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SESSÃO DE 1 DE JUNHO DE 1885 1941

Pelos Paizes Baixos, Hofstede = B. Sweerts de Landas Wyborgh.
Pela Persia,
Pelas colonias portuguezas, Guilhermino Augusto de Barros.
Pela Romania,
Pela Suecia, VV. Roos.
Pela Noruega, Harald Asche.
Pela Suissa, Ed Höhn.
Pela Turquia,
Pela Venesuella, J. L. Pereira Crespo.
Pelo Uruguay, Enrique Kubly.
Pela Servia,
Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 18 de maio de 1885. = D. G. Nogueira Soares.

Protocollo final

No momento de se proceder á assignatura do acto addicional celebrado na presente data, relativo á permutação das encommendas postaes, os plenipotenciarios abaixo assignados convieram no que se segue:
Qualquer paiz em que actualmente o correio não se encarregue do transporte de pequenas encommendas e que adherir á mencionada convenção e acto addicional, terá a faculdade de fazer executar as suas clausulas pelas emprezas de caminhos de ferro e de navegação. Poderá tambem limitar este serviço ás encommendas provenientes ou com destino a localidades servidas por estas emprezas.
A administração postal d'esse paiz deverá entender-se com as emprezas de caminhos de ferro e de navegação para assegurar a completa execução, por estas ultimas, de todas as clausulas da convenção e do acto addicional, especialmente para organisar o serviço do troca na fronteira.
Servir-lhe-ha de intermediaria em todas as suas relações com as administrações postaes dos outros paizes contractantes e com a secretaria internacional.
Em firmeza do que, os plenipotenciários abaixo indicados lavraram o presente protocollo final, que terá a mesma força e o mesmo valor que se as disposições n'elle contidas estivessem inseridas na convenção e no acto ao licional e o assignaram em um exemplar que ficará depositado nos archivos do governo portuguez e do qual será entregue uma copia a cada uma das partes.
Feito em Lisboa, no dia 21 de março de 1885.
Pela Allemanha, Sachse = Fritsch.
Pela Republica Argentina, F. P. Hansen.
Pela Austria, Dewez = Varges.
Pela Hungria, Gervay.
Pela Belgica, F. Gife.
Pelo Brasil, Luiz C. P. Guimarães.
Pela Bulgaria, R. Ivanoff.
Pelo Chili, M. Martinez.
Pela Dinamarca, colonias dinamarquesas, Lund.
Pela Republica Dominicana,
Pelo Egypto, VV. F. Halton.
Pela Hespanha, S. Alvarez Bugallal = A. Herce.
Pela França, Laboulaye = A. Besnier.
Pelas colonias francezas, Laboulaye.
Pela Grecia, Eugene Borel.
Pela Italia, J. B. Tantesio.
Pelo Luxemburgo, Ch. Richard.
Pelo Montenegro, Dewez = Varges.
Pelo Paraguay. F. A. Relello.
Pelos Paizes Baixos, Hofstede = B. Swerts de Landas = Wyborgh.
Pela Persia,
Por Portugal, Guilhermino Augusto de Barros = Ernesto Madeira Pinto.
Pelas colonias portuguezas, Guilhermino Augusto de Barros.
Pela Romania,
Pela Servia,
Pela Suecia, VV. Roos.
Pela Noruega, Harald Asche.
Pela Suissa, Ed. Höhn.
Pela Turquia,
Pela Venesuela, J. L. Pereira Crespo.
Pelo Uruguay, Enrique Kully.
Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 18 de maio de 1884. = Duarte Gustavo Nogueira Soares.

Acto addicional de Lisboa ao accordo relativo á permutação de vales do correio

Celebrado pela Allemanha, Republica Argentina, Austria-Hungria, Belgica, Brazil, Bulgaria, Chili, Dinamarca, Antilhas dinamarquezas, Republica dominicana, Egypto, França, Colonias francezas, Italia, Japão, Luxembrugo, Paizes Baixos, Persia, Portugal, Colonias portuguezas, Romania, Suecia e Noruega, Suissa, Uruguay e Venezuela, e Republica da Liberia.

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos governos dos paizes acima indicados, reunidos no congresso de Lisboa, em virtude dos artigos 13.º e 19.° da convenção de Paris, de 1 de junho de 1878, estipularam de commum accordo, e sob reserva de ratificação, o acto addicional seguinte:

Artigo 1.º

A accordo de 4 de junho de 1878, relativo á permutação de vales do correio, soffre as seguintes alterações:
I. Ao artigo 3.° é addicionada, entre os §§ 3.° e 4.º uma nova disposição concebida n'estes termos:
3.° bis O remettente de um vale póde obter um aviso do pagamento da mesmo vale, satisfazendo adiantadamente, em proveito exclusivo da administração do paiz de origem, uma taxa fixa igual á que n'esse mesmo paiz se recebe pelos avisos de recepção das correspondencias registadas.
II. Entre os artigos 3.° e 4.°, acrescenta-se o novo artigo seguinte:

Artigo 3.° bis

1. Os vales de correio podem transmittir-se pelo telegrapho, entre as administrações que resolvam utilisar-se d'esta fórma de transmissão nas suas mutuas relações, sendo, em tal caso, os alludidos vales qualificados de vales telegraphicos.
2. O remettente de um vale telegraphico tem a pagar:
1.° A taxa ordinaria dos vales de correio;
2.° A taxa do telegramma.
3. Os vales telegraphicos, á similhança do que acontece com os telegrammas ordinarios, e nas mesmas condições destes, podem ser urgentes, conferidos ou entregues por proprio ou pelo correio. Igualmente lhes pôde ser applicavel o pedido de certificado de recepção.
4. Os vales telegraphicos não podem ser onerados de direito algum alem dos previstos no presente artigo, ou dos que devam ser-lhes impostos em conformidade dos regulamentos telegraphicos internacionaes.
III. No primeiro paragrapho do artigo 4.° as palavras «em moeda metallica» são substituidas pelas palavras «em moeda de oiro».
IV. O artigo 6.° fica redigido da seguinte fórma:
As estipulações do presente accordo não restringem o direito das partes contratantes de manter e de celebrar accordos especiaes, assim como de manter e de estabelecer uniões mais intimas, tendentes ao melhoramento do serviço dos vales de correio internacionaes.
V. Os §§ 2.° e 3.° do artigo 10.° são modificados da maneira seguinte:
1.° A unanimidade dos votos, quando se tratar da modificação dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 3.° bis, 4.°, 10.° e 11.° do presente accordo;
2.° Dois terços dos votos, quando se tratar da modificação de outras disposições que não sejam as dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 3.° bis, 4.°, 10.° e 11.°