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SESSÃO DE 23 DE JULHO DE 1887 2031

pelo decreto n.º 4 de 17 de setembro de 1885, considerou-o como parte integrante das forças militares do reino, e preceituou que os seus quadros fossem preenchidos por officiaes do exercito activo, os quaes continuariam a ser contados n'aquelles a que pertencessem. É certo, porém, que os quadros das diversas armas e serviços estabelecidos pelo decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884, que reorganisou o exercito, tendo sido fixados em attenção ás necessidades exclusivamente militares, não comportam a totalidade dos novos encargos do serviço fiscal. Por este motivo, o governo, tendo de attender cumulativamente ás necessidades dos serviços militar e fiscal, e na ausencia das côrtes, recorreu á legislação vigente, providenciando, por decreto de 2 de outubro de 1886, para que os officiaes, então requisitados ao ministerio da guerra para a guarda fiscal, não fossem contados nos quadros das suas armas e serviços. Hoje, porém, que se a hypothese prevista no artigo 20.° do referido decreto de 9 de setembro de 1886, tenho a honra de submetter ao vosso ilustrado exame a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Para satisfazer ás necessidades da guarda fiscal, os quadros geraes dos officiaes das armas de cavallaria e infanteria, dos cirurgiões militares e administração militar, serão augmentados com o pessoal indicado no seguinte quadro:

[Ver quadro na imagem]

Art. 2.° Os officiaes e empregados civis com graduação de official, em serviço nas repartições da secretaria do commando geral da guarda fiscal, serão considerados em commissão propria do quadro das suas armas ou serviços e addidos aos respectivos quadros, tendo direito á promoção, na conformidade das leis que a regulam, a par dos individuos da mesma graduação da arma ou serviço a que pertencerem, uma vez que satisfaçam ás provas de aptidão que forem exigidas para os outros officiaes do exercito.
Art. 3.º São desde já considerados nos respectivos quadros todos os officiaes e empregados civis com graduação de oficial, actualmente em serviço nos batalhões, secções e companhias da guarda fiscal.
Art. 4.° A promoção aos differentes postos, até ao completo do quadro que faz parte do artigo 1.°, só se irá realisando á medida que os officiaes e empregados civis com graduação de official forem requisitados para o serviço da guarda fiscal, nos termos do decreto de 9 de setembro de 1886.
Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 31 de maio de 1887. = Visconde de S. Januario.

O sr. Presidente: - Está em discussão, na generalidade.
O sr. Dantas Baracho: - Poz em relevo o atrazo em que está a promoção na arma de cavallaria desde o posto de alferes até ao de major, e que devia attender-se, quanto possivel, a que a promoção caminhasse parallelamente nas differentes armas. N'este intuito lembrava que, se como se suppunha, fosse ainda, convertida em lei na presente legislatura a proposta dos tabacos, medida está que daria margem a augmento de pessoal na fiscalisação, a arma de cavallaria fosse mais largamente comtemplada do que no projecto que se discutia, onde, a par de 113 capitães e subalternos de infantaria, figuravam apenas 4 officiaes subalternos de cavallaria. A extensão da promoção nos postos subalternos de cavallaria iria dar saida aos alferes graduados, que ainda hontem estiverem em discussão, concordando todos os oradores em que eram dignos de melhor situação.
Sobre a indicação que fazia desejava ouvir a opinião dos srs. ministros da guerra ou da fazenda, que se achavam presentes.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa o restituir.)
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Sr. presidente, eu não me opponho por fórma alguma a que os officiaes de cavallaria passem a fazer serviço na guarda fiscal; tanto mais que a maior parte dos serviços que ella tem a desempenhar são a cavallo; mas como proximamente tem de ser discutido n'esta camara o projecto relativo ao fabrico de tabacos, que se for approvado, ha de trazer a necessidade de augmentar extraordinariamente com perto de 800 homens a guarda fiscal, será então occasião opportuna de se dar uma compensação á arma de cavallaria, admittindo-se na mesma guarda maior numero de officiaes d'essa classe. Assim ficarão satisfeitos os desejos do illustre deputado, e eu nenhum inconveniente vejo n'isso.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Dantas Baracho: - Agradeço ao sr. ministro da fazenda as explicações que s. exa. acaba de dar.
O sr. Presidente: - Ninguem mais está inscripto. Vae votar-se a generalidade do projecto.
Leu-se na mesa e posto á votação foi approvado.
O sr. Presidente: - Passa-se á especialidade. Vae ler-se o artigo 1.º
Leu-se, é o seguinte:
Artigo 1.º Para satisfazer ás necessidades do serviço da guarda fiscal, os guardas gerais de cavallaria e infantaria, dos cirurgiões militares e administração militar, serão augmentados com o pessoal indicado no quadro seguinte:

[Ver quadro na imagem]

Approvado sem discussão.
Leu-se a artigo 2.º É o seguinte:
Art. 2.º os officiaes do exercito e empregados civis com a graduação de official, servindo nas repartições da secretaria do commando geral da guarda fiscal, serão considerados em commissão propria do quadro das suas armas ou serviços, e addidos aos respectivos quadros, gosando, em conformidade com o disposto no artigo 38.º do decreto de 9 de setembro de 1886, dos mesmos direitos e vantagens como se estivessem ao serviço do ministerio da guerra.
§ unico. São extensivas as disposições do presente artigo aos commandantes dos batalhões da guarda fiscal, e