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SESSÃO DE 30 DE MAIO DE 1885 1881

Discurso proferido pelo sr. deputado Correia Barata na sessão de 4 de maio, e que devia ler-se a pag. 1419, col. 2.ª

O sr. Correia Barata: - Cumpre-me, em primeiro logar, agradecer a esta camara a distincta honra que acaba de fazer-me, permittindo que eu neste momento de as explicações, que não podia deixar de dar, relativamente ao artigo 6.° do projecto das reformas politicas, que foi votado na ultima sessão parlamentar.
Não são pretensões, não são vaidades que me levaram a pedir esta permissão a camara; ao contrario, e um imperioso dever, no cumprimento de um mandato, que me obriga a ser explicito, relativamente a este assumpto; tanto mais quanto e certo, que não rejeitaria o artigo. Se estivesse presente approval-o-ia, sem alteração de uma virgula nem de um ponto; todavia, approvando-o n'estas condições, por motivos inteiramente diversos da opinião geral, julguei necessario fazer algumas declarações.
Como não desejo alongar-me em considerações, para não tomar muito tempo á camara, vou directamente ao assumpto.
Quaes foram as rasões, pelas quaes se entendeu que era conveniente reformar a camara dos dignos pares? Não é difficil achal-as, porque têem sido aqui ditas por muitos srs. deputados.
Duas ordens de rasões aconselharam aquella reforma: a primeira e deduzida das modificações effectuadas nos costumes do paiz e das alterações feitas na nossa legislação politica e civil; a segunda é baseada na feição recente que a camara dos dignos pares tomou, sobretudo de 1879 para cá, em virtude da qual ella se afastou um pouco d'aquella caracteristica, que naturalmente era consentanea com a sua indole, tornando-se, não direi facciosa, porque seria uma accusação immerecida, mas um pouco inclinada ás aventuras da paixão partidaria; e dando logar, por conseguinte, a que não representasse aquelle papel de equilibrio, que nos systemas representativos costuma representar aquelle braço do poder legislativo.
Para modificar a nossa primeira camara quanta a sua organisação privilegiada, incompativel com a moderna constituição social, imitou-se o que em Hespanha e Italia se fez, promulgando-se a lei das categorias.
Esta lei não significa verdadeiramente a representação das classes, como se pretende fazer era Inglaterra, para reformar a camara dos lords.
Apesar de ser differente da nossa a organisação da propriedade em Inglaterra, nem isso impediu que a sua camara alta fosse pouco a pouco perdendo o prestigio e importancia politica, a ponto dos nobres lords pensarem seriamente em modificarem a sua constituição, não lhe introduzindo um elemento de eleição popular, mas fazendo representar na dita camara as variadas classes sociaes, que sejam aptas para conhecer dos multiplicados interesses que se agitam na sociedade moderna.
Sem entrar na apreciação da nossa lei de categorias, direi comtudo quo, de um modo geral, esta lei satisfaz por emquanto, á solução da primeira parte do problema.
Relativamente a segunda parte, entendeu-se que era precise modificar ou alterar a camara dos dignos pares, de maneira a fazer com que ella não usurpasse as funcções politicas, que são proprias da segunda camara, perturbando assim o regular andamento dos negocios publicos e a harmonia que não póde deixar de existir entre as duas casas do parlamento.
O que se havia de fazer para este fim?
O que havia de descobrir-se?
Descobrir uma cousa muito simples.
Introduziu-se n'ella um elemento essencialmente politico, um elemento de eleição.
O que se quira conseguir era que a camara dos dignos pares fosse um elemento ponderador, ou que fosse por assim dizer um dos pratos da balança que oscilasse sempre em compensação do outro, representado pela camara dos deputados, e de modo que ao mesmo tempo ambos estes corpos politicos podessem receber um só impulso que os fizesse caminhar em harmonico parallelismo no sentido das conveniencias publicas e do progresso do paiz.
Para se conseguir este resultado, luminosa idéa! introduziu-se na primeira camara um elemento essencialmente politico.
Não digo que isto seja absolutamente mau, mas o que não me parece e muito consentaneo com o fim que se queria conseguir.
E não digo que seja absolutamente mau, porque n'um paiz como o nosso, onde ha tres seculos se não contribue com uma idéa nem com um facto para o desenvolvimento da civilisação, onde tudo se imita e nada se faz com originalidade, desde que lá fóra estão correndo as idéas de fazer porvir todos os poderes directamente, do voto popular, não é de admirar que alguem se lembrasse de applicar n'este caso o mesmo principio.
Admitto mesmo que o principio electivo introduzido na camara dos dignos pares podia resolver a questão.
Mas o que se me antolha claro e se manifesta com a maior evidencia aos olhos de todos, é que, desde o momento em que se altera a composição d'aquelle alto corpo politico, seria natural que se alterassem tambem as suas attribuições.
Agora deixar intactas absolutamente todas as attribuições que tenha a camara dos dignos pares, e remodelal-a somonte no tocante a sua composição de um modo tão profundo que lhe vae dar uma feição inteiramente nova, devo dizer que é uma tão grande innovação que não conheço igual em paiz algum do mundo.
Estavamos destinados para no ultimo quartel do seculo XIX fazermos esta grande invenção politica.
Uma primeira camara, constituida como esta vae ficar ha de dar logar a consequencias que não são difficeis de prever.
A nossa carta constitucioual da as duas camaras legislativas a iniciativa das leis, exceptuando as que dizem respeito ao recrutamento e impostos, cuja iniciativa e reservada a camara dos deputados.
Em quasi todas as constituições da Europa se encontram disposições analogas, não fallando na Hollanda, cuja primeira camara não tem a iniciativa das leis.
Succede, porém, que se fjrmos estudar o direito cousti-tucional as nacoes da Europa, e não quero ir a America do sul buscar exemplos, porque e natural que os paizes que estão mais ao pé de nós tenham mais ligação com o nosso estado politico; se consultarmos os codigos politicos da Inglaterra, da Hespanha, da Belgica, da Italia e da Hollanda, encontrâmos disposições em virtude das quaes está de tal fórma garantido o equilibrio das relações reciprocas entre os dois braços do poder legislativo, que podem evitar-se sempre com facilidade os conflictos que porventura se dêem entre elles.
Assim, por exemplo, uma proposta apresentada na camara dos communs em Inglaterra, que não possa ser approvada na camara dos lords, é rejeitada no todo in limine, e não volta emendada, acrescentada, nem modificada, como se porventura a primeira camara fizesse de mestre que emenda o thema ao discipulo.
Comprehende-se bem qual e o espirito d'esta disposição.
O espirito d'esta disposição e afastar do seio da segunda camara toda a questão irritante, todos os elementos, em fim, que possam produzir uma conflagração dentro do parlamento.
Os dois corpos legislativos, se estão empenhados em fazer passar uma medida que julgam util e necessaria para o paiz, Lao de entender-se de modo a fazer com que ella revista uma forma acceitavel.
Se a opinião da primeira camara e inteiramente opposta