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SESSÃO DE 30 DE MAIO DE 1885 1855

que a arte musical tem tido ha tempo entre nós, devido, sem duvida, aos esforços que os proprios ex-alumnos do conservatorio, agremiados em associação, têem empregado para tal fim.
O movimento escolar a que me reporto, é o seguinte:

Alumnos do conservatorio real de Lisboa

Annos electivos de:

[Ver Tabela na Imagem]

1879-1880....
1880-1881....
1881-1882....
1882-1883....
1883-1884....
1884-1885....

Alumnos estranhos ao conservatorio

Annos lectivos de:

[Ver Tabela na Imagem]

1879-1880....
1880-1881....
1881-1882....
1882-1883....
1883-1884....

O movimento de alumnos estranhos no anno lectivo de 1883-1884 foi menor do que nos annos anteriores, em resultado da prohibição emanada do ministerio do reino, só a ultima hora revogada.
Em vista, pois, dos elementos supra, creio poder apresentar-vos o seguinte mappa, com o desenvolvimento da receita e despeza a que atrás me referi.

Receita

[Ver Tabela na Imagem]

300 propinas de matricula para alumnos do conservatorio, a 2$000 réis....
400 propinas de exame, para alumnos estranhos ao conservatorio, a 4$500 réis....
600 certidões de exames, a 250 réis ....
20 cartas de curso, a 4$500 réis ....

Despeza

[Ver Tabela na Imagem]

Augmento de 200$000 réis a nove professores....
Augmento de 150$000 réis a um professor....
Augmento de 90$000 réis a cinco professores....
Um terço do producto dos emolumentos das certidões e cartas de curso....

Vendo se assim, que será a receita superior a despeza.
Em vista, pois, do que vos deixo exposto, tenho a honra de submetter a vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O ordenado dos professores da escola de musica do conservatorio real de Lisboa e fixado em 400$000 réis annuaes, exceptuando o da cadeira de harmonia, melodia e contraponto que será de 500$000 réis annuaes. O ordenado dos cinco ajudantes da mesma escola de musica e fixado em 200$000 réis annuaes.
§ unico. Serão cobrados na respectiva escola de musica as seguintes propinas e emolumentos: propina de matricula para alumno do conservatorio, 2$000 réis; propina de exame de alumno estranho ao conservatorio, 4$500 réis, certidões de exame, emolumento, 250 réis, por cada uma; carta de curso, 4$500 réis por cada uma. Pertence ao secretario um terço dos emolumentos de certidões e cartas de curso; o resto, bem como o producto de todas as propinas, constitue receita do thesouro.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta.
Sala das sessões, 29 de maio de 1885.= Antonio Maria Pereira Carrilho.
Foi admittida e enviada a commissão de fazenda, ouvida a de instrucção superior.

Projecto de lei

Senhores. - Entre os phenomenos sociaes mais interessantes do nosso seculo, e porventura aquelle que mais caracterisa a superioridade incomparavel da sua civilisação, avulta proeminente o do enorme desenvolvimento que por toda a parte hão tomado os institutos de protecção, beneficencia e instrucção as classes menos protegidas não só os devidos a acção do governo, como principalmente os que se devem aos esforços espontaneos da iniciativa particular.
Nunca uma epocha se ha mostrado tão accentuadamente altruista como a nossa. Seculo algum se tem provado mais verdadeiramente christão do que este, pela comprehensão exacta e pratica intensissima da mais sublime virtude christã- a caridade.
Portugal n'este, como em outros pontos, ficou infelizmente atrás de outros organismos sociaes mais perfeitos. E certo, porém, que n'estes ultimos annos a iniciativa individual se tem avigorado e expandido, merecendo aos poderes legislativo e executivo uma protecção tão proficua quanto sensata.
De entre as associações de indole puramente caritativa ultimamente creadas, talvez nenhuma se avantage á associação dos asylos para educação de costureiras e creadas de servir; não só pela natureza essencialmente pratica e util dos fins d'esta instituição, como pela dedicação e tino com que os seus fundadores hão sabido vencer a sua extrema pobreza.
E taes hão sido já os serviços por ella prestados, que o poder executivo julgou de utilidade geral o conceder-lhe provisoriamente, em portaria de julho de 1884, uma parte importante do convento das Francezinhas, n'esta cidade, gastando n'ella uma quantia relativamente avultada, procurando assim affeiçoal-a convenientemente para o novo fim a que e destinado.
Cabe agora ao poder legislativo concorrer pela sua parte para o desenvolvimento d'este novo orgão social, dando mais uma vez exemplo de quanto lhe são entre todas sympathicas estas manifestações de actividade individual, maximo quando revestem um caracter tão exclusivamente altruista e beneficente.
Tenho, pois, a honra de submetter a attenção e sabedoria d'esta camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida definitivamente a Associação dos asylos para educação de costureiras e creadas de servir, com estatutos approvados em 31 de Janeiro de 1884, e para os fins da mesma associação, a parte do convento das Francezinhas, n'esta cidade, de que esta de posse.
Art. 2.° Logo que falleça a ultima das freiras ali existentes, entrará a referida associação na posse da parte restante do convento.
Art. 3.° São igualmente concedidos a dita associação os objectos necessarios para o culto que se encontrarem no convento a data do fallecimento da ultima freira, e que possam servir para os fins da associação.
Art. 4.° Realisada que seja a condição designada no artigo 2.°, o poder executivo delimitara da cerca e mais dependencias do convento uma parte, que a mesma associação tambem e concedida, e que se mostre ser a bastante para o completo exercicio dos fins da associação.
Camara dos senhores deputados, 29 de maio do 1885.= O deputado, João Ferreira Franco Pinto de Castello Branco.
Foi admittido e enviado á commissão de fazenda, ouvida a de administração publica.