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SESSÃO DE 30 DE MAIO DE 1885 1879

jecto n.° 97, que tem por fim conceder a isenção de direitos de exportação ao azeite nacional. (Apoiados.)
Este projecto já está impresso e já foi distribuido.
Leu-se na mesa o seguinte:

Requerimento

Por parte da commissão de fazenda requeiro que seja aggregado á mesma commissão o illustre deputado o sr. Lopo Vaz do Sampaio e Mello. = J. Carrilho.
Foi approvado.

Igualmente foi approvado o requerimento para entar em discussão o projecto n.° 97.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto n.° 97.
É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 97

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 96-E dos srs. deputados Avellar Machado o conde de Thomar, tendente a isentar de direitos de exportação o azeite nacional.
Concorda a vossa commissão com o projecto. Em principio, não se podem admittir encargos aduaneiros sobre os productos que os paizes exportam: só considerações de ordem puramente financeira podem justificar temporariamente taes imposições. E a isenção que se reclama, não importando para o tbesouro desfalque apreciavel nas receitas publicas, contribuirá, por sem duvida, para animar o commercio de exportação do azeite nacional, collocando-o em circumstancias identicas ao azeite estrangeiro que, por transito, sáe dos nossos portos.
A decadencia da exportação do azeite nacional é evidente: não a attribue a vossa commissão exclusivamente á concorrencia que aqui mesmo lhe faz o producto similar estrangeiro, mas essa concorrencia é notavel.
Os mappas aduaneiros mostram que desde 1867 as exportações do azeite nacional têem, sido as seguintes:

(Ver Tabela na Imagem]

Hectolitros
Valor em réis

1867 ....
1868 ....
1869 ....
1870 ....
1871 ....
1872 ....
1873 ....
1874 ....

875 ....
1876 ....
1877 ....
1878 ....
1879 ....
1880 ....
1881 ....
1882 ....
1883 ....
1884 ....

É importante a diminuição, como se vê.
E posto que a baixa geral de preço de todas as grassinas explique o menor consume do azeite e a sua barateza actual, ainda assim, a não ser a concorrencia estrangeira, talvez que o azeite de oliveira nacional podesse ter mais larga exportação, a qual convem, por todas as fórmas liberaes, desenvolver e auxiliar, dando assim, n'esta parte, movimento ás reclamações que as industrias agricolas fazem aos poderes publicos, pedindo providencias que lhes minorem os effeitos da crise por que algumas d'ellas, n'este momento possam.
N'estes termos, de accordo com o governo, entende a vossa commissão que a iniciativa dos nossos collegas deve ser attendida, e que deveis approvar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A exportação do azeite de oliveira nacional e livre de qualquer imposto aduaneiro.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala da commissão de fazenda, aos 23 de maio de 1885. - A. C. Ferreira de Mesquita = Manuel d'Assumpção = Lopes Navarro = Antonio de Sousa Pinto de Maga-lhães = Pedro Roberto Dias da Silva = Correia Barata = Marçal Pacheco = Augusto Poppe = Franco Castello Branco = L. Cordeiro = Moraes Carvalho - João M. Arroyo - Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

N.° 96-E

Senhores. - Bem conhecida é de vós todos a crise por que esta passando a industria agricola não só em o nosso paiz, mas tambem em quasi todas as nações da Europa, ainda as mais adiantadas sob o ponto de vista especial de que tratâmos.
A cultura da oliveira em Portugal, ainda ha poucos annos prospera, e constituindo uma das suas principaes fontes de riqueza, (devendo-lhe o seu bem estar passado e a esperança de um futuro desannuviado algumas das principaes provincias do reino), lucta ha tres para quatro annos com um conjuncto desgraçado de circumstancias, que têem depreciado consideravelmente o prego de azeite não só nos mercados nacionaes, mas ainda nos mercados estrangeiros, e principalmente nos da America.
A continuar um tal estado de cousas ver-se-hão os proprietarios de olivaes obrigados a abandonal-os, porque o rendimento bruto que d'elles poderão auferir não chegará para o seu custeio.
Entre o grande numero de rasões que poderiamos apresentar como determinantes deste calamitoso estado, avulta em primeiro logar o cerceamento constante da nossa exportação, devido em grande parte á facilidade com que os azeites hespanhoes (ao abrigo da convenção de transito) adulterados no commercio, com a mira em maiores ganhos, têem inundado os mercados da America.
Com o fim de collocar os consumidores ao abrigo de sophisticações que não só prejudicavam a saude publica, mas ainda affectavam gravemente os interesses dos productores, approvou a camara dos senhores deputados uma proposta, depois traduzida era lei, para que os oleos susceptiveis de serem empregados na falsificação do azeite, pagassem o imposto de 70 réis por litro, igual ao que foi estabelecido para a importação do azeite estrangeiro.
A adopção de uma similhante providencia pareceu na verdade satisfazer aos lavradores e ao commercio honrado, porque lhes garantia a pureza e bom nome dos azeites nacionaes, que tão desacreditados iam estando nos mercados estrangeiros, pela ambição do ganho de avidos especuladores, que antepunham os proprios interesses aos da nação.
Ao abrigo da convenção de transito existente os azeites hespanhoes, que mesmo adulterados não podiam concorrer com os nossos nos mercados portuguezes, em vista dos direitos de importação existentes, continuaram a ser exportados como portuguezes pelos nossos portos, e por um preço com que não podiamos competir, attentas as sophisticações e inquinações livremente feitas a um tal producto.
Aconteceu pois que sendo nos os possuidores quasi exclusivos dos mercados de azeite do novo mundo, e especialmente do mercado do Brazil, já em 1882 a nossa exportação para este imperio foi apenas de litros 169:445, no valor de 57:577,6000 reis, emquanto a Hespanha exportou pelos nossos portos, no mesmo anno, litros 727:765, no valor de 143:199$000 réis.
A estas circumstancias, já de si extraordinariamente desgraçadas para o nosso paiz, acresce ainda a dos azeites hespanhoes em transito para os nossos portos não pagarem