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SESSÃO DE 30 DE MAIO DE 1885 1859

São as construcções d'estas pontes de uma grande necessidade, como creio que demonstrei nas poucas palavras que tenho dito, com o pensamento de não querer roubar tempo a camara, cuja preoccupação em se entrar na primeira parte da ordem do dia que se destina á approvação de pequenos projectos de interesse particular, e visivel.
Creio que o illustre ministro da fazenda, que nas cadeiras ministeriaes está representando o governo, se dignará dar conta do meu pedido e das minhas considerações ao seu collega das obras publicas.
O sr. Presidente:- Vae ler-se o projecto n.° 68 para entrar era discussão.
Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 68

Senhores.- A vossa commissão de obras publicas foi presente a proposta de lei n.° 14-A, relativa ao contrato provisorio celebrado em 23 de Janeiro de 1885, entre o governo e o conde da Foz, o visconde de Madeira, Fernando Pereira Palha e Henrique Jorge Moser, para a construcção e exploração do ramal de Vizeu.
Por lei de 26 de maio do anno preterito foi o governo auctorisado a fazer a adjudicação definitiva da construcção e exploração da mencionada linha ferrea a Henry Burnay & C.ª, nos termos de um contrato provisorio previamente celebrado, com a addição unica do uma clausula referente a composição da direcção ou conselho de administração da companhia a que podesse ser cedida a concessão da linha; não pôde porém effectuar-se a adjudicação auctorisada, visto que o concessionario recusou sujeitar-se a nova condição imposta na lei.
O governo, usando do direito que lhe assiste, nos termos da lei e regulamento de contabilidade publica, abriu novo concurso e celebrou novo contrato que para se tornar definitivo precisa da sancção legislativa.
As clausulas e condições geraes que serviram de base ao mencionado contrato provisorio são as mesmas do contrato provisorio anterior, addicionadas com a nova clausula da lei de 26 de maio, e foram já discutidas e approvadas pelo parlamento.
O custo kilometrico que serviu de base a licitação fica mais reduzido que no contrato de Henry Burnay & C.ª
Por estas considerações a vossa commissão de obras publicas, de accordo com o governo, tem a honra do submetter a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É approvado, para ser convertido em definitivo, o contrato provisorio celebrado em 23 de Janeiro de 1885, entre o governo e o conde da Foz, o visconde de Madeira, Fernando Pereira Palha e Henrique Jorge Moser para a construcção e exploração de um ramal de caminho de ferro, que, partindo das proximidades de Santa Comba Dão na linha da Beira Alta, vá terminar na cidade de Vizeu, o qual contrato faz parte da presente lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 5 de maio do 1885. = Sanches de Castro = Augusto Poppe = Avellar Machado = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Antonio José d'Avila = Henrique da Cunha Matos de Mendia = Almeida Pinheiro = E. J. Goes Pinto = Fontes Ganhado = José Gonçalves Pereira dos Santos, relator.

Senhores.- A vossa commissão de fazenda, na parte que lhe diz respeito, concorda com o parecer da illustre commissão de obras publicas.
Sala da commissão, 9 de maio de 1885. = José Dias Ferreira (vencido)= Lopes Navarro = José Maria dos Santos = Correia Barata = L. Cordeiro = Antonio M. P. Carrilho = Correia Arouca = Pedro de Carvalho = Adolpho Pimentel = Augusto Poppe = Moraes Carvalho = Franco Castello Branco = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.

N.º 14-A

Senhores. - Por carta de lei de 26 de maio de 1884 foi approvado, para ser convertido em definitivo, o contrato que o governo havia celebrado com Henry Burnay em 24 de dezembro de 1883, para a construcção e exploração de um ramal de caminho de ferro que, partindo das proximidades de Santa Comba Dão, fosse terminar na cidade de Vizeu, declarando porém a mesma lei que o governo não permittiria a cessão da linha a companhia ou sociedade em cujos estatutos se não incluisse expressamente a clausula de ser composta de cidadãos portuguezes domiciliados em Portugal a maioria da sua direcção ou conselho de administração.
Não tendo o concessionairo acceitado esta clausula, ficou a concessão deserta, e o governo, não estando auctorisado a prover por outro meio a realisação de tal obra, resolveu pol-a novamente em concurso quando se offereceu opportunidade, declarando que a adjudicação que se fizesse teria a natureza de provisoria, e ficaria dependente da confirmação das côrtes.
O concurso foi aberto per decreto de 11 de dezembro ultimo (Diario do governo n.° 284) com as mesmas clausulas da concessão que a citada lei sanccionára, addicionadas apenas com a nova condição imposta pela mesma lei ácerca, da administração da empreza, quando fosse companhia ou sociedade.
No concurso foi offerecida uma só proposta e a sua base e um pouco mais vantajosa para o estado do que a do contrato anterior. O governo resolveu acceital-a, em vista da seriedade dos proponentes, e celebrou com elles o contrato provisorio de 23 de Janeiro de 1885, para o qual, em presença do que fica exposto, tem a honra de pedir a vossa approvação na seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É approvado, para ser convertido em definitivo, o contrato provisorio celebrado em 23 de Janeiro de 1885 entre o governo e o conde da Foz, o visconde de Macieira, Fernando Pereira Palha e Henrique Jorge Moser para a construcção e exploração de um ramal de caminho de ferro, que, partindo das proximidades de Santa Comba Dão na linha da Beira Alta, vá terminar na cidade de Vizeu, o qual contrato faz parte da presente lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 23 de fevereiro de 1885. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

Termo de contrato provisorio para a construcção e exploração de um ramal de caminho de ferro de Santa Comba Dão a Vizeu

No dia 23 de Janeiro de 1885, no ministerio das obras publicas, commercio e industria, e gabinete do ministro, aonde vim eu Viriato Luiz Nogueira, secretario do mesmo ministerio, ahi se achavam presentes: de uma parte o illmo. e exmo. sr. conselheiro Antonio Augusto de Aguiar, ministro e secretario d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, primeiro outorgante em nome do governo; e da outra parte os srs. conde da Foz, visconde de Macieira, Fernando Pereira Palha e Henrique Jorge Moser, segundos outorgantes, assistindo tambem a este acto o exmo. conselheiro d'estado João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, procurador geral da corôa e fazenda; e por elle exmo. ministro foi dito na minha presença e na das testemunhas abaixo declaradas, que, tendo o governo de Sua Magestade resolvido acceitar a proposta apresentada por elles segundos outorgantes no concurso que se effectuará no dia 12 do corrente mez de Janeiro, em virtude do decreto de 11 de dezembro ultimo, para, nos ter-mos do mesmo decreto, se adjudicar a construcção e exploração de um ramal do caminho de ferro, que, partindo das proximidades de Santa Comba Dão, na linha da Beira Alta, vá terminar na cidade de Vizeu; tinha por isso elle exmo. ministro resolvido celebrar com os mesmos srs. con-