SESSÃO DE 23 DE JULHO DE 1887 2033
é pasmoso e contra todo o direito constitucional, que o governo se auctorise a se proprio, que assuma por um decreto dictatorial faculdades do poder legislativo, para fazer uma reforma e depois a realise por outro decreto.
Assim disse o sr. Pinheiro Chagas...
Ora, eu não duvido que o facto seja pasmoso e contra todo o direito constitucional; mas é exactamente o que fizeram os srs. Pinheiro Chagas o Fontes Pereira de Mello na reforma do exercito, porque se auctorisaram a si proprios, por um decreto dictatorial de 9 de maio de 1884, para fazer essa reforma, e depois realisaram-n'a por decreto de 30 de outubro do mesmo anno...
O governo actual auctorisou-se a si proprio, por decreto de 29 de julho de 1886, para reformar a guarda fiscal, e, por decreto de 9 de setembro do mesmo anno, reformou-a. Tal qual como procederam s. exas.
Será absurdo, pasmoso e contra todo o direito constitucional, o procedimento do governo; mas a verdade é que este teve muito bons mestres nos srs. Fontes, Pinheiro Chagas e seus collegas. (Apoiados.) Se é um absurdo evidente e condemnavel, como diz o sr. Pinheiro Chagas, condemne-se s. exa. a si proprio, visto que procedeu do mesmo modo. (Apoiados.)
O projecto de reforma da guarda fiscal só foi levado á sancção real depois de discutido larguissimamente, primeiro entre mim, o sr. ministro da guerra e outros funccionarios, e depois em conselho de ministros.
Essa reforma preceituava que os officiaes. do exercito, requisitados para a guarda fiscal, continuassem nos quadros; mas quando ella começou a executar-se succederam duas cousas: a primeira foi que não se podia aproveitar o pessoal civil para se dispensarem os officiaes do exercito, segundo a reforma de 30 de outubro de 1884; segunda, quando o ministerio da guerra teve de satisfazer á requisição de officiaes para a guarda fiscal, reconheceu que não havia numero sufficiente de officiaes, e foi por isso que no decreto de 9 de setembro se determinou que os officiaes requisitados ficassem temporariamente fóra do quadro até as côrtes resolverem.
N'esta conformidade o sr. ministro da guerra apresentou a proposta de lei que está agora submettida ao exame parlamentar.
Aqui está o que se passou, e sobre isto inventaram-se varios romances, tendo como personagens eu e o sr. ministro da guerra, que tivera a extrema delicadeza de me mostrar o seu decreto, antes de o levar ao conselho de ministros. E agora que todas estas invenções caem por terra, naturalmente alguem se irrita por isso; mas eu não tenho a culpa, porque não fui o auctor d'essas invenções.
Ainda somos accusados por outro motivo. Foi o ter-se publicado, logo. em seguida ao decreto da reforma da guarda fiscal, outro decreto com a mesma data, assignado por El-Rei e com a referenda dos ministros das duas pastas, decreto onde appareceram duas ou tres alterações com relação ao decreto primitivo.
Vejamos o que aconteceu quando os srs. Pinheiro Chagas e Fontes Pereira de Mello estavam no poder.
Publicou-se o decreto da reforma do exercito com a data de 30 de outubro de 1884, e exigiam-se neste decreto, alem de outras cousas que não cito, umas determinadas condições a que deveriam satisfazer os inspectores das armas. No dia seguinte saiu uma errata no Diario do governo.
(Interrupção)
Foi este um acto de má fé da parte do sr. Fontes ou do sr. Pinheiro Chagas?
Não foi de certo. Foi um erro; mas quando se erra assim, não ha direito para se censurar os outros. (Apoiados.)
Com respeito, porém á guarda fiscal, a situação do sr. Pinheiro Chagas é verdadeiramente deploravel.
Querem saber o que aconteceu a sua exa.? Publicou-se o regulamento organico da guarda fiscal, que tem a data de 17 de setembro de 1885, como todos os outros decretos que reformaram os serviços aduaneiros, e eu peço á camara que tenha agora paciencia para ouvir todas as alterações que appareceram na segunda edição d'esse decreto, que logo direi por quem foi assignado.
Alterou-se ou metteu-se de novo tudo quanto vou dizer.
Alterou-se ou metteu se de novo o § 1.° do artigo 6.°; primeira alteração. Alterou-se ou metteu-se de novo artigo 17.°; segunda, alteração. Alterou-se ou metteu-se de novo o § unico do artigo 18.°; terceira alteração Alterou-se ou metteu-se de novo o § 2.º do artigo 22.°; quarta. Alterou-se ou metteu-se de novo p artigo 23.° e seu § 1.°; quinta. Alterou-se ou metteu-se de novo o artigo 24.°; sexta. Alterou-se ou metteu-se de novo o artigo 26.°; setima. Alterou-se ou metteu-se de novo o artigo 39.°; oitava. Alterou-se ou metteu-se de novo o artigo 40.°; nona. Alterou-se ou metteu-se de novo artigo 44.°; Decima. Alterou-se ou metteu-se de novo o § 1.° do artigo 65.°; undecima. Alterou-se ou metteu-se de novo o § 1.° do artigo 67.°; duodecima.
Eu podia procurar mais, mas não vale a pena.
Teve o sr. Pinheiro Chagas alguma culpa d'isso? Por certo que não.
Esquecia-me, dizer, e essa elucidação é importante, que o decreto era assignado pelos srs. Fontes, Hintze Ribeiro e Manuel Pinheiro Chagas, meu censor.
Mas a final como aconteceu isto?
N'este ponto eu vou defender os srs. Fontes, Hintze Ribeiro e Pinheiro Chagas, e defendendo-os, defendo-me a mim proprio.
V. exa. não ignora como estes trabalhos se fazem. Tiram-se as provas na imprensa nacional, e depois de emendadas pelo proprio ministro ou por quem está encarregado desse serviço, devolvem se, tiram-se novas provas, e estas são levadas a conselho de ministros, para se discutirem as emendas, fazendo se nessa occasião quaesquer outras que se julguem necessárias. Só depois é que se faz o decreto definitivo.
Ora, succede algumas vezes que a imprensa nacional que conserva a primeira composição feita engana-se e publica, as provas não emendadas, em logar do authographo definitivo. Isto está succedendo quasi todos os dias e foi o que succedeu com os decretos de que se trata.
Póde a culpa imputar-se aos ministros? Não.
O ministro tem o authographo assignado pelo Rei; se ha duvidas vae a esse authographo ver se elle está ou não conforme com o que se publicou no Diario do governo.
Tem a explicação que acabo de dar as alterações no decreto a que se referiu o sr. Pinheiro Chagas, e quanto á famosa divergencia entre mim e o sr. ministro da guerra a verdade é que nunca ella existiu.
Vozes: - Muito bem.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Pinheiro Chagas: - Respondeu ás observações do sr. ministro da fazenda.
(O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. Vae ler-se o artigo 4.° para se votar.
Leu-se. É o seguinte:
Art. 4.° O quadro que faz parte do artigo 1.º sómente se irá completando á medida que os officiaes e empregados civis com a graduação do official forem requisitados para o serviço da guarda fiscal, nos termos do decreto de 9 de setembro de 1886.
Approvado.
Leu-se o artigo 5.° É o seguinte:
Art. 5.º Os vencimentos dos officiaes e empregados civis com a graduação de official, em, serviço na guarda fiscal, não poderão ser descriptos no orçamento do ministerio da guerra.
O sr. Elvino de Brito: - Sr. presidente, eu dou o meu assentimento não só á doutrina d'este artigo, mas a todo o projecto. Pedi a palavra não só para fazer esta de-