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da guerra não tivessem como as da marinha a competente reforma. Deu-se-lhes pois e regularam-se equitativamente as graduações.

Em harmonia com as considerações que acabo de expor-vos, e attendendo á urgencia de se adoptarem as medidas que ellas comprehendem, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º E approvado o seguinte plano de organisação da secretaria d'estado dos negocios da guerra, do exercito e do arsenal do exercito, e são igualmente approvadas algumas modificações no supremo conselho de justiça militar, contendo tudo seis capitulos, com cento e quatorze artigos e as tabellas correspondentes.

Art. 2.º Ficam revogados os decretos com força de lei de 20 de dezembro de 1849, de 10 de dezembro de 1851, relativo ao arsenal do exercito, de 22 de setembro de 1859, menos no que respeita á repartição central, relativo á secretaria d'estado dos negocios da guerra, os de 28 e 29 de dezembro de 1862 e mais legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, 11 de maio de 1854. = José Gerardo Ferreira Pastos.

CAPITULO I

SECRETARIA DISTADO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Artigo 1.° A secretaria d'estado dos negocios da guerra comprehende:

1. A repartição do gabinete do ministro;

2.º A repartição central;

3.º Duas direcções;

4.º A repartição de saude do exercito.

Art. 2.° A repartição do gabinete do ministro compõe-se

do pessoal que segue:

Chefe, official superior.......................... 1

Sub chefe, capitão.............................. 1

Ajudantes de campo, capitães ou subalternos........ 2

Adjuntos, subalternos........................... 2

Archivista, empregado da repartição central......... 1

Todos....... 7

Art. 3.º A repartição central continua com a organisação que lhe foi dada pelo decreto com força de lei de 22 de setembro de 1859.

§ 1.° O quadro dos empregados menores d'esta repartição é alterado pelo modo seguinte:

Os continuos serão seis de 1.ª classe e seis de 2.1 classe.

Oi serventes serão doze, praças de pret de veteranos.

§ 2.° Os empregos de continuos serão providos em officiaes inferiores de qualquer das armas do exercito; os de correios a cavallo nos das de artilheria e cavallaria; e os de correios a pé nos do batalhão de engenheria e infanteria. E comtudo, indispensavel que os admittendos contem mais de dez annos de serviço effectivo nas fileiras, e provem ter tido bom comportamento tanto civil como militar, sendo preferidos os que tiverem melhores informações.

§ 3.° Os officiaes inferiores de veteranos, em que se derem as circumstancias prescriptas no paragrapho antecedente, poderão concorrer aos empregos de continuos e correis.

Art. 4.° A 1.ª direcção comprehende cinco repartições, e tem o pessoal que segue:

Chefe da direcção.............................. 1

Chefes de repartição............................ 5

Subchefes de repartição......................... 5

Adjuntos...................................... 10

Quartel mestre................................. 1

Todos....... 22

§ 1.° O chefe da direcção será um official general ou coronel.

§ 2.° Os chefes das repartições serão officiaes superiores, e os sub chefes capitães.

§ 3.° Os adjuntos serão officiaes subalternos de cavallaria ou infanteria.

§ 4.° Em cada uma das repartições haverá um archivista, nomeado pelo ministro de entre os empregados da repartição central.

§ 5.º Poderão ser chamados para o serviço da 1.ª direcção até doze officiaes reformados, que serão distribuidos pelas cinco repartições como melhor convier ao mesmo serviço.

Art. 5.° A 2.1 direcção comprehende cinco repartições,

e tem o pessoal que segue:

Chefe da direcção.............................. 1

Empregados civis com graduações militares

Sub-chefe da direcção, com a graduação de coronel.. 1

Primeiros officiaes, com a graduação de tenente coronel 9

Primeiros officiaes, com a graduação de major...... 15

Segundos officiaes, com a graduação de capitão...... 36

Aspirantes, com a graduação de alferes............ 60

Todos.......] 22

§ 1.° O chefe da direcção será um official general ou coronel.

§ 2.° O sub-chefe da direcção dirigirá uma das repartições.

§ 3.° Cada uma das repartições comprehende duas secções.

§ 4.° Os chefes e sub-chefes das repartições serão primeiros officiaes.

§ 5.° Pertence um archivista a cada uma das repartições, de entre os empregados civis com graduações militares.

§ 6.° Os commissarios de mostras, e os pagadores serão nomeados de entre os primeiros e segundos officiaes. Os aspirantes serão empregados nos outros serviços da direcção.

§ 7.° As pagadorias militares r não poderão exceder ao numero de seis no continente do reino, e os encarregados de effectuar, por commissão, os pagamentos nas ilhas adjacentes, terão direito á gratificação designada na tabella n.° 1.

§ 8.º A contabilidade das pagadorias militares, será inspeccionada por empregados da 2.º direcção, pelo menos, annualmente, sem prejuizo das inspecções extraordinarias que o ministro ordenar.

§ 9.° As nomeações dos chefes e sub chefes das repartições, pertencem ao ministro, as de todos os outros empregados, pelo que respeita á divisão do serviço, pertencem ao chefe da direcção.

Art. 6.° A repartição de saude do exercito comprehende duas secções, e tem o pessoal que segue:

Chefe da repartição, o cirurgião em chefe........... 1

Subchefes, cirurgiões de brigada ou cirurgiões móres. 2

Empregados civis com graduações militares

Officiaes de secretaria, com a graduação de capitão... 4

Aspirantes, com a graduação de alferes............ 4

Todos....... 11

§ 1.° No quadro dos empregados d'esta repartição comprehendem se o archivista e o encarregado do deposito geral de medicamentos.

§ 2.° Alem dos empregados de que trata este artigo, será empregado em uma das secções um facultativo veterinario.

Art. 7.° Junto á secretaria d'estado dos negocios da guerra haverá um jurisconsulto, que será magistrado togado. Disposições geraes

Art. 8.° Os empregos de aspirantes serão conferidos por concurso, que será estipulado em um regulamento especial.

§ 1.° Os aspirantes depois de dez annos de bom e effectivo serviço, terão a graduação e soldo de tenentes.

§ 2.° A todos os empregados civis com graduações militares aproveitarão os beneficios das leis que regulam as reformas dos officiaes do exercito.

§ 3.° O porteiro, ajudante do porteiro, continuos e correios que tiverem feito bom e effectivo serviço, e forem julgados incapazes de o continuar, por uma junta militar de saude, serão aposentados, tendo mais de trinta e cinco annos de serviço, com o ordenado por inteiro; tendo de vinte e cinco a trinta e cinco, com dois terços do ordenado; tendo de vinte a vinte e cinco, com metade; e de quinze a vinte, com um terço; contando-se-lhes o tempo de serviço que houverem feito nas fileiras, e sendo pagos pelo ministerio da guerra.

§ 4.° Os chefes das direcções terão a respeito dos seus subordinados os direitos conferidos aos commandantes das divisões militares, pelo decreto com força de lei de 30 de setembro de 1856, participando ao ministro o procedimento que tiverem com os deliquentes; e os chefes das repartições, para os respectivos empregados, os de commandante de corpo conferidos pelo alludido decreto com força de lei, participando ao chefe da direcção as occorrencias que se derem, ou directamente ao ministro, se os castigos correccionaes forem applicados pelos das repartições do gabinete ou de saude do exercito.

§ 5.° Os vencimentos dos officiaes em commissão na secretaria d'estado dos negocios da guerra, e os dos empregados civis e serventes, são os que designa a tabella n.° 1.

Art. 9.° Regulamentos especiaes se formularão para fixar o serviço das direcções e repartições, deveres e attribuições dos empregados, e o formulario a adoptar no expediente.

CAPITULO II

ORGANISAÇÃO DO EXERCITO

Art. 10.° 0 exercito comprehende:

O estado maior general;

O corpo do estado maior;

A engenheria;

A artilheria;

A cavallaria;

A infanteria;

Os officiaes em commissões;

Os governadores de praças de guerra, dos pontos fortificados, e pessoal dos respectivos estados maiores e dos presidios;

Os officiaes em disponibilidade;

Os officiaes em inactividade temporaria;

O pessoal do serviço de saude do exercito;

Os veteranos

Os officiaes reformados;

Os invalidos.

Estado maior general Art. 11.° O quadro do estado maior general 6 o que

segue:

Marechal general............................. 1

Marechaes do exercito......................... 2

Generaes de divisão........................... 10

Generaes de brigada........................... 24

Todos......37

§ 1.° O posto de marechal general, poderá ser preenchido, quando circumstancias imperiosas o exigirem.

§ 2.° O posto de marechal do exercito não é de escala e só poderá ser conferido a um general de divisão, depois de n'esta qualidade haver praticado um brilhante feito de armas em campanha, pelo qual haja manifestado distincto merito como general.

§ 3.° Em tempo de guerra, quando o serviço o exigir, poderá elevar se a trinta o numero de generaes de brigada.

Art. 12 0 As commissões que mais especialmente pertencem aos officiaes generaes, são as que seguem:

Ajudantes de campo de Suas Magestades;

Secretaria d'estado dos negocios da guerra;

Commando de corpos de exercito, de divisões, tanto de exercito como territoriaes e de brigadas;

Commando do corpo do estado maior e das armas especiaes;

Supremo conselho de justiça militar;

Inspecção do arsenal do exercito;

Governo das praças de guerra de 1.ª classe;

Inspecções dos corpos das diversas armas do exercito, e dos estabelecimentos dependentes do ministerio da guerra;

Direcção de estabelecimentos de instrucção scientifica.

§ unico. Alem das commissões designadas n'este artigo, poderão os officiaes generaes ser empregados em quaesquer outras commissões do serviço militar, que sejam compativeis com as respectivas graduações.

Art. 13.° Os generaes de divisão que pelo seu estado physico, comprovado por uma junta militar de saude, estiverem impossibilitados de continuar o serviço, serão reformados, vencendo mais a terça parte do soldo, com as honras de conselheiro d'estado.

§ unico. Os generaes de divisão que contarem setenta annos de idade e tres de serviço n'este posto, poderão obter a reforma, se a desejarem, com a terça parte mais do vencimento, e com as honras de conselheiro d'estado.

Corpo do estado maior

Art. 14.° O corpo do estado maior compõe-se de um general commandante e do seguinte quadro:

Coronéis...................................... 4

Tenentes coroneis.............................. 5

Majores...................................... 5

Capitães...................................... 20

Todos...... 34

§ 1.° Em tempo de guerra, se o serviço assim o exigir, poderá o numero de officiaes do estado maior ser augmentado com os de qualquer das armas do exercito que tenham as devidas habilitações ou sejam aptos para esta especialidade. Estes officiaes, sem que lhes seja permittido entrar no quadro do corpo, serão comtudo addidos a elle e promovidos quando lhes competir nas armas a que pertencerem, ás quaes regressarão logo que se restabeleça a paz.

§ 2.° O general commandante do corpo é immediatamente subordinado ao ministro da guerra, e perceberá a gratificação designada na tabella n.° 2.

§ 3.° Os tenentes habilitados com o curso do estado maior que durante o tirocinio nos corpos do exercito ou mesmo depois d'elle terminado, não tendo vacaturas no quadro do corpo, quizerem optar por promoção que lhes compita na arma em que serviram, serão promovidos para a referida arma, perdendo o direito de serem admittidos no corpo do estado maior.

Artigo 15.° A secretaria do commando do corpo do estado maior terá o pessoal que segue:

Chefe do estado maior, official superior............ 1

Ajudante de campo, capitão..................... 1

Empregados civis com graduações militares

Secretario, com graduação de capitão.............. 1

Archivista, com graduação de alferes.............. 1

Todos...... 4

Empregados menores

Contínuo, official inferior de veteranos............. 1

Servente, cabo ou soldado de veteranos........... 1

Todos...... 2

§ unico. As disposições do artigo 8.° e seus §§ 1.° e 2.º do capitulo 1.º da presente lei, são applicaveis aos empregados civis com graduações militares da secretaria do commando do corpo do estado maior, attendende-se a que os archivistas têem a classificação de aspirantes.

Art. 16.° Os officiaes do corpo do estado maior serão empregados na secretaria d'estado dos negocios da guerra, na do commando do corpo, em chefes e sub-chefes de estados maiores, adjuntos nos quarteis generaes dos corpos de exercito e divisões militares, tanto de manobra ou operações como territoriaes, em ajudantes de campo dos generaes, na commissão do corpo, em majores de brigada, como addidos ás legações diplomaticas, em reconhecimentos militares, em trabalhos topographicos e photographicos militares, no archivo militar, e em quaesquer outras commissões em que pelas suas habilitações scientificas possam ser ateis ao serviço do exercito.

Art. 17.° Haverá uma commissão do corpo composta do general commandante e de tres officiaes por elle nomeados, de entre os que estiverem empregados em outro serviço, sem que por este tenham direito a augmento algum de vencimentos.

Engenheria

Art. 18.° A engenheria compõe-se de um general commandante geral, de um estado maior e de um batalhão.

Art. 19.° O quadro do estado maior de engenheria é o seguinte:

Coronéis...................................... 6

Tenentes coroneis.............................. 6

Majores......................i.............. 6

Capitães...................................... 24

Tenentes..................................... 24

Todos...... 66

§ unico. Este quadro é o mesmo tanto para tempo de paz como de guerra.

Art. 20.° A secretaria do commando geral da arma tem o pessoal que segue: