O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1860 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do da Foz; visconde do Madeira, Fernando Pereira Palha e Henrique Jorge Moser o presente contrato, nos termos do citado decreto e condições, o qual contrato, na conformidade do artigo 15.° d'este decreto, e considerado provisorio, ficando dependente da approvação do poder legislativo. E por elles segundos outorgantes foi dito que acceitavam este contrato com aquella natureza do provisorio e nos termos que ficam indicados, declarando todos os outorgantes que se obrigavam a cumprir todas as clausulas d'este contrato provisorio, que são as seguintes:

CAPITULO I

Condições relativas á construcção do ramal de Vizeu, ao fornecimento do respectivo material fixo e circulante e aos direitos do estado e da empreza, sobre as diversas construcções o material fornecido

Artigo 1.° A empreza effectuará á sua custa o por sua conta e risco, nos termos, pelo modo e nos prasos estipulados n'este contrato:
1.° A construcção de um ramal do caminho de ferro, que, partindo das proximidades de Santa Comba Dão, na linha da Beira Alta, vá terminar na cidade de Vizeu; sendo o dito ramal completo em todas as suas partes, com todas as expropriações, aterros e desaterros, obras de arte, assentamento de vias, estações e officinas de pequena e grande reparação, e todos os edificios accessorios, casas de guarda, barreiras, passagens de nivel, muros de sustentação, muros de vedação ou sebes para separar a via ferrea das propriedades contiguas, e em geral as obras de construcção previstas ou imprevistas, sem excepção ou distincção, que forem necessarias para o completo acabamento da linha ferrea.
§ 1.° A palavra empreza, sempre que for empregada n'estas condições, significa os concessionarios primitivos, ou qualquer particular, sociedade ou companhia, para quem elles trespassem, na conformidade das leis e com auctorisação previa do governo, os direitos adquiridos e as obrigações contrahidas em virtude d'este contrato.
§ 2.° As obras mencionadas ao n.° 1.° d'este artigo, que a empreza e obrigada a executar, serão feitas conforme os projectos definitivos por ella preparados em harmonia com estas condições, depois de terem sido approvados pelo governo.
§ 3.° Estes projectos comprehenderão:
a) O piano geral do caminho com a indicação da collocação das estações, portos seccos, cursos de agua, estradas e caminhos atravessados, passagens de nivel e as superiores e inferiores, edificios e mais accessorios e dependencias do serviço da linha, o qual plano será feito na escala de 1:5000;
b) O perfil longitudinal na escala de 1:5.000 para os comprimentos e de 1:500 para as alturas, contendo as seguintes indicações: distancias kilometricas referidas a origem, comprimento e inclinação de cada rampa ou declive, extensão dos alinhamentos rectos e desenvolvimento das curvas com designação dos raios correspondentes;
c) Os perfis transversaes na escala de 1:200;
d) As obras de arte na escala de 1:50 para um comprimento abaixo de 10 metros, de 1:100 para um comprimento de 10 a 100 metros, de 1:200 para um comprimento acima de 100 metros;
e) Uma memoria descriptiva e justificativa de todo o traçado.
§ 4.° O numero e a classe das estações e suas dependencias serão determinados nos projectos definitivos. Nas estações do entroncamento as ampliações e melhoramentos, que forem reclamados pelo maior desenvolvimento que ao serviço resultar da exploração da nova linha, e para a facilidade das baldeações, serão feitos por conta da empreza, devendo em todo o caso haver uma estação principal, com as accommodações necessarias para passageiros, mercadorias e empregados; officinas, machinas e apparelhos para a feitura e concerto do material de exploração; armazens, telheiros e depositos para arrecadação e pintura de locomotivas, tenders, carruagens e wagons; fossos para picar o fogo; apparelhos e reservatorios para a alimentação das machinas.
§ 5.° Dos projectos approvados fará a empreza tirar duas copias, que serão authenticadas pela direcção geral das obras publicas e minas; uma das copias será, entregue a empreza e a outra a fiscalisação.
§ 6.° O governo reserva-se o direito de fazer fiscalisar a execução dos estudos no campo.
§ 7.° O governo entregara á empreza copias dos estudos feitos sobre a linha a construir.
2.° O fornecimento, conservação e renovação das locomotivas, carruagens para viajantes, wagons para mercadorias, machinas e utensilios para as officinas, plataformas giratorias, reservatorios e apparelhos hydraulicos, guindastes, signaes e em geral de todo o material fixo e circulante, designado ou não designado, que for necessario para manter a linha em perfeito estado de exploração.
3.° O estabelecimento do um telegrapho electrico ao lado da linha ferrea, e a conservação e renovação dos materiaes e apparelhos que forem precisos para o conservar em bom estado de serviço.
4.° Depois de terminada a linha, a empreza, no praso de um anno, fará á sua custa, com assistencia do engenheiro delegado do governo, a demarcação kilometrica e o levantamento da planta cadastral do caminho de ferro e suas dependencias com a descripção de todas as obras de arte executadas, e entregará, ao governo uma copia d'esta planta devidamente authenticada.
Art. 2.° A linha ferrea será construida com leito e obras de arte para uma só via, a excepção das estações, em que haverá as necessarias vias de resguardo e as de serviço.
Art. 3.° Quaesquer alterações ou modificações, que a empreza tenha por conveniente propor, serão formuladas em harmonia com as condições technicas dos projectos, mas não poderão ser executadas sem previa auctorisação do governo.
Art. 4.° As terras para a formação dos aterros serão sempre extrahidas de maneira que se evite a estagnação das aguas, prejudicial a saude publica.
Art. 5.° A largura do caminho ao nivel da plataforma será de 3m,5 em aterro e de 4m,3 em desaterro, e ao nivel dos carris de lm,9 n'um e n'outro caso.
A largura de via será de 1 metro entre as faces interiores dos carris. As dimensões dos fossos e inclinação dos taludes, quer em aterro quer em escavação, serão reguladas pelos respectivos perfis transversaes typos adoptados nos projectos.
A entrevia, ou distancia entre duas vias, será pelo menos de 2 metros, entre as faces exteriores dos carris internos de cada via.
Art. 6.° O maximo dos declives será de 18 millimetros por metro.
Art. 7.° Os raios das curvas de concordancia não serão inferiores a 150 metros nas linhas geraes; nas do serviço e resguardo poderão baixar a 100 metros. Quando se empregarem estes raios, as respectivas curvas de concordancia deverão effectuar-se, tanto quanto possivel, sobre planos horisontaes.
O intervallo entre os pontos de tangencia de duas curvas consecutivas em sentido contrario não será inferior a 50 metros.
Art. 8.º Os carris e outros elementos constitutivos da via ferrea devem ser de boa qualidade e dos melhores modelos, proprios a preencher o fim do seu destino.
Os carris a empregar serão de aço e o seu peso não poderá ser inferior a 20 kilogrammas por metro corrente. Serão fixados pelo systema que a empreza julgar mais conveniente, segundo os ultimos aperfeiçoamentos e com previa approvação do governo.