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r-a £«>rque segundo uma Portaria do Ministro da Guerra de 8 cTAgosto de 1835, o beneficio da Lei de 20 de Fevereiro não e' para as famílias dos que pereceram durante 'a lucta, mas somente dos que pereceram victimas; a segunda porque a Certidão do Livro mestre não declara que o marido da Supplicante morrera em defeza da Pátria. O Governo em virtude de todas estas circumstancias duvidau conceder a pensão pedida.

A Commissão considerou em primeiro lugar que o marido da Supplicanle tendo sentado praça, para, servir em uma guerra originada pela usurpação do Throno da Rainha, e havendo morrido d'uma desastrosa queda dada na occasião d'uma operação indispensável da guerra, qual e a descoberta em presença do inimigo, linha dado por urn lado uma evidente demonstração da sua lealdade, e tinha sido tfrepois victima desta mesma lealdade, espirando em um Hospital, das consequências d'um desastre, que sem o usurpador, e sem a lealdade, e patriotismo do Supplicante, não teria acontecido. Viu depois a Commissão que se a Supplicante tinha direflo, como ella julga, que realmente tem á sua pertenção, não lhe. de-vé servir de estorvo a falta de declaração do Lfvrb mestie, porquanto não e prática lançar-se declaração no Livro mestre das causas da moite de quá-fquer indivíduo do respectivo Corpo, senão quando esta e'proveniente deferida recebida em combate. 'A Com missão em presença do que deixa expendido jnlgft portanto que a Supplicante se acha no caso dç poder gozar do beneficio da citada Lei, e tem a honra de propor a esta Camará o^seguinte

Projecto de lei — Art. único — E' concedida a Gertrudes- do Carmo, viuva do Soldado do Batalhão N." 10 òc Caçadores, Luiz António, a titulo . de pensão , e nos termos da Lei de 20 de Fevereiro de '18-33 , o soldo de 60 rs. diários, que ern tempo de pa# pertencia 'a seu defunto marido. Sala da Commissào 18 d'Abril de 1839. — Monte Pedral; jintonio José Silveiroj J. P. S. Lunaj José f^az Lopet; J. F. da Silva Costa j P. M. L, Velho j A. César de Fasconcellos

Parecer.— Foi presente na Commissão da Guer-fa um Officio do Governo, accompanhando um Requerimento e mais papeis relativos a uma pertenção "de D. Francisca Felisherta de Brito Berredo, viuva do Brigaduiro reformado João Pereira da Silva Leite de Berredo ; a qual tem por objecto o pagamento do Monte-Pio respectivo a uma parte do tempo que decorreu desde que o dito Oflicial foi demiltido por •aeu comportamento político, até que foi reintegrado. O marido da Supplicante sendo Commandante da Policia do Porto, teve n m a parte activa na revolução, que se effectuou n'aquelia Cidade em Agosto de 1820: isto lhe valeu a sua demissão do serviço depois que ao Governo Constitucional se seguiu o restabelecimento do antigo regimen. Em Julho de 1826 alcançou a Supplicaníe que se lhe abonasie o Monle-Pio correspondente á patente de seu marido, e assim se conlinuou ate'que em Janeiro de 182-7 foi este restituído ao seu posto, porque ao Reino, fòríi substituído o systeraa representativo. Tinha porém deixado de liquidar-se á Supplicante toda a importância do Monle-Pio desde o momento da demissão de seu marido até á data já mencionada de 18 de Julho: é esta importância que a Supplicante recla--roa. Viu a Camará que na epocha a que a Suppli-

cante se refere não havia Lei-, que auctorizâsse o abono do Monte-Pio ás familli^s dos Officiaes de-inittidos por casligo, antes pelo contrario a isso se oppunlia, uma resolução de consulta de 19 de Dezembro de 1817, e não tendo a resolução de consulta de 18 de Julho de 1826, que aproveitou á Supplicanle, providenciado sobre o pagado, parece certo que a pertenção da Supplicante não esla fundada em Lei alguma; é por esta razào que o Goyeruolbe não tem deferido.

Nào escapou porém á Coromissâo a consideração do espirito go\ernativo, e das circumisUneias do tempo da primeira das referidas resoluções de consulta, pensou lambei» a Corruuissào que era uma iniquidade privar do Monle-Pio & famitlia do militar que havia constan temente contribuída p,ara este Estabelecimento quando por sentença o.u por a>sim convir ao bem do estada era elle despojado do seu posto ; e noiou igualmente a Commissào que se este principio podia aproveitar, como aproveita ás famil-liasdos militares amnistiados em Evora-Monle, cora quanta mais razão não deve erte proteger aviuvacfum militar, que soffreu pela Causa da Liberdade. A Com-UHSsàoé porlanlo de parecer que emattençào a tudo quanto fica expendido será um acto de equidade deferir á pertenção da Supplicante, e tem por isso a honra de offerecer a e.§ta Camará o seguinte

Projecto de Lei. — Art. único. Será satisfeito a D. Francisca Felisberta de Brito Berredo, viuvado Brigadeiro reformado José.Pereira daSilva Leite de Berredo segundo o modo decretado piara pagarnenio das dividas da respectiva epocha, o Monte-Pio correspondente ao posto de seu mando, desde 21 de Junho de 1824 em que çste foi d.epiittido pela sua adhesão á Causa da Liberdade, alç 17 de Julho de 1326, Sala da Commissào 20 de Abril cje 18391. = Monte Pedral; António José Silveira j J. P. S. LUMJ,- Jcsé f(K Lopesj J. P> da Silva Costuj P. de Mello' L. f^elhoj A. Ctsar de Fasconcellos.

O Sr. Secretario Rebello de Carvalho:1 — Está também na Mesa oPaiecer daCommissâo de Guerra sobre alguma alteração que a Camará dos Senadores, para onde havia sido remettido, julgou dever fazer ao artigo segundo (rumor). Eu peço aos Srs. Deputados que que irão prestar attençào, pois do cotitraí-io, é perdido o tempo que se gasta na leitura dos diversos papeis (apoiados).

Parecer: — A Cornmissão de Guerra tendo, visto 3 emenda imposta pela Camará dos Senadores ao projeçlo de lei- sobre a fiação da força militar d« terra que á mesma Çarwaja foi remettido por esta a qjjal se reduz, a recfjg-iu o segundo artigo pelo seguinte rnodio—iaj.tigo 2.°~—Da força determinada no artigo antecedente, o^Cjoverno conservará em effèctivo Serviço q-uiaae. mil e oitenta praças de pre£ permanecendo licenciadas as que restarem, excepto, quando circurnstançia^ extraordinárias imperiosamente exigirem que parte-ou-toda esta força seja, cha~ macia ao S-er viço -—Concorda nai referida emenda, e é de parecer que deve a me&ma lei s.er submettida á Sancçâo Regia. Sala da Commissão 6 de Maio de 18,'J9. Monte Pedral^ J. P\ S. Lima, Paulo de Moraes Leite Velho. José Pá* Lopes, J. F. Silva- Co&» ta, //. C. f^ansconcellos.

O Sr. Presidente: —Fica cobre a Mesa para lec amanhã segunda leitura.

Foram mandadas para a Mesa o&ieguintes