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1854 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

abonos do ajudas de custo aos governadores geraes de Moçambique, quando precorrem a provincia em serviço se acham regulados pelo decreto do 1 do julho de 1856.
Á secretaria.

2.° Do mesmo ministerio, remettendo mais 50 exemplares da Carta de Angola. Mandaram-se distribuir.

3.° Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Luciano Cordeiro, copia das instrucções que em 1 do julho do 1882 foram dadas pelo governo do Angola ao juiz do direito da comarca de Loanda, Francisco Antonio Pinto, para o desempenho de uma, commissão ao Zaire.
Á secretaria.

4.° Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Figueiredo Mascarenhas, copia dos pareceres da commissão de pescarias e respectivos despachos, sobre a questão levantada este anno entre as armações da pesca de atum, Oira e Pedra da Galé; e bem assim copias dos telegrammas trocados entre este ministerio e o chefe do departamento do sul.
Á secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores.- Pela lei de 15 do julho de 1862, foram as estradas do reino classificadas em reaes, districtaes e municipaes; pela lei de 2 de julho de 1867 foi auctorisado o governo a continuar os caminhos de ferro do Minho e Douro; e por carta de lei de 26 de maio de 1884, foi approvado o contrato provisorio para a construcção do caminho de ferro de Foz Tua a Mirandella.
A classilicação feita em 1862 teria por certo sido subordinada a dos caminhos de ferro, se elles já tivessem sido decretados todos, ou se, pelo menos, estivesse fixada a sua rede geral; mas como taes circumstancias se não deram, claro e que essa classilicação deve resentir-se d'esse facto; e com effeito algumas estradas das mais importantes não são consideradas como reaes, ao passo que o são outras de menor alcance economico.
Acha-se n'aquelle caso a estrada districtal n.° 20 (de Vinhaes, pela Torre de D. Chama a Mirandella) na classificação da qual não se attendeu nem a linha ferrea de Tua, nem á do Douro.
Pela construcção da estrada real n.° 37 (de Chaves, por Vinhaes a Braganca e Miranda do Douro) tornou-se perfeitamente dispensavel que a dita estrada n.° 20 partisse de Vinhaes, podendo partir de Rebordello, o que teria a vantagem de lhe eliminar uma porção importante da sua parte ao norte, fugindo as difficuldades que o terreno offerece n'essa parte, e aproveitando uma ponte já construida entre Rebordello e a Torre de D. Chama. Por outro lado conduzindo-se o traçado a Carvalhaes, poupar-se-ia a distancia entre Mirandella e Carvalhaes, a qual faz parte da estrada real n.° 6 de Villa Real, por Mirandella a Bragança.
N'estas circumstancias, em logar da estrada districtal n.° 20, teriamos uma outra estrada (de Rebordello, estrada real n.° 37, pela torre de D. Chama a Carvalhaes, estrada real n.° 6), cuja extensão é approximadamente metade da d'aquella; e, portanto, se a nossa estrada ficasse totalmente a cargo do estado, teria este a despender somente quantia proximamente igual a importancia do subsidio a que era obrigado para a primeira.
Ora o enorme valor economico da estrada de Rebordello a Carvalhaes não póde ser posto em duvida, não só pela riqueza da região que atravessa, mas tambem pelo facto de ser toda a zona de Chaves a Vinhaes, em ligação immediata com Mirandella, que e a testa actual da linha ferrea do Tua, encurtando e facilitando assim a sua communicação com a cidade do Porto, com a qual são e serão as suas principaes relações commerciaes.
Alem de que, a mesma estrada estabelecendo a mais curta ligação entre a linha ferrea do Douro e a estrada real n.° 37, cujo valor estrategico é notavel por ser parallela a fronteira e d'ella proxima, pode prestar importantissimo auxilio a fiscalisação e defeza da mesma fronteira.
Mas como os recursos do districto de Bragança são insufficientes para elle poder dar a sua viação o desenvolvimento que carece, não póde essa estrada, apesar de muito util e necessaria, ser executada tão rapidamente como seria para desejar, a fim de se poder tirar todo o proveito da circumstancia de dentro em pouco, estar feita a linha ferrea do Tua e em completa exploração a do Douro.
Parece, pois, que toda a vantagem haverá para aquelles povos e para o paiz em que passe a ser classificada como real a referida estrada, eliminando-se a districtal n.° 20: e parece tambem que tal vantagem se obterá sem que para o estado resulte encargo maior do que o que fôra estabelecido pela lei de 15 de julho do 1862.
N'estas circumstancias, temos a honra de apresentar a vossa elevada apreciação o seguinte projecto do lei:

Artigo 1.° É classificada como real e incluida na tabella n.° 2, que faz parte da lei de 15 de julho de 1862, uma estrada que, partindo de Rebordello (estrada real n.° 37) siga pela torre de D. Chama até Carvalhaes (estrada real n.° 6), sendo eliminada da tabella das estradas districtaes a estrada n.° 20, de Vinhaes, pela Torre de D. Chama a Mirandella.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 26 de abril de 1885.= Antonio de Sousa Athaide Pavão, deputado por Mirandella = Firmino J. Lopes, deputado por Bragança = Antonio Maria de Moraes Machado, deputado por Bragança.
Foi admittido e enviado á commissão de obras publicas.

Projecto de lei

Senhores.- O estado precario em que se acha o conservatorio real de Lisboa, tanto no que respeita a sua organisação, como no tocante aos vencimentos do seus professores, está de ha muito reclamando dos poderes publicos remedio urgente e radical.
Duas partes comprehende a reforma do estabelecimento a que alludo: a que se refere ao levantamento da instrucção e aperfeiçoamento das habilitações especiaes que n'elle se ministram, por modo que o conservatorio real de Lisboa, unico que Portugal possue, se possa desafrontar sem desdouro para nós, com instituições similares de outros paizes, e a do equiparamento dos ordenados do corpo cathedratico com os dos professores de instituições de igual indole. Todavia, como a primeira parte demanda estudo mais serio e mais detida attenção, reservarei para mais tarde a apresentação da sua reforma, limitando-me hoje tão somente a segunda. E por que as condições da fazenda publica não permittam que o equiparamento de ordenados supracitados se effectue como fôra para desejar e a rasão aconselha, o porque as forças actuaes do thesouro exijam que para acudir ao augmento de despeza que se projecta, uma receita se crie para o equilibrar: proponho que se estabeleçam propinas de matricula e de exame para os alumnos que frequentam o conservatorio e para os estranhos, assim como se imponham taxas para os documentos que a secretaria do mesmo conservatorio haja de passar.
Os dados para a creação da receita a que alludi bascam-se no movimento escolar dos ultimos cinco annos, movimento que, como vercis, tende sempre a augmentar, facto que se póde racionalmente attribuir ao desenvolvimento