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SESSÃO NOCTURNA DE 23 DE JULHO DE 1887 2041

sem haver completado os trinta annos de serviço. = João Arroyo.
Disse que o projecto, pela fórma por que está redigido, fazendo com que os lentes cathedraticos perdessem a gratificação quando se jubilassem, tinha como consequencia fazer com que elles se conservassem nas suas cadeiras emquanto podessem, o que dava em resultado ser o accesso dos lentes substitutos muito demorado o com enorme prejuizo para o ensino, sobretudo.
O meio de obviaria este inconveniente era estabelecer o principio da jubilação obrigatoria, e por isso apresentava a sua proposta, que defendeu largamente.
A proposta foi admittida.
(O discurso será publicado na integra, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)
Deu-se conta das ultimas redacções, dos projectos n.ºs 150 e 179.
O sr. Alves Matheus: - Eu entrava na sala quando fallava sobre este projecto o illustre deputado, o sr. Arroyo, e parece-me que não vim tão tarde, que não ouvisse e comprehendesse a maxima, e a mais valiosa parte da sua argumentação.
Entende s. exa. que o projecto tem alguns inconvenientes graves, sendo o principal; não obstante s. exa. approvar o projecto na sua generalidade, o estabelecer-se no quadro dos professores effectivos uma especie de oligarchia cathedratica; de que resultará tornar-se demorado e difficil o accesso dos substitutos ao quadro dos professores effectivos.
Expoz o illustre deputado differentes considerações em favor da proposta, que mandou para a mesa e sustentou a conveniencia da jubilação obrigatoria.
Comtudo a jubilação obrigatoria não existe nas nações mais civilisadas, nem na propria, Allemanha, que se considera hoje como o centro do maior desenvolvimento intellectual do mundo e que, pelo ordinario, se aponta como norma, e exemplo na organisação do ensino superior.
O professor desempenha as suas elevadas funcções emquanto póde e as forças lhe não faltam. Póde dizer-se, que morre no seu posto. Algumas vezes succede que os professores chamados extraordinarios, que correspondem aos nossos substitutos, chegam á categoria aos effectivos muito tarde e em idade provecta, como succedeu ao abalisado e distinctissimo professor hebra, que só aos setenta annos conseguiu entrar para o quadro dos professores ordinarios.
Não existindo a jubilação obrigatoria em paizes, que na cultura da sciencia e na organisação do seu pessoal docente nos levam dianteira, parece-me que nenhuma rasão poderosa deve determinar-nos a alterar a nossa legislação actual, que permitte, mas não torna obrigatoria a jubilação.
Não desconheço nem desconfesso, que, chegado o professor a uma idade adiantada; o zêlo esmorece, entibia-se o amor do estudo;, diminuem os enthusiasmos e os estimulos do trabalho intellectual, vem os achaques e as molestias, os cuidados e as preoccupações de familia.
As idéas e as doutrinas, em que foi educado e que constituiram por annos dilatados o ambiente da sua intelligencia, exercem uma influição infesta e nociva á prompta assimillação de outros principios e no movimento progressivo, que assignala em rapidas transformações e em novas enchentes de luz o caracter, a vida e o mais nobre brazão das sciencias. O passado é para o professor uma cadeia, que o prende e de que difficilmente se emancipa, por mais potente que seja a sua intelligencia, por mais perseverante que seja o seu estudo. Não obstante tudo isto, que tem na verdade, ponderação, as nações, que mais se alteiam e mais se citam como modelos n'estes assumptos, não impõem, ao professor a obrigação de se jubilar, e isto talvez por julgarem desabrido e violento expulsar da cadeira o professor, cujo ensino n'ella lustrou e fructificou em largos e fecundissimos aproveitamentos publicos.
Temos no ensino superior eminencias intellectuaes de primeira grandeza, temos competencias provadas e capacidades distinctissimas, (Apoiados.) não são ellas tão numerosas, que se possam facilmente substituir; e séria grave damno para a sciencia e para a instrucção obrigar o professor competentissimo n'uma especialidade a largar a cadeira. (Apoiados.)
Alem, d'isso a proposta do sr. deputado Arroyo trazia grande augmento de despeza, o que nas actuaes e apertadas, circumstancias do thesouro não é indifferente.
O sr. ministro do reino tenciona apresentar, na proxima sessão uma proposta destinada a reorganisar a instrucção superior é n'ella poderão caber algumas das idéas sustentadas, pelo sr. Arroyo em relação ás jubilações e aos substitutos. Não fica a situação d'estes tão má, e tão desfavorecida e apontada, como a descreveu o sr. Arroyo; os professores substitutos, nomeadamente os de sciencias naturaes, têem trabalhos praticos nos observatorios astronomicos, nos gabinetes de physica, chimica e histologia e esses trabalhos são retribuidos.
Têem alem d'isto o serviço de exames e actos, que duram mais de dois vezes e durante este serviço recebem a mais o vencimento de exercicio.
Tambem em cada anno por quatro ou cinco mezes regem cadeiras, que não pódem occupar os professores que têem assento no parlamento; emquanto fazem este serviço, recebem tambem o correspondente vencimento de exercicio. Em Lisboa e no Porto têem os professores substitutos uma area mais larga de actividade productiva; têem uns, a clinica, outros, serviços particulares de engenheria e tambem commissões de serviço publico, que podem accumular e de que colhem lucros e vantagens.
Parece-me que estas breves considerações são bastantes para mostrar que as disposições d'este projecto de lei devem ser por emquanto inalteravelmente mantidas:
É, pois, com grande sentimento, que tenho, a declarar ao illustre deputado, que a commissão não póde dar a sua approvação á sua proposta.
Termino aqui as minhas observações, e outra vez usarei da palavra, se o projecto for impugnado, ou for proposta alguma emenda, que altere a sua essencia.
Mando para a mesa um additamento ao projecto em discussão, e que está assinado pelas commissões de instrucção superior e de fazenda.
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta de additamento

Proponho que ao projecto, a que se refere o parecer, n.º 178, seja addicionado o seguinte:
Artigo ... São applicaveis as disposições d'esta lei aos lentes e professores dos institutos dependentes do ministerio das obras publicas, commercio e industria, devendo, porém, os que exercerem outras funcções publicas remuneradas pelo estado e estranhas ao magisterio, receber, em logar da gratificação de que trata o artigo 1.º, 15$000 réis mensaes, alem do, que para elles se acha estabelecido pela legislação actual dos referidos institutos.
§ unico. Para occorrer á despeza resultante do disposto n'este artigo, será fixada uma percentagem sobre os direitos de matriculas e cartas, devendo, a differença ser supprida pelos fundos dos impostos de minas e das taxas pagas pelos privilegios de invenção, a que se referem os artigos 41.° e 43.º do decreto de 31 de dezembro de 1852. = Alves Matheus.
Foi admittida.
Seguidamente foi o projecto approvado na generalidade a na especialidade, com o additamento proposto pela commissão.
A proposta do sr. Arroyo foi rejeitada.