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2032 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ao actual, commandante da companhia n.º 2 da mesma guarda.
Approvado sem discussão.
Leu-se o artigo 3.º É o seguinte:
Art. 3.º São desde já considerados nos respectivos quadros os officiaes e empregados civis com a graduação de official, actualmente em serviço nos batalhões, companhias e secções da guarda fiscal, feita a excepção do pessoal a que se refere o § unico do artigo antecedente.
Approvado.
Leu-se o artigo 4.º É o seguinte:
Art. 4.º O quadro que faz parte do artigo 1.º sómente se irá completando á medida que os officiaes e empregados civis com a graduação de official forem requisitados para o serviço da guarda fiscal, nos termos do decreto de 9 de setembro de 1886.
O sr. Pinheiro Chagas: - Quando entrara na sala, já estava votada a generalidade do projecto, e por isso não tinha podido tomar parte na discussão.
Pedira agora a palavra, porque havia um facto que não podia ficar sem explicação!
Quando se tratára de organisar a guarda fiscal militarmente, dando-se-lhe officiaes militares, publicára-se o decreto de 9 de setembro, referendado pelo sr. ministro da guerra, declarando que aquelles officiaes ficavam pertencendo aos quadros das suas armas.
Este decreto era illegal, porque estava em contradição com o decreto de 30 de outubro de 1884, que reorganizou o exercito, e que já tinha sido confirmado pelas côrtes.
O governo, estava então em dictadura e podia dictatorialmente revogar era parte o decreto de 30 de outubro de 1884; não o fez, e o decreto de 9 de setembro foi promulgado como mero acto do poder executivo, sendo apenas referendado pelos ministros, a cujas pastas sê referia o assumpto.
Tanto o sr. ministro da guerra o julgara illegal, que depois fizera cumprir a lei de 1884, promulgando em outubro um segundo decreto pelo qual mandou sair dos quadros os officiaes que já em setembro deviam ter saido d'elles.
Desejava que o sr. ministro da guerra explicasse o facto de ter referendado dois decretos que eram oppostos um ao outro.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)
O sr. Ministro da Guerra (Visconde de S. Januário): - Só tenho a justificar a coherencia do governo em referencia aos dois actos de que s. exa. se occupou, qualificando-os de contradictorios, e que respeitam, aos dois decretos sobre a organisação da guarda fiscal. Em poucas palavras o farei, porque me parece poder satisfazer a s. exa. e á camara, sem necessidade de dar largo desenvolvimento á minha justificação.
O decreto que organisou a guarda fiscal provém de uma auctorisação, dada n'um decreto dictatorial com força de lei, e é sabido que os decretos com força de lei podem derogar outros decretos da mesma natureza ou outras leis. Tem succedido isso frequentes vezes; e no periodo a que s. exa. se refere, não só foi alterada a disposição correspondente da organisação do exercito de 30 de outubro de 1884, para o effeito de ficarem pertencendo aos quadros do exercito, a que pertenciam anteriormente, os officiaes chamados a servir na guarda fiscal, mas tambem, por outras providencias, decretadas em dictadura, por exemplo, a da organisação da engenharia civil do ministerio das obras publicas, ficaram alteradas algumas outras disposições da mesma organisação de 1884.
Portanto, se pelo decreto da dictadura, que organisou a engenheria civil, podiam ser alteradas, como foram, as disposições correspondentes dessa lei, tambem podiam, ser alteradas algumas disposições relativamente á situação dos officiaes em commissões, como realmente foram, pelo decreto com força de lei, que auctorisou a organisação da guarda fiscal.
Ora, eu subscrevi esse decreto, porque concordei com o sr. ministro da fazenda em que mais tarde, quando as exigencias do serviço da guarda fiscal o determinassem, apresentaria uma proposta de lei para augmentar os quadros do exercito, na proporção correspondente ás exigencias do serviço da guarda fiscal. Suppuz n'aquella occasião que, no entretanto, poderiam ficar servindo na guarda officiaes pertencentes aos quadros do exercito, sem os alterar.
S. exa. sabe que pela organisação de 1884, nas armas de cavallaria e infanteria, ha os officiaes destinados ao serviço privativo dos corpos, e ha um grande numero de officiaes que constituem o quadro do estado maior dessas armas. Estes últimos são destinados para serem empregados em certas commissões, e eu suppuz que, nos primeiros annos, não sendo necessario grande numero de officiaes para o serviço da guarda fiscal, poderia satisfazer, ás requisições dó ministerio da fazenda, dando-lhe officiaes superiores, e do mesmo modo capitães e subalternos dos quadros do estado maior das armas de cavallaria e infanteria.
Passadas, porém, algumas semanas, talvez um mez depois da publicação do decreto da organisação da guarda fiscal, precipitaram-se de tal modo as requisições do ministerio da fazenda para o emprego de officiaes das duas armas na guarda fiscal, que eu reconheci não ser possivel, sem prejudicar o serviço do exercito, tirar mais officiaes para satisfazer a essas requisições; e não estando ainda proxima a reunião do parlamento para eu apresentar a proposta de lei que já apresentei, augmentando os quadros proporcionalmente ás exigencias do serviço da guarda fiscal, augmento que eu não podia realisar por arbítrio meu, entendi que era mais conveniente voltar outra vez á observancia do disposto na organisação do exercito de 1884, pondo fóra dos quadros, temporariamente, os officiaes que fossem servir na guarda fiscal, mas com a reserva da sua antiguidade e das vantagens e regalias que deveriam ter de continuarem dentro d'esses quadros.
Hoje é tão grande o numero de officiaes de cavallaria e infanteria em serviço na guarda fiscal, que ninguem póde contestar a indispensabilidade d'este expediente, até ser approvada a proposta de lei a que me refiro. (Apoiados.)
Não sei, pois, onde esteja a contradição que o illustre deputado quiz ver nos dois actos do governo. (Apoiados.)
Tudo se reduz a isto. Eu assignei legalmente um decreto com força de lei para a organisação da guarda fiscal; mas reconhecendo depois que não era possivel satisfazer às necessidades do corpo fiscal, mantendo nos quadros o mesmo numero de officiaes que estava marcado pela lei orgânica de 1884, e não podendo alteral-os, sem exorbitar, por não estarem abertas as cortes, adoptei, de accordo com os meus collegas, o único expediente possível, que foi, como. já disse, publicar novo decreto, applicando aos officiaes. que passassem a servir na guarda fiscal a disposição da lei de 1884, relativamente aos officiaes empregados nas diversas commissões que ella designa.
Se eu podesse ter previsto, quando assignei o primeiro decreto, que as necessidades da guarda fiscal seriam tão imperiosas, já na sessão passada se teria formulado e apresentado ás côrtes a minha proposta; e doeste modo, evidentemente, eu não teria subscripto aquelle decreto. Tinha feito logo o que fiz depois.
Portanto, repito, não ha contradição alguma nos dois actos que o illustre deputado criticou; pelo contrario, houve coherencia e legalidade em tudo quanto fiz, sempre de accordo com o sr. ministro da fazenda.
Vozes: - Muito bem.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Pinheiro Chagas: - (O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - É um absurdo evidente e palpavel, e, alem d'isso,