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SESSÃO DE 1 DE JUNHO DE 1885 1339

convenções postaes assignadas hoje em Lisboa, não ratifique uma ou outra d'estas convenções, esta convenção não terá menos validade para os estados que a tenham ratificado.
Em firmeza do que os plenipotenciarios abaixo indicados lavraram o presente protocollo final, que terá a mesma força e o mesmo valor que se as disposições n'elle contidas estivessem incluidas nas proprias convenções, ás quaes se refere, e o assignaram em um exemplar, que ficará depositado nos archivos do governo portuguez, e do qual será entregue um copia a cada uma das partes.
Lisboa, 21 de março de 1885.
Pela Allemanha, Sachse = Fritsch.
Pelos Estados Unidos da America, William T. Otto = Jas S. Crawford.
Pela Republica Argentina, F. P. Hansen.
Pela Austria, Dewez = Varges.
Pela Hungria, Gervay.
Pela Belgica, F. Gife.
Pela Bolivia, Joaquin Caso.
Pelo Brazil, Luiz C. P. Guimarães.
Pela Bulgaria, R. Ivanoff.
Pelo Chili, M. Martinez.
Pelos Estados Unidos da Colombia, Cesar Conto.
Pala Republica de Costa-Rica,
Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas, Lund.
Pela Republica Dominicana, P. Gomes da Silva.
Pelo Egypto, VV. F. Halton.
Pelo Equador, Antonio Flores.
Pela Hespanha e colonias hespanholas, S. Alvarez Bugallal = A. Herce.
Pela França, Laboulaye = A. Besnier.
Pelas colonias francezas, Laboulaye.
Pela Gran-Bretanha e diversas colonias inglezas, S. A. Blackwood = H. Buxton Forman.
Pelo Canadá, S. A. Blackwood = H. Buxton Forman.
Pela India Britannica, H. E. M. James.
Pela Grecia, Eugene Borel.
Pela Guatemala, J. Carrera.
Pela Republica de Haiti, Laboulaye = Ansault.
Pelo reino de Hawai, Eugène Borel.
Pela Republica de Honduras, J. Carrera.
Pela Italia, J. B. Tantesio.
Pelo Japão, Yasushi Nomura.
Pela Republica de Liberia, Comte Senmarti.
Pelo Luxemburgo, Ch. Rischard.
Pelo Mexico, L. Breton y Vedra.
Pelo Montenegro, Dewez = Varges.
Por Nicaragua, Manuel J. Alvas Diniz.
Pelo Paraguay, F. A. Rebello.
Pelos Paizes Baixos e colonias neerlandezas, Hofstede = B. Sweerts de Landas-Wyborgh.
Pelo Peru,
Pela Persia, N. Semino.
Por Portugal, Guilhermino Augusto de Barros = Ernesto Madeira Pinto.
Pelas colonias portuguezas, Guilhermino Augusto de Barros.
Pela Romania, Jon Ghika.
Pela Russia, N. de Besack = Georges de Poggenpohl.
Pelo Salvador,
Pela Servia,
Pelo reino de Siam, Prisdang.
Pela Suecia, VV. Roos.
Pela Noruega, Harald Asche.
Pela Suissa, Ed. Holm.
Pela Turquia,
Pelo Uruguay, Enrique Kubly.
Pela Venezuela, J. L. Pereira Crespo.

Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 18 de maio de 1880. = Duarte Gustavo Nogueira Soares.

Acto addicional de Lisboa á convenção de 3 de novembro de 1880 relativa á permutação de encommendas postaes sem declaração de valor

Celebrada pela Allemanha, Republica Argentina, Austria-Hungria, Belgica, Brasil, Bulgária, Chili, Dinamarca, Antinhas dinamarquezas, Republica Dominicana, Egypto, Hespanha, França, Colonias francezas, Grecia, Italia, Luxemburgo, Montenegro, Paraguay, Paizes Baixos, Pérsia, Portugal, Colónias portuguesas, Romania, Servia, Suécia e Noruega, Suissa, Turquia e Venezuela.

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos governos dos paizes acima designados, reunidos no congresso de Lisboa, em virtude do artigo 16.° da convenção celebrada em 3 de novembro de 1880, relativa á troca de encommendas postaes sem declaração de valor, estipularam de commum accordo e sob reserva de ratificação o acto addicional seguinte:

Artigo 1.°

A convenção de 3 de novembro de 1880, relativa á permutação de encommendas postaes sem declaração de valor, é modificada do modo seguinte:

I

O artigo 1.° é substituído pelas disposições seguintes:

Artigo 1.°

I. Podem ser expedidos, com a denominação de encommendas postaes, de um dos paizes acima mencionados para outro dos mesmos paizes, quaesquer volumes com, ou sem declaração de valor, cujo peso não exceda a 5 kilogrammas. Estas encommendas podem ser oneradas de reembolso até á quantia de 500 francos.
Contudo, cada paiz póde, a seu arbitrio:
a) Limitar a 3 kilogrammas o peso das encommendas com destino ás suas estações;
b) Não se encarregar de encommendas com declaração de valor, nem de encommendas oneradas de reembolso, nem de encommendas de difficil manipulação.
Cada paiz fixa na parte que lhe diz respeito o limite maximo da declaração de valor, a qual não pôde, em caso algum, ser inferior a 500 francos.
Nas relações entre dois ou mais paizes que tenham adoptado limites maximos differentes, é o limite menos elevado o que deve ser reciprocamente seguido.
2.° O regulamento de execução determina as outras condições em que as encommendas são admittidas ao transporte, e define principalmente as encommendas que devem ser consideradas de difficil manipulação.

II

As disposições seguintes são addicionadas ao artigo 3.º, como §§ 3.° e 4.°:
3. Para as encommendas de difficil manipulação, os abonos fixados nos §§ 1.° e 2.° antecedentes são augmentados com 50 por cento.
4. Independentemente destas despezas de transito, a administração do paiz de origem é devedora, a titulo de prémio de seguro pelas encommendas com valor declarado, a cada uma das administrações por onde se effectua com responsabilidade o transporte terrestre ou marítimo de um porte proporcional similhante ao que se cobra pelas cartas com valor declarado.

III

a) As seguintes disposições são addicionadas ao artigo 5.° e formam os §§ 2.°, 3.° e 4.° desse artigo:
2. As encommendas de difficil manipulação ficam sujeitas a um porte addicional de 50 por cento, que se arredonda quando haja motivo para isso, por 5 centimos.
3. As encommendas com valor declarado, addiciona-se um premio de seguro igual ao que se cobra pelas cartas com valor declarado.
4. O expedidor de uma encommenda onerada de reembolso, tem que pagar um porte especial que não póde exceder 2 por cento da quantia a cobrar.