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litaáoí , na cofiforríiidade do ftftigo Í3.° da Carta de Lei de lb cTAbril de 1835, declarem preferir esta fófràa de pagamento.

Art. *2.° As dividas contrahrdàà no todo, on era parte j na extincta moeda em papel, qne houverem de ser pagas em Títulos na conformidade do artigo antecedente, serão precisamente reduzidas a metal, feito o desconto da parte pape! na razno de vinte por cento.

Art. 3.° Os Títulos que se passarem aos respectivos credores, serão de ftOO^OOO reis, QOO^OOO réis 100^000 reis, c 60,5000 n;is, conforme as declarações feitas por cada um dós interessados. As quantias menores de 50$000 íeis serão pagas pelo Cofre dos Bens Naciortaes ventlidos, como ate' agora se tem praticado.

Art. 4.° O producto das Letras acceita» pelos arrematantes dos Bens Nacionaes na conformidade dos artigos 6.° e 7.° da Cai ta de Lei de 15 d'Abril de 1035, continuará a ser applicndo ao pagamento ,das despezas inheientes á venda dos regrides Bens, fe dos mínimos de que trata o artigo antecedente.

Ait. 5.° Os Títulos que forem emittidos cm conformidade do disposto na presente Lei , terarn em tudo a mesma consideração de que gosam os chamados = das três Operações —c poderão conseguin* temente ser admillidos como aquelies, em quaèsquçr pagamentos de encontros, prestações, ou compensações , a que se referem os Decretos de 36 cie No-Vembro e 1.° de Dezembro de 1836, pela forma helles estabelecida.

Art. 6.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estadô dos Negócios'da Fazenda, em 30 c)'AbriI de 1839.—Manoel António de Carvalho.

Senhores. — A venda dos Bens Nacionaes, considerada como medida económica e financeira, torna-se cada dia (HAis recomroendaie!, pela nefés:»idatlcde dar ao sei: prfducto R prompta applicação, que o desempenho de muitas obrigações onerosas ao Tiíe-souro n ã r» p.frrr,ilte deferir.

Ninguém l

Postos ^sleáprm-c-ipios, julga o Governo inquestionável a npcèsjsidade áe accelerar por todos os modos a completa alienação des-la. grande massa de propriedade irarnovel air.daex-i^t^rit-c com a u n ic a reserva dos Bens que, pela reà'idade de um uso material, de-fani scr-destinados a qualquei, objecto de serviço publico, ou conservados confio monumentos históricos dó glor.a Nacional.

A JuTita do Credito Publico, furniando-se nestas, e em outras rasões, enunciadas» na Consulta que dc-rigio á presença dó Governo ern Ki de Fex^ereiro ultimo (junta por cópia) representa a necessidade de óína fBedida íegisla'tivíi que alterando o systfma ac-laai de arr<_-maaçào parle='parle' _-de='_-de' nó='nó' for='for' operação='operação' vaiotés='vaiotés' facilite='facilite' nos='nos' maior='maior' designação='designação' das='das' licitan-tes='licitan-tes' et-='et-' espécies='espécies' particularmente='particularmente' concorrência='concorrência' a='a' á='á' seu='seu' recebiveis='recebiveis' d='d' bens='bens' nacionaes='nacionaes' xdos='xdos' possivel='possivel' m='m' n='n' p='p' importante='importante' esta='esta' differentes='differentes' ti='ti' pro-moveado='pro-moveado' relativa='relativa' pagamento='pagamento' quanto='quanto'>

cados, único modo de a tornar mais rápida, e proveitosa.

O Governo não deixa de reconhecer que,acliando-se o Credito Publico exposto a uma continua oscilação, filha de eventualidades, que não e possível antever ou prevenir, mui difricil seria a concepção de um svstema qualquer fixo e permanente pelo qual devesse se? regulada a avaliação dos Bens destinados á venda , bem cerfo de que todas ascombinações imagináveis sobre a apreciação dos valores mandados receber em seu pagamento, serião fictícias, etransito-nng pela instabelidade do curso do mercado, único barómetro regulador desta matéria.

Nestes termos, convencido o Governo da necessidade de se estabelecer uma classificação e distincção das propriedades que houve a arrematar, com atten-ção ás circumslaneias que poderem conceitua-las mais ou menos vendáveis, julga que deverá a Junta do Cré dito Publico., ser especialmente auctorisada a regular por tal forma a avaliação das ditas propriedades, que nunca deixe dese combinar quanto for possível a sua natureza, e ciicurnstancias peculiares com os preços correntes dos valores recebiveis em seu pagan;ento.

Não pode cof5Jtudí> o Governo concordar em geral com o parecer da Junta quanto ás espécies, ^quantitativo dos valores que propôs, como admissíveis no pagamento dos preces das futuras arrematações.

O Governo avalia como orna consideração de primeira ordem-a necfsaidade.de converter o produclo destas arrematações cm «m recurso especialmente consignado ao pagamento e amorlisação do drficit corrente conlfaMdo rio pois de 31 de Julho de 1833 , por isso que entende que estes e outros meios subsidiários deverão por en.quanto preferir a qualquer medida de que derivem novos sacrifícios que o estado actual do •Paiz!rião comporta.

Na pfoposta inclusa, qu« sobre este importantíssimo objecto o Governo tem a honra de suinnelter a apprt»vação da Camará aclião-secomprehpndidos corno admissíveis nas futuras arrematações de B«ns Nacionaes os Papeis de Credito, que parece estarem usais no casode deverem merecer uma especial consideração, vista a natureza das dividas que representào : sendo certo que a parle em dinheiro se torna indispensável para a continuação do ernbolço de 206:570^600 rs. que o Banco de Lisboa ainda hoje tem direito fundado no ConiMcle de 26 de Março de 1838. Por todos PJÍP* motivos e\pend;dos? offerece o Governo ús vossas considerações e sabedoria a segufnle

Proposta de-lei—Art. 1." Os Bens Na-cionaes, queja estiverem desi'nados para venda oa o forem de hora em diante 'serão divididos em duas classes l-.a d e bens vendáveis 2.a -de bens menos vemía-

Art. <_2. que='que' _-o='_-o' depois='depois' tenv.ío='tenv.ío' _.artig='_.artig' do='do' anenin-ciados='anenin-ciados' pelo='pelo' mais='mais' _-de.que='_-de.que' lei='lei' _-praça='_-praça' respeita='respeita' _5ído='_5ído' para='para' beras='beras' áclassificação='áclassificação' credito='credito' sem='sem' antecedente='antecedente' incluindo='incluindo' publico='publico' _='_' forem='forem' ãts='ãts' a='a' pres-ente='pres-ente' ou='ou' s.a='s.a' deirvora='deirvora' em='em' is='is' tracta='tracta' duas='duas' c4ase='c4ase' publicação='publicação' aq='aq' na='na' postos='postos' tag0:_='venda:_' vezes='vezes' _-os='_-os' elta='elta' junta='junta' da='da' q-iae='q-iae' xmlns:tag0='urn:x-prefix:venda'> houvciem tido lançador.