2040 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
de ensino superior dependentes do ministerio a meu cargo, fixada para quasi todos elles ha mais de meio seculo, não corresponde, evidentemente, á elevada funcção e categoria de taes empregados, nem se adapta ás condições da vida economica e intellectual d'estes obreiros, do progresso e da illustração do paiz.
A depreciação do valor monetario e á carestia da subsistencia nos ultimos tempos; o confronto d'esta com outras classes de servidores do estado, aos quaes recentes reformas têem augmentado os vencimentos; o exemplo das nações cultas, que não se poupam a sacrificios para preparar aos seus professores officiaes, principalmente aos do ensino superior, uma situação financeira desafogada, se não abundante; e sobre tudo o maximo interesse e a urgente necessidade, que tem o governo de alentar no amor da sciencia e do trabalho, os que estão exercendo as funcções do alto magisterio, e de attrahir no futuro os engenhos, os talentos para tão nobre e util officio, são motivos de sobejo justificativos da providencia que tenho a honra de submetter á vossa sabia approvação.
N'esta providencia, que é solicitada pelos corpos, docentes e foi unanimemente votada pelo conselho superior de instrucção publica nas suas sessões annuaes do 1885 e 1886, como consta dos respectivos relatorios publicados na folha official de 2 de janeiro e 17 de novembro de 1886, ao passo que se propõe um augmento rasoavel na remuneração dos professores; estabelecem-se as precisas cautelas para que o beneficio concedido reverta exclusivamente em proveito do ensino, e não vá em caso algum gratificar serviços alheios ao magisterio.
A fim de ser melhor garantia a effectividade e só a effectividade do ensino, dividem-se os vencimentos d'estes funccionarios em vencimento de categoria e vencimento de exercicio, prestando-se assim a merecida homenagem ao preceito introduzido na lei da reforma da contabilidade publica de 25 de junho de 1881, e adoptado posteriormente em varias reformas dos serviços do estado, com manifesta vantagem d'este e dos empregados assiduos e zelosos.
Tendo em especial attenção as circunstancias do thesouro, é creado no artigo 6.º da proposta que apresento á vossa consideração e exame um addicional aos direitos de matriculas e cartas que pagam ao presente os alumnos dos diversos estabelecimentos de instrucção superior, a fim de se fazer face com o seu producto á despeza proveniente do augmento de que se trata, calculada em 67:000$000 réis approximadamente. Por este modo entende o governo satisfazer ás instantes reclamações que sobre este assumpto lhe têem sido dirigidas e são de incontestavel justiça, sem offender as forças productivas da nação, e chamando só aquelles que procuram os graus mais elevados do ensino para auferirem os lucros, que estes lhes proporcionarem, a contribuir para uma despeza em que tambem interessam, e ainda assim sem exagero, se a compararmos com a que se paga nos paizes mais civilisados.
Taes são em breves traços os fundamentos da seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Os vencimentos dos lentes cathedraticos e professores proprietarios dos estabelecimentos de instrucção superior dependentes do ministerio do reino, constam de duas partes, uma permanente ou de categoria e outra eventual ou de exercicio. Constitue o vencimento permanente ou de categoria o ordenado fixo, que se acha estabelecido pela legislação actual para os lentes e professores de cada um dos indicados estabelecimentos. O vencimento eventual ou de exercicio consiste n'uma gratificação de 450$000 réis por anno lectivo.
§ 1.º O vencimento eventual ou de exercicio é pago, unica e exclusivamente aos lentes e professores que exercem o effectivo serviço de actos, exames e regencia de cadeira na faculdade, escola ou instituto a que pertencem. Nenhum outro serviço publico de qualquer natureza dá direito a este vencimento para cuja contagem as faltas dos professores não podem ser abonados por motivo algum, ne, ainda por doença.
§ 2.° Os lentes é professores que accumularem com o seu serviço a regencia de uma, ou mais cadeiras da mesma faculdade ou escola, recebem durante os dias que servirem a parte do vencimento do exercicio que deixar de ser abonado ao professor substituido, alem da gratificação de effectividade que lhes competir nos termos do paragrapho antecedente.
§ 3.° Quando para occorrer á interrupção do ensino seja chamada pessoa idónea de. fora da escola ou estabelecimento nos termos da legislação em vigor, será abonado a essa pessoa o vencimento de exercicio durante o tempo que servir.
Art. 2.º Os lentes e professores substitutos de instrucção superior era serviço effectivo de actos, exames, regência de cadeira, ou trabalhos praticos, recebem o respectivo ordenado fixo de substituto e o vencimento de exercício, pelo tempo, que servem, na conformidade do disposto no artigo 1.° da presente lei.
§ unico. No caso de accumulação de regencia de duas ou mais cadeiras, é applicavel aos lentes e professores substitutos a disposição do § 2.° do artigo antecedente.
Art. 3.º O vencimento eventual ou de exercicio é contado e pago mensalmente de outubro a julho de cada anno lectivo, na rasão de 45$000 réis por mez é cessa no bimestre de agosto e setembro.
Art. 4.º Os lentos proprietarios e substitutos de ensino superior que no tempo lectivo estiverem ausentes das terras em que devem exercer o magisterio,não recebem ordenado de categoria, salvo justificando a ausência com licença Ou impedimento legal.
§ 1.° Só é legal á licença concedida pelo chefe do estabelecimento respectivo até trinta dias durante o anno lectivo e pelo governo, seja qual for o praso.
§ 2.º Só é legal o impedimento do lente ausente, quando desempenha alguma commissão inherente ao seu cargo por virtude de lei, ou exerce funcções legislativas.
§ 3.° A licença por mais de seis mezes, ainda que por motivo de molestia, faz perder o direito ao ordenado de categoria. A licença por mais de dois mezes importa o desconto de um terço do ordenado de categoria.
Art. 5.° Os lentes e substitutos de ensino superior que acceitam do poder executivo logares de commissão incompativeis com o serviço do magisterio e que não sejam, Considerados por lei como de exercício effectivo no professorado, deixam vagas as suas cadeiras ou substituições mas, só forem exonerados da commissão, vão tomar no magisterio, o logar que por antiguidade lhes pertenceria, se n'elle houvessem persistido com o ordenado correspondente, logo que as vacaturas do quadro permittam abohar-lh'o.
§ unico. Aos lentes e substitutos providos em logares de commissão que preferirem, o magisterio é concedido o praso de dois mezes para declararem ao governo, sob pena de se entender que optam pela commissão.
Art.. 6.° Para occorrer ás despezas creadas pela presente lei, cobrar-se-hão nos diversos estabelecimentos de instrucção superior, dependentes do ministerio do reino, mais 36 por cento sobre os direitos de matriculas e cartas designados, na tabella approvada por decreto de 26 de junho de 1880, e na carta de lei de 21 de julho de 1885, artigo 1.º, §. 2.°
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio do reino, 4 de junho de 1887. = José Luciano de Castro.
O sr. Arroyo: - Apresentou a seguinte proposta:
«Proponho que no projecto em discussão se.introduza o principio; da jubilação obrigatoria com o fundamento do tempo, de serviço maximo de trinta annos, ou de sessenta de idade, nos casos em que o professor attinja essa idade