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Chefe do estado maior, official superior............ 1

Ajudante de campo, capitão ou subalterno.......... 1

Empregados civis com graduações militares

Secretario, com a graduação de capitão............ 1

Archivista, com a graduação de alferes............ 1

Todos...... 4

Empregados menores

Continuo, official inferior de veteranos............. 1

Servente, cabo ou soldado de veteranos............ 1

Todos...... 2

§ unico. As disposições do artigo 8.° e seus §§ 1.° e 2.° do capitulo 1.° d'esta lei, são applicaveis aos empregados

civis com graduações militares da secretaria do commando geral, attendendo se a que os archivistas têem a classificação de aspirantes.

Art. 21.° Os officiaes de engenheria serão empregados na secretaria d'estado dos negocios da guerra, na do com mando geral da arma, no archivo militar, no batalhão de engenheria, nos commandos da engenheria das divisões militares e praças de guerra de 1.ª classe, junto dos quarteis generaes de corpos de exercito e divisões de manobra ou de operações, em addidos ás legações diplomaticas, na commissão da arma, na direcção dos trabalhos relativos á fortificação permanente ou de campanha, na construcção e reedificação de edificios militares, no levantamento de plantas e cartas geographicas, em formularem projectos, planos p memorias militares, e, alem d'estes, em todos os trabalhos do serviço do exercito que tenham relação com os seus conhecimentos, scientificos.

Art. 22.° Haverá uma commissão da arma composta do commandante geral, dois officiaes superiores ou capitães, por elle nomeados d'entre os que estiverem empregados em outro serviço, e de dois chefes de secção do archivo militar, sem que por este nenhum dos membros da commissão tenha direito a maiores vencimentos.

Batalhão de engenheria

Art. 23.° O batalhão de engenheria compõe se de um estado maior e menor, e de quatro companhias em tempo de paz, e de seis em tempo de guerra; sendo em tempo de paz uma de pontoneiros, uma de mineiros e duas de sapadores, e em tempo de guerra mais duas de sapadores:

§ 1.° O quadro do batalhão de engenheria é o seguinte:

[Ver diário original]

§ 2.° Os officiaes do batalhão de engenheria, exceptuando o quartel mestre e os cirurgiões, serão tirados do estado maior de engenheria, e nomeados por detalhe do commandante geral da arma, podendo ser empregados em outras commissões compativeis com o serviço do batalhão.

§ 3.° O quartel mestre do batalhão tem tambem exercicio no estado maior da arma.

§ 4.° As companhias serão numeradas de 1 a 4 em tempo de paz, e de 1 a 6 em tempo de guerra.

§ 5.° As praças de pret de cada companhia serão operarios de diversos officios, maritimos, mineiros e trabalhadores, distribuidos pela maneira indicada no seguinte mappa:

[Ver diário original]

§ 6.° O primeiro sargento, o furriel, quatro segundos sargentos e alguns dos cabos de cada companhia, poderão não ser artífices; mas a parte restante dos officiaes inferiores e cabos deverá se-lo dos officios que mais preponderem no serviço da companhia a que pertencerem.

§ 7.° Os pontoneiros devem ser escolhidos entre os maritimos; os mineiros entre os que tiverem trabalhado na lavra de minas, abertura de poços e exploração de pedreiras; e os sapadores, entre os valladores, cavadores e jornaleiros acostumados a trabalhos ruraes.

§ 8.° No quartel do batalhão de engenheria montar se-hão officinas e arrecadações; e haverá os objectos necessarios para facilitar o serviço dos engenheiros nas construcções e outros trabalhos que lhes forem commettidos.

Art. 24.° Os actuaes tenentes legalmente habilitados para serem admittidos na arma de engenheria, serão aggregados á referida arma em harmonia com o que dispõe o § 2.° do artigo 45.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, que trata da organisação da escola do exercito.

§ 1.° Os tenentes aggregados á arma de engenheria, em quanto estiverem empregados em Commissões inherentes á referida arma, perceberão todos os vencimentos que lhes pertenceriam se fossem officiaes do quadro respectivo.

§ 2.° Os tenentes habilitados com o curso de engenheiros, que não tendo vacaturas no quadro da engenheria, quizerem optar por promoção que lhes compita na arma em

que serviam, serão promovidos para a referida arma, perdendo o direito da admissão na engenheria.

Art. 25.° Recapitulação da força de engenheria:

[Ver diário original]

Artilheria

Art. 26.º A artilheria compõe se de um general commandante geral, de um estado maior, de um regimento de campanha, de tres regimentos de guarnição e de tres companhias tambem de guarnição.

Art. 27.° O quadro do estado maior de artilheria é o seguinte:

Coronéis...................................... 4

Tenentes coroneis.............................. 5

Majores...................................... 5

Capitães...................................... 20

Primeiros tenentes.............................. 10

Quartel mestre................................. 1

Todos......45

§ 1.° Este quadro é o mesmo em tempo de paz e em tempo de guerra.

§ 2.° Para serem subordinados ao commandante geral e aos officiaes do estado maior de artilheria em serviço nas praças de guerra e pontos fortificados haverá vinte fieis de armazens.

Art. 28.° A secretaria do commando geral da arma tem o pessoal que segue:

Chefe do estado maior, official superior............ 1

Adjuntos, capitães............................. 2

Ajudante de campo, capitão..................... 1

Empregados civis com graduações militares

Secretario, com a graduação de capitão............ 1

Archivista, com a graduação de alferes............ 1

Todos...... 6

Empregados menores

Continuo, official inferior de veteranos............. 1

Servente, cabo ou soldado de veteranos............ 1

Todos...... 2

§ unico. As disposições do artigo 8.° e seus §§ 1.° e 2.° do capitulo 1.° d'esta lei são applicaveis aos empregados civis com graduações militares da secretaria do commando geral de artilheria, e attendende-se a que os archivistas têem a classificação de aspirantes.

Art. 29.º Os officiaes de artilheria serão empregados na secretaria d'estado dos negocios da guerra e na do commando geral da arma, nas legações diplomaticas, como addidos, nos 4 regimentos, nas companhias de guarnição das ilhas

adjacentes, em ajudantes de campo do commandante geral e do inspector do arsenal do exercito na escola pratica, na commissão da arma, no arsenal do exercito, nas inspecções e commandos do material de guerra, e em quaesquer outras commissões em que pelos seus conhecimentos scientificos possam ser uteis ao serviço do exercito.

Art. 30.º Os officiaes do estado maior de artilheria serão distribuidos pela maneira seguinte:

[Ver diário original]

§ 1.° O serviço do estado maior da arma e o dos corpos é commum a todos os officiaes.

§ 2.° Os fieis de armazens subordinados ao commando geral, e aos officiaes do estado maior de artilheria em commissão nas praças de guerra e pontos fortificados, têem a seu cargo a guarda, arrumação e conservação do material de guerra.

§ 3.° Os fieis de armazens serão tirados dos officiaes inferiores dos corpos de artilheria, sendo considerados primeiros sargentos, sem direito a voltarem ao exercito.

§ 4.° Os fieis de armazena serão classificados em fieis de l.º e 2.º classes, sendo 6 de 1.ª e 14 de 2.ª, com os vencimentos designados na tabella n.° 2.

§ 5.° Os fieis de armazens de 2.ª classe que prefizerem cinco annos de serviço effectivo, com bom desempenho das respectivas obrigações, ficam constituidos no direito de preencherem o numero dos de 1.ª classe, e assim successivamente quando occorrerem vacaturas.

§ 6.° Os fieis de armazena que forem victimas de algum desastre no desempenho das suas obrigações, ou que tendo mais de trinta e cinco annos de serviço, forem julgados totalmente incapazes de o continuarem, por uma junta militar de saude, serão reformados no posto de diferes com o soldo correspondente.

Art. 31.° Haverá uma commissão da arma de artilheria composta do commandante geral, de quatro officiaes superiores, e um primeiro tenente como desenhador, á qual poderão reunir se quaesquer outros officiaes que convenha consultar sobre assumptos especiaes. O commandante geral nomeará para esta commissão officiaes empregados em outros serviços, sem que por este tenham direito a augmento algum de vencimentos, á excepção do official desenhador que não accumulará outra commissão.

Art. 32.° Os regimentos de artilheria serão numerados de 1 a 4, sendo o n.° 1 o de campanha.

§ 1.° O regimento de artilheria de campanha terá um estado maior e menor, e seis baterias numeradas de 1 a 6, com a composição em tempo de paz e de guerra de pessoal e animal que segue: