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rante da 3.ª direcção da secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, Francisco Gomes de Amorim, com o respectivo ordenado por inteiro.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 13 de maio de 1864. = José da Silva Mendes Leal.

Foi enviada á commissão de marinha, ouvida o de fazenda.

O sr. Frederico de Mello: — Senti que me não chegasse a palavra, que pedi na occasião em que n'esta casa se discutiu o projecto n.° 84, sobre a compra do caminho de ferro das Vendas Novas ao Barreiro, e prolongamentos do caminho de ferro alem de Beja, porque não podendo conformar-me com a directriz adoptada no referido projecto, que ha de seguir a via ferrea para o Algarve, e tendo a este respeito uma opinião diversa, como já tive occasião de manifestar, desejava por isso propor o adiamento do alludido projecto sómente na parte que diz respeito aos referidos prolongamentos alem de Beja, a fim de que fosse discutido de novo depois de feitos os competentes estudos, e apresentar algumas considerações para fundamentar o meu voto.

Sempre entendi e entendo que é da maior conveniencia para o paiz o prolongamento do caminho de ferro de Beja até Mertola, a boa navegação do rio Guadiana, e a construcção de uma via ferrea em todo o litoral do Algarve, do que o prolongamento na direcção da Serra até Faro.

Como só tenho a palavra para uma declaração, e ha já uma resolução da camara sobre esta questão, cumpre me respeita-la, limitando-me a mandar para a mesa uma nota, em que declaro, que proporia o adiamento do referido projecto, quando se discutiu, se me tivesse chegado a palavra, e que passo a ler (leu).

O sr. Rojão: — Mando para a mesa uma representação da misericordia de Moura, em que pede que sejam desamortisados os bens das misericordias, applicando-se o seu producto a contratos de mutuo.

O sr. Pereira de Carvalho de Abreu: — Mando para a mesa uma nota de interpellação.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO DO PROJECTO DE LEI N.° 53

O sr. Presidente: — Continua com a palavra o sr. Bicudo Correia, porque lhe ficou reservada da sessão de hontem.

O sr. Bicudo Correia: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Leu-se na mesa o seguinte

ADDITAMENTO

O governo terá em attenção a diminuição que soffreu o valor collectavel consistente no rendimento dos pomares de laranja dos tres districtos dos Açores, para a fixação dos respectivos contingentes, mandando previamente rever as matrizes, e fazer n'ellas a alteração que resulta d'aquella diminuição. = A. V. Peixoto = E. D. Poças Falcão = H. F. de Paula Medeiros = Menezes Toste = Bicudo Correia = L. F. da Camara Falcão = Sieuve de Menezes.

O sr. Ministro da Fazenda (Lobo d'Avila): — Poucas palavras direi em resposta ao nobre deputado que acabou de fallar.

A lei da contribuição predial que se applica nas ilhas é a mesma que se applica no continente, e portanto escusado é dizer que não pôde produzir-se argumento algum da parte d'aquelles districtos para se opporem a entrar na lei commum, principalmente tendo ainda em seu favor condições mais vantajosas do que o continente.

Todos sabem que no continente a percentagem da contribuição vae alem de 8 por cento, emquanto que nas ilhas, segundo a lei, a contribuição não pôde exceder a percentagem de 8 por cento do rendimento collectavel. Já se vê pois que estabelecendo-se nas ilhas a mesma contribuição que no continente, mas limitando o maximo da contribuição em uma percentagem inferior á estabelecida no reino, não ha motivo algum de queixa rasoavel ou fundada da parte das ilhas.

Esta lei não é vexatoria de modo algum. O que pagavam as ilhas pelo systema estabelecido anteriormente a este? Pagavam os dizimos que era 10 por cento do rendimento bruto, o que muitas vezes chegava a 20 e a 30 por cento do rendimento liquido.

Ora pergunto — 20 ou 30 por cento do rendimento liquido não é muito mais do que os 8 por cento que se propõem n'esta lei?

Portanto ficam muito menos vexados os contribuintes ficando sujeitos a uma percentagem que não pôde exceder a 8 por cento, do que estando sujeitos a uma percentagem que em muitos casos ía até 33 por cento dos seus rendimentos. Já se vê que a lei actual melhora consideravelmente a situação dos contribuintes, e que ficam muito menos onerados.

Mas diz-se: «D'antes a contribuição não subia ao algarismo a que sobe hoje, ou se subia era approximadamente o mesmo, e portanto esta contribuição não veiu alliviar aquelles povos, porque veiu substituir um tributo que rende approximadamente o mesmos.

O que acontecia anteriormente? Estava estabelecido o dizimo, e esse carregava principalmente sobre os foreiros e rendeiros, e havia muitos proprietarios que nada pagavam (apoiados). E o que acontece agora com a contribuição? É que é mais justa, equitativa e distribuida por todos (apoiados).

É isto o que explica como uma percentagem menor dá approximadamente o mesmo rendimento.

D'antes pagavam 33 por cento sómente os individuos que se achavam debaixo do peso daquella contribuição, e muitos não pagavam nada; hoje a lei faz com que fiquem todos sujeitos ao pagamento d'esta contribuição, e em iguaes condições; quer dizer — mais justa, mais equitativa e mais liberal.

Diz-se: «Mas o rendimento da arrematação que vinha para o estado, por exemplo, para o districto de Ponta Delgada, de noventa e tantos contos, e agora a contribuição anda pelo mesmo fóra os addicionaes, e portanto não se melhorou cousa alguma». E porque se não ha de computar tambem o que ficava nas mãos dos arrematantes? Para o estado vinha só o producto da arrematação. Mas quem pagava o que ganhavam os arrematantes? Alem de que, porventura os pobres que ficavam sujeitos ás exacções dos arrematantes eram menos vexados do que o são hoje sujeitos á acção commum do fisco, que comprehende todos os contribuintes?

Todos sabem que os arrematantes são muito mais exigentes, por conseguinte os contribuintes estavam sujeitos a mais vexames debaixo do systema da arrematação, do que ficam hoje sujeitos á lei commum.

Alem d'isso os grandes interesses que tiravam os arrematantes eram á custa dos contribuintes; e não obstante fazer-se uma indicação, de que o nobre deputado aproveitou, a respeito da somma approximada que poderia dar esta contribuição lançada sobre o producto bruto, o certo é que não ha nada positivo a esse respeito, e é de crer que todas as indicações nos conduzam a acreditar que o rendimento que ía para as mãos dos arrematantes era muito consideravel, porque elles tinham muitas despezas a fazer, e tinham trabalho para poderem ganhar, e por isso tiravam uma somma bastante importante, alem d'aquella que representava a renda para o estado, que era o preço do seu contrato; e por isso os contribuintes pagavam, não só o preço do contrato que os arrematantes pagavam ao estado, mas todos os lucros que elles tiravam.

Estas duas sommas vão alem do que hoje se lança, com a differença de que então era lançada sobre uma base desigual, pagando só os rendeiros e foreiros, quando muitos proprietarios não pagavam; hoje lança se sobre base igual, e portanto é mais equitativa e menos onerosa a cada individuo. Este systema foi substituir o antigo que, alem de ser mais racional e economico, é mais equitativo e justo na sua distribuição. Applicando-se o mesmo principio e a mesma legislação que se applica no continente, estabelecendo-se, como disse, o limite maximo inferior ao que se paga no continente nas percentagens, as ilhas não têem rasão para se queixarem (apoiados).

Diz o illustre deputado que = é necessario rever as matrizes, por isso que o preço das caixas da laranja desceu este anno em referencia ao anno passado =. Parece-me que não colhe esta rasão.

Em primeiro logar o rendimento collectavel, calculado nas matrizes, não o foi pelo valor das caixas do ultimo anno; foi calculado pela media tirada em sete annos, desde 1854 até 1861: durante esses sete annos houve variação de preços; e por isso aquella media representa approximadamente o que rende aquelle producto annualmente; e não ha rasão nenhuma para serem alteradas as matrizes.

Alem d'isso se se adoptasse o principio de que, quando os generos de producção agricola augmentam e diminuem de preços, se deviam alterar as matrizes, tambem no continente se deviam ellas alterar quando variam de preço o trigo, o vinho, o azeite e outros generos, sobre os quaes se calcula a renda das terras; mas como o preço dos generos fluctua ás vezes no mercado dentro do mesmo mez, porque ha uma grande variação de preços, o que se seguia d'aqui era que não havia matrizes possiveis.

Por consequencia não pôde adoptar-se o principio indicado pelo nobre deputado; o que se deve é recorrer ao termo medio dos preços, e depois de findo o praso que de vem durar as matrizes, que é tres annos, fazerem-se as alterações convenientes.

São estes os principios estabelecidos pela lei para o continente, e não podem ser outros para as ilhas, porque são indicados pela experiencia, e os mais convenientes para a regularidade d'este serviço (apoiados).

Quando se passa de um systema antigo para um novo systema, embora seja mais racional e liberal, ha sempre um certo abalo n'esta transição. Aos individuos que estavam habituados a não pagar, custa lhes a pagar; mas é necessario que o paiz se convença de que cada um tem obrigação de pagar na proporção dos seus haveres, segundo a lei, para as despezas publicas; e quando a lei estabelece o imposto igual para todos, ninguem tem direito de se queixar e deve sujeitar-se a ella. O estado não deseja fazer vexames; deseja que a lei se applique igualmente a todos (apoiados).

Por ultimo direi que qualquer expressão menos parlamentar que eu hontem soltasse está retirada; e sinto muito que houvesse aquella pequena occorrencia em consequencia do nobre deputado não ter dado uma verdadeira intelligencia á minha interrupção, que se referia unicamente ao systema que eu reputo mais justo e equitativo.

O sr. Freitas Branco: — Pedi a palavra, sr. presidente, não para impugnar o projecto em discussão, porque hei de vota-lo; mas para chamar a attenção do nobre ministro da fazenda para um assumpto que tem intima ligação com o mesmo projecto, e sobre que desejo ouvir explicações ou o voto do governo.

Voto o projecto porque, examinando os elementos que serviram de base aos calculos que presidiram á fixação da percentagem estabelecida para taxar a contribuição predial, que deve pagar o districto do Funchal no proximo anno, me convenço de que a situação dos contribuintes não é aggravada, comparando a com aquella em que se encontravam antes da extincção dos dizimos. Não posso dizer o mesmo com inteiro conhecimento de causa a respeito dos districtos dos Açores, porque não estou ao facto das circumstancias especiaes que seria necessario ponderar para fazer um calculo seguro. Persuado-me porém de que, se houve tambem rigor nos calculos, o projecto não collocará os contribuintes d'aquelles districtos em peiores condições.

O imposto é inevitavel; o dever do legislador consiste em torna-lo o menos gravoso, e o mais igual que ser possa.

A extincção dos dizimos e a transição para o novo systema de contribuições não podia deixar de causar as apprehensões e a impressão que os povos sentem sempre que se trata de legislar sobre o imposto. O receio de que a innovação importe maior contribuição, é uma idéa que naturalmente occorre a quem tem de paga-la. A experiencia que vem com os tempos, a proporcional distribuição do imposto, o facto de ser este pago por todos, e a adopção das providencias necessarias para que o pagamento seja o mais suave, é que hão de pouco a pouco convencer de que os contribuintes que antes pagavam os dizimos hão de ficar menos onerados com as novas contribuições (O sr. Sant'Anna: — Apoiado.): succederá sómente que quem nada pagava ha de contribuir com alguma cousa para a receita publica, mas quem pagava os dizimos ficará pagando menos.

Foi em harmonia com estas idéas, e tomando na devida consideração uma representação da camara municipal do concelho de Machico, no districto do Funchal, que eu apresentei n'esta casa em uma das precedentes sessões um projecto de lei para tornar applicavel ao mesmo districto a lei que vigora nos concelhos de Lisboa e do Porto para a cobrança da contribuição industrial em duas prestações, nas epochas em que os contribuintes a poderem pagar com menos difficuldade, sendo essas epochas fixadas pelo governo que tem ao seu alcance os meios de conhecer com exactidão quaes ellas sejam.

Este projecto foi logo remettido á commissão de fazenda; mas a illustre commissão ainda não deu o seu parecer, sem duvida porque outros objectos igualmente momentosos lhe tem occupado a attenção. Ora se o nobre ministro da fazenda tivesse a condescendencia de declarar o seu voto a respeito daquelle assumpto, eu teria de pedir á camara alguma cousa quanto ao projecto n.° 53 que discutimos agora, e quanto ao n.° 52, relativo á contribuição pessoal, que por certo haverá de ser discutido depois d'este porque, segundo creio, tambem está em ordem do dia.

O sr. Ministro da Fazenda: — Peço a palavra.

O Orador: — Poucos dias depois que apresentei o projecto de que fallo, o meu particular amigo, o sr. Sieuve de Menezes, apresentou outro, para que o mesmo beneficio fosse votado a favor dos contribuintes dos Açores, assim em relação á contribuição industrial, como á predial e á pessoal; e enviando eu para a mesa uma representação da camara municipal do concelho de Sant'Anna, relativa á fórma do pagamento e arrecadação dos novos impostos que substituiram os dizimos, esperava os pareceres da commissão de fazenda, para sobre o assumpto pedir e dizer o que me parecesse de rasão e conveniencia.

Como porém se discute agora este projecto, acho ser logar proprio para perguntar se o nobre ministro da fazenda concorda com o pensamento do meu projecto; porque no caso affirmativo eu pediria que desde já fosse adoptado tambem quanto á contribuição predial, e no projecto n.° 52 quanto á pessoal, restando depois sómente para considerar o projecto que se refere á industrial.

O sr. Ministro da Fazenda: — V. ex.ª dá-me licença que o interrompa?

O Orador: — Com todo o gosto.

O sr. Ministro da Fazenda: — Declaro que por parte do governo não tenho duvida alguma em aceitar a idéa do projecto, para a cobrança se poder fazer por semestres.

Ó Orador: — Muito bem. Em vista da declaração que o nobre ministro teve a bondade de fazer, póde desde já incluir se n'este projecto os artigos necessarios para que n'elle fique estabelecida a fórma do pagamento da contribuição predial aos semestres, e proceder se do mesmo modo quanto ao pagamento da contribuição pessoal, de que trata o projecto n.° 52, de que já tenho fallado. E estando assim conhecido já o voto do governo, reata resolver o projecto que está na commissão de fazenda relativo á contribuição industriai, e por isso peço á illustre commissão que, occupando-se do assumpto com a assiduidade com que sempre attende os negocios sujeitos ao seu exame, e que este merece, queira dar quanto antes o seu parecer a respeito daquelle meu projecto.

Para se consignar no que discutimos a disposição já aceita pelo governo e no projecto n.° 52, assignarei qualquer proposta que haja de ser mandada para a mesa, pois creio que o meu particular amigo, o sr. Sieuve de Menezes, se encarregou de redigir o artigo ou artigos para esse effeito necessarios.

O sr. Placido de Abreu: — Mando para a mesa seis pareceres da commissão de fazenda.

O sr. Blanc: — Pedi a palavra, como relator d'este projecto, para declarar que a commissão de fazenda não póde aceitar a proposta do illustre deputado, o sr. Bicudo Correia.

S. ex.ª pede que se proceda á revisão das matrizes prediaes, porque entende que o rendimento collectavel n'ellas descripto é excessivo, concorrendo tambem para este excesso a diminuição que este anno se observa no preço da laranja.

A commissão de fazenda não póde aceitar esta proposta, porque ella tende a estabelecer uma excepção, ou antes importa uma dispensa na lei, sem que haja rasão ou motivo plausivel que justifiquem esta excepção ou disposição da lei (apoiados).

O illustre deputado, o sr. Bicudo Correia, sabe perfeitamente que as matrizes prediaes têem, segundo a lei, a duração de tres annos, e que ha consequentemente um termo medio, ao qual cumpre attender, para se verificar se effectivamente o rendimento collectavel é ou não exacto e verdadeiro.