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SESSÃO DE 1 DE JUNHO DE 1885 1945

No verso do recibo lê-se a declaração seguinte:
Á vista d'este recibo foi entregue o objecto de correspondencia postal n.° ..., ou: Pago o vale do correio ... originario da repartição postal de ...

Assignatura do destinatario.

Assignatura do empregado do correio.

As folhas dos livretes, devidamente numeradas, prendem-se á capa por meio de uma fita com as cores nacionaes do paiz de origem, devendo as duas extremidades da mesma fita ser fixadas com um carimbo official sobre lacre, na parte interior das costas da referida capa.

Artigo 3.°

A redacção dos livretes de identidade é feita na lingua do paiz que os emitte.
Em continuação da ultima folha de recibos acham-se as instrucções summarias reproduzidas nas linguas dos paizes que adherem ao presente accordo, contendo explicações essenciaes para a execução d'este novo ramo de serviço.

Artigo 4.°

1. As administrações postaes dos paizes contratante designam, na parte que lhes respeita, os funccionarios que devem emittir livretes de identidade.
2. Igualmente determinam, na parte que se lhes refere, quaes são os documentos competentes para se provar a identidade dos requerentes, quando estes não sejam pessoalmente conhecidos dos alludidos funccionarios.

Artigo 5.°

Os objectos de correspondencia ordinaria são entregues aos proprietarios de livretes mediante a simples apresentação dos mesmos livretes.
A entrega de objectos dependente de recibo e o pagamento de vales de correios não se realisa para com os destinatarios portadores de livretes, senão mediante recibos tirados dos mesmos livretes e devidamente assignados.

Artigo 6.°

Os objectos postaes e a importancia dos vales de correio devem ser pessoalmente entregues aos proprietarios dos livretes.
Podem, todavia, entregar-se a uma terceira pessoa, devidamente auctorisada, e mediante a apresentação do livrete, os objectos de correspondencia postal ordinaria, e mediante recibos tirados do livrete, e assignados pelo respectivo proprietario, os objectos de outra classe de correspondencia, ficando, entretanto, a repartição destinataria auctorisada a não realisar a entrega d'estes objectos e a não satisfazer a importancia de vales de correios a uma terceira pessoa senão em troca de recibo devidamente motivado e por ella assignado.

Artigo 7.°

As leis ou regulamentos do paiz destinatario determinam quaes são os objectos de correspondencia postal que se devem considerar como objectos de correspondencia ordinaria, assim como quaes os objectos cuja entrega só póde realisar-se mediante recibos especiaes.

Artigo 8.°

É fixado n'um franco o preço do livrete de identidade, não se compreendendo n'este preço o custo do retrato photographico, que deve ser apresentado á repartição postal pelo requisitante do livrete de identidade.
Os recibos que forem entregues á repartição postal destinataria não estão sujeitos ao pagamento de porte algum, por parte do proprietário do livrete.

Artigo 9.°

As quantias recebidas, em virtude do artigo precedente, revertem por inteiro em favor da administração que as receber.

Artigo 10 °

Os recibos de que se compõe o livrete de identidade separam-se dos talões, um depois do outro, e seguindo rigorosamente a ordem da paginação.

Artigo 11.°

1.º Os livretes de identidade são validos por um anno, a contar do dia em que são entregues aos requisitantes.
2.º Expirado este praso, podem os mesmos livretes ser sujeitos a um visa pour date, o que lhes dá nova validade por espaço de um anno.

Artigo 12.°

A repartição postal a que for entregue o ultimo recibo de um livrete de identidade, deve ficar de posse do respectivo talão, e providenciar de fórma que ao proprietario do mesmo livrete a administração respectiva forneça um novo livrete, no ceso de ser pedido, sem exigencia de outras provas de identidade.

Artigo 13.°

A responsabilidade das administrações postaes dos paizes contratantes cessa, logo que o pagamento de um vale ou a entrega de um objecto de correspondencia se realise mediante recibo tirado do livrete de identidade, e assignado pelo respectivo proprietario.

Artigo 14.°

No caso de perda de um livrete o seu proprietario devo participar este facto:
1.° A repartição postal da localidade onde se ache, ou á repartição postal mais proxima;
2.° A administração que emittiu o livrete.
Em todo o caso, o proprietario do mesmo livrete é responsavel pelas consequencias da sua perda.

Artigo 15.°

Em virtude da participação que lhe for dirigida, a repartição postal mencionada no precedente artigo não realisa, provisoriamente, nem a entrega de objectos de correspondencia, nem o pagamento de vales que lhe sejam reclamados por meio do livrete perdido.

Artigo 16.°

A administração do paiz da emissão cumpre tomar na providencias necessarias para que, segundo as informações prestadas pelo proprietario do livrete perdido, o mesmo livrete seja annullado

Artigo 17.°

As administrações dos paizes contratantes devem transmittir umas às outras, por intermedio da repartição internacional, a lista das suas repartições auctorisadas a emittir livretes de identidade.

Artigo 18.°

Os paizes da união que não tomaram parte no presente accordo serão admittidos a entrar n'elle, a seu pedido, e pela fórma prescripta no artigo 18.° da convenção do 1.° de junho de 1878, no que respeita ás adhesões á União postal universal.

Artigo 19.°

1. No intervallo que medeia entre as reuniões previstas no artigo 19.° da convenção do 1.° de junho de 1878, cada uma das administrações postaes dos paizes contratantes tem o direito de dirigir ás outras administrações participantes, por intermédio da repartição internacional, quaesquer propostas ácerca do serviço do livretes de identidade. Para que essas propostas, porém, possam vir a ter execução, precisam reunir as seguintes condições:
1.° A unanimidade dos votos, se se tratar da modificação das disposições dos artigos 1.°, 4.°, 5.°, 6.° 7.°, 9.°, 11.º, 12.°, 13.°; 18.°, 19.° e 20.° do presente accordo;
2.° Os dois terços dos votos, se se tratar de modificação dos outros artigos;
3.° A simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições do presente accordo.
2. As resoluções que se tomarem são sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica