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SESSÃO DE 1 DE JUNHO de 1885 1895

rações que por terra e por mar fornecem escravos ao trafico;
III. Uma declaração respectiva á neutralidade dos territorios comprehendidos na bacia convencional do Congo (Zaire);
IV. Um acto de navegação que, tendo em conta as circumstancias locaes, estende a este rio, a seus affluentes e ás aguas que lhe são assimiladas, os principios geraes enunciados nos artigos 108.º a 116.º do acto final do congresso de Vienna destinados a regular, entre as potencias signatarias, a livre navegação dos cursos de água navegaveis que separam ou atravessam diversos estados, principios convencionalmente applicados, depois, aos rios da Europa e da America, e notavelmente ao Danubio, com as modificações previstas pelos tratados de Paris de 1856, de Berlin de 1878, e de Londres de 1871 e de 1883;
V. Um acto de navegação do Niger, que tendo igualmente em conta as circumstancias locaes, amplia a este rio e aos seus affluentes os mesmos principios inscriptos nos artigos 108.º a 116.º do acto final do congresso de Vienna;
VI. Uma declaração, introduzindo nas relações internacionaes certas regras uniformes relativas ás occupações que poderão, de futuro, realisar-se nas costas do continente africano.
4) Intimamente ligados na historia e no texto, os tres diplomas que ficam citados: - o tratado de 26 de fevereiro de 1884, a convenção de 14 de fevereiro de 1885 e o acto geral, de 26 de fevereiro -, determinam, em relação ao nosso paiz, a liquidação definitiva, sob o aspecto internacional, da contestação entre Portugal e a Gran-Bretanha, que o primeiro era destinado a resolver nos termos restrictos em que ella se definira e mantinha desde 1846.
5) A modificação d'esses termos, em seguida ao tratado do Zaire, e a superveniencia de outros que de longa data se formavam e cresciam em força e importancia politica, á sombra precisamente d'aquella pendencia diplomatica, dão a rasão immediata de se ter deslocado a solução d'ella para os dois ultimos documentos.
6) O tratado de 26 de fevereiro de 1884 não foi ratificado.
O parecer da commissão dos negocios externos da camara dos senhores deputados, em data de 31 de março d'aquelle anno, explica a sua negociação.
Resta fazer succintamente a historia do seu abandono e julgar dos diplomas que o substituiram, principalmente em relação aos direitos e interesses do paiz, nos quaes se ha de contar como dos primeiros, a cooperação e a solidariedade necessaria d'elle no movimento moderno da civilisação europêa.

I

7) É conhecida, - e não reproduziremos aqui, - a historia da longa e tenaz opposição do governo britannico ao exercicio permanente dos nossos reservados direitos de soberania nos territorios comprehendidos entre os parallelos do Ambriz e 5º 12' de latitude S., na costa occidental africana.
8) Não é menos sabido tambem, e não ha de julgar-se de somenos importancia na justa e serena apreciação dos ultimos acontecimentos, que a nossa politica externa e colonial, - obedecendo a circumstancias e a inspirações que nos não cumpre e que não desejâmos discutir, - entendeu sempre que devia confiar exclusivamente dos esforços repetidos da nossa diplomacia junto dos gabinetes inglezes que essa opposição persistente, - irreductivel, como aliás se manifestou por quasi meio seculo, aos termos de uma liquidação regular e pacifica, - acabasse por desarmar e dissolver-se nas relações amigaveis dos dois paizes, nos seus interesses reciprocos, e na lenda generosa da sua cooperação redemptora em terras e aguas africanas.
9) Aguardavamos n'uma confiança honesta, seguros da justiça que nos assistia, a comprehensão leal dos nossos direitos por parte d'aquelles que, não podendo contestal-os, e tendo-os reconhecido, até se recusavam a discutil-os, o ameaçavam repetidamente contrarial-os pela força.
Ou contava-se então, e contava-se bem, que havia de chegar o dia em que os proprios interesses obsecados e egoistas que trabalhavam contra o nosso direito, explorando e trahindo a boa fé dos politicos inglezes, sentiriam a necessidade de levantar o interdicto injusto á jurisdicção portugueza, ameaçados pela eminencia de uma situação bem mais onerosa e arriscada do que aquella que lhes podéra crear o exercicio condescendente e legitimo da nossa soberania.
10) Esse dia chegou.
Se aquelles interesses, na sua estreita e falsissima noção das circumstancias e do tempo, não comprehenderam que esse dia chegára, pareceu comprehende-o, por um momento, o governo britannico, - o único que até então objectava a effectividade da soberania portugueza nos territorios alludidos,- reconhecendo-a e acceitando-a, finalmente, na linha do litoral entre os parallelos 8º e 5º 12' de latitude S., até ao meridiano de Noki.
11) Mas é evidente que para esse dia chegasse havia de ter-se modificado consideravelmente a situação em que a Gran-Bretanha, e só ella, se attribuír o direito e podéra permittir-se a violencia de contrariar formalmente o restabelecimento definitivo e regular da nossa auctoridade n'aquella região, em nome da licenciosa independencia e da supposta franquia illimitada e absoluta que o seu commercio e os seus subditos haviam encontrado e continuavam gosando ali.
12) Não accusava a diplomacia, e não parecia auctorisar a jurisprudencia consagrada nas relações positivas dos estados, que essa situação tivesse alterado já os termos internacionais da questão desde 1846 pendente sobre o dominio soberano d'aquelles territorios.
13) Nenhuma outra potencia adoptára a objecção ingleza, e para todas se havia de considerar reconhecida o assente, de facto e de direito, á mingua de qualquer opposição manifesta e no excesso de documentos e de actos confirmativos, a nossa soberania reservada, frequentemente exercida n'aquellas paragens.
14) Não se apagára, de certo, a tradição do nosso direito, e nenhum outro se affirmára que o valesse, na historia e na jurisprudencia das nações, e nenhum outro tambem se definia, que podesse substituil-o, bona fide, no reconhecimento dos naturaes e no interesse commum da civilisação africana.
15) Mas os trinta e oito annos decorridos desde a objecção ingleza, que podem considerar-se como tristemente perdidos para o nosso direito, cujo exercicio a Inglaterra impedia e cuja effectividade não lográmos estabelecer, representam evidentemente um periodo consideravel de robustecimento e de expansão para o crescente movimento commercial e colonisador do velho mundo.
16) E não só relativamente áqueles territorios e a todo o continente africano, mas tambem na politica e no direito internacional, na situação relativa dos estados, na economia das sociedades cultas, comprehendem aquelles trinta e oito annos, uma evolução intensa e profunda de relações e de necessidades novas.
17) O nosso dominio effectivo coutinuava, do lado da costa, a não ultrapassar o Loje, e abandonando o Bembe, e desamparando S. Salvador, e desonerando-se dos cuidados e dos esforços de uma politica previdente e continua, não se affirmava, no interior, por uma acção o sufficientemente vigorosa, habil e expansiva, que, ladeando a questão pendente, fosse preparando, em nosso proveito, o caminho de uma solução opportuna, e assegurando, em nossa defeza, a definição positiva das fronteiras do norte.
18) Nos territorios do Zaire, incluindo o curso inferior e navegavel do grande rio, o commercio e os subditos de todas as nações estabeleciam-se n'uma perfeita indepen-

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