação a que ha de proceder-se em virtude do artigo 15.° fica incluido o valor do edificio da actual fabrica do tabaco no sitio de Xabregas, concelho dos Olivaes, a propriedade do qual com todos os seus accessorios, e com todos os direitos que o estado tem sobre elle, passará para os novos contratadores de 1 de julho de 1864 em diante.

Art. 17.° O governo, logo que a presente lei for publicada, decretará a expropriação, por utilidade publica, das bemfeitorias, das machinas e dos objectos moveis existentes na fabrica de Xabregas, e destinados á fabricação dos tabacos.

§ 1.° A propriedade dos referidos objectos passará logo para o estado. O governo depositará, como garantia do preço d'esta expropriação, uma quantia igual aquella pela qual as ditas bemfeitorias, machinas e objectos moveis, passaram do contrato dos doze annos para os actuaes contratadores.

§ 2.° O valor definitivo d'esta expropriação será fixado por arbitros nomeados em numero igual por parte do governo e por parte dos actuaes contratadores.

§ 3.° No caso em que as duas partes não concordem na escolha do arbitro para o desempate, essa escolha será feita pelo supremo tribunal de justiça em sessão plena.

§ 4.° Os, arbitros decidirão ex aequo et bono. Da sua decisão não haverá recurso algum.

Art. 18.° No preço da arrematação a que ha de proceder se em virtude do artigo 15.°, fica incluido o valor das bemfeitorias, machinas e objectos moveis de que trata o artigo antecedente, os quaes passarão de 1 de julho de 1864 em diante para os novos contratadores nos mesmos termos que estão regulados para a passagem da fabrica no artigo 16.°

Art. 19.° No caso em que os novos contratadores indiquem ao governo a necessidade que têem de receber do actual contrato alguma determinada porção de generos, alem da que têem direito de receber por 20 por cento dos preços fixados na actual tabella para a venda na conformidade da condição 13.ª do actual contrato, o governo ordenará a expropriação desses generos.

§ 1.° A quantidade dos generos que devem ser expropriados e o preço das suas diversas qualidades serão fixados por um juizo arbitral nos mesmos termos regulados pelos §§ 2.°, 3.° e 4.° do artigo 17.° d'esta lei.

§ 2.º Emquanto se não ultimar o processo regulado pelo presente artigo, os novos arrematantes entrarão na posse, ou de toda, ou de parte, da porção dos generos que se tiverem proposto adquirir, depositando como garantia do preço d'esta expropriação uma quantia correspondente ao valor dos generos que receberem. O valor d'esse deposito será igual ao dos preços por que taes generos passaram do contrato dos doze annos para o contrato que lhe succedeu.

Art. 20.° Os tabacos do actual contrato que não passarem para os novos arrematantes serão remettidos, logo que se verifique a arrematação, para a alfandega grande de Lisboa, e ali guardados em armazens especiaes.

§ 1.° Tanto aos actuaes contratadores, como aos novos arrematantes serão permittidos, debaixo da inspecção da auctoridade fiscal, todos os actos que julgarem necessarios, já para a fiscalisação dos ditos tabacos, já para a sua conservação.

§ 2.° Se os actuaes contratadores exportarem os tabacos armazenados nos termos d'este artigo receberão os direitos que tiverem pago por igual peso de materia prima. Exceptua-se o rapé, pelo qual receberão unicamente metade desses direitos.

§ 3.° No caso em que os actuaes contratadores sejam os novos arrematantes, os tabacos que elles possuirem quando começar o exercicio da nova arrematação serão igualmente remettidos logo para a alfandega, como é determinado n'este artigo. Somente lhes é permittido conservar os tabacos necessarios para o consumo ordinario até 31 de dezembro de 1864.

Art. 21.° Do principio do mez immediato ao da publicação d'esta lei os contratadores ou quaesquer outros que possam substitui-los remetterão mensalmente ao governo mappas, por elles assignados, que descrevam:

I A entrada e a saída, durante o mez anterior, e a existencia no fim d'elle, dos tabacos que tiverem na alfandega;

II A entrada e a saída, durante o mez anterior, e a existencia no fim d'elle, dos tabacos na fabrica;

Os mappas do movimento da fabrica mencionarão especificadamente os diversos tabacos, segundo o seu diverso estado de fabrico, e pela nomenclatura adoptada nos ajustes pelos quaes os tabacos costumam passar de uns para outros contratos. Mencionarão tambem os nomes e numeros dos diversos armazens e officinas.

III A entrada e a saída, durante o mez anterior, e a existencia no fim d'elle, dos tabacos em quaesquer depositos fóra da fabrica;

IV Os tabacos recebidos nas administrações e em quaesquer pontos de deposito ou de venda avulsa, os que ali se venderam ou por qualquer modo saíram para outro ponto, e os que ficaram existindo no fim do mez anterior. Cada uma das administrações e cada um dos pontos de deposito ou de venda avulsa serão nomeadamente especificados nos ditos mappas;

Quando não houver no contrato todos os documentos para formar de modo completo os mappas do que trata este numero em relação ao mez anterior, os mappas mencionarão sempre as administrações e os depositos de que se tiverem recebido esses documentos, e as restantes serão menciona das nos mappas do mez immediato aquelle em que taes documentos se receberam:

§ 1.° Os mappas de que trata este artigo serão feitos segundo os modelos que o governo ordenar, e acompanhados das verificações e das provas que o governo exigir.

§ 2.° OS mappas que o governo receber na conformidade d'este artigo serão publicados, no praso de quinze dias, na folha official do governo.

§ 3.° Os mappas de que trata este artigo serão considerados como manifestos dados para o pagamento dos direitos dos tabacos. Os tabacos que não forem manifestados nos ditos mappas serão considerados, para todos os effeitos e nomeadamente para a applicação do disposto no artigo 41.°, como tabacos descaminhados aos direitos. As falsas declarações que esses mappas contiverem serão consideradas como crime de descaminho dos direitos, e punidas com as penas estabelecidas no artigo 37.°

Art. 22.° O governo mandará proceder a diversos varejos na fabrica, nos depositos, nas administrações e nos estancos, já em prasos determinados, já em epochas incertas, para verificar o estado do fabrico, a existencia dos generos, e tudo o mais que o governo julgar conveniente conhecer a respeito do monopolio do tabaco.

§ unico. O governo fica auctorisado a abrir um credito extraordinario até á quantia de 10:000$000 réis para se verificar o serviço de que trata este artigo.

Art. 23.º De todos os tabacos que ficarem em ser, quando acabar o monopolio do tabaco, quer nas fabricas, quer nas administrações, nos estancos ou em quaesquer depositos, pagarão os contratadores, qualquer que seja o estado da fabricação dos tabacos, os direitos e impostos que teriam de pagar por igual peso de folha ou de rolo.

§ 1.º No pagamento de que trata este artigo será levada em conta a importancia dos direitos que já tiverem pago por igual peso de rolo ou de folha.

§ 2.° Todas as disposições do artigo 21.° são inteiramente applicaveis aos manifestos que os contratadores devem dar para o pagamento dos direitos de que trata o presente artigo.

Art. 24.° De 1 de julho de 1864 em diante é permittido armazenar na alfandega grande de Lisboa quaesquer tabacos em folha, em rolo e manipulados.

§ unico. Quando os importadores não quizerem despachar de 1 de janeiro de 1865 em diante para o consumo do paiz os tabacos armazenados, têem o direito de os reexportar.

Art. 25.° Do referido dia em diante a armazenagem dos tabacos na alfandega grande de Lisboa é gratuita durante dois annos, contados da entrada dos tabacos na alfandega.

Art. 26.° O governo permittirá que os tabacos armazenados na alfandega grande de Lisboa possam ali receber o desmancho, a limpeza e todas as mais preparações que têem por fim facilitar a sua fabricação.

Art. 27.° De 1 de julho de 1864 em diante é permittido construir, despachar e collocar as machinas e os utensilios que possam servir á fabricação dos tabacos.

Art. 28.° O governo fica auctorisado, logo que finde o monopolio do tabaco, a collocar ou no serviço effectivo do estado, ou como addidos aos quadros das repartições publicas, ou nas vacaturas que occorrerem, sem prejuizo das disposições em vigor relativas a concursos, os empregados de contabilidade ou de fiscalisação do contrato do tabaco, nas contadorias de Lisboa e do Porto, nos armazens da alfandega grande de Lisboa, na fiscalisação em todo o reino, na fabrica de Lisboa e no deposito do Porto, que no dia 19 de janeiro de 1864 faziam parte do serviço do mesmo contrato, com dois annos de exercicio.

§ 1.° Os empregados na fiscalisação ficam encorporados, para todos os effeitos, no pessoal da fiscalisação das alfandegas.

§ 2.º Os vencimentos dos empregados que entrarem para o serviço effectivo do estado, serão regulados por decreto do governo em harmonia com os vencimentos dos outros empregados do estado de serviço analogo ao d'estes.

Os vencimentos dos empregados que forem addidos ás diversas repartições do estado, a cujo serviço ficam obrigados, serão regulados pelas disposições do decreto de 16 de janeiro de 1834.

Os vencimentos dos empregados addidos que forem passados ao serviço effectivo, ou collocados nas vacaturas occorrentes, não serão menores do que os vencimentos que recebiam como addidos.

§ 3.° O beneficio d'este artigo será unicamente concedido aos que o requererem até ao ultimo de novembro de 1864.

§ 4.° Dos vencimentos de que trata este artigo serão deduzidos quaesquer outros que os mesmos empregados recebam do estado, nos termos do artigo 3.° do decreto com força de lei de 30 de julho de 1844.

§ 5.º Os empregados que entrarem para o serviço do estado em virtude d'este artigo, serão mencionados no orçamento do estado de modo que se especifique a origem da sua collocação n'elle.

§ 6.º A relação dos empregados admittidos ao beneficio de que trata este artigo, será publicada na folha official do governo durante o mez de dezembro de 1864.

§ 7.° O empregado que de qualquer modo concorrer para a falsificação prevista no § 3.° do artigo 21.°, alem de incorrer nas penas a que se refere o dito artigo, perderá o direito a gosar do beneficio estabelecido pelo presente artigo.

Art. 29.° Os encargos do emprestimo dos 4.000:000$000 réis, decretado em 30 de junho de 1844, confirmado pela carta de lei de 29 de setembro do mesmo anno, assim como a dotação da junta do credito publico, que eram satisfeitos pelo rendimento do contrato do tabaco, passarão para os rendimentos das alfandegas de Lisboa e do Porto, de 1 de janeiro de 1865 em diante. O governo estabelecerá para este fim as prestações mensaes que forem necessarias, as quaes serão satisfeitas pelo rendimento das ditas alfandegas.

Art. 30.° O que fabricar tabaco sem antes ter obtido a licença de que trata o § 3.° do artigo 2.° incorrerá nas penas estabelecidas no artigo 37.° e seus paragraphos.

Art. 31.° O que se recusar a prestar os meios que lhe forem exigidos para poder verificar-se a fiscalisação e o exame de que trata o artigo 3.°, será punido com a multa de 2$000 a 100$000 réis, e com prisão de tres dias a tres mezes.

A t. 32.° O infractor do disposto no artigo 4.° será punido com multa de 2$000 a 200$000 réis, e com prisão de tres dias a seis mezes.

§ 1.° A reincidencia será punida com o dobro da multa e dobrado tempo de prisão fixados n'este artigo.

§ 2.° As plantas serão arrancadas e queimadas pela auctoridade publica. A despeza d'este serviço será paga pelos infractores.

Art. 33.° O infractor do disposto no artigo 5.° será punido com multa de 10$000 a 500$000 réis.

Art. 34.° O que empregar no fabrico ou na venda dos tabacos plantas ou materias estranhas, será condemnado na multa de 100$000 a 1:000$000 réis.

Art. 35.° O que empregar no fabrico ou na venda dos tabacos substancias prejudiciaes á saude, incorrerá na prisão determinada no artigo 251.° do codigo penal, aggravada com o pagamento da multa fixada no artigo 34.° da presente lei.

Art. 36.° A reincidencia nas infracções de que tratam os artigos 34.° e 35.° será punida com o dobro das multas fixadas nos ditos artigos. O armazem, fabrica ou estabelecimento de venda pertencente ao réu, ficará fechado por um periodo de tres a dez annos.

Art. 37.° O que descaminhar ou occultar qualquer porção de tabacos ao pagamento dos direitos devidos ao estado, será punido com a multa igual a quatro vezes o valor dos direitos e do imposto que teria de pagar o tabaco descaminhado ou occultado, e com prisão de um mez a um anno.

§ 1.° A primeira reincidencia será punida com o dobro

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Dá multa fixada n'este artigo, e com prisão de um a dois annos.

§ 2.° As outras reincidencias serão punidas com o tres dobro da multa fixada n'este artigo, e com prisão de dois a tres annos.

§ 3.° Em todos os casos em que for applicada esta pena, os tabacos apprehendidos e os transportes ou quaesquer objectos que servirem de meio para descaminhar ou occultar os tabacos ao pagamento dos direitos ficarão pertencendo á fazenda publica, e aos apprehensores e denunciantes, como é determinado no artigo 41.°

Art. 38.° O que comprar, vender ou fabricar tabacos sabendo que os direitos não foram pagos, incorrerá nas penas estabelecidas no artigo 37.°

Art. 39.° Quando a infracção de que trata o artigo 37.° for praticada por individuo que exerça qualquer funcção publica, a sentença condemnatoria importará o perdimento do logar que exercia.

Art. 40.° A complicidade nos actos punidos pelas disposições d'esta lei será regulada pelas regras estabelecidas no artigo 26.° do codigo penal, e punida com as penas declaradas n'esta lei. A pena de prisão porém nunca será superior a seis mezes, e a multa será metade d'aquella em que forem condemnados os auctores.

Art. 41.° Os denunciantes do descaminho ou da occultação dos tabacos terão um terço do producto d'elles.

Os apprehensores dos tabacos descaminhados ou occultados terão metade do producto d'elles.

Quando o apprehensor não for o denunciante, e houver denunciante, um terço do producto dos tabacos apprehendidos pertencerá ao denunciante, e o outro terço ao apprehensor.

Os apprehensores dos tabacos descaminhados ou occultados que tambem capturarem os réus do descaminho ou occultação, terão dois terços do producto dos tabacos que apprehenderem.

§ unico. O valor dos transportes ou de quaesquer objectos que servirem de meio para descaminhar ou occultar os tabacos ao pagamento dos direitos, pertencerá tambem aos denunciantes e aos apprehensores, segundo as regras estabelecidas n'este artigo.

Art. 42.° Nos processos do descaminho ou da occultação dos tabacos observar se ha, no que for applicavel em conformidade com a presente lei, o disposto nos artigos 349.° a 354.° e seus §§ da novissima reforma judicial.

Art. 43.° A fiança nos processos instaurados por effeito d'esta lei sómente será admittida quando a importancia das multas não exceder a 2$000 réis.

Art. 44.° Os presos por infracções d'esta lei serão entregues ao poder judicial dentro de vinte e quatro horas depois da prisão.

Art. 45.° Aos réus condemnados na pena de prisão por infracções d'esta lei será abatido no cumprimento da pena o tempo que estiverem presos durante o processo.

Art. 46.° É permittido ao viajante quando entrar no territorio portuguez trazer para o uso proprio até quarenta grammas de tabaco.

Art. 47.° As disposições penaes contidas na presente lei começarão a vigorar logo que ella se publique.

Art. 48.° O governo fica auctorisado para regular por decretos:

I O minimo da tonelagem que devem ter os navios, pelos quaes será permittida a importação dos tabacos;

II O minimo do peso dos volumes dos tabacos que podem ser admittidos a despacho;

III Os prasos em que os ultimos contratadores do tabaco devêra pagar os direitos dos tabacos que possuirem, quando acabar o monopolio do tabaco;

Se o governo julgar conveniente fazer esta concessão, o pagamento, de que se trata será dividido em doze prestações iguaes pagas mensalmente, e será representado em letras commerciaes devidamente abonadas.

No caso em que o governo faça esta concessão, tornar-se-ha extensiva a todos os que nos primeiros doze mezes que decorrerem depois de findar o monopolio despacharem tabacos, cuja importancia de direitos passe de 2:400$000 réis.

IV As taxas das licenças dentro dos limites fixados no artigo 5.°, em harmonia com o determinado para a contribuição industrial.

Art. 49.° O governo dará conta ás côrtes no principio da proxima sessão legislativa do uso que tiver feito das auctorisações concedidas por esta lei, e do cumprimento que tiver dado aos encargos que ella lhe commette.

Art. 50.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de maio de 1864. = Conde de Castro, vice presidente = Conde de Peniche, par do reino secretario = Carlos Duarte de Caula Leitão, par do reino servindo de secretario.

O sr. Pinto de Araujo (sobre a ordem): — Antes de fazer uso da palavra desejava ser informado pela mesa se conjunctamente com o parecer da commissão estão em discussão ás alterações feitas ao projecto na outra casa do parlamento; se ha uma só discussão para todos os artigos, e se elles são votados conjunctamente, ou cada um em separado.

O sr. Presidente: — O que está em discussão é o parecer da commissão, que conclue pela approvação das emendas.

O Orador: — Mas a votação é feita em globo?

O sr. Presidente: — O que se vota é o parecer da com missão.

O Orador: — Pedindo a palavra sobre a ordem não quero faltar ás prescripções do regimento, não obstante reconhecer a inutilidade não soda discussão, mas das propostas que voa ter a honra de ler e de mandar para a mesa, depois de as fundamentar.

Visto que V. ex; acaba de declarar que o que se vota é o parecer da commissão; parece que não pôde haver logar a votarem-se quaesquer propostas que possam ser mandadas para a mesa. Isto não está muito em harmonia com as disposições do regimento (apoiados); porque permittindo este a todos os deputados, sobre a discussão de qualquer assumpto, o mandar propostas para a mesa, não podia conceder essa permissão se não tivesse de haver uma votação sobre essas propostas.

Já se vê portanto que não é nada regular que se vote o parecer da commissão, e que fiquem por essa votação approvadas todas as alterações do parecer e prejudicadas quaesquer propostas que tenham sido apresentadas durante o debate, e que tendam a modificar ou a substituir algumas das alterações do projecto em discussão, conjunctamente com o parecer.

Feitas estas observações, e não obstante, como já disse, reconhecer não só a inutilidade da discussão, mas a inutilidade da apresentação das propostas que vou ler, a mesa em harmonia com o que o regimento determina dar lhe ha o destino que ellas devem ter.

A primeira proposta que apresento é uma substituição ao artigo 17.° do, projecto.

«Artigo 17.º É o governo auctorisado a decretar a occupação temporaria das machinas e dos objectos moveis existentes na fabrica de Xabregas, e destinados á fabricação dos tabacos, quando assim o exija a utilidade publica, devidamente verificada.

«§ unico. A occupação temporaria, de que falla este artigo, será levada a effeito nos termos que dispõe a lei de 23 de julho de 1850 no artigo 49.° e seus paragraphos.»

Outra é uma emenda para eliminar os artigos 18.° e 19.° e seus paragraphos.

«Proponho a eliminação dos artigos 18.° e 19.º e seus paragraphos.»

E a outra é uma substituição ao artigo final do projecto.

O artigo final do projecto diz: «Fica revogada a legislação em contrario»; eu proponho o seguinte:

«Artigo 50.º Ficam revogadas as leia de 23 de julho de 1850 e de 17 de setembro de 1857, na parte em que são oppostas á presente lei, e toda a legislação em contrario.»

Não são alterações feitas ao projecto que foi d'esta camara para a dos dignos pares o que se discute n'este momento. O que está sujeito á discussão da camara é a discussão de um projecto inteiramente novo (apoiados). Esta é que é a verdade; e é necessario que não nos illudamos com o nome que se queira dar a esta discussão, para deixar de se lhe dar o seu verdadeiro nome e a sua verdadeira significação e importancia.

O projecto que nós discutimos n'esta casa e que foi approvado pela camara, e d'aqui enviado para a camara dos dignos pares, continha apenas vinte e dois artigos; o projecto que nós hoje estamos discutindo contém cincoenta artigos.

As disposições dos artigos do projecto que nós approvámos, comparadas com as do projecto que estamos discutindo agora, e a que se quer dar o nome, não de um projecto, mas de alterações feitas no projecto approvado n'esta casa, divergem em pontos essenciaes. Não acho só essencial que no projecto que se approvou n'esta casa se decretasse a liberdade do fabrico do tabaco; parece-me que essencial era tambem o praso em que essa lei devia começar a vigorar; e tão essencial se considerou n'essa parte o artigo 1.º do projecto que nós aqui discutimos, que o sr. ministro da fazenda, cujo testemunho invoco, rejeitou formalmente as propostas que foram feitas por essa occasião (apoiados), ampliando o praso depois do qual havia de começar a vigorar a lei que decretava a liberdade do tabaco.

Se o nobre ministro da fazenda, quando o projecto do tabaco se discutiu n'esta casa não admittiu alteração no praso, e considerou como cousa essencial para a realisação do seu pensamento o decretar-se desde logo a liberdade do tabaco, como é que nós hoje não podemos considerar essencial a alteração feita na outra casa do parlamento com relação á parte do 1.° artigo do projecto em que, em vez de se decretar a liberdade no 1.° de maio, a liberdade do tabaco é decretada do 1.° de janeiro de 1865 em diante?!

Não é só esta a alteração essencial que se acha no projecto. Ha outras e muito mais importantes.

Defendendo o sr. ministro da fazenda o projecto n'esta casa, e respondendo aos illustres membros da opposição, que o tinham impugnado, com o fundamento da pouca ou nenhuma confiança que podia ter-se nos calculos por s. ex.ª apresentados, com relação ao rendimento que o thesouro havia de auferir logo que se estabelecesse a liberdade do tabaco, calculado esse rendimento sobre os impostos estabelecidos no projecto de s. ex.ª e sobejamente defendidos no seu relatorio, s. ex.ª considerou os direitos de importação sobre a materia prima uma das bases principaes do projecto para o augmento do rendimento do tabaco. E agora nós vemos que esta base foi taxada de menos exacta e menos cordata na outra casa do parlamento, adoptando-se outra muito differente, porque ali reduziram-se os direitos de importação.

E não será isto uma divergencia essencial entre o projecto de então e o projecto que está em discussão?! Parece-me que sim, porque a base em que o nobre ministro da fazenda assentava todos os seus calculos; como declarou n'esta casa, desappareceu completamente.

Ha ainda outras divergencias essenciaes entre outros pontos do projecto.

Quando alguem disse n'esta casa que o governo andaria mais bem avisado, se quizesse fazer a transição do monopolio para a liberdade; estabelecendo régie; executando por essa fórma a lei do estado que a decretou, dando-se como rasão que o governo devia ter em consideração a continuação do monopolio de facto na mão dos actuaes caixas) geraes do contrato, decretada que fosse desde logo a liberdade do tabaco, o sr: ministro da fazenda respondendo a isto, esforçou-se por mostrar a camara que esse monopolio de facto não continuava a existir.

S. ex.ª disse mais = que quando esse monopolio podesse existir e com a existencia d'elle alguem podesse tirar lucros, era uma cousa que o governo não devia attender nem devia ter em consideração; para deixar de fazer vingar os principios e as doutrinas consignadas no projecto que então se discutia =.

E o que vemos nós hoje? Vemos exactamente o contrario; isto é, vemos consignada no projecto que veiu das outras casas do parlamento exactamente a doutrina condemnada n'esta casa pelo nobre ministro da fazenda!!! (Apoiados:)

O que vemos nós? Vamos contra todos os bons principios de direito, contra todo o direito constituido, e permitta-se-me a phrase, contra todo o direito a constituir, justificada a doutrina opposta á de s. ex.ª com os artigos que se acham inseridos no projecto, e que dizem respeito ás expropriações das bemfeitorias, machinas e mais objectos que possam servir para a fabricação do tabaco, e dos generos que os actuaes contratadores tiverem em ser.

Esta é que é a coherencia dos principios? E quando no projecto ha alterações tão essenciaes não terei eu rasões ponderosas para dizer que o que está em discussão é um projecto inteiramente novo? Parece-me que sim. E todos sabem que é um projecto inteiramente novo.

Permitta-me a camara que, sem offensa para ninguem, eu repito aqui uma phrase que ouvi na outra casa do parlamento por occasião da discussão d'este projecto, querendo-se justificar a substituição feita ao que haviamos aqui votado.

Disse-se que, se o projecto que aqui foi approvado passasse tal qual estava, seria um monumento de ignominia!

Estas phrases proferiram-se, e eu como membro d'esta casa não posso deixar de as repellir, porque quando dou o meu voto, quando todos os meus collegas n'esta camara se pronunciam por um projecto qualquer, é e nem pôde deixar de ser em harmonia com o que entendem em suas consciencias, e nunca para darem o seu assentimento a monumentos de ignominia!

Todos dão o seu voto como entendem, segundo a consciencia lh'o dicta, segundo aquillo que pensam, mas nunca para approvar projectos que possam soffrer o epitheto de monumentos de ignominia!

Monumento de ignominia!!... Monumento de ignominia se se póde chamar alguma cousa, pôde ser talvez ao projecto que estamos discutindo.

Todos sabem a historia d'este malfadado projecto que está em discussão. Todos sabem a rasão das suas disposições. Todos sabem as causas que determinaram o governo a adopta-lo, e é preciso que isto se diga, e que se diga no parlamento, para que a historia politica do nosso paiz possa ser bem conhecida lá fóra, e apreciada por todos (apoiados).

O projecto que se discute é um projecto sui generis, e digo que é um projecto sui generis, tendo em attenção não só as causas que determinaram a sua adopção, mas aquellas que determinaram as suas disposições, digo, as causas que determinaram a sua adopção, porque nós todos sabemos quaes ellas foram.

O governo, não querendo caír com este projecto, transigiu quando viu os mares turvos de mais. O governo portanto passou por debaixo das forcas caudinas de alguem para se segurar no poder; mas este facto é que não pôde nunca impor a nós, deputados da nação portugueza, a nós, representantes do paiz, a obrigação de sanccionarmos com o nosso voto um facto d'esta ordem (apoiados).

Sabemos tambem quaes foram as razões que determinaram algumas disposições d'este projecto, porque por ahi tem andado de bôca em bôca a historia de um celebre contrato de doze annos, de caprichos e odios suscitados n'essa epocha, e dos quaes se pretendeu, annos depois, tirar uma vingança, e dar azo a manifestações de paixões mesquinhas e pouco em harmonia com individuos que estão em certa; posição social.

E quando causas d'esta ordem levaram o governo a adoptar disposições como as que se lêem n'este projecto, inteiramente contrarias a todos os principios que nos ensina a boa philosophia de direito; lamento que isto acontecesse, e lamentarei mais que se sujeite a considerações que deviam ser de uma ordem muito superior aquellas que podiam determinar a approvação d'este projecto por esta camara.

N'este projecto decreta se a expropriação; note v. ex.ª que se decreta a expropriação de objectos moveis, principio que se não encontra consignado em codigo nenhum de nação civilisada.

Este principio é uma aberração de toda a legislação, é uma aberração de todos os principios de direito; e dei mais a mais a doutrina que se estabelece n'este projecto é anti-constitucional, porque vae de encontro á disposição da carta que se lê no § 21.° do artigo 145.° Diz este artigo: «É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico; legalmente verificado; exigir o uso e emprego da propriedade do cidadão, será elle previamente indemnisado do valor d'ella». Esta parte é constitucional e preceptiva; Áparte regulamentar é a seguinte: «A lei marcará os casos em que terá logar esta unica excepção; e dará as regras para se determinar a indemnisação».

Ora, vejamos Como esta disposição da carta se acha entendida entre nós pelas leis que regulam a expropriação que vamos essas leis buscar a intelligencia do preceito constitucional que se estabelece este paragrapho da carta — a lei unica aonde podemos recorrer, porque é tambem a que

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Existe entre nós tendo soffrido algumas modificações pelas leis de 1857 e 1659; mas na parte que diz respeito ao processo, interpreta claramente a disposição da carta.

Qual foi o modo como a lei de 23 de julho de 1850 entendeu esta disposição? Eu leio á camara o seu artigo 1.°, porque a leitura d'elle é mais eloquente do que tudo quanto eu possa dizer para mostrar que a disposição estabelecida na carta é doutrina preceptiva e preceito constitucional.

Diz o artigo 1.°: «A expropriação de qualquer propriedade rustica ou urbana, por causa de utilidade publica, nos termos do § 21.° do artigo 145.° da carta constitucional da monarchia, só poderá ter logar depois de verificada e declarada essa utilidade pela fórma estabelecida nesta lei».

Qual foi o modo com a lei que regula a materia das expropriações entre nós, que é a lei de 23 de julho de 1850, entendeu, a doutrina consignada no § 21.° da carta constitucional? É que aquella disposição era preceito constitucional, e que só se referia á propriedade rustica e urbana, porque era só para essa que, em harmonia com a disposição do § 21.º do artigo 145.° da carta, se permittiu a expropriação, sendo declarada de utilidade publica. E é contra 0 que estabelece a carta constitucional, interpretada authentica e legalmente pela lei reguladora das expropriações, que nós vamos estabelecer a expropriação por utilidade publica de objectos moveis! Mas a disposição não é só extravagante olhada por este lado; a disposição que se encontra no artigo 17.0 do projecto torna se mais incomprehensivel, e são manifestos os absurdos da doutrina que d'ella resultam, confrontando a com as demais disposições da lei de 23 de julho de 1850.

A base da expropriação é a utilidade publica legalmente verificada; e a utilidade publica legalmente verificada quando existirá? Em que casos poderá verificar-se? Quando a necessidade da acquisição de um objecto torna impossivel a sua substituição, e o estado d'elle não póde prescindir, por assim o exigir o bem do maior numero de cidadãos ou o publico em geral...

(Sussurro.)

Peço a v. ex.ª que me reserve a palavra, porque continuarei quando o estado da camara o permittir, não porque entenda que vou levar a convicção a camara sobre o que possa resolver a respeito d'esta questão; mas porque entendo que qualquer deputado, quando está discutindo uma questão tão seria e tão grave como esta (apoiados), e quer consignar bem a sua opinião para protestar contra qualquer resolução que possa tornar-se contraria ao seu entender, parece-me que esse deputado, em virtude do regimento, tem direito a ser ouvido com alguma attenção (apoiados); e se isto não póde ser, eu prescindo da palavra porque não quero cansar a camara, ou peço a v. ex.ª que m'a reserve, para continuar quando a camara estiver em estado de me ouvir.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Queira mandar as suas propostas (riso).

O Orador: — Não conclui.

O sr. Presidente: — Então não interrompa o seu discurso.

O Orador: — A prova de que não conclui é que estou de pé, porque o regimento diz que = o deputado prescindiu da palavra quando se senta =. Alguma cousa conhecedor do regimento conservei-me de pé para mostrar que não tinha renunciado a palavra.

Dizia eu que a expropriação por utilidade publica não é, nem póde ser nunca uma cousa decretada a capricho, não póde, nem deve ser nunca uma cousa decretada por conveniencia que não seja aquella que os interesses publicos legalmente verificados mandára attender; e a expropriação que se pretende decretar pela disposição do artigo 17.° não está em nenhum d'esses casos. A expropriação, como já disse, quando decretada por utilidade publica, tem em vista a necessidade e impossibilidade da substituição do objecto que se pretende obter; que esta necessidade ou a impossibilidade resultante d'ella se póde dar a respeito da propriedade immovel, é uma cousa que todos comprehendem; e é por isso que sendo proclamado como direito inviolavel e sagrado o direito ide propriedade por todos os legisladores, e em todos os codigos das nações civilisadas, a par d'esse principio de inviolabilidade da propriedade, nós vemos, como excepção, a limitação unica que ella póde soffrer, com relação a immovel, se entende, e não com relação a propriedade movel, a qual póde com facilidade substituir se (apoiados). Mas, se ainda o projecto apresentasse como base para a decretação da expropriação das machinas e dos utensilios á fabricação do tabaco, a utilidade publica, baseada n'uma necessidade real, que determinasse o interesse resultante dessa utilidade, comprehendia-se; mas quando essa expropriação é determinada, como se diz no relatorio do projecto para o governo poder, liquidar com o contrato actual os lucros que elle {poderia obter, para reverterem para o estado; aonde está aqui a utilidade publica legalmente verificada, no sentido que estabelece a lei fundamental do estado? Pois o governo, a pretexto de interesses que tenha tirado, uma empreza qualquer de uma industria a que se dedicou, e por um privilegio que lhe foi concedido, póde ir expropriar essa empreza dos lucros que auferiu durante a epocha em que foi concedido esse privilegio, ou que possa auferir depois d'elle extincto? (Apoiados.)

Aonde está a boa fé dos contratos? Pois o actual contrato do monopolio do tabaco quando foi á praça, quando apareceram individuos a licitar não era, já lei do estado daquella que estabelecia entre nós a regie? Era. E não foi debaixo d'esse intuito que esses individuos licitaram? Foi.

E o governo póde agora por uma lei que não seja essa, ao abrigo da qual se fez um contrato, ir em nome d'ella auferir interesses para o thesouro, interesses que uma lei que já existia garantia, quando fez esse contrato? Não posso comprehender aonde esteja aqui o bom principio que podesse determinar uma similhante disposição!

Mas não ha só isto, ha mais ainda. O governo decreta a expropriação, e o objecto, como diz o projecto, passa logo a ser propriedade do governo. E diz o projecto: «O governo depositará, como garantia do preço d'esta expropriação, uma quantia igual aquella pela qual as ditas bemfeitorias; machinas e objectos moveis passaram do contrato dos doze annos para os actuaes contratadores».

Isto é que vae de encontro a todos os bons principios que regulam a expropriação e, mesmo contra o preceito constitucional estabelecido na carta. Tornarei a ler as ultimas palavras do § 21.° do artigo 145.°: «Previamente indemnisado do valor d'ella». Não pretendo fazer uma prelecção juridica, não estou n'essas circumstancias porque tenho ainda muito para aprender com as pessoas mais competentes n'esta materia do que eu, e que estão n'esta casa; comtudo permitta-me a camara que diga que tres elemento essenciaes é necessario que se dêem conjunctamente para se verificara expropriação. É a utilidade publica, é o justo preço da cousa a expropriar o a indemnisação precisa.

Aos juizes que são meus collegas na camara perguntarei se apresentando-se-lhes um processo para julgarem uma expropriação em que não houvesse qualquer d'estes requisitos, se proferiam sentença que a declarasse valida? Não o faziam de certo, porque não só iam contra o preceito constitucional estabelecido no § 21.° do artigo 145.° da carta, mas contra o processo regular estabelecido na lei de 23 de julho de 1850. Permittam me V. ex.ª e a camara que eu rapidamente lhes diga como a lei de 1850 providenciou a este respeito.

Para evitar, a morosidade da expropriação, reconhecida a utilidade publica e que era de conveniencia a sua acquisição desde logo, a lei permitte a indemnisação por meio de consignação do preço, mas depois de feita a avaliação do objecto a expropriar. Tão cautelosa e tão prudente foi a lei de 1850 que determinou que, quando a sentença em primeira instancia fosse contra o expropriando, no caso de haver litigio sobre o valor da cousa, o expropriante depositasse unicamente o equivalente á avaliação que se tinha feito do objecto a expropriar; mas que no caso da sentença em primeira instancia ser contra o expropriante, este podesse sim apossar-se desde logo do objecto fazendo a consignação do valor, mas com mais a terça parte do que resultasse da avaliação.

Eis-aqui qual é a boa doutrina, aquella que está consignada na lei de 23 de julho de 1850, e aquella que se deriva como corollario logico e necessario do preceito constitucional estabelecido na carta. Mas na hypothese do projecto nem ha indemnisação previa, nem ha de mais a mais o justo preço. Não ha indemnisação previa, porque o projecto concede ao governo (peço á camara que note isto) o depositar como garantia do preço da expropriação uma quantia igual aquella que o objecto tinha ha oito ou dez annos. Pois isto é serio? Poderá dizer alguem que póde ser garantia da indemnisação previa e do justo preço do objecto expropriado, o deposito que se faça do valor que esse objecto tinha oito ou dez annos antes?

Quando se manda expropriar qualquer cousa por utilidade publica, não se tem era-consideração, segundo as disposições das leis de 23 de julho de 1850, de 17 de setembro de 1857, de 16 de junho de 1859, só o valor que deriva immediatamente da avaliação que se mandou fazer, da cousa a expropriar, mas o da estimação correspectiva.

No projecto que veiu da outra casa do parlamento poz-se de parte toda a nossa legislação, foram desprezados todos os principios que são garantias essencialissimas do direito de propriedade, estabelecendo-se que desde logo o governo poisa entrar na propriedade do objecto sem garantia nem da indemnisação; previa, nem do justo preço.

E qual é a garantia que se dá de que os expropriandos hão de ser indemnisados do justo preço do objecto? Essa é ainda mais irrisoria e menos seria do que a doutrina que se estabeleceu no § 1.° do artigo 17.º, e é o que faz objecto dos §§ 2.° e 3.° (leu).

Aqui está a grande garantia que se dá aos expropriando, do modo como elle hão obter o justo preço do objecto que se quer expropriar; não é o justo preço e a indemnisação a dar, porque não só é propriedade do estado, quando a indemnisação se vem a verificar, mas até o póde ser com um terceiro com quem o estado tiver contratado a esse tempo, em virtude do que te dispõe no artigo 15.º d'este mesmo projecto.

Ora nada d'isto é serio, nem o póde ser.

Mas houve aqui infracção n'este ultimo paragrapho, de preceito constitucional.

E necessario que nós, como legisladores, como aquelles em quem o paiz tem fitas as suas vistas para ver qual o modo como respeitâmos a santidade dos principios, não nos mostremos ignorantes do que dispõe o codigo fundamental do paiz, e o tenhamos em consideração quando dermos o nosso voto a um projecto de lei qualquer.

Eu, pela minha parte, manifesto bem as minhas idéas; resolvi tomar a palavra para isso, para que fiquem consignadas nos archivos publicos da camara. Póde ser que um dia trocadas as posições, possa isso servir-me ainda de aresto para o conseguimento de um fim qualquer.

Mas arestos d'esta ordem não queria eu ver deixar ahi nos archivos d'esta casa (apoiados).

No artigo 127.° da carta constitucional diz-se assim:

«Nas (causas) civeis e nas penaes civilmente intentadas, poderão as partes nomear juizes arbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas partes.»

É um ponto muito serio, porque trata, nada mais e nada menos, consignado como está, de respeitar os imprescriptiveis direitos que tem todo o cidadão portuguez, conferidos pela carta, a que lhes sejam garantidas as immunidades que a mesma carta lhe concedo e todas as nossas leis civis. Nem a lei commercial, nem a lei civil denega o recurso no juizo arbitral, senão quando as partes expressamente a elle renunciam.

Este é o bom direito, está é a doutrina constitucional.

Mas querer estabelecer o principio, contra a disposição d'este preceito constitucional é contra todas as leis que larga e authenticamente o interpretaram, de que os arbitros decidirão ex aequo et bono, não havendo recurso da sua decisão. Isto é menos que serio, é altamente ridiculo.

Vejamos qual o valor que em direito podem ter as phrases que estão aqui no projecto. Ex aequo et bono.

Appello para o nobre ministro da justiça, não só como homem versado na sciencia de direito, mas como presidente que foi de um tribunal commercial.

O julgamento ex aequo et bono só se permitte aquelle tribunal que attenda unicamente á boa fé dos contratos e ás circumstancias especiaes que podessem determinar o juizo arbitral.

Esta é que é a doutrina corrente; estes é que são os principios.

Julgamento ex aequo et bono aos arbitros, que têem de dar a sua opinião sobre o valor de um objecto a expropriar! Pois haverá equidade no modo de considerar o valor de um objecto cuja expropriação se decreta? Cada vez me convenço mais de que nós estamos n'um paiz que não é aquillo que se quer inculcar (apoiados).

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Peço a palavra para um requerimento. Declaro desde já que é para se prorogar a sessão até se votar este parecer.

O Orador: — Pelo ligeiro estudo que fiz sobre esta materia, vejo que algumas das disposições d'estes artigos não podem ser approvadas pela camara, porque são contrarias ás doutrinas e aos preceitos constitucionaes consignados e garantidos na lei fundamental do paiz.

Mas que utilidade publica ha em se decretar esta expropriação? Segundo se diz no relatorio do projecto, o governo quer auferir para o thesouro os interesses que deviam tirar os actuaes contratadores.

E necessario não pensar um momento para escrever cousas d'estas n'um relatorio. O governo póde expropriar por utilidade publica, mas a utilidade publica não quer dizer o interesse pecuniario para o governo, resultante da expropriação de um objecto qualquer. A utilidade publica não póde, nem quer dizer isto

Mas quando a utilidade publica entendida pelo modo por que se entende n'este projecto, quizesse dizer isto, quer v. ex.ª e a camara ver como o governo se illude completamente, sobre o modo de tornar exequivel esta disposição?

O governo decretada a expropriação chama a si a propriedade dos objectos, e para garantia dos objectos cuja propriedade já tem, faz um deposito pelo valor que estes objectos tinham ha oito annos. Encorpora estes objectos no monopolio que vae arrematar, e esses objectos vão dar lhe um lucro, lucro que o thesouro não tinha se não fossem expropriados, que é aquelle que o governo deve auferir da venda d'esses objectos. Este lucro é o junto preço da cousa expropriada, e portanto o valor real da indemnisação.

E creia o governo que os individuos que d'elles foram expropriados têem nas nossas leis o remedio para evitar esse desfalque que se lhes quer fazer á sua fazenda commercial, e esse remedio é o que está consignado em todas as nossas leis; elles podem vir a juizo com uma acção rescisória, a fim de serem indemnisados d'estes lucros que o governo auferir na proporção do valor dos objectos que expropriou. A isto é que o governo fica sujeito.

Pois o governo póde dizer que expropria por utilidade publica certos objectos para ir commerciar com elles? Isto é que o governo não póde dizer (apoiados). Pois os lucros que o governo vae tirar d'esta especulação era que vae entrar, não os ha de repor aos expropriados? Decididamente que sim, e decididamente que sim por uma rasão muito obvia. Como a lei manda indemnisar previamente, e que essa indemnisação seja o justo preço das cousas, está claro que o justo preço das machinas não é aquillo que o governo lhes quizer dar, mas aquillo que realmente ellas valerem na praça (apoiados).

Aqui está como se legisla entre nós, legisla-se assim!

Mas pergunto agora ao nobre ministro, e desejava que s. ex.ª, não digo que desse toda a consideração ao que estou dizendo, mas que tivesse a condescendencia de responder a uma simples pergunta, e é se o governo intenta auferir tambem d'esta expropriação os lucros que com estes objectos possam tirar aquelles que forem á praça licitar no novo contrato que se vae fazer, findo o praso dos seis mezes? Desejava saber se tambem o governo tem em vista na licitação que se vae fazer, os interesses futuros que possam tirar os individuos para quem passarem os objectos que se vão expropriar?

Muito estimaria que o sr. ministro da fazenda me respondesse a isto, mas s. ex.ª não póde responder de certo porque sabe perfeitamente que a licitação n'este caso, quando quizesse confrontar os lucros futuros, não podia recaír senão sobre o lucro eventual, e então a licitação para os individuos que iam á praça não tinha base segura.

Aqui está o absurdo da doutrina que se estabelece no artigo 17.°.

E o governo, para ir expropriar bens que pertencem a particulares, não dá outra rasão senão o lucro que o estado vae auferir, lucro que de maneira alguma póde determinar essa expropriação, porque já mostrei que não póde aferir-se por aqui o principio de utilidade publica nu expropriação de um objecto qualquer. Mas o governo quiz

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talvez n'isto dar uma prova de respeito aos interesses e lucros que hão de tirar os seguintes arrematantes.

De modo que o governo apresenta-se nos como agente commercial n'esta questão, porque, quando da existencia dos objectos para a fabricação do tabaco podessem resultar valores na proporção de 100, o governo póde auferir lucros na proporção de 10 e vão passar na proporção de 90 para os novos arrematantes.

O sr. C. J. Nunes: — E a praça?

O Orador: — O preço da licitação é relativo, e devo dizer ao meu illustre collega que não ha individuos que vão á praça licitar, tendo em vista lucros futuros que esperavam a estas machinas, quando todos sabem que ha um espaço dentro do qual todos podem trazer machinas para o paiz, todos podem assenta Ias e preparar as cousas de modo que em 1 de janeiro de 1865 comecem a fabricar tabaco e a expo-lo á venda. Portanto, não procede a observação.

Sr. presidente, a todos é permittido o livre fabrico do tabaco; a todos é permittido prepararem-se para essa industria, menos aos actuaes contratadores, porque, quando aos outros o projecto permitte importar machinas, monta-las e prepararem se para gosar em 1 de janeiro de 1865 dos beneficios d'esta lei, aos actuaes contratadores pelo contrario prohibe-se-lhes isso, e vão expropriar se lhes as suas machinas e os objectos destinados á fabricação; e de mais a mais se lhes expropriam os seus tabacos. Ora não sei até que ponto possa justificar-se em boa doutrina esta aberração de todos os principios de cordura e sensatez que deve haver quando se trata de confeccionar uma lei d'esta ordem. Pois não ouvimos nós quasi todos, que assistimos á discussão na outra casa do parlamento, dizer ao digno par relator d'este projecto, que todos os tabacos podiam desde logo dar se ao concurso, porque o seu fabrico era prompto, e n'aquelle em que podia haver alguma demora era no rapé, porque precisava depois de fabricado passar um certo espaço de tempo para que se podesse apresentar em condições de poder ser consumido sem prejudicar a saude? Ora que depois de se dizer isto, viessem estabelecer o principio da expropriação com relação ao rapé já preparado comprehendia se, e a sua expropriação ficava justificada pela necessidade imperiosa que havia da falta de tempo que era preciso para elle ser posto á venda.

Ainda isto se podia permittir que fosse consignado como disposição no projecto que se discute.

Mas desde que ouvi dizer ao mesmo digno par relator do projecto, que se o rapé senão podia fabricar dentro do praso que a lei estabelecia para ser exposto á venda, não havia necessidade de o prorogar, o que foi dito para combater uma proposta que o alongava até dezembro de 1865, dando-se como rasão que, se o rapé não se podia fabricar entre nós, podia importar se, como por exemplo o rapé francez, que ficava mais barato do que actualmente era, a necessidade da expropriação ainda assim desapparecia pela facilidade que havia em obter aquelle genero.

De mais a mais em que condições se estabelece esta expropriação? Veja se o que se diz no artigo 19.° (leu).

De maneira que os actuaes contratadores ficam sujeitos ao fornecimento dos generos que os novos contratadores quizerem a seu talante expropriar. Não se expropriem o genero de que houver necessidade para o consumo; note bem a camara, não é isso o que diz o projecto expropriem os generos que quizerem. Isto é um principio que só tem cabida na legislação do paiz mais barbaro do mundo. Pois os objectos de commercio que pertencem a uma corporação, a um individuo qualquer, podem-se-lhe expropriar a capricho para promover o interesse de terceiros?! Se se regulassem, se se fixassem bem as condições, os termos em que os novos contratadores podiam solicitar do governo a expropriação de certos e determinados generos, conforme as necessidades do consumo, não era muito de aceitar, mas podia tolerar se, justificada impossibilidade de os obter por outra fórma. Isto em bom portuguez é permittir a locupletação á custa alheia!

Nós todos sabemos que é principio axiomático em direito que ninguem póde locupletar se á custa de outros: é exactamente o que se faz pela doutrina consignada no artigo 19.°

Mas depois de tudo isto diz o artigo 50.°: «Fica revogada toda a legislação em contrariou. Este artigo final costuma incorporar se em todas as leis; não é um artigo em que se possa ou deva consignar um principio que não tenha rasão de ser. Não é isso. Este artigo considera-se sempre como a chave da lei. Ou se revogam por elle todas as anteriores, ou se alteram ou se modificam em harmonia com as attribuições do poder legislativo, ao qual, segundo a carta constitucional, compete fazer, derogar, interpretar e ampliar as leis.

E comquanto no projecto que se discute não se diga nem que se revoga, nem que se declara, nem que se amplia ou interpreta lei alguma, é certo que n'elle se apresentam disposições que vão revogar o que já existe legislado nas leis de 23 de julho de 1855 e 17 de setembro de 1857, que contêem disposições contrarias aquellas que se encontram no projecto de cuja discussão a camara se occuppa.

Portanto não podemos deixar de considerar estas leis como não subsistindo para os effeitos d'esta, em tudo quanto vae de encontro a ella.

Mas é exactamente isto o que se não faz n'este ultimo artigo, porque não se diz que essas leis ficam revogadas, e unicamente consigna a formula de que fica revogada a legislação em contrario.

E principio de hermeneutica juridica que lei nenhuma se considera alterada ou revogada, sem haver disposição que faça expressa menção d'aquillo que se quiz alterar ou revogar.

É pois uma necessidade absoluta não só em vista d'este principio de hermeneutica juridica, mas em vista do principio legal estabelecido na lei de 18 de agosto de 1769, fazer expressa menção do que d'aquellas leis não fica em vigor.

Portanto digo que não póde este artigo final da lei votar-se tal qual está.

Temos a lei de 23 de julho de 1850 e a lei de 17 de setembro de 1857, que contêem disposições que vão de encontro ás do projecto, e não convem que fiquem subsistindo conjunctamente leis contradictorias.

E isto verifica-se, quando expressamente senão revoguem as disposições contrarias ás do projecto. Senão se providenciar a tal respeito, levantar se hão graves conflictos, d'onde hão de vir serias difficuldades.

Esta confusão de doutrinas, esta confusão de principios, dá margem a muitas questões, d'onde podem resultar embaraços não só para o governo, mas para os expropriandos, quando a questão possa ser levada aos tribunaes para ahi se decidir.

Por isso, tendo em attenção estes principios que são triviaes na sciencia juridica, eu substituo o artigo 50.° pelo seguinte (leu).

E, sr. presidente, comquanto não possa votar o principio da expropriação admittida n'este projecto, querendo sempre evitar embaraços á marcha governativa, e não querendo tambem crear embaraços para a execução d'esta lei, é por isso que faço ao artigo 17.° a substituição que já li.

Esta doutrina não é nova, nem eu quero ter as honras de inventor. Esta doutrina acha-se consignada na lei de 23 de julho que regula as expropriações, porque no § 1.° do artigo 49.° diz se assim:

«A occupação temporaria equivale a um arrendamento forçado, e a sua indemnisação consiste no pagamento de uma renda annual, paga adiantadamente aos semestres, que todos os proprietarios, que podem fazer tal contrato, podem estipular amigavelmente.»

Entende-se que o governo possa decretar a occupação temporaria, mas 60 por utilidade publica, utilisando assim aos novos contratadores a fabrica existente em Xabregas e mais utensilios destinados ao fabrico do tabaco; mas que o governo possa decretar a expropriação de um movel para o vender, é cousa que se não acha sanccionada em legislação nenhuma de nação civilisada. Lá tinha o remedio na lei se o governo fosse mais cauteloso, e se tivesse prestado mais alguma attenção á legislação do nosso paiz que regula a expropriação. Lá encontrava o principio da occupação temporaria, meio efficaz de evitar os obstaculos que podessem oppor-se á realisação do seu pensamento.

A propriedade das machinas ficará nas mãos de quem pertencia, e creio que mesmo depois d'esta lei ha de vir a pertencer. É preciso para grandes males remedios grandemente efficazes. A propriedade póde hoje estar nas mãos de um, mas póde estar ámanhã nas mãos de outro, e a necessidade que ha de expropria-la das mãos de A póde não a haver das mãos de B.

Parece-me ter dito bastante para justificar as substituições e emendas que mando para a mesa a varios artigos do projecto em discussão. Eu sei já qual é a sorte que as espera; nem isso me admira, porque ouvi hontem dizer da presidencia, que uma representação que veiu á camara era primeiro mandada para o Diario de Lisboa, a fim de vir ali publicada hoje, e depois ía á commissão de fazenda; e quando eu ouvi isto ao sr. primeiro secretario, entendi que a commissão não apresentaria o seu parecer sem que essa representação lhe fosse remettida; mas é com pasmo e admiração minha, que eu vejo o facto em contraposição ás palavras proferidas hontem pelo sr. primeiro secretario...

O sr. C. J. Nunes: — A commissão examinou a representação quando estava sobre a mesa.

O Orador: — Quer dizer, a commissão não esperou que a representação lhe fosse remettida officialmente, foi examina-la officiosamente á mesa. Todas as representações emquanto estão na mesa não são das commissões, é isso o que diz o regimento. As representações que são mandadas para a mesa, é que qualquer commissão tem de apreciar, só são d'ella quando pela mesa são mandadas expedir para essas commissões. Este é que é o meio regular, isto é o que o regimento diz, isto é o que eu vi sempre fazer n'este parlamento. O que se fez agora é para mim um ponto novo de doutrina, que registarei no meu vademecum. Já lá tenho outros muitos do mesmo teor.

E responde-se com isto que a camara acaba de ouvir! E responde-se: «A commissão não esperou pela remessa da representação, porque a commissão foi vê la na mesa quando lá estava!» Pois a representação que estava na mesa era da commissão? Nem da commissão nem de ninguem mais senão da camara; era apenas da camara, de mais ninguem; e a commissão não podia tomar conhecimento official d'ella, sem que lhe fosse remettida officialmente pela mesa, sem a representação ter seguido os tramites regulares. Pois não sabe o illustre deputado que se apresenta uma representação n'esta casa n'uma sessão, que na sessão immediata se faz menção d'ella na acta, que n'essa sessão immediata é que se lhe dá o destino conveniente, que depois de na acta d'essa sessão immediata ser lançado o destino que deve ter essa representação, é que a secretaria, em virtude dessa nota, a envia á commissão respectiva? Este é o modo regular e official de fazer chegar ao conhecimento de uma commissão uma representação qualquer mandada para a mesa. Pergunto ao illustre relator da commissão — se ella teve conhecimento da representação officialmente? Era impossivel, porque a sessão em que a representação havia de ter destino era a de hoje, e depois d'ella ter destino na sessão de hoje é que podia ser enviada á commissão.

Eu não ouvi, quando se leu o expediente, que se desse destino á representação; mas concedo que se lhe desse, o expediente acabou era uma hora e tanto, ou proximamente duas horas, e a commissão logo em seguida apresentou o seu parecer. Já se vê que não podia ter tido o tempo necessario para ver essa representação desde que ella lhe fosse remettida officialmente pela mesa, para depois de a examinar, apresentar o parecer. Nada d'isto que se fez era possivel faze-lo regular e officialmente; de outro modo póde fazer-se tudo.

Não me admira que não sejam tidas em consideração nenhuma pela camara estas emendas que mando para a mesa. Ellas servem unicamente para manifestar o meu voto, e para mostrar ao paiz inteiro que eu, como deputado da nação portugueza, levantei n'esta casa as phrases de monumento de ignominia com que foi apodado na outra casa do parlamento o projecto que nós aqui votámos n'esta casa. As minhas palavras e as minhas propostas não servem para nada mais do que para levantar estas phrases como deputado da nação portugueza, porque quando dou o meu voto é conforme entendo e segundo m'o dieta a minha consciencia, e entendo que toda a camara faz o mesmo; e para declarar que, se ha alguma cousa a que podem apropriar-se as phrases de monumento de ignominia, é ao projecto que está em discussão.

Vozes: — Muito bem, muito bem.

Leram-se na mesa as seguintes:

SUBSTITUIÇÃO AO ARTIGO 17.°

Art. 17.º É o governo auctorisado a decretar a occupação temporaria das machinas e dos objectos moveis existentes na fabrica de Xabregas, e destinados á fabricação dos tabacos, quando assim o exija a utilidade publica, devidamente verificada.

§ unico. A occupação temporaria, de que falla este artigo, será levada a effeito nos termos que dispõe a lei de 23 de julho de 1850 no artigo 49.º e seus paragraphos. = Pinto de Araujo.

Foi admittida.

EMENDA

Proponho a eliminação dos artigos 18.° e 19.° e seus paragraphos. = Pinto de Araujo.

Foi admittida.

SUBSTITUIÇÃO AO ARTIGO 50.°

Art. 50.° Ficam revogadas as leis de 23 de julho de 1850 e de 17 de setembro de 1857, na parte em que são oppostos á presente lei, e toda a legislação em contrario. = Pinto de Araujo.

Foi admittida.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — A commissão de redacção não fez alteração alguma na redacção dos projectos n.ºs 84 e 88, que foram aqui ultimamente approvados, e vão expedir-se para a outra camara.

O sr. Presidente: — O sr. deputado Sant'Anna e Vasconcellos pediu que se prorogasse a sessão até se votar este parecer que está em discussão. Vae votar-se este requerimento.

Foi approvado por 63 votos contra 45.

O sr. Presidente: — Estavam inscriptos os srs. Pinto de Araujo, Ferreri e Fontes. Tem a palavra o sr. Ferreri.

O sr. Castro Ferreri: — Folgo de ver que a proposta, que tive a honra de apresentar n'esta casa, fosse approvada pela camara dos dignos pares. Folgo de ver que o meu pensamento fosse bem comprehendido por aquella camara. Folgo emfim de ver que o governo a aceitasse e accedesse a ella, e que se convencesse que o meu fim e o da camara dos dignos pares é obstar que sobre o thesouro recaia o menor prejuizo possivel, sempre consequencia necessaria da transacção de um systema a outro. A camara viu que não foi espirito de opposição que me dictou aquella idéa, pois que votei o principio da liberdade como vinha consignado no projecto do governo, mas unicamente levado de previdencia de attenuar quanto possivel o desfalque da receita publica por aquella transformação rapida e instantanea. Consignei o praso de doze mezes, e não de oito como prescreveu a camara dos dignos pares, porque entendi que quando a arrematação fosse de maior praso mais vantagens auferiria o thesouro. A camara dos dignos pares, para tirar toda a suspeita e desconfiança de qualquer mudança, estabeleceu o 1.° de janeiro de 1865, vespera da abertura das novas camaras, achando-se então já em pratica a nova lei de liberdade do fabrico e venda.

Eu não desconfiava tanto do governo, e estava certo que a lei se poria era execução depois de decretada, embora as côrtes estivessem abertas. Sinto que a camara dos deputados, sentinella vigilante dos interesses do paiz, e zeladora nata das bolsas dos contribuintes, não tomasse a vanguarda n'este ponto, e cedesse o passo á camara alta. Individualmente todos achavam justa a minha proposta.

O sr. Claudio Nunes: — Eu não.

O Orador: — Pois bem a maioria a encontrava não só rasoavel, mas previdente, mas por força de ministerialismo a rejeitou. Um ministerialismo de tal ordem prejudica o governo; faz lhe mais mal que bem. O projecto é novo, conforme disse o Sr. Pinto de Araujo, e ainda bem, porque a sua doutrina e a sua redacção, garantindo o principio, reverte todo a favor do estado. A maior parte das suas disposições são a consequencia logica do artigo 1.° Estabelecida a epocha da transacção, haveria forçosamente um espaço de tempo, no qual se havia de effectuar a venda do tabaco. A fórma e o modo, era mister estipula-la, a arrematação é o mais curial e o mais proficuo aos interesses do thesouro. Assentada esta fórma, era urgente providenciar para que no fim d'ella a liberdade do fabrico e da venda fosse uma verdade, e que a receita não fosse uma decepção. Todas as medidas a prevenir estas duas importantes circumstancias era do dever do poder legislativo.

Eis-aqui as providencias, tendentes a este fim, que vem consignadas nas alterações da camara dos dignos pares, que

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eu inteiramente approvo. O sr. Pinto de Araujo nao tem rasão de as combater, porque parece sómente ver o projecto primitivo, e nada mais, quando este parte de outro ponto de vista, com a mira sempre em não ser o paiz prejudicado n'aquella elevada receita.

O sr. Pinto de Araujo impugnou as expropriações; não sou eu o competente para entrar nas theorias juridicas das expropriações. Abalisados jurisconsultos na outra camara trataram profundamente esta questão. A expropriação existe aonde ha expropriação propriamente dita, aonde qualquer individuo póde dispor livremente da propriedade em toda e qualquer circumstancia. Pergunto eu — se houvessem novos contratos, ou mesmo se houvesse a régie, pela qual pugnou o illustre deputado, não passavam todos os moveis e immoveis para os novos contratadores ou para o governo? De certo que sim (apoiados). O illustre deputado fallou nas leis de expropriação de 1850 e 1859, porém nós estamos a legislar e não estamos a executar alguma lei. Isto é um caso excepcional (apoiados); legislámos para elle simplesmente, não ha casos identicos, logo não temos nada com as leis de expropriação em geral. Dizer que a carta se oppõe! Pois não será isto para interesse publico? Não será de uma urgente necessidade? Logo está no espirito e na letra da carta (apoiados). Querer que se revoguem as leis anteriores das expropriações não tem logar. Revoga-se tudo o que ha opposto ao que estamos legislando no objecto em questão; por isto se diz: «Fica revogada a legislação em contrario», ao contrario ao que discutimos agora, e approvâmos (apoiados). Satisfeitos os meus desejos, felicito-me pelo meu triumpho, não em gloria minha, mas em vantagem do paiz, pois estou seguro que d'esta vez a camara me acompanhará e votará commigo o parecer da commissão que inteiramente approva as bem elaboradas alterações da camara dos dignos pares.

Vozes: — Muito bem, muito bem.

O sr. Ministro da Fazenda (Lobo d'Avila): — Poucas palavras direi sobre esta questão, porque ella está sobejamente elucidada nas duas casas do parlamento e na imprensa, e é já de todos conhecida (apoiados); cada um tem o seu juizo formado a respeito d'ella, e é inutil estar a cansar a attenção da camara (apoiados).

Já disse que o pensamento do governo nunca foi outro senão o de fazer triumphar os principios fundamentaes d'esta lei, e o governo entendeu em sua consciencia que prestava um serviço ao paiz não sacrificando estes principios e a doutrina da lei a quaesquer outras considerações de menor importancia (apoiados). Foram estes os principios que o guiaram na adopção das diversas disposições que se introduziram na camara dos dignos pares, no projecto que foi d'esta casa, e que não alteram nada a essencia da lei (apoiados).

Nem o governo está em contradicção por se ter adoptado o expediente da arrematação por alguns mezes, e, em caso excepcional, a régie, assegurando a execução da liberdade n'um praso curto, em que não ha nada a receiar de que a medida se não leve á execução. A régie não tem aqui a significação da adopção do systema, mas representa unicamente o papel de uma arma que fica na mão do governo para impedir os conluios na praça; por conseguinte não se faz mais do que assegurar o triumpho da doutrina do governo (apoiados).

A respeito das outras questões que tratou com mais extensão o illustre deputado sobre as expropriações, e outros artigos que se referem ao systema de transição, não julgo a proposito entrar em grande desenvolvimento. O que eu vi foi que abalisados jurisconsultos sustentaram que a expropriação aqui não está no caso ordinario, que se não refere a propriedade particular perfeita, mas a objectos que andam annexos a um contrato, que passa de contratadores para contratadores, e que portanto não estão no caso da propriedade ordinaria, e póde adoptar-se a respeito d'elles uma medida excepcional de utilidade publica (apoiados).

Esta doutrina foi sustentada por distinctos jurisconsultos na outra camara; não trato de fazer confrontações, mas o que me parece é que se baseou em bons argumentos, e que não ha aqui nenhuma violação da carta constitucional nem das leis (apoiados).

São diversos os modos de encarar esta questão, uns apreciam-na por um modo, outros por outro, mas não se entendeu que houvesse effectivamente violação da constituição, e foi votado, como todos sabem, por uma grande maioria na camara dos pares aonde ha muitos jurisconsultos abalisados (apoiados).

Nós estamos chegados a um praso em que é necessario tomar uma resolução a este respeito não só porque a questão já está demasiadamente ventilada e debatida nas duas casas do parlamento, mas porque já se fez uma prerogação de dois mezes do contrato na mão dos actuaes contratadores para dentro d'este praso se abrir nova praça que deve durar trinta dias, e é necessario que os concorrentes se habilitem para vir á praça. É portanto da maxima urgencia que esta lei se vote o mais depressa possivel, e foi por esta ordem de considerações que tenho apresentado, e não pelo desejo de impedir a discussão, que de certo a maioria d'esta camara manifestou o desejo de que se votassem hoje estas alterações vindas da outra casa do parlamento, a fim de que por esta fórma ficar terminado um negocio que é de vantagem publica que se resolva, e a respeito do qual se acha esgotada a discussão (apoiados).

O sr. Fontes Pereira de Mello: — Sr. presidente, se estivessemos passando por uma d'aquellas crises que abalam as nações pelos fundamentos, e lhes fazem tremer a terra debaixo dos pés, não veriamos por certo mais impaciencia na camara, nem maior precipitação nas resoluções parlamentares (apoiados).

Parece que o inimigo bate ás portas da capital, ou que a revolução está bramindo no meio das praças; parece que temos voltado aquelles tempos de paixões vivas e odios profundos, quando as discordias civis fazendo estalar a revolta em varios pontos do reino, as camaras legislativas se declaravam em sessão permanente, até conferirem ao governo os meios necessarios para manter a ordem e a li herdade! E isto por causa de um simples projecto de administração, posto que de grande importancia, mas a respeito do qual a necessidade e a urgencia acabaram desde o momento em que foi convertida em lei do estado uma proposta que ha poucos dias o sr. ministro da fazenda trouxe á camara regulando este assumpto até ao fim do mez proximo futuro. Quando restam ainda tantos dias para que a immediata resolução d'este negocio seja impreterivel e necessaria, nós vemos a camara dos deputados declarada em sessão permanente com o voto do sr. ministro da fazenda, que acaba de intimar á assembléa a sua vontade, a fim de que se resolva sem perda de um instante este negocio, o qual, segundo s. ex.ª disse, está bastante discutido pelo parlamento e pela imprensa,.como se o direito de nós todos, como se o direito de cada um de nós podesse ser taxado pela craveira ministerial! Como se fosse toleravel que o governo viesse dizer ao seio da camara, no momento era que ella está deliberando: «Olhae vós, não tendes que discutir, a materia é conhecida e está exhausta; sou ou que o digo, eu membro do poder executivo, na presença dos representantes do paiz» (muitos apoiados).

Está discutido! Mas está discutido o quê? Um projecto que contém cincoenta artigos, vinte e oito d'estes inteiramente novos (muitos apoiados), alem dos que já passaram n'esta casa, todos os quaes, sem excepção de um só, estão alterados, mais ou menos profundamente!

Sobre tão importante projecto a illustre commissão de fazenda apresentou hoje o seu parecer, e a camara, antes mesmo de ouvir a sua leitura (cousa inaudita!) decidiu que não carecia de ser impresso, e entrou era discussão immediatamente, sem previo annuncio de v. ex.ª, como manda o regimento até para os negocios mais insignificantes e innocentes que se resolvem aqui! (Apoiados.) E diz-nos o governo que a materia está discutida! N'este momento, quando eu esperava ver levantar-se d'aquelles bancos o ministro para defender a sua obra; porque a sua obra é a contradicção mais flagrante (apoiados), que se tem apresentado desde que ha fastos parlamentares (muitos apoiados)...

(Agitação na assembléa.)

Sim, senhores, ainda os echos d'esta casa repetem as palavras do sr. ministro, quando dizia n'este recinto: «Nem uma palavra, nem uma virgula, eu quero que e altere n'este projecto» (apoiados). Pois as virgulas foram-se todas, as palavras já não existem, o pensamento desappareceu (apoiados); a arrematação, que era pessima, decretou se (apoiados); a régie, que era impossivel, consagrou se em artigo especial, e o projecto sumiu se, alterou se, transformou-se completamente! (Apoiados.) E alem de tudo isto ha uma serie de disposições novas, inteiramente novas, relativas a um dos assumptos mais importantes, sobre o qual podem ser chamados os poderes publicos a pronunciar o seu voto. Uma questão que prende essencialmente com o direito de propriedade.

E é n'estas circumstancias que toma a palavra um ministro da corôa para dizer: «Votae, senhores, votae que mando eu!» (Muitos apoiados.) Por honra do systema representativo, permitta-se ao menos que eu levante a minha voz n'este augusto recinto, e condemne com toda a energia do meu caracter um procedimento, que importa a desauctorisação completa do systema representativo (apoiados).

A liberdade não é uma palavra vã. Se-lo-ha porém sem duvida se as formulas que a preservam não forem fielmente observadas pelos representantes do paiz.

As formulas são tudo. As formulas são a garantia. As formulas estabeleceu-as a lei constitucional do estado para que podessem ser ouvidas todas as opiniões, attendidos todos os interesses, respeitadas todas as conveniencias, a fim de que a injustiça, mau grado a boa vontade, pureza e rectidão daquelles que governam, não podesse prevalecer á sombra, e em nome dos interesses publicos, que nunca podem aconselhar o sacrificio dos direitos legitimos (apoiados).

Veja o meu nobre amigo, o sr. relator da commissão, que no seu bello discurso, que todos ouvimos n'esta casa, se referiu a mim, prognosticando que havia de ser desmentida a minha prophecia, como elle lhe chamára, como o tempo se encarregou com tanta presteza de lhe mostrar o seu erro! Infelizmente eu fui a Cassandra d'esta nova Tróia, e os factos vieram provar que eu tinha dito a verdade.

A camara vae approvar e votar a arrematação. Vota-la-hei duas vezes, porque votareis o monopolio de direito e o monopolio de facto. Votae tudo isso, senhores, comparae com o que votastes hontem, e vinde depois dizer do banco dos srs. ministros que salvastes os principios fundamentaes da lei. Mas que principios são esses que votaes? O da arrematação e o da régie!... Perfeitamente, e sempre bem (apoiados). Votaes a arrematação e votaes a régie que pintastes com tão negras côres, e que dissestes que ía metter nas mãos do governo o destino eleitoral do paiz.

Votaes a régie. E sabeis vós quando? No momento em que a nação está a ponto de ser consultada, e eleger os seus deputados ás côrtes. Aqui tendes o artigo 15.°, pelo qual se dispõe que em certo caso, quando a licitação não chegue ao minimo do preço que se tiver fixado, o governo usará da faculdade concedida na lei de 27 de julho de 1857, isto é, administrará por conta do estado.

Que é isto? Aonde estão os males incalculaveis, que resultavam ao paiz em virtude da régie que nós pediamos?

Desappareceram.

Sr. presidente, já não ha perigo de que a independencia parlamentar seja atacada e compromettida pelo governo, empunhando este a arma perigosa da régie do tabaco! Mas quando se opera tão rapida transformação? Exactamente no momento em que são chamados os eleitores a dar o seu voto para a eleição dos seus legitimos representantes! É precisamente n'essa quadra que o governo fica auctorisado a usar da régie, se isso lhe convier, se não se tiver chegado ao minimo fixado por elle, note bem a camara.

(Interrupção.)

O Orador: — Não é contradicção, é coherencia! (Apoiados.) Façamos um diccionario novo (apoiados); sim, senhores, um vocabulario para uso d'esta situação (apoiados). Coherencia é isto. Coherente é ser contradictorio. Coherente é aceitar hoje o que se combateu hontem. Mas sabeis vós para que são estas coherencias? São para que o governo se possa conservar n'aquellas cadeiras (apoiados), seja como for, ainda que seja preciso calcar aos pés os principios sacrosantos da liberdade.

E digo isto com profunda convicção. Digo o, porque tenho direito de o dizer; porque não uso de subterfugios para apresentar as minhas opiniões, porque quero fallar alto e franco, para o paiz, como elle merece que se lhe falle (apoiados).

O systema representativo exige o respeito pelos principios, e que se não tratem de leve, porque não são sómente as regras escriptas no codigo fundamental, são os preceitos consignados nas tradições dos paizes constitucionaes do mundo. É preciso que se respeitem esses principios, se queremos que o governo representativo seja uma verdade e não uma phantasmagoria (apoiados). Que significa dizer o governo á camara: «Aqui tendes um projecto, votae por elle porque honraes o paiz, e adoptaes um grande principio». Não admitto, dizia o nobre ministro, alteração de uma virgula, nem de um dia, na designação do praso, ha de começar a liberdade do fabrico e commercio do tabaco no 1.° de maio (apoiados). Vae o projecto á camara dos dignos pares, levanta-se um homem distincto, de quem me honro de ser amigo, e um dos membros mais conspicuos da opposição d'aquella casa, rasga-lhe o projecto, e substitue-lh'o por outro, e o governo que se tinha mostrado altivo e arrogante diante da camara dos deputados, verga, transige e rende-se na presença da camara hereditaria, esquecendo as suas palavras, reconsiderando o seu voto e annullando a sua iniciativa. N'esta conjunctura permitta-me a camara que eu condemne solemnemente este procedimento inqualificavel do poder executivo, que deixa rasgar um por um todos os artigos que tinha feito passar aqui á ponta da espada (muitos apoiados) para ir transigir em tudo na camara dos dignos pares (muitos apoiados).

Pois não seremos nós dignos de merecer tambem a benevolencia do governo? Não, senhores, porque na camara dos dignos pares a opposição é relativamente mais numerosa, e a maioria menos condescendente (apoiadas); é lá, diante da força das circumstancias, que o governo submette a cabeça (apoiados) e passa por esta incrivel humilhação, vindo dizer depois á camara dos deputados: «Olhae vós, Salvou se o principio!» (Apoiados.)

Mas onde está o projecto primitivo? Foi se (muitos apoiados).

Isto é triste, isto é lamentavel, isto faz doer profundamente o coração dos homens que se interessam pela liberdade (apoiados).

O caso porém não é novo. Não é a primeira vez que este governo perde questões ministeriaes e se conserva firme nas suas cadeiras. É o systema constitucional da epocha! (Apoiados.)

E fallou-se aqui era ministros que caíam de medo. Talvez a camara esteja lembrada d'esta phrase, que eu não quiz levantar então. Dizia-se que houve ministros que caíam de medo, roas estes não cáem de medo, nem de modo nenhum (apoiados), quando deviam ser obrigados a caír diante das formulas e preceitos constitucionaes (muitos apoiados). Não cáem nunca.

Uma voz: — Isto não é a questão do tabaco.

O Orador: — Esta é a questão constitucional, que vale mais do que dez tabacos (apoiados). Não é a questão de uns poucos de cavalheiros, que respeito pessoalmente, e que estão sentados n'aquellas cadeiras (as do ministerio), é a questão constitucional, a questão da liberdade. Esta é a primeira de todas as questões no systema representativo (muitos apoiados).

E sabe v. ex.ª como se vae discutir e votar este projecto? Discutem se e votára se era globo cincoenta artigos (apoiados). Discutem-se e votam se de uma só vez, emquanto que na camara dos pares, inverte-se a ordem da discussão e votação, porque se começa pelo meio, e o governo submette se ali a um methodo, que não tem precedente, que contraria todas as praticas de todos os parlamentos do mundo, e que era a expressão da desconfiança mais significativa que é possivel dar uma camara para com o governo do paiz (muitos apoiados). Lá humilde, aqui altivo! Lá condescendente e sujeitando-se a todas as condições que lhe queiram impor, aqui intratavel e exigente! «Votae, e votae já, e depressa» (apoiados).

Que differença em meia duzia de passos de intervallo! Que differença, sr. presidente! Se as camaras legislativas fossem sómente accessiveis aos seus membros, era pena que o paiz inteiro não podesse ter contemplado a attitude relativa do governo diante de uma e outra casa do parlamento.

Sr. presidente, este projecto contém disposições que não são approvadas por mim, porque não as posso approvar, porque me repugnam, e porque estão em contradicção com os meus votos dados n'esta casa; mas devo confessar á camara que, como obra legislativa, é immensamente mais

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bem elaborado, acabado e completo do que o que passou n'esta casa. Mas porque digo que a obra é mais completa, não se entenda comtudo que me julgo obrigado a votar por este projecto, porque se o fizesse fazia uma cousa que, não era de certo absolutamente condemnavel; fazia, o mesmo que vão fazer os meus collegas da maioria, supponho eu...

Vozes: — Fazem, fazem.

O Orador: — Não sei se fazem, mas imagino que sim. Eu discuto hypotheticamente. Se o fizerem os meus collegas da camara dos senhores deputados, estão sem duvida no seu direito, porque cada um. pôde mudar de opinião quando quizer. Mas, eu é que não quero mudar, e n'este caso não posso approvar o projecto, porque votando-o, votaria a arrematação que condemno, contra a qual fallei n'esta casa em duas sessões consecutivas, e votaria tambem «eu houvesse liberdade de commercio e fabrico de tabaco de janeiro de 1865 em diante, quando eu me esforcei por demonstrar á camara quanto, na minha opinião, o governo perdia pela adopção deste systema. Como entendo que esta questão é, altamente financeira, e que o paiz nas circumstancias em que se acha não pôde prescindir dos avultados redditos que resultam d'este monopolio, entendi e entendo ainda que não posso approvar este projecto.

Se a camara, em contrario do que está resolvida a fazer, pelo menos, do que foi declarado por órgão do nosso presidente, em logar de votar de uma vez cincoenta, artigos, alguns dos quaes contêem materia completamente nova, quizesse votar por partes, haveria muitos pontos do projecto em que eu acompanharia os meus collegas, sem embargo de me afastar a respeito de muitos outros, como já tenho manifestado. Porém como a camara, á vista, do que v. ex.ª disse, parece estar resolvida a votar em globo, vejo-me por isso obrigado a rejeitar todo o projecto.

Para os meus collegas da maioria é indifferente e desnecessario o meu voto, porque têem de sobejo, roas para mim é que não é indifferente, como homem publico, o modo por que se podem interpretar os meus actos, e por isso desejo expor á camara algumas rapidas considerações ácerca do projecto.

Eu disse que n'este projecto se resolvia um ponto que reputo muito grave, e que diz respeito ao principio fundamental e constitucional do direito de propriedade. Este assumpto foi tratado largamente pelo meu amigo e collega, o sr. Pinto de Araujo.

Não me conformando eu porém inteiramente com as, opiniões do illustre deputado, devo dizer quaes são os pontos da minha divergencia.

Eu entendo que o direito de propriedade, consignado na lei fundamental do paiz, é um dos mais preciosos direitos dos cidadãos portuguezes, e uma das maiores garantias da ordem e liberdade. Os sagrados principios da propriedade e da familia póde-se dizer que formam a base da sociedade moderna.

Entretanto todos reconhecem que podem haver casos em que o interesse do maior numero esteja tão claramente manifestado, e exija tão imperiosamente a modificação d'este principio, que se julgue necessario estabelecer, a par do direito absoluto de propriedade, a excepção em casos determinados.

Foi o que fez o § 21.° do artigo 145.° da carta constitucional.

Entendo eu portanto que o direito de propriedade é sagrado, absolutamente fallando, mas que não é tão sagrado que mediante indemnisação previa, quando o bem publico, legalmente verificado, exigir o uso o emprego da propriedade do cidadão, lhe não possa ella ser expropriada.

A lei organica de 23 de julho de 1850 estabeleceu as regras na conformidade do artigo e paragrapho da carta, e deu só auctorisação ao governo para a expropriação das propriedades immovel?, quando as obras publicas, ou outras necessidades legalmente manifestadas e reconhecidas pela lei, a reclamem. É para taes casos uma excepção indispensavel.

Eu digo que discordo n'alguns pontos do cavalheiro, a quem já me referi, porque entendo que acarta constitucional não fez excepção relativamente á propriedade movel, fallando na propriedade em geral, que, deve comprehender a propriedade movel e a immovel. É evidente comtudo que, para haver expropriação, é necessario que se reconheça e prove de uma maneira irrefragavel que a propriedade movel, que se pretende expropriar, não pôde ser substituida por outro qualquer modo.

Esta materia é extranha á minha profissão, e por isso apenas toco de passagem e muito perfunctoriamente.

E certo que muitos dizem que o principio da expropriação não se pôde applicar senão á propriedade immovel, porque se reputa muito raro e difficil de existir o caso em que a propriedade movel não possa ser substituida por outro qualquer meio independente da expropriação.

E esta a rasão, entre outras, por que á propriedade movel se não applicam as disposições e regras consignadas na lei organica de 23 de julho de 1850, e>não foi considerada ahi aquella especie.

Mas emquanto ao principio fundamental, ao direito de propriedade, estabelecido na carta, esse principio não tem excepção senão quando se reconhecer e provar, o que não se reconhece e prova, no caso de que estamos tratando, que é isso absolutamente indispensavel por uma grande utilidade publica.

Eu mesmo indiquei á camara, e commigo outros deputados que fallaram sobre este assumpto, que um dos meios por que se podia revolver mais vantajosamente a difficuldade da transição do systema do monopolio para o da liberdade, era a régie ou administração por conta do estado.

Quando ha um systema que não é condemnado pelos economistas, nem pelos factos, porque existe realisado em nações de primeira ordem, cuja intelligencia e bom tino em materias de administração todos reconhecem; quando o proprio governo já não recusa adoptar este principio, porque no artigo 15.° se propõe observa-lo n'um dado caso; quando este systema não prejudica de modo nenhum a adopção da liberdade do commercio e fabrico do tabaco; quando ha este meio de saír da difficuldade, sem contrariar o principio que a maioria e o governo querem adoptar; não posso reconhecer como necessidade impreterivel, nascida das circumstancias, aquillo, que, na ordem das idéas d'este projecto, determinam os artigos 17.° e 19.°

Portanto, entendamo-nos bem, absolutamente fallando eu estou persuadido de que as disposições consignadas aquelles artigos são iniquas, porque vão fazer uma violencia á propriedade particular, quando essa violencia não é reclamada imperiosamente de tal maneira, que não se podesse saír da difficuldade por outro modo.

Se porém o projecto fosse votado por partes, e se passando o artigo 1.°, que eu combato, se votasse a arrematação por certo tempo, o roeu voto seria tambem contrario a ella; mas sendo eu vencido, approvaria n'esse caso, a doutrina estabelecida nos artigos 17.° e 19.°, porque então existia, a necessidade imperiosa creada pelas disposições do projecto.

Aqui tem pois a camara, não sei se bem se mal explicada, mas de certo como m'o permitte a minha intelligencia, a maneira por que eu procederia se os artigos fossem votados separadamente, e cada um de per sr.

Tambem declaro que se a votação se fizesse por artigos, quando se chegasse á altura d'aquelles a que, me tenho referido, eu votaria pela substituição offerecida pelo illustre deputado o sr. Pinto de Araujo; preferindo votar a expropriação do usofructo, ou locação forçada, a votar a expropriação absoluta, porque dava exactamente o mesmo resultado, sem atacar tão abertamente o principio da propriedade; approvando sómente os ditos artigos como estão redigidos, na hypothese de serem rejeitadas aquellas indicações.

Aqui tem a camara em poucas palavras a minha opinião a este respeito. O meu objecto, o meu fim, como disse, não foi fazer um discurso. Nem as circumstancias o comportam, nem a hora o permitte, nem talvez a impaciencia da camara o tolerasse, nem mesmo as minhas forças actualmente me auctorisam a usar largamente da palavra.

Alem d'isso os discursos têem dois objectos distinctos. O discurso de um orador ou tem por objecto convencer a camara, e contribuir quanto em si caiba, para que as leis sáiam da representação nacional o mais perfeitas que ser possa, e pela minha parte tenho pretensões mais modestas; ou tem era vista simplesmente fundamentar o seu voto, e foi o que me aconteceu a mim, tratando de mostrar ao paiz e aos meus collegas quaes as rasões que determinam o meu animo n'este importante negocio.

Expuz á camara qual é o methodo que na minha opinião se devia seguir na votação d'este projecto, expliquei á assembléa e ao paiz o modo por que encaro esta questão, ainda que perfunctoriamente, porque estou no leito de Pró custo, em que a maioria me collocou, n'este debate excepcional e sem precedente. Não posso prolongar extraordinariamente a sessão discutindo cada um dos objectos, aliás importantissimos, que se encontram espalhados nos cincoenta artigos do projecto. O meu silencio é forçado, mas o paiz nos fará justiça a todos. Tenho dado a rasão do meu voto (muitos apoiados).

Vozes: — Muito bem.

O sr. Pereira Dias (para um requerimento): — Requeiro que v. ex.ª consulte a camara se julga a materia sufficientemente discutida.

O sr. Pinto de Araujo (para um requerimento): — Requeiro que v. ex.ª consulte a camara se quer que sobre este requerimento a votação seja nominal.

Resolveu se affirmativamente.

O sr. Presidente: — Vae votar-se nominalmente sobre o requerimento do sr..Pereira Dias. Os srs. deputados que entendem achar se a materia sufficientemente discutida dizem approvo, os de opinião contraria dizem rejeito.

Feita a chamada

Disseram approvo os srs.: Garcia de Lima, Annibal, Braamcamp, Vidal, Ayres de Gouveia, Sá Nogueira, Carlos da Maia, Quaresma, Arrobas, Mazziotti, Magalhães Aguiar, A. V. Peixoto, Barão do Vallado, Barão do Rio Zezere, (Albuquerque e Amaral, Abranches, Bispo Eleito de Macau, Ferreri, Almeida Pessanha, Cesario, Cypriano da Costa, Fernando de Magalhães, Barroso, Coelho do Amaral, Diogo de Sá, Bicudo Correia, F. M. da Cunha, Guilhermino de Barros, Medeiros, Blanc, Sant'Annna e Vasconcellos, Gomes de Castro, Mendes de Carvalho, J. A. de Sousa, J. J. de Azevedo, Nepomuceno de Macedo, Sepulveda Teixeira, Calça e Pina, Torres e Almeida, Rodrigues Camara, Mello o Mendonça, Faria Guimarães, José da Gama, Galvão, Alves Chaves, Fernandes Vaz, Luciano de Castro, Rojão, Menezes Toste, José de Moraes, Oliveira Baptista, Batalhós, Julio do Carvalhal, Levy M. Jordão, Martins de Moura, Alves do Rio, Pereira Dias, Miguel Osorio; Monteiro Castello Branco, Placido de Abreu, Ricardo Guimarães, R. Lobo d'Avila.

Disseram rejeito os srs.: Correia Caldeira, Gouveia Osorio, Ferreira Pontes, A. Pinto de Magalhães, Fontes Pereira de Mello, Pinheiro Osorio, Lopes, Branco, Antonio de Serpa, Zeferino Rodrigues, Barão de Santos, Barão da Torre, Freitas Soares, Cyrillo Machado, Claudio Nunes, Conde da Torre, Domingos de Barros, Poças Falcão, Bivar, Abranches Homem, Borges Fernandes, F. M. da Costa, Pereira de Carvalho e Abreu, Henrique de Castro, Mártens Ferrão, Aragão, Mascarenhas, Joaquim Cabral, Matos Correia, Neutel, J. Pinto de Magalhães, Figueiredo Faria, J. M. de Abreu, Casal Ribeiro, Alvares da Guerra, Sieuve de Menezes, Silveira e Menezes, Camara Leme, Rocha Peixoto, Manuel Firmino, Murta, Pinto de Araujo, Modesto Borges, Fernandes Thomás, Thomás Ribeiro e Visconde de Pindella.

Dicidiu-se portanto que a materia estava discutida por 62 votos contra 44.

O sr. Claudio José Nunes (sobre a ordem): — E para declarar por parte das commissões de fazenda e legislação que não podem aceitar nenhuma das propostas que o sr. deputado Pinto de Araujo mandou para a mesa.

O sr. Ministro da Fazenda (Lobo d'Avila): — O governo tambem não pôde aceitar nenhuma das propostas que foram mandadas para a mesa pelo sr. Pinto de Araujo.

O sr. Presidente: — Vae votar-se sobre o parecer das duas commissões. Se elle for approvado consideram-se prejudicadas as propostas do sr. Pinto de Araujo.

O sr. Zeferino Rodrigues (para um requerimento): — Requeiro votação nominal sobre o parecer que vae votar-se.

Decidiu se afirmativamente.

E procedendo se á, votação

Disseram approvo os srs.: Garcia de Lima, Annibal, Braamcamp, Vidal, Ayres de Gouveia, Sá Nogueira, Carlos da Maia, Quaresma, Arrobas, Mazziotti, Magalhães Aguiar, A. V. Peixoto, Barão do Vallado, Barão do Rio Zezere, Albuquerque e Amaral, Abranches, Bispo Eleito de Macau, Ferreri, Almeida Pessanha, Cesario, Claudio Nunes, Cypriano da Costa, Fernando de Magalhães, Barroso, Coelho do Amaral, Diogo de Sá, Bicudo Correia, F. M. da Cunha, Gaspar Pereira, Guilhermino de Barros, Medeiros, Blanc, Sant'Anna e Vasconcellos, Gomes de Castro, Mendes de Carvalho, J. A. de Sousa, João Chrysostomo, J. J. de Azevedo, Nepomuceno de Macedo, Sepulveda Teixeira, Calça e Pina, Torres e Almeida, Rodrigues Camara, Mello e Mendonça, Faria Guimarães, Lobo d'Avila, José da Gama, Galvão, Alves Chaves, Fernandes Vaz, Luciano de Castro, Costa e Silva, Rojão, Menezes Toste, Oliveira Baptista, Batalhós, Julio do Carvalhal, Levy Maria Jordão, Martins de Moura, Alves do Rio, Rocha Peixoto, Mendes Leite, Pereira Dias, Miguel Osorio, Monteiro Castello Branco, Placido de Abreu, Ricardo Guimarães e R. Lobo d'Avila.

Disseram rejeito os srs.: Correia Caldeira, Gouveia Osorio, Ferreira Pontes, A. Pinto de Magalhães, Fontes Pereira do Mello, Pinheiro Osorio, Lopes Branco, A. de Serpa, Zeferino Rodrigues, Barão de Santos, Barão da Torre, Freitas Soares, Cyrillo Machado, Conde da Torre, Domingos de Barros, Poças Falcão, Bivar, Abranches Homem, Borges Fernandes, F. M. da Costa, Pereira de Carvalho e Abreu, Henrique de Castro, Mártens Ferrão, Aragão Mascarenhas, Joaquim Cabral, Matos Correia, Neutel, J. Pinto, de Magalhães, Figueiredo Faria, J. M. de Abreu, Casal Ribeiro, Alvares da Guerra, Sieuve de Menezes, Silveira e Menezes, José de Moraes, Manuel Firmino, Murta, Pinto de Araujo, Modesto Borges, Fernandes Thomás, Thomás Ribeiro e Visconde de Pindella.

Ficou portanto o parecer approvado por 68 votos contra 42. O sr. Presidente: — A deputação que ha de apresentára Sua Magestade varios autographos, é composta dos seguintes senhores: Arrobas, Bernardo de Albuquerque, Carolino de Almeida Pessanha, Guilherme de Abreu, Joaquim Mendes Neutel, Calça e Pina e Mendes Leite.

A ordem do dia para amanha são trabalhos em commissões, e para sexta feira a mesma que vinha para hoje, e mais o projecto n.° 82, de 1862.

Está levantada a sessão.

Eram quasi cinco horas da tarde.

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