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1936 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta de lei apresentada n'esta sessão pelo sr. ministro dos negocios estrangeiros

Proposta de lei n.º 115-B

Senhores. - Em virtude do artigo 18.° do tratado constitutivo da união geral das postas assignado era Berne aos 9 de outubro de 1874, devem os estados contratantes formar periodicamente um congresso a fim de aperfeiçoar o systema da União, introduzindo n'elle os melhoramentos que se julgarem necessarios, e de discutir os negocios communs.
Teve logar o primeiro congresso em Paris no armo dê 1878, e conforme a disposição do artigo 19.° da convenção postal, deliberou esse congresso que de novo se reunisse em Lisboa no anno de 1884. Pelo governo portuguez foram convidados a mandar os seus delegados os governes de todos os paizes que constituem a União postal universal, e por um acto de deferencia já usado n'outras occasiões, os governos dos paizes que ainda não fazem parte da mesma União.
Por proposta de alguns d'esses paizes foi o congresso adiado, em rasão da epidemia de cholera que grassou em diversos pontos da Europa, e realisou-se a sua abertura em fevereiro do corrente anno.
Os representantes das diversas nações concertaram entre si algumas disposições consignadas nos actos addicionaes, accordos e regulamentos que o governo de Sua Magestade julga convenientes ao serviço publico. Temos pois a honra de submetter ao vosso exame a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados pelo poder executivo, o acto addicional de Lisboa á convenção de 1 de junho de 1878 e respectivo protocollo; o acto addicional á convenção relativa á permutação de encommendas das postaes sem declaração de valor e respectivo protocollo; o acto addicional ao accordo relativo á permutação de vales do correio celebrado em Paris em 4 de junho de 1878; o acto addicional ao accordo relativo de cartas á permutação de cartas com valoras declarados celebrado em Paris em 1 de junho de 1878; o accordo relativo ao serviço das cobranças; o accordo relativo á introducção de livretes de identidade no serviço postal internacional.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 18 de maio de 1885. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = José Vicente Barbosa du Bocage.

Acto addicional de Lisboa á convenção do 1.º de junho de 1878

Celebrada pela Allemanha Estados Unidos da America, Republica Argentina, Austria-Hungria, Belgica, Bolivia, Brazil, Bulgaria, Chiti, Estados Unidos de Columbia de Costa Rica, Dinamarca e colonias Dinamarquezes, Republica Dommicana, Egypto, Equador, Hespanha e colonias hespanholas, França e colonias francezas, Gran-Bretanha e diversas colonias inglezas, Canadá, India britanica, Grecia, Guatemala, Republica de Haiti, reino de Hawai, Republica de Honduras, Italia, Japão, Republica de Liberia, Luxemburgo, Mexico, Montenegro, Nicargua, Paraguay, Paizes baixos e colonias portuguezes, Roumania, Persia, Portugal e colonias portuguezes, Romania, Russia, Salvador, Servia, reino de Sião, Suecia e Noruega, Suissa, Turquia, Uruguay e Estados Unidos de Venezuela.

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos governos dos paizes acima indicados, reunidos no congresso de Lisboa, em virtude do artigo 19.º da convenção de Paris do 1.º de junho de 1878, estipularam de commum accordo, e sob reserva de ratificação, o acto addicional seguinte:

Artigo 1.º

A convenção do 1.º de junho de 1878 fica modificada da maneira seguinte:

I

O artigo 2.º terá de ora em diante a seguinte redacção:

Artigo 2.º

As disposições d'esta convenção comprehendem as cartas, os bilhetes postaes simples e com resposta paga, os impressos de qualquer natureza, os manuscriptos e as amostras de fazendas originaes de um dos paizes da União com destino a um outro dos mesmos paizes. Applicam se igualmente aquellas disposições, pelo que respeita ao percurso dentro da area da União, á permutação postal dos referidos objectos entre os paizes da União e os que lhe são estranhos sempre que n'essa permutação tomem parte, pelo menos, duas das partes contratantes.
Os paizes contratantes não são obrigados a emittir bilhetes postaes com resposta paga, mas assumem, todavia, a obrigação de reexpedir as respostas dos bilhetes d'esta natureza que recebem dos outros paizes da União.

II

O Artigo 4.º fica modificado da maneira seguinte:
O 8.º paragrapho é substituido pela seguinte disposição:
2.º Que em todos os paizes onde os preços do transporte maritimo estão actualmente fixados em 5 francos por Kilogramma de cartas ou de bilhetes postaes, e em 50 centimos por Kilograma de outros objectos, se mantenham esses preços.
O 13.º paragrapho fica modificado do modo seguinte:
A conta geral d'essas despezas faz-se tomando por base os dados estatisticos colligidos de tres em tres annos, durante um periodo de vinte e oito dias, que será determinado no regulamento de ezecução previsto pelo artigo 14.º adiante mencionado.
O 14.º paragrapho é substituido pela disposição seguinte:
Ficam exceptuado de qualquer despeza de transito territorial ou maritimo, a correspondencia que as administrações postaes trocam entre si, as respostas dos bilhetes postaes eram resposta paga reexpedidas para o paiz de origem, os objectos reenviados ou mal dirigidos, os refugos, os avisos de recepção, os vales de correio ou avisos de emissão de vales, e todos os outros documentos relativos ao serviço postal.

III

O artigo 5.º soffre a seguinte modificação:
O 3.º paragrapho mencionará de ora em diante:
2.º Pelos bilhetes postaes 10 centunos por bilhetes simples ou por cada uma das duas partes dos bilhetes postaes com resposta paga.
A segunda phrase do 7.º paragrapho que principia pelas palavras «Como medida de transição» é supprimida.
O 14.º paragrapho ficará assim redigido:
4.º Finalmente, os maços de manuscriptos ou de impressos de qualquer natureza, cujo peso exceda 2 kilogrammas, ou que apresentem em algum dos lados dimensão superior a 45 centimos.

IV

Entre os artigos 5.º e 6.º é intercalado um novo artigo concebido nos seguintes termos:

Artigo 5.º bis

O remettente de qualquer objecto de correspondencia tem o direito de o reinar ou modificar lhe o endereço, emquanto esse objecto não for entregue ao destinatario.
Para esse fim deverá fazer-se uma requisição que será transmittida pela via postal ou telegraphica, ficando as despezas d'essa transmissão a cargo do remettente, que terá a satisfazer:
1.º Pelas requisições feitas pela via postal, a taxa applicavel a uma simples registada;