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1894 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Leu-se o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 92

Senhores. - Á vossa commissão de obras publicas foi presente o projecto de lei n.° 67 do anno passado auctorisando a camara municipal de Mondim de Basto a desviar do fundo d& viação até á quantia de 3:300$000 réis, para ser applicada á edificação dos paços do concelho e do tribunal judicial.
Estando completa a viação n'aquelle concelho, fundamento em que se baseou a commissão de administração publica em 1884, para dar parecer favoravel ao projecto, é também a vossa commissão de opinião que ha vantagem em ser approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Mondim de Basto, districto de Villa Real, a levantar do fundo especial destinado á viação municipal até á quantia de 3:300$000 réis, a fim de ser applicada á edificação dos paços do concelho e tribunal judicial.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 24 de abril de 1885. = Sanches de Castro = Pereira dos Santos = J. de Azevedo Castello Branco = Almeida Pinheiro = Augusto Poppe = J. A. P. de Avellar Machado, relator - Tem voto dos srs. Fontes Ganhado = L. Malheiro.

Senhores. - A vossa commissão de administração publica, tendo examinado o projecto de lei n.° 67 do anno passado, cuja iniciativa foi renovada na sessão de 6 de março ultimo pelo sr. deputado Santos Viegas; e
Considerando que ainda subsistem as rasões que levaram a camara transacta a approvar aquelle projecto:
Concordam com o illustrado parecer da commissão de obras publicas, entendendo assim que aquelle projecto deve ser approvado.
Sala das sessões da commissão de administração publica, 9 de maio de 1380.= Manuel d'Assumpção = Luiz de Lencastre = José Novaes = João Arroyo = Visconde de Alentem = Fernando Affonso Geraldes = João Luiz Ferreira Freire = Adolpho Pimentel, relator.

N.º 20-D

Renovo a iniciativa do projecto de lei que em sessão de 3 de marco de 1882 foi por mini apresentado. Tem por objecto auctorisar a camará municipal de Mondim de Basto a desviar do fundo de viação municipal a quantia de réis 3:300$000 para ser applicada á construcção do edifício para os paços do concelho e tribunal judicial.
Sala das sessões, 6 de março de 1885. = O deputado, Santos Viegas.

N.° 67

Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou com attenção o projecto de lei apresentado pelo sr. deputado Santos Viegas, tendente a auctorisar a camara municipal do concelho de Mondim de Basto a levantar do fundo especial, destinado á viação municipal, até á quantia de 3:300$000 réis, a fim de ser applicada á edificação dos paços do concelho e tribunal judicial.
Como o projecto não trazia os esclarecimentos que a commissão tem por necessarios, acerca do estudo da viação no concelho, ouviu, sobre o assumpto, o sr. deputado apresentante. Este informou a commissão que o estado da via cão é completo.
N'estes termos a commissão quebrou pelo seu constante proposito de se oppor a estas distracções de fundos, que têem uma applicação especial, vantajosa para a viação publica, e concordou, de accordo cora o governo, na approvação do projecto, e para que este se torne effectivo vem sujeitar á vossa deliberação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É auctorisada a camará municipal do concelho de Mondim de Basto, districto de Villa Real, a levantar do fundo especial, destinado á viação municipal, até á quantia de 3:300$000 réis, a fim de ser applicada á edificação dos paços do concelho e tribunal judicial.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 16 de abril de 1884. = José Grego rio da Rosa Araujo = Manuel d'Assumpção = Augusto Zeferino Rodrigues = Luiz de Lencastre, relator = Tem voto dos srs. Visconde de Alentem = Adolpho Pimentel = José Novaes.

N.º 89-E

Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal do concelho de Mondim de Basto, districto de Villa Real, a levantar do fundo especial, destinado á viação municipal, até á quantia de 3:300$000 réis, a fim de ser applicada á edificação dos paços do concelho e tribunal judicial.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 3 de março de 1882.=O deputado, Santos Viegas.
O sr. Presidente: - Está em discussão.
Pedem a palavra alguns srs. deputados.

O sr. Presidente: - Vejo que este projecto vae soffrer discussão, por isso que já se inscreveram alguns srs. deputados; mas como são quasi três horas, tem de ficar para outra sessão.
Agora vae passar-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Leu-se o seguinte

PROJECTO DE LEI N.º 87

1) Senhores. - Em 26 de fevereiro de 1884, foi assignado em Londres, pelos plenipotenciarios do Rei de Portugal e da Rainha da Gran-Bretanha, o tratado geralmente conhecido pelo nome de Tratado do Zaire, ou Congo treaty, que punha termo á longa pendencia existente entre os dois paizes relativamente ao exercicio da soberania portugueza nos territórios da região inferior e costa adjacente do grande rio africano, fixando os limites d'esses territorios, as condições d'aquelle exercício, e as circumstancias que as duas altas partes contratantes entendiam dever acrescentar ás suas relações de dominio, de commercio e de acção civilisadora em Africa.
2) Em 14 de fevereiro do corrente anno era firmado em Berlin entre os plenipotenciários do Rei de Portugal, do Presidente da Republica Franceza, como potencia mediadora, e do Rei dos Belgas, como fundador da Associação Internacional do Congo, uma convenção, pela qual se fixavam e reconheciam os limites das possessões respectivas á primeira e ultima das altas partes contratantes, relativamente, também, á região inferior e costa adjacente do Zaire, e se concertavam as relações futuras de accordo e nos termos das convenções feitas ou a fazer entre a referida associação e as diversas potencias.
3) Finalmente, um anno depois da assignatura do tratado do Zaire, em igual dia e mez d'este anno, firmavam na capital do imperio germanico os plenipotenciarios do Rei de Portugal, do Imperador da Allemanha, do Imperador da Áustria, do Rei dos Belgas, do Rei de Dinamarca, do liei de Hespanha, do Presidente dos Estados Unidos da America, do Presidente da Republica Franceza, da Rainha da Gran-Bretanha, do Rei de Itália, do Rei de Hollanda, do Imperador da Rússia, do Rei da Suécia e do Imperador dos Ottomanos o acto geral de uma conferencia na qual se discutira e adoptara:
I. Uma declaração concernente á liberdade do commercio na bacia do Corgo (Zaire), suas embocaduras e paizes circumvizinhos, com certas disposições connexas;
II. Uma declaração relativa á escravatura e ás ope-