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[Ver Diário original]

§ 7.° Sendo as sétimas companhias dos regimentos de guarnição destinadas para a instrucção dos respectivos regimentos deverão em tempo de paz ter os cavallos e muares correspondentes a uma bateria de campanha, que serão igualmente empregados nos exercicios de montanha.

§ 8.° Será fornecido a cada um dos regimentos de guarnição o material necessario para uma bateria de campanha em tempo de pazt e outra de montanha de seis bôcas de fogo, e bem assim o material necessario para os exercicios de sitio, praça e costa.

§ 9.° Os exercicios de artilheria de campanha ou montanha nos regimentos de guarnição, serão feitos organisando-se a bateria de manobra com as praças e gado da sétima companhia, e por turno com as necessarias de todas as outras.

§ 10.° Os pequenos concertos de que carecer o material distribuido aos regimentos de guarnição, serão feitos por operarios civis, e pagos pelas respectivas massas. As grandes reparações ou substituições serão incumbidas ao arsenal do exercito.

§ 11.° Os concertos de armamento dos regimentos de guarnição que estiverem na capital serão feitos no arsenal do exercito.

Art. 33.° A composição de uma companhia para o serviço das ilhas adjacentes é a que segue: