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SESSÃO NOCTURNA DE 23 D JULHO DE 1887 2039

Os artigos 8.º e 9.º, têem por fim cohibir abusos muito conhecidos, por causa dos quaes ficavam ás vezes desertas algumas aulas; não sendo todavia o projecto tão rigoroso, como era a proposta do governo, e acrescentam-se para isso o § 4.º do artigo 8.º, porque se comprehende, que haja doenças, que obriguem o professor a ausentar-se da terra, em que ensinava, e não é justo, que a satisfação d'esta necessidade, de que póde depender a vida, seja, impedida ou, dificultada pela perda do ordenado.
O artigo 10.º cria receita para esta nova despeza, e, alem dos motivos indicados, foi para que a primeira serie se approximasse da Segunda que se fizeram as modificações expostas. O § unico designa receita supplementar, já existente, é verdade, mas quasi nunca despendida.
A nova receita é um addiccional sobre matriculas e cartas, que as vossas commissões não duvidaram approvar, porque se póde affirmar, que em nenhum paiz a instrucção superior é tão barata, como era e mesmo como fica sendo entre nós.
Por todas estas considerações, as vossas commissões reunidas são de parecer, que a proposta do governo seja convertida no seguinte projecto de lei.
Artigo 1.º Os vencimentos dos lentes cathedraticos e professores proprietarios dos estabelecimentos de instrucção superior dependentes do ministerio do reino constam de duas partes, uma permanencia ou de categoria e outro eventual ou de exercicio. Constitue o vencimento permanente ou de categoria o ordenado fixo, que se acha estabelecido pela legislação actual para os lentes e professores de cada um dos indicados estabelecimentos. O vencimento eventual ou, de exercicio consiste n'uma gratificação mensal de réis 45$000.
§ 1.º O vencimento eventual ou de exercicio é pago, unica e exclusivamente aos lentes e professores, que exercem o effectivo serviço de actos, exames e regencia de cadeira na faculdade, escola ou instituto, a que pertencem. Nenhum outro serviço publico de qualquer natureza dá direito a este vencimento, para cuja contagem as faltas dos professores, não podem ser abonadas por motivo algum, nem ainda por doença.
§ 2.º Os lentes e professores, que accumularem com o seu serviço a regencia de uma ou mais cadeiras da mesma faculdade ou escola, recebem durante os dias que servirem a parte do vencimento de exercicio, que deixar de ser abonado ao professor substituido, alem da gratificação de effectividade que lhes competir nos termos do paragrapho antecedente.
§ 3.º Quando para occorrer á interrupção do ensino seja chamada, pessoa idonea de fóra da escola ou estabelecimento, nos termos da legjslação em vigor, será abonado á essa pessoa, o vencimento de exercicio durante o tempo que servir.
Art. 2.º Os lentes e professores substitutos de instrucção, superior em serviço effectivo de actos, exames e regencia de cadeira, recebem, desde o primeiro dia de exercicio, o respectivo ordenado, fixo de substituto e o vencimento de exercicio pelo tempo que servem, na conformidade do disposto n'esta lei:
§ unico. No caso de accumulação de regencia de duas ou mais cadeiras, é, applicavel aos lentes, e professores substitutos a disposição do § 2.º do artigo antecedente:
Art. 3.º O vencimento de exercicio é de 40$000 réis por mez completo de effectivo serviço. As fracções de mez contam-se proporcionalmente aos dias de serviço não se incluindo n'essa contagem as ferias do Natal e Paschoa, ou quaesquer outros feriados superiores a cinco dias consecutivos.
Art. 4.º Quando o vencimento de exercicio se accumule com outro qualquer adquirido por diuturnidade de serviço, tal como o terço, a somma d'estes dois vencimentos supplementares em cada mez não póde nunca exceder 60$000 réis por mez, nem proporcionar-se nas fracções de mez a quantia superior a esta. Art. 5.º Para as lentes substitutos ou auxiliares, que dirigem salas de estudo ou trabalhos praticos, o vencimento de exercicio é de 25$000 réis por mez de serviço effectivo, não podendo accumular-se com regencia de cadeira, nem as salas de estudo ou trabalhos praticos prolongar-se mais tempo que a regencia da cadeira.
Art. 6.º Os lentes civis, que sirvam em mais de uma escola, não poderão accumular dois ou mais vencimentos de exercicio quer seja de regencia de cadeira, quer de direcção de salas de estudo ou trabalhos praticos.
Art. 7.º Os lentes de escolas militares, que rejam tambem cadeiras, ou dirijam aulas destinadas aos trabalhos praticos em escolas civis, só receberão n'estas o vencimento do exercicio, nos termos prescriptos na presente lei.
Art. 8.º Os lentes proprietarios e substitutos de ensino superior, que no tempo lectivo estiverem ausentes das terras, em que devem exercer o magisterio; não recebem o ordenado de categoria, salvo justificando a ausencia com licença ou impedimento legal.
§ 1.° Só é legal a licença concedida pelo chefe do estabelecimento respectivo, até trinta dias, durante o anno lectivo, e pelo governo, seja qual for o praso.
§ 2.° Só é legal o impedimento do lente ausente, quando desempenha alguma commissão inherente ao seu cargo, por virtude de lei, ou exerce funcções legislativas.
§ 3.° A licença por mais de seis mezes ainda que por motivo de molestia, faz perder o direito ao ordenado de categoria. A licença por mais de dois mezes importa o desconto por mais de um terço do ordenado de categoria.
§ 4.º A licença póde, em qualquer d'estas hypotheses, ser prorogada pelo governo, sem prejuizo do ordenado de categoria, precedendo exame de facultativos nomeados pelo governo.
Art. 9.° Os lentes e substitutos de ensino superior, que acceitarem do poder executivo logares de commissão incompativeis com o serviço do magisterio, é que não sejam considerados por lei como de exercicio effectivo no professorado, deixam vagas as suas cadeiras ou substituições; mas se forem exonerados da commissão, vão tomar no magisterio o logar que por antiguidade, lhes pertenceria se n'elle houvessem persistido, com o ordenado correspondente, logo que as vacaturas do quadro permittam abonar-lh'o.
§ unico. Aos lentes e substitutos providos em logares da commissão, que preferirem, o magisterio, é concedido o praso de tres mezes para o declararem ao governo, sob pena de se entender que optam pela commissão.
Art. 10.º Para, occorrer ás despezas creadas pela presente lei, cobrar-se-hão nos diversos estabelecimentos de instrucção superior, dependentes do ministerio do reino, mais 36 por cento sobre os direitos de matriculas e cartas, designados na tabella approvada por decreto de 26 de junho de 1880, e na carta de lei de 21 de julho de 1885, artigo 1.º, § 2.º
§ unico. Se a receita proveniente d'este addicional não chegar para as despezas creadas por esta lei, será a differença supprida pelas quantias que sobrarem dos differentes capitulos de instrucção publica descriptos no orçamento geral do estado.
Sala da commissão, 12 de julho de 1887. = Antonio M. P. Carrilho = Antonio Candido = Oliveira Martins = Baptista de Sousa = Carlos Lobo d'Avila = Vicente R. Monteiro = J. M. O. Valle = A. Fonseca = José Maria dos Santos = Antonio Eduardo Villaça = Gabriel José Ramires = Z. Consiglieri Pedroso = Eduardo de Abreu = José Frederico Laranjo = Fernando Mattozo dos Santos = J. Alves Matheus, relator.

N.º 107-M

Senhores. - A retribuição orçamental dos lentes e professores da universidade, e das escolas e estabelecimentos