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2. Anno lectivo

1.º Grammatica portugueza, leitura e recitação de auctores portuguezes. Analyse grammatical dictada pelo professor. Primeiros exercicios de redacção.

2.º Grammatica latina. Exercicios de leitura de textos latinos. Primeiros exercicios de traducção latina. Themas simples para exercicios de analyse grammatical.

3.º Geographia geral elementar.

4.º Historia elementar antiga. Historia de Portugal desde a origem da monarchia até D. João I.

5.º Lingua franceza.

6.º Exercicios das quatro operações rudimentaes de arithmetica, systema metrico, medidas de comprimento e superficie. Proporções e regra de tres. Resolução de problemas que dependam de uma regra de tres simples ou composta.

, 7.° Desenho linear.

3.º Anno lectivo

1.º Leitura de prosadores e poetas portuguezes. Analyse grammatical. Principios de estylo. Composição para exercicios de redacção.

2.º Repetição de syntaxe latina, desenvolvimento e exercicios escriptos de syntaxe. Leitura, traducção e analyse dos auctores latinos. Themas.

3.º Geographia antiga.

4.º Historia romana elementar. Estudos de antiguidades romanas necessarias á intelligencia dos auctores latinos. Historia de Portugal desde D. João I até D. João IV.

5.º Lingua franceza.

6.º Lingua ingleza.

7.º Complemento do systema metrico de pesos e medidas. Exercicios de arithmetica.

8.º Desenho.

4.º Anno lectivo

1.º Leitura e recitação de prosadores e poetas portuguezes, e analyse de estylo. Composições escriptas.

2.º Leitura e traducção de prosadores e poetas latinos. Analyses e themas. Complemento do ensino de latim.

3.º Geographia physica e politica principalmente da Europa. Chorographia de Portugal e suas possessões!

4.º Historia geral e elementar desde a queda do imperio romano até aos nossos dias. Historia de Portugal desde D. João IV até aos nossos dias.

5.º Lingua ingleza.

6.º Exercicios de arithmetica. Geometria plana.

7.º Desenho.

Art. 18.° O ensino da terceira divisão dura por dois annos e comprehende:

5.º Anno lectivo

1.º Estudo geral e desenvolvido da historia e da chronologia.

2.º Philosophia racional e moral. Principios de philosophia de direito.

3.º Repetição geral de arithmetica. Álgebra até ás equações do 2.° grau. Repetição de geometria plana. Geometria no espaço. Traçados geométricos com auxilio de instrumento e exercicios de geometria pratica.

4.º Physica e chimica.

5.º Desenho.

6.º Palestras em francez e inglez.

6. Anno lectivo

1.º Cosmographia. Geographia universal, physica e politica.

2.º Eloquência e litteratura principalmente a portugueza.

3. Uso das tábuas de logarithmos. Trigonometria plana e espherica. Primeiros elementos de geometria descriptiva e da applicação da algebra á geometria.

4.º Historia natural.

5.º Desenho.

6.º Palestras em francez e inglez.

Art. 19.° A distribuição dos cursos pelos annos lectivos, numero de dias por semana e duração das aulas em cada disciplina, e a epocha e numero de repetições ou exames parciaes, será tudo determinado pelo ministro da guerra, sobre proposta do conselho de professores do collegio, presidido pelo commandante, comtanto que em cada dia util não haja para os alumnos menos de quatro horas nem mais de seis de aula.

§ 1.° Os alumnos de cada uma das divisões têem um regimen e disciplina á parte: as divisões conservam-se nas aulas e nas salas de estudo separadas umas das outras: os alumnos da mesma divisão, ainda que de annos differentes, podem concorrer simultaneamente á mesma aula.

§ 2.° As palestras para exercicio das linguas vivas, e as lições da ordenança de infanteria e de serviço interno, e a administração militar; a musica, a dansa, a esgrima e a natação são ensinadas sem prejuizo do tempo destinado para o estudo das disciplinas que formam o curso litterario e scientifico do collegio.

Art. 20.° A instrucção religiosa é dada pelo capellão do collegio a cada uma das tres divisões separadamente. O programma d'esta instrucção deve ser proposto pelo capellão, e sujeito á approvação do ministro da guerra.

Art. 21.° Para cada divisão ha, pelo menos, uma sala de estudos. Durante as horas de trabalho nas salas de estudo devem estar presentes os repetidores necessarios para auxiliar, esclarecer e guiar os alumnos nos seus estudos. O modo por que os professores de 2.ª classe devem fazer o serviço de repetidores, e as horas de estudo dos alumnos de cada divisão será determinado no regulamento.

Art. 22.° Durante o anno e em epochas que serão fixadas pelo conselho de instrucção, em conformidade com os regulamentos, ha exames parciaes de frequencia que podem ser oraes ou por escripto, segundo a disciplina, sobre os quaes recairá votação de um jury de tres professores encarregados d'esses exames. Esta votação é feita por numeros de um até vinte, e a media será transcripta como a avaliação do exame. No anno lectivo não pôde haver em cada disciplina menos de dois nem mais de quatro d'estes exames.

Art. 23.º No fim do anno lectivo têem logar os exames de cada uma das disciplinas ensinadas n'esse anno. Estes exames constam de uma parte escripta, e de outra oral. Sobre cada alumno examinado ha duas votações: a primeira de approvação ou reprovação; a segunda de qualificação que recairá sobre os alumnos approvados. Esta segunda votação será feita por numeros de dez até vinte. A media d'estas votações combinada com as medias das votações dos exames parciaes dão a qualificação annual do alumno.

§ unico. No mesmo acto do exame podem os alumnos ser examinados sobre duas ou mais das disciplinas estudadas durante o anno, e as votações n'este caso recaem sobre todas as disciplinas que fazem parte do exame. A distribuição das disciplinas pelos exames, segundo as conveniencias do ensino, e da necessaria economia do tempo, é determinada pelo regulamento.

Art. 24.° No fim do primeiro anno ha um exame unico abrangendo todas as doutrinas do ensino primario complementar. V

Art. 25.° No fim do quarto anno ha um exame geral das disciplinas da segunda divisão dos estudos do collegio. Este exame compõe-se:

1.º De uma traducção escripta do latim;

2.º Da leitura em voz alta, e analyse de dois textos de classicos portuguezes em prosa e verso;

3.º De um thema em francez;

4.º De um thema em inglez;

5.º De interrogações em historia e geographia;

6.º De operações de arithmetica.

Este exame é feito perante um jury de sete professores, e sobre elle recáe uma votação de qualificação por numeros.

Os alumnos que n'este exame de habilitação obtiverem um valor inferior a dez não passam para a terceira divisão, sendo-lhes permittido comtudo repetir n'um anno as disciplinas em que n'este exame se mostraram mais fracos, fazendo outro exame no fim do mesmo anno.

Art. 26.° Os alumnos do collegio recebem lições:

1.º De ordenança de infanteria, que acompanharão da pratica correspondente, e do serviço interior e administração militar de companhia, de esquadrão e de batalhão. -

2.º De pratica de artilheria.

3.º Do gymnastica militar e natação.

4. De esgrima.

5.º De dansa.

6.º De musica.

As lições militares são dadas pelos officiaes empregados no collegio. As outras lições são dadas pelos mestres.

Art. 27.° Os alumnos devem completar o seu curso até aos dezoito annos de idade. Excedendo os dezoito annos, não lhes é permittido continuar o curso do collegio; excepto se attingirem esta idade quando já estiverem cursando o ultimo anno de estudos.

Art. 28.° A carta geral do curso do real collegio militar só é conferida aos alumnos approvados, sem excepção, em todos os exames das disciplinas litterarias e scientificas, e mostrarem aptidão nos exercicios e prendas que constituem o ensino completo do real collegio militar, podendo com a referida carta submetterem-se aos exames de admissão requeridos para o internato da escola do exercito.

Art. 29.° O anno lectivo começa no dia 15 do mez de outubro e acaba no dia 15 de julho. N'este dia de julho começam os exames, os quaes duram até 20 de agosto. Esta é a unica epocha dos exames annuaes do collegio.

§ unico. Quando por motivo de doença, ou por outra causa justificada, algum alumno não fizer exame n'este praso, pôde ser admittido a elle em um dos quatorze primei roa dias de outubro; mas para isso é preciso a auctorisação do ministro da guerra.

Art. 30.° O alumno reprovado duas vezes na mesma disciplina, ou em todas as do mesmo anno, será despedido do collegio. Este preceito não tem applicação aos alumnos do 1.° e do 2.° anno.

Art. 31.° São feriados o mez de setembro, o tempo que decorre desde o dia de Natal ao dia de Reis inclusivè, do domingo da quinquagesima até quarta feira de cinza, e de quarta feira de trevas até ao primeiro domingo depois da paschoa, e todos os dias santificados ou de grande gala.

TITULO IV

Do estado maior

Art. 32.º O estado maior do collegio compõe se: do commandante, do segundo commandante, dos officiaes em serviço no collegio, do facultativo e de um capellão. Os seus vencimentos constam da tabella A, que faz parte do presente plano.

Art. 33.° O commandante recebe as ordens e corresponde-se directamente com o ministerio da guerra. Os seus deveres são:

1.º Dirigir a administração scientifica e economica do collegio.

2.º Executar e fazer cumprir as leis, regulamentos, e as ordens do ministro da guerra, relativas ao collegio.

3.º Exercer o commando sobre todo o pessoal do collegio, seja qual for a sua categoria ou posição, em tudo que se refere ao serviço.

4.º Presidir aos conselhos de instrucção e administração do collegio, tendo em todos voto de qualidade.

5.º Fazer tudo que possa ser util ao progresso, á boa ordem e á moralidade do collegio.

Art. 34.° O segundo commandante substitue o commandante em todas as suas funcções nos seus impedimentos. Exerce, sob as ordens do commandante, a inspecção sobre todos os ramos do serviço do collegio; e o commando do batalhão collegial formado pela reunião de todos os alumnos.

Art. 85.° Os officiaes em serviço de commissão temporaria no collegio são capitães ou subalternos que tenham pelo menos dez annos de serviço no exercito.

§ unico. Para servirem no collegio serão escolhidos officiaes que fallem bem francez ou inglez, com excepção dos que desempenharem as funcções de quartel mestre ou de secretario, que podem ser dispensados d'esta condição.

Art. 36.° Doa officiaes em serviço no collegio, um faz serviço de ajudante, um de secretario, outro de quartel mestre, e os mais vigiam a educação e a disciplina dos alumnos, a cujas reuniões concorrem. Tambem auxiliam a administração do collegio. O ajudante tem, alem d'estes deveres, o especial da instrucção militar, e o de assistir a todos os exercicios praticos de esgrima, gymnastica e natação. Tambem substitue o secretario em seus impedimentos.

Art. 37.° O capellão pertence ao quadro dos capellães militares, e alem dos deveres geraes que lhe pertencem n'esta qualidade, tem a seu cargo a instrucção religiosa dos alumnos, bem como auxiliar o ensino do portuguez ou o de latim, sendo necessario.

Art. 38.° O facultativo tem a seu cargo o serviço clinico, as inspecções sanitarias do collegio, e a dos individuos que lhe pertencem quando lhe seja ordenado.

TITULO V Dos professores e mestres

Art. 39.° Os professores de primeira classe são encarregados principalmente do serviço que hoje fazem os professores cathedraticos. Os professores de segunda classe regem cursos que não exigem mais de duas lições permanentes por semana. Substituem os professores de primeira classe nos seus impedimentos, e fazem alem d'isto, nas salas de estudo, o serviço de repetidores.

Art. 40.° Alem do serviço das aulas os professores têem por dever contribuir, em todas as occasiões em que se acharem em relação com os alumnos tanto pela palavra como pelo exemplo, para o aperfeiçoamento moral, educação, e desenvolvimento intellectual dos seus discipulos.

Art. 41.° Os logares de professor no collegio militar são dados por concurso publico. Estes logares são temporarios e amoviveis.

Art. 42.° Os concursos para. o provimento de logares de professor no collegio constarão de provas oraes, e escriptas ou graphicas, segundo for ordenado pelo ministro da guerra, em conformidade com os programmas geraes dos concursos para os logares de instrucção publica secundaria. Estes concursos serão julgados por um jury presidido pelo commandante do collegio, e composto de dois professores do mesmo collegio da secção a que se referir o concurso (quando os haja), e de outros tres ou quatro professores de disciplinas identicas em outro estabelecimento de instrucção publica; por modo que o numero de professores que constituirem o jury seja sempre de cinco.

Art. 43.º Para a distribuição do ensino e para a admissão ao concurso para o collegio militar o corpo ensinante divide se em cinco secções, a saber:

1. ª Secção de instrucção primaria complementar, comprehendendo as disciplinas ensinadas no primeiro anno;

2. ª Secção de humanidades, comprehendendo a lingua portugueza, a lingua latina, a geographia, a historia e chronologia, a philosophia racional e moral e principios de philosophia de direito, a eloquencia e a litteratura;

3. ª Secção das linguas vivas (francez e inglez);

4. ª Secção das sciencias physicas historico-naturaes e mathematicas;

5. ª Secção de desenho.

Art. 44.º Ao concurso da primeira secção só são admittidos professores de uma capacidade provada no exercicio do magisterio primario; discipulos das escolas normaes ou individuos habilitados com o exame de humanidades, feito em um lyceu nacional.

Ao concurso da 2.ª secção só são admittidos individuos habilitados com o curso geral dos lyceus de 1.ª classe, ou com algum curso superior feito na universidade, ou na escola polytechnica, ou na academia polytechnica, ou nas escolas medico-cirurgicas de Lisboa ou do Porto.

Ao concurso da 4.ª secção só são admittidos individuos habilitados com a carta de um dos cursos superiores da universidade, da escola polytechnica, ou da. academia polytechnica, ou de alguma escola superior estrangeira, que comprehenda as cadeiras de physica, de chimica, as de mineralogia, botanica e zoologia, e de mathematicas puras.

Art. 45.° Os professores providos por concurso entram como de 2.ª classe. Se porém houver vacaturas de professores na 1.ª classe e faltar na secção um professor de 2.ª que preencha a vacatura, pôde o individuo escolhido no concurso entrar logo no corpo ensinante do collegio como professor de 1.ª classe.

Art. 46.° Os professores de 2.ª classe passam á da 1.ª dentro da mesma secção, mas o seu provimento será feito ouvido o conselho de instrucção do collegio em vista das informações do commandante, de modo que os interesses do ensino não sejam em caso algum prejudicados.

Art. 47.° Os professores de 1.ª classe gosam, dentro do collegio, da graduação de capitães e os professores de 2.ª classe a de tenentes, se uns e outros não forem militares e como taes tiverem graduações superiores.

Art. 48.° Os professores que forem officiaes do exercito deixarão o magisterio quando promovidos ao posto de major, a não ser que esta patente lhes seja conferida em reforma.

Art. 49.° Os ordenados dos professores são annualmente os seguintes: