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A entrada de Coimbra a Vizeu está construida ha quatro annos até esta cidade. Os trabalhos da estrada de Fornos sobre Mangualde estão em construcção, apenas ha a interrupção de Vizeu para Mangualde. E são estas as duas terras da Beira que entretêem entre si relações commerciaes mais importantes, e é de summa conveniencia a ligação d'ellas por uma boa e facil viação.

O mercado de Mangualde é o emporio da provincia da Beira. A cidade de Vizeu, alem das relações que tem com aquelle mercado, entretém muitas relações com as povoações fabris da serra da Estrella, como Gouveia, S. Romão, Mello, Loriga, etc.; e é necessario facilitar lhes as communicações. S. ex.ª sabe muito bem qual a vantagem que resulta para a provincia da ligação de povoações tão importantes pela sua actividade commercial e pelo seu progressiva desenvolvimento fabril; e tanto a conhece que, ainda ha pouco, teve a bondade de dizer-me que tinha mandado ordem ao director das obras publicas do districto de Vizeu, para que, de preferencia a quaesquer outras, activasse ai estradas entre Vianna e Celorico, e por isso confio completamente na solicitude do nobre ministro, que as suas ordens não ficarão esquecidas.

Chamo tambem a attenção de s. ex.ª, empenhando igualmente a sua solicitude, para que se resolva, quanto antes, qual a directriz que deve ter a estrada de Vizeu a Lamego, dentro da cidade de Vizeu. O director confeccionou dois traçados, um pelo lado oriental, outro pelo occidental; e porque na cidade havia duas opiniões sobre a directriz, consta-me que se abstivera de apresentar a sua. Creio que este trabalho está affecto ao conselho de obras publicas; peço a s. ex.ª que faça resolver esta questão com a brevidade possivel, porque, qualquer que seja o traçado que se adopte, é necessario que se adopte um, e n'este sentido representou já a camara municipal, porque tendo ella resolvido, e querendo proceder a importantes melhoramentos na sua viação particular, mas devendo essas obras serem subordinadas á directriz, não as pôde fazer sem ser resolvida esta questão; e no mesmo caso está em quanto á directriz da estrada de Vizeu para Mangualde.

Mando a proposta para a mesa, e omitto muitas outras observações que tinha a fazer sobre a viação em geral da Beira, porque urge propor nos a trabalhos de não menor importancia, que não podem nem devem ser preteridos por considerações geraes, que o nobre ministro não desconhece.

Leu-se na mesa a seguinte

PROPOSTA

Proponho que se proceda com brevidade aos estudos, e subsequentemente á construcção do ramal do porto da Raiva ao da Foz Dão, o qual se acha comprehendido na tabella n.° 3 das estradas urgentes decretadas pela lei de 15 de junho de 1862. = Francisco Coelho do Amaral.

Foi admittida.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se a materia está sufficientemente discutida.

Julgou se discutida a materia sem prejuizo das propostas que forem apresentadas.

O sr. Presidente: — Os srs. deputados que têem propostas a apresentar podem manda-las para a mesa.

Foram recebidas na mesa as seguintes

PROPOSTAS (Despeza extraordinaria)

1.ª Para estudos de estradas ordinarias e de caminhos de ferro 35:000$000 réis. = Sá Nogueira.

2.ª Proponho que o governo seja auctorisado a mandar construir com urgencia a pequena parte da estrada de Guimarães a Penafiel que liga as Caldas de Vizella com a estrada do Porto a Guimarães por Santo Thyrso, que passa muito proximo das mesmas Caldas. = Faria Guimarães.

3.ª Proponho que da verba destinada a subsidiar estradas municipaes se dê á camara do concelho de Grandola um subsidio de 3:000$000 réis, para melhorar a estrada de Grandola a Alcacer de Sal, cabeça de comarca. = Aragão Mascarenhas.

4.ª Proponho que o estafeta, que da administração de Villa Real leva a correspondencia para Alijó, deixe era Sanfim do Douro a correspondencia d'aquella freguezia, não só porque é uma povoação muito populosa, e talvez a mais commercial do districto, irias porque o estafeta não torce um kilometro de caminho. = O deputado, Francisco José Borges Fernandes = Manuel Pinto de Araujo = Antonio Julio de Castro Pinto de Magalhães.

5.ª Proponho que se dê o maior desenvolvimento possivel, no actual anno economico, á construcção da estrada de Abrantes a Castello Branco, assim como se dê principio á construcção de uma ponte sobre o Tejo, que ligue aquella estrada á estação do caminho de, ferro de Abrantes, facilitando assim a passagem d'aquelle rio, e evitando as baldeações tão contrarias ao commercio. = Joaquim de Albuquerque Caldeira = Sepulveda Teixeira = Adriano Pequito.

6.ª Proponho que da verba de 100:000$000 réis, destinados a melhoramentos em portos e rios do continente, sejam applicados 8:000$000 réis ás obras que indispensavelmente carece a barra e ria de Faro. = Ignacio Francisco Silveira da Mota.

7.ª A camara reconhece a necessidade e urgencia de concluir a estrada de Celorico a Coimbra, e bem assim a estrada em direcção á ponte de Tábua e Venda do Sebo, para fazer communicar toda a bacia da Beira com o caminho de ferro do norte. = A. Abilio Gomes da Costa.

8.ª Proponho que se proceda a estudos sobre o rio Mondego desde a Foz Dão até Celorico, para se conhecer se a navegação do mesmo rio, que só póde ter logar durante o inverno e primavera, pôde ser. proveitosa ao paiz. = A. Abilio Gomes da Costa.

9.ª Proponho que dos tres individuos destinados a irem estudar obras publicas no estrangeiro, mencionados no artigo 54.°, dois sejam encarregados especialmente de estudar os processos e obras de irrigação seguida no estrangeiro, e que se lhes imponha a obrigação de remetterem ao governo relatorios mensaes dos estudos que fizerem cada mez. = A. Abilio Gomes da Costa.

10.ª Proponho que se ponha em execução a lei de pesos e medidas na parte que diz respeito á igualdade das medidas de capacidade, e que se tomem providencias contra as fraudes que estão soffrendo os povos das provincias na execução do novo systema de petos. = A. Abilio Gomes da Costa.

11.ª Proponho que a verba 26:449$000 réis, que é votada para a repartição de pesos e medidas, seja reduzida a 2:000$000 réis, simplesmente para, inspecção. = José de Moraes Pinto de Almeida.

12.ª Sendo Villa Nova de Portimão uma das terras mais commerciaes do Algarve, e não havendo ali carteiro para distribuir a correspondencia, proponho que o numero de carteiros, fixado no capitulo 10.°, artigo 37.°, do orçamento do ministerio das obras publicas para a administração do correio de Faro, peja augmentado com mais um dos referidos empregados, tendo o ordenado de 200 réis diarios, e devendo fazer serviço na referida villa de Portimão. = Bivar.

13.ª Proponho que o governo seja auctorisado a despender a somma necessaria para os estudos da directriz de uma estrada ferrea que, partindo do Porto para Macieira de Cambra e Vouzella ou S. Pedro do Sul, vá para Vizeu entroncar na projectada via ferrea do Valle Mondego, e igualmente para os estudos de uma outra que partindo de Vizeu vá para Cota e Lamego a entroncar no projectado caminho de ferro do Porto á Regua. = Ayres de Gouveia, deputado pelo Porto.

14.ª Proponho que na estrada de Tondella á Covilhã, decretada pela lei de 15 de julho de 1862, se proceda á construcção de cada um dos tres lanços marcados pelos pontos indicados na tabella n.° 2, á proporção que forem estudados. = Monteiro Castello Branco.

15.ª Proponho que no proximo anno economico se dê o maior desenvolvimento á estrada de Thomar á ponte da Mucella, e de Thomar a Castello Branco, chegando pelo menos á villa de Ferreira do Zezere. = Adriano Pequito.

16.ª Proponho que da verba de 30:000$000 réis, de que trata a despeza extraordinaria do ministerio das obras publicas, se applique a quantia de 300$000 réis para os estudos da estrada que deve ligar a estação do caminho de ferro denominado Mato de Miranda com as freguezias de Alcanena, Monsanto e da Serra, que fazem parte do concelho de Torres Novas. = Sieuve de Menezes = Menezes Toste.

17.ª Orçamento de obras publicas — Capitulo 9.°, artigo 27.°, secção 1.ª —Proponho que da verba d'este capitulo (6:500$000 réis) se applique a quantia de 400$000 réis para plantação de uma mata no Monte Brazil, no castello de S. João Baptista, na ilha Terceira = Sieuve de Menezes = Menezes Toste.

18.ª Capitulo 11.°, artigo 33.° — Proponho a creação de dois pharoes em logares mais proprios da ilha Terceira — Sieuve de Menezes = Menezes Toste.

19.ª Proponho que no orçamento do ministerio das obras publicas, no locar competente, se addicione a verba que se julgar necessaria para os estudos e melhoramentos dos vaus do rio Guadiana. = Fortunato Frederico de Mello.

20.ª Proponho que da verba destinada, a obras publicas se tire a quantia que se julgar necessaria para ser applicada exclusivamente á construcção de estradas de Beja ás villas de Castro Verde e Almodovar. = Fortunato Frederico de Mello:

O sr. Secretario (Menezes Toste): — As propostas que foram mandadas pura a mesa vão ser remettidas á commissão.

O sr. Ministro da Fazenda (Lobo d'Avila): — Pedia a v. ex.ª que submettesse á discussão o capitulo de despeza extraordinaria do ministerio da fazenda, que falta para completar o orçamento d'este ministerio.

Foram approvados os capitulos 9.°, 10.º e 11.º

Despeza extraordinaria do ministerio das obras publicas — 1.960.000$000 reis—approvado.

Despeza extraordinaria do ministerio da fazenda — réis 368:160$000 — approvado.

O sr. Ministro da Fazenda: — Pedia que entrasse em discussão o projecto n.° 53, sobre a contribuição predial e pessoal nas ilhas, que é da maior urgencia (apoiados).

O sr. Presidente: — Vae entrar em discussão o projecto n.° 53.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 53

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda a proposta n.° 39-D, que tem por fim auctorisar o governo a fixar para cada um dos districtos administrativos de Angra do Heroismo, Funchal, Horta e Ponta Delgada os contingentes da contribuição predial para o anno de 1864.

A commissão, considerando que a auctorisação que o governo pede é identica á que lhe foi concedida pela carta de lei de 23 de junho de 1863;

Considerando que esta auctorisação se torna essencialmente necessaria, por se não achar ainda concluido nos quatro districtos administrativos das ilhas adjacentes o serviço do novo systema tributario, para o que muito tem concorrido a falta de dados estatisticos;

Considerando que os contingentes da contribuição predial para os indicados quatro districtos não podem exceder a 8 por cento do respectivo rendimento collectavel designado nas matrizes prediaes, como se declara na proposta do governo:

É de parecer que esta proposta seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado a fixar para cada um dos districtos administrativos de Angra do Heroismo, Funchal, Horta e Ponta Delgada os contingentes da contribuição predial para o anno de 1864, os quaes não poderão exceder em cada um dos indicados districtos a 8 por cento do respectivo rendimento collectavel total designado nas competentes matrizes prediaes.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 8 de abril de 1864. = Belchior José Garcez = Claudio José Nunes = João Antonio, Gomes der. Castro = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Antonio Vicente Peixoto = Guilhermino Augusto de Barros = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc. = Tem voto do sr. Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida.

Este projecto deriva da seguinte

PROPOSTA DE LEI N.° 39-D

Senhores. — Não se achando ainda concluido nos quatro districtos administrativos das ilhas adjacentes o serviço do novo systema tributario, em consequencia das difficuldades que se têem offerecido pela falta de dados estatisticos que deveriam prestar valioso auxilio para a implantação do mesmo systema, tenho por conveniente que o governo seja auctorisado a fixar os contingentes da contribuição predial do anno do 1864 para cada um dos ditos districtos, pela mesma fórma porque o foi pela carta de lei de 23 de junho de 1863, com respeito aos mesmos contingentes relativos ao indicado anno de 1863.

N'esta conformidade tenho a honra de submetter á vossa consideração na seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a fixar para cada um dos districtos administrativos de Angra do Heroismo, Funchal; Horta e Ponta Delgada os contingentes da contribuição predial para o anno de 1864, os quaes não poderão exceder em cada um dos indicados districtos a 8 por cento do respectivo rendimento collectavel total designado nas competente matrizes prediaes.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, em 31 de março de 1864. — Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

O sr. Presidente: — Tem uma só discussão.

O sr. Ministro da Marinha (Mendes Leal): — Mando para a mesa uma proposta de lei para a aposentação de um benemerito empregado, da minha repartição (apoiados).

Ficou para segunda leitura.

O sr. Bicudo Correia: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a mesma que estava dada.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas da tarde.