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SESSÃO DE 30 DE MAIO DE 1885 1861

Art. 9.° As travessas a empregar na linha serão todas creosotadas.
Art. 10.° Este caminho será fechado por meio de muros, sebes vivas ou grades de madeira, que o separem das propriedades contiguas, com barreiras de serventia abrindo para fóra.
Art. 11.° A empreza deverá estabelecer, para serviço das localidades atravessadas pela linha ferrea, portos seccos destinados ao estacionamento, carga e descarga de mercadorias, em harmonia com os projectos approvados.
Art. 12.° A empreza construirá, de pedra, ferro ou tijolo, os viaductos, pontes, pontões, aqueductos e canos de rega, as passagens superiores, inferiores e de nivel, em numero sufficiente e com as dimensões que exigir a sua estabilidade o segurança, o volume das aguas, a largura do caminho de ferro, e a das estradas ordinarias ou caminhos a que algumas d'essas obras devam dar passagem.
Art. 13.° Os cruzamentos do caminho de ferro com as estradas de l.ª e 2.ª classe, caminhos municipaes e vicinaes, poderão ser de nivel, excepto nos casos em que nos projectos estão designadas passagens superiores ou inferiores.
Em todos os cruzamentos ou passagens de nivel a empreza será obrigada a estabelecer barreiras, que abrirão para a parte exterior do caminho de ferro, havendo em cada uma um guarda encarregado d'este serviço.
Art. 14.° Quando o caminho de ferro passar sobre uma estrada de l.ª classe, a abertura do viaducto não será menor de 6m,60; sobre uma estrada de 2.ª classe, de 6 metros; sobre uma estrada municipal, de 5 metros. A altura do fecho da abobada acima do pavimento da estrada será de 5 metros pelo menos; a largura entre as testas será de 3m,5; a altura dos parapeitos será de 0m,70 pelo menos.
Art. 15.° Quando o caminho de ferro passar por baixo de uma estrada de l.ª classe, a largura do viaducto será de 6m,60; sendo districtal, 6 metros; e sendo municipal, 5 metros.
A abertura entre os pés direitos será, pelo menos, de 4m,5, comprehendidos os fossos.
A distancia vertical do intradorso á parte superior dos carris será, pelo menos, de 5 metros.
Art. 16.° Se houver a desviar o tragado de qualquer estrada existente, os declives do novo traçado não poderão exceder os que existiam na estrada ou caminho que e substituido.
O governo, sobre proposta da empreza, poderá alterar esta regra.
O angulo formado pelo eixo da via ferrea com o da estrada desviada não poderá ser inferior a 30°.
Art. 17.° A abertura dos subterraneos será, pelo menos, de 5 metros entre as impostas, e de 4m,40 entre os pés direitos ao nivel dos carris; a altura acima d'este nivel até ao intradorso da abobada de revestimento será, pelo menos, de 5m,50. A empreza fará todas as obras necessarias para prevenir qualquer perigo de desabamento ou infiltração.
§ unico. O governo, sobre proposta da empreza, poderá reduzir as dimensões dos subterraneos a que se refere este artigo.
Art. 18.° Nos pontos de encontro das estradas ordinarias com a via ferrea, durante a feitura d'esta, a empreza construirá as necessarias obras provisorias para que a circulação não seja interrompida.
Art. 19.° A empreza restabelecerá e assegurará á sua custa o curso das aguas, que se tenha suspendido ou modificado em consequencia das obras do caminho de ferro, ou indemnisará o proprietario, segundo as leis que lhe forem applicaveis.
Art. 20.° A empreza deverá empregar na construcção das obras materiaes de boa qualidade. Os paramentos das abobadas, os cunhaes, os soccos e os coroamentos serão, quanto possivel, de pedra apparelhada, de boa qualidade; onde a não houver será tolerado o tijolo.
Art. 21.° As machinas locomotivas serão construidas segundo os melhores modelos conhecidos, e satisfarão a todas as condições actualmente prescriptas, ou ás que de futuro o forem, para por em circulação as mesmas machinas.
As carruagens dos viajantes deverão ser igualmente dos melhores modelos, suspensas sobre molas e guarnecidas de assentos. Havel-as-ha de tres classes, pelo menos; todas serão cobertas, fechadas com vidraças e resguardadas com cortinas.
As de l.ª classe terão assentos estofados, as de 2.ª assentos de estofo mais ordinario e as de 3.ª assentos de madeira.
As carruagens de todas as classes deverão preencher alem do que fica dito, todas as condições prescriptas pelo governo no interesse da segurança publica.
Os wagons de mercadorias e gado, as plataformas e restante material será tudo de boa qualidade e solida construcção.
Art. 22.° O caminho de ferro, com todos os seus edificios necessarios para o serviço e mais accessorios e dependencias, como carris, cochins, travessas, e em geral todo o material fixo de qualquer especie, fica, desde a sua construcção ou collocação na linha, pertencendo ao dominio do estado para todos os effeitos juridicos, nos termos do direito commum e especial dos caminhos de ferro, e das diversas condições d'este contrato.
Todo o material circulante, carvão, coke e quaesquer outros provimentos, ficarão pertencendo ao dominio da empreza, para os mesmos effeitos e nos mesmos termos, com a declaração, porém, de que o material circulante não poderá ser alienado senão para o effeito de ser substituido com vantagem do serviço publico, e o mesmo terá logar, para o carvão, coke e quaesquer outros aprovisionamentos emquanto forem importados livres de direitos.

CAPITULO II

Condições relativas as concessões que o estado faz á empreza

Art. 23.° Em compensação das obrigações que a empreza toma sobre si por este contrato, concede o governo a mesma empreza, pelo espaço de noventa e neve annos, a contar da data da assignatura do contrato definitivo, a exploração do ramal de Vizeu nos termos e com as condições n'elle estipuladas.
Art. 24.° A empreza deverá conservar, durante todo o praso da concessão, a linha ferrea e suas dependencias, com todo o seu material fixo e circulante, em bom estado de serviço, e no mesmo estado deverá entregar tudo ao governo, findo aquelle praso, fazendo sempre para esse fim a sua custa todas as reparações, tanto ordinarias, como extraordinarias.
§ unico. Se, porém, durante o praso estabelecido no artigo antecedente, for destruida ou damnificada alguma parte do caminho de ferro, por motivo de guerra, sem culpa da empreza, o governo a indemnisará, pagando-lhe O valor das reparações, depois de avaliadas, em dinheiro, ou titulos de divida publica pelo seu valor no mercado.
Art. 25.° Logo que tenha expirado o praso da concessão, acima estabelecido, a empreza entregará ao governo, em bom estado de exploração, o caminho com todo o seu material fixo e seus edificios e dependencias de qualquer natureza que sejam, sem que por isso tenha direito a receber d'elle indemnisação alguma.
Tambem lhe entregará todo o material circulante, mas tanto o valor d'este como o do carvão de pedra e de outros quaesquer provimentos, que entregar ao governo, ser-lhe-hão pagos segundo a avaliação de louvados.
Art. 26.° Em qualquer epocha, depois de terminados os quinze primeiros annos, a datar do praso estabelecido para

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