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1862 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a conclusão da linha, terá o governo a faculdade de resgatar a concessão inteira.
Para determinar o preço da remissão, toma-se o producto liquido obtido pela empreza durante os sete annos que tiverem precedido aquelle em que a remissão deva effectuar-se, deduz-se d'esta somma o producto liquido que corresponda aos dois annos menos productivos, e tira-se a media dos outros annos, a qual constitue a importancia de uma annuidade, que o governo pagará a empreza durante cada um dos annos que faltarem para terminar o praso da concessão, no podendo esta annuidade ser inferior a 5,5 por cento do capital desembolsado na rasão do prego por que se effectua a adjudicação.
N'este preço da remissão não e incluido o valor do carvão, coke, ou outros abastecimentos, que serão avaliados em separado e pagos pelo governo, na occasião de serem entregues, pelo preço da avaliação.
Art. 27.° O governo garante á empreza o complemento do rendimento liquido annual até 5,5 por cento em relação ao custo de cada kilometro que se construir, comprehendendo o juro e amortisação do capital.
Art. 28.° Para os effeitos d'esta garantia de juro o preço kilometrico da linha a construir será a quantia de réis 22:880$000, segundo a proposta feita no concurso. As despezas de exploração serão computadas em 50 por cento do producto bruto kilometrico, excluido o imposto de transito, fixando-se todavia um minimo de 700$000 réis e um maximo de 1:200$000 réis por kilometro.
Art. 29.° A garantia de juro será liquidada e as sommas correspondentes pagas no fim de cada semestre.
Art. 30.° Logo que o producto liquido da linha exceder a 5,5 por cento ao anno, metade do excesso pertencerá ao estado até completo reembolso das sommas adiantadas pelo governo, em virtude da garantia de juro de que tratam as condições antecedentes, bem como dos juros d'essas sommas na rasão de 5,5 por cento ao anno.
§ unico. Á empreza fica salvo o direito de reembolsar o estado das quantias que elle tiver adiantado por virtude da garantia de juro e amortisação de que tratam as condições antecedentes, podendo usar d'esse direito na epocha ou epochas que julgar conveniente.
Art. 31.° O governo publicará os regulamentos e usara dos meios apropriados para verificar as receitas e despezas da exploração, sendo a empreza obrigada a franquear-lhe toda a sua escripturação e correspondencia.
Art. 32.° Concede mais o governo a mesma empreza a faculdade de construir todos os ramaes que possam alimentar a circulação da linha ferrea a que se referem estas condições, precedendo o respectivo contrato especial com o governo, e sem que este pela dita construcção lhe pague subsidio algum, ou lhe garanta qualquer beneficio. Quando, porém, o governo julgar necessario construir algum d'esses ramaes e a empreza se não prestar a isso, o governo reserva-se muito expressamente o direito de os construir ou de contratar a sua construcção com qualquer empreza, nos termos que lhe aprouver.
Art. 33.° Quando o governo fizer novas concessões de caminhos de ferro no districto atravessado pela linha que faz objecto d'este contrato, ou esses caminhos sejam parallelos á mesma linha, ou a atravessem, ou n'ella venham a entroncar, ou sejam prolongamento d'ella, a empreza não póde, por pretexto algum, impedir os trabalhos precisos para o estabelecimento das mesmas linhas, nem tem direito a qualquer indemnisação, assim como não será obrigada a fazer qualquer despeza por causa d'essas concessões e das obras a que derem logar na sua linha.
Art. 34.° Quando o governo venha a ordenar a construcção de uma estrada, canal ou via ferrea que atravesse a linha concedida, deverá tomar todas as medidas necessarias para que não resulte impedimento ou obstaculo á circulação d'esta, nem o minimo augmento de despeza para a empreza.
Art. 35.° A abertura de qualquer das vias de communicação, de que tratam os dois precedentes artigos, nas condições ali exaradas, não poderá auctorisar reclamação alguma por parte da empreza.
Art. 36.° As emprezas concessionarias de quaesquer caminhos de ferro, que venham a entroncar com a linha que faz o objecto d'este contrato, terão a faculdade de fazer circular n'ella as suas carruagens, wagons e machinas, sujeitando-se aos respectivos regulamentos de policia e serviço, e pagando pelas pessoas e mercadorias uma portagem que, no caso de não haver accordo entre as emprezas, será regulada segundo a relação entre a portagem e o transporte estabelecido nas tarifas dos mais recentes cadernos de condições em França.
Esta faculdade será reciproca para todas as linhas.
No caso em que as diversas emprezas não possam accordar-se sobre o exercicio d'esta faculdade, o governo decidirá a questão.
Art. 37.° Concede mais o governo á mesma empreza a isenção de qualquer contribuição geral ou municipal nos primeiros vinte annos depois do começo das obras; comtudo n'esta disposição não é incluido o direito de transito lançado sobre os preços de conducção dos passageiros e mercadorias, que estão marcados nas tarifas, o qual todavia não excederá nunca a 5 por cento sobre aquelles preços. Nenhuma contribuição especial será lançada sobre a linha ferrea durante a concessão.
Art. 38.° O governo concede mais á empreza, durante o praso de cinco annos, contados da data do contrato definitivo, isenção do pagamento de direitos de importação para os materiaes destinados a construcção e exploração, que, como taes, são especificados nos mappas que fazem parte d'este contrato, e nas quantidades que n'elles se indicam.
§ unico. A empreza conformar-se-ha com os regulamentos fiscaes que forem necessarios para prevenir o abuso d'esta concessão.
Art. 39.° Concede mais o governo á empreza gratuitamente os terrenos que possuir e forem necessarios para a construcção e exploração da linha.
Art. 40.° Quaesquer expropriações que a empreza houver de fazer para as obras do caminho de ferro serão reguladas amigavelmente, ou pelas leis respectivas, tanto geraes como especiaes, dos caminhos de ferro, devendo intervir o ministerio publico, para auxiliar a empreza em nome do interesse geral, nos termos das leis em vigor, ou d'aquellas que venham a promulgar-se, para facilitar estas expropriações.
Art. 41.° Concede, emfim, o governo a mesma empreza a faculdade de desviar correntes, e alterar a direcção de caminhos, uma vez que a construcção da linha ferrea assim o exija, devendo em todos os casos regular-se pelas leis sobre expropriações por utilidade publica, que lhe deverão ser applicadas, e sujeitar-se a previa approvação do governo.

CAPITULO III
Condições relativas a exploração

Art. 42.° Emquanto durar a garantia de juro o governo decretara as tarifas de passageiros, gados e mercadorias.
Art. 43.° Logo que o governo estiver embolsado das quantias que tiver adiantado em virtude da garantia de juro e amortisação e dos juros correspondentes a essas quantias, serão as tarifas estabelecidas por accordo entre o governo e a empreza, em harmonia com as que vigorarem em outras linhas portuguezas que lhes sejam comparaveis, e consecutivamente de cinco em cinco annos proceder-se-ha á revisão das mesmas tarifas.
§ 1.° Na falta de accordo entre o governo e a empreza, ácerca das modificações a introduzir nas tarifas, adoptar-se-hão, como maximos, os pregos das tarifas das linhas ferreas exploradas pelo estado, e, não as havendo, a media das tarifas das linhas portuguezas exploradas por companhias.