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mente com uma contribuição de 200 réis por caixa; contribuição pesadissima, contribuição desigual, contribuição contra a qual nós apresentámos já um projecto n'esta casa; mas parece-me que é preciso, vista a decadencia do preço, vista a tendencia que ha para se conservar esta decadencia, que se tenha attenção com este genero de producção. Pois ha de sobrecarregar-se por tal fórma, que ella não venha a dar ao menos para os tributos que se lhe impõe? Isto parece incrivel.

O sr. Paula Medeiros: — E uma verdade.

O Orador: — E desgraçadamente o é. Tendo de pagar 200 réis por caixa de imposto com applicação á construcção do porto artificial de Ponta Delgada, se lhe forem lançar 200 réis, porque excede a 200 réis esta contribuição, porque ainda que seja só de 8 por cento, acrescentando se a isto os addicionaes que têem de pagar, excede muito a 400 réis por caixa; e se ainda, termo medio, venha a produzir cada caixa de laranja 1$000 réis, parece-me que é muito querer que pague 40 por cento; e é realmente o que terá de pagar. Isto não pôde ser. Acredito que nem o governo quer, nem esta camara o quer tambem. Diz-se: «Quando augmentar o preço não hão de vir pedir que se augmente tambem o contingente». De certo; não serei eu, nem será algum dos meus nobres collegas pelos Açores, que virão pedir; mas que alguem terá esse cuidado, porque as auctoridades ou empregados fiscaes de fazenda nos respectivos districtos participarão a necessidade de o fazer. Nós de certo o não combateremos, como não combatemos nos annos antecedentes.

O nobre ministro ha de estar certo que ha dois annos, quando se tratou de designar o contingente para cada um dos districtos dos Açores, s. ex.ª teve a bondade de me dar audiencia na respectiva secretaria, e ahi conveiu em que não podia fazer n'aquella occasião a reducção que pretendia, porque era uma differença que ía fazer em relação ao orçamento; mas que ella devia durar por muito pouco tempo, porque se iam fazer as matrizes, e que n'ellas se havia de ter em consideração os interesses que tiravam os açorianos. Mas quando se fizeram as matrizes não houve attenção alguma a essa exorbitancia; antes pelo contrario parece-me que d'esse contingente então marcado é que se tiraram dados para a contribuição. Ora se a camara não pôde deixar de reconhecer que não resta na lei geral recurso algum nos contribuintes para que possam reclamar contra esta diminuição de rendimento, hão de convir em que n'esta lei é necessario que haja attenção a isto; e se se entende que os contribuintes não pagam actualmente tanto quanto devem contribuir, peço aos nobres deputados, especialmente em relação aos Açores, peço ao governo, que compare as contribuições dos districtos dos Açores com as dos outros districtos...

O sr. Sieuve de Menezes: — Apoiado, apoiado.

O Orador: — Compare tambem as vantagens que se dão para aquelles districtos com as que se dão para outros districtos, e verá que effectivamente é preciso ter attenção com os contribuintes dos Açores, porque não pôde deixar de considerar se uma injustiça revoltante que elles sejam collectados em relação a interesses que está provado que não têem. Não cansarei mais a attenção da camara.

O sr. Arrobas (para um requerimento): — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida, sem prejuizo das propostas que os srs. deputados quizerem mandar para a mesa. O sr. Sieuve de Menezes: — Como ha um requerimento para se julgar a materia discutida, lerei sómente a proposta que está em harmonia com o que disse o sr. ministro da fazenda (leu).

Vae tambem assignada por mais alguns srs. deputados.

E a seguinte:

PROPOSTA

A contribuição predial nos Açores e Madeira será paga em duas epochas annuaes, fixadas pelo governo depois de ouvidos os governadores civis em conselho de districto, fazendo se os regulamentos necessarios. = Sieuve de Menezes = Freitas Branco—V. Peixoto = Menezes Toste = Poças Falcão = H. F. de Paula Medeiros = F. M. R. Bicudo Correia = Camara Leme.

Foi admittida.

O sr. Blanc: — Por parte da commissão de fazenda de claro que aceito a proposta do sr. deputado.

Consultada a camara, julgou se discutida a materia do artigo 1.°, e em seguida foi este approvado.

Foi tambem approvada a proposta do sr. Sieuve de Menezes, salva a redacção.

Artigo 2.° — approvado.

Proposta do sr. Bicudo Correia — rejeitada.

O sr. Ministro da Fazenda: — Pedia a v. ex.ª que pozesse em discussão o projecto n.° 52.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto n.° 52.

Leu-se, e é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 52

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda a proposta do governo n.° 39 - C, que tem por fim fixar a importancia da contribuição pessoal para os quatro districtos administrativos das ilhas adjacentes, relativa ao anno de 1864; e considerando a commissão que os contingentes da contribuição pessoal para o anno de 1864 devem ser fixados pela mesma fórma por que foram os do anno de 1863, e que a auctorisação que o governo pede se torna necessaria por se não achar ainda concluido nos indicados quatro districtos o serviço do novo systema tributario, principalmente por falta de dados estatisticos: é de parecer que a proposta do governo seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A contribuição pessoal para os quatro districtos administrativos das ilhas adjacentes, relativa ao anno de 1864, será fixada para cada um dos mesmos districtos em uma importancia igual á que resultar das taxas fixas, designadas nas respectivas matrizes addicionadas da importancia correspondente a 4 por cento das rendas ou valores locativos das casas de habitação, sujeitas á dita contribuição, segundo o artigo 2.° da carta de lei de 30 de julho de 1860.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 8 de abril de 1864. = Belchior José Garcez = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos — João Antonio Gomes de Castro = Guilhermino Augusto de Barros = Antonio Vicente Peixoto = Claudio José Nunes

— Hermenegildo Augusto de Faria Blanc. =Tem voto do sr. Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida.

O sr. Presidente — Está em discussão.

O sr. Sieuve de Menezes (sobre a ordem): — Mando para a mesa tambem um additamento a este projecto que se discute (leu). As rasões que houve da parte da camara para admittir o pagamento da contribuição predial em duas epo-chaa, são as mesmas que militam com respeito á contribuição pessoal. O estado nada perde.

Leu-se na mesa a seguinte

PROPOSTA

A contribuição pessoal nos Açores e Madeira será paga em duas epochas annuaes, fixadas pelo governo, depois de ouvidos os governadores civis, em conselho de districto, fazendo o governo os regulamentos necessarios. = Sieuve de Menezes = L. de Freitas Branco = Bicudo Correia — A. V. Peixoto = Paula Medeiros —Camara Leme = Menezes Toste

— Poças Falcão = Camara Falcão. Foi admittida.

O sr. Ministro da Fazenda: — Por parte do governo declaro que não tenho duvida alguma em aceitar a proposta do sr. deputado.

Posto á votação o

Artigo 1.° — foi approvado.

Proposta do sr. Sieuve de Menezes — approvada. O sr. Presidente: — Vae ler-se o orçamento do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça. Leu-se, e é o seguinte:

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS

E DE JUSTIÇA

Resumo comparativo das sommas pedidas para o serviço do exercicio de 1864-1865 com as que são propostas para o mesmo periodo pela commissão de fazenda da camara dos senhores deputados

[Ver Diário original]

O sr. B. F. de Abranches: — Achando-se em discussão todos os capitulos do orçamento do ministerio da, justiça, e tendo eu que mandar para a meia algumas propostas aos differentes capitulos desse ministerio, tratarei de resumir o mais possivel os fundamentos ou rasões que tenho para justificar cada uma das ditas propostas.

A minha primeira proposta é ao capitulo 3.°, e reduz-se a um projecto de lei que contém dois artigos, e que, vou ler (leu).

Com este projecto de lei, tenho em vista auctorisar o governo a poder decretar as tabellas de emolumentos, que sei já se acham concluidas.

Tenho tambem outra proposta ao capitulo 3.°, e como ella se refere igualmente a alguns empregados que se acham incluidos nos capitulos 4.° e 6.°, entendo ser agora a occasião opportuna de a apresentar. E tambem um projecto de lei (leu).

Com este projecto tenho em vista attender á sorte dos empregados mencionados nos capitulos 3.°, 4.° e 6.°, garantindo-lhes a aposentação, e o augmento de ordenado, como é garantido aos empregados do ministerio da justiça, tornando-lhes extensivas as disposições da secção 3.º do capitulo 4.° do decreto de 19 de agosto de 1859.

A sessão está bastante adiantada, e não quero fatigar a camara tratando largamente, como aliás podia e tencionava tratar, de varios assumptos relativos ao ministerio da justiça. Não o faço por economia de tempo, mas não posso deixar de dizer duas palavras para fundamentar as propostas que mando para a mesa.

A camara, V. ex.ª e o paiz sabem perfeitamente que, com os emolumentos que actualmente têem os empregados de justiça, não é possivel elles poderem viver convenientemente, nem tão pouco aquelles que têem direito a pedir justiça nos tribunaes se atrevem a intentar as suas acções, porque, seja dito aquillo que todos sabem, não se conta nem se abona aquelles que ganham as questões, as contas e as despezas que elles fazem Todos sabem que as citações se não pagam pela verba que se acha na tabella. Todos sabem que a verba fixada na tabella a titulo de procuradoria, que é de 2$400 réis, não é sufficiente nem mesmo para se pagar mais do que um ou dois mezes aos procuradores; afoutamente posso dizer á camara que os litigantes fogem do fôro e desistem dos seus direitos, porque a lei lhes não garante a justa indemnisação das despezas que elles são obrigados a fazer para sustentarem esses direitos. Seria mais conveniente á causa publica que se obrigassem aquelles que têem de intentar acções a pagarem maiores salarios e maiores emolumentos aos empregados de justiça, garantindo-se-lhes sempre que elles vencessem as demandas aquillo que tivessem gasto, do que terem elles de abandonar as suas questões, ou terem de as ceder por uma bagatella, com receio de gastarem mais do que recebem, mesmo na hypothese de vencerem os seus pleitos. Garanta-se aos que vencerem as questões aquillo que elles despenderam; não se tolere que alguns empregados de justiça recebam das partes mais do que lhes marca a tabella, e acabe-se com a multa que se impõe aquelles que decaem das demandas, que no fôro apparecerão questões, e os empregados de justiça poderão viver com decencia, dignidade e independencia.

O sr. ministro da justiça, com o zêlo que tem pelo serviço a seu cargo, nomeou uma commissão para apresentar um projecto de novas tabellas para os empregados de justiça. Essa commissão apresentou um trabalho que s. ex.ª mandou ainda rever por outros cavalheiros, porque quer apresentar uma obra perfeita; mas o que eu não sei é se, apresentando s. ex.ª esse trabalho ainda n'esta sessão, elle poderá ser discutido e approvado.

As tabellas que temos tido até hoje parece-me que todas ellas foram publicadas em virtude de auctorisações concedidas aos governos; com estes precedentes supponho que a camara não pôde ter a menor duvida de dar um voto de confiança a s. ex.ª, para que possa decretar as novas tabellas no intervallo da sessão, sendo obrigado a apresenta-las na proxima sessão legislativa, podendo então a camara fazer as alterações que julgar convenientes. Se a camara não approvar a minha proposta, estou certo de que nem d'aqui a dois annos teremos approvadas as novas tabellas.

Desde que se publicou o decreto de 25 de fevereiro de 1841, que ordena que os presidentes das relações enviem á secretaria do ministerio da justiça os relatorios mencionados n'aquelle decreto, podiam-se já ter tomado muitas providencias a bem do serviço, se esses relatorios fossem publicados, os deputados com conhecimento de causa poderiam tomar a iniciativa d'essas medidas estudando esses relatorios, que são confeccionados ou devem ser confeccionados em vista dos relatorios parciaes que ás presidencias das relações são enviados pelos juizes de 1.* instancia, da falta de publicação de taes relatorios, resulta para o publico a completa ignorancia da execução ou não execução que tiveram algumas leia e regulamentos; ignorando se tambem as providencias legislativas que se tornam urgentes em muitos casos. O decreto de 25 de fevereiro de 1841 ordenou uma grande providencia, exigindo aquelles relatorios, porém a falta de publicação d'estes documentos tornou inutil aquella providencia. De que serve que os juizes, por exemplo, indiquem a adopção de muitas medidas importantes e por elles estudadas pela pratica dos negocios, se essas medidas não são por todos apreciadas e os governos se esquecem de as apresentar ao parlamento? Ainda estamos a tempo de tomarmos uma larga iniciativa sobre as cousas de justiça, se o ministro mandar publicar todos os relatorios dos presidentes das relações que ao governo foram enviados depois do citado decreto de 25 de fevereiro de 1841.

Se esses relatorios fossem publicados, talvez o paiz lucre muito pelas importantes medidas que se podem adoptar, e que as necessidades publicas tanto reclamam em relação ás cousas de justiça.

Convencido, como estava, de que a discussão do orçamento seria por capitulos e não por ministerios, tinha uma ordem de idéas a apresentar; mas verificando se ella por ministerios, vejo me na necessidade de encurtar as minhas reflexões tocando apenas ligeiramente nos differentes assumptos de que fallar, fundamentando tambem ligeiramente as minhas propostas, por isso nada mais digo em relação ás duas propostas que li. Desejava comtudo que s. ex.ª, o sr. ministro, me declarasse se aceita ou não a auctorisação que proponho para o governo decretar as tabellas no intervallo da sessão.

A segunda proposta que mando para a mesa é, como disse, para tornar extensivas aos empregados subalternos do supremo tribunal de justiça, das secretarias, das relações, etc. as disposições contidas no decreto de 19 de agosto de 1859, e que dizem respeito á aposentação e augmento de ordenado de alguns d'aquelles empregados.

Os empregados da secretaria dos negocios ecclesiasticos podem ser aposentados com o ordenado por inteiro, quando tenham trinta annos de bom e effectivo serviço, mostrando impossibilidade physica de continuarem n'esse serviço; tambem podem ser aposentados com vinte annos de serviço ou quinze, nos termos do § 1.° do artigo 35.º do citado decreto de 19 de agosto de 1859. Os amanuenses têem mais as vantagens consignadas no § 2.° daquelle artigo.

Desejava que o nobre ministro me declarasse se aceita ou não esta proposta, se tem ou não duvida em que aos amanuenses e guardas menores das relações se estenda o beneficio que têem os amanuenses do ministerio da justiça no fim de dez e vinte annos de serviço?

No relatorio do decreto de 5 de novembro de 1851, aos empregados dos tribunaes, das relações, das procuradorias regias e da corôa, deu-se a esperança, fez se mesmo a promessa, de que poderiam ir preencher as vacaturas que se dessem no ministerio da justiça; mas essa promessa foi completamente esquecida na reforma que se fez em 1859.

Eu entendo que é de toda a justiça que as disposições do decreto de 19 de agosto de 1859, que estabeleceram a aposentação para os officiaes e amanuenses de secretaria, sejam extensivas aos funccionarios mencionados na minha proposta.

A despeza que ha de trazer esta minha proposta não é grande, e o paiz não ha de ficar mais pobre por isso. Mas ainda que o paiz tivesse de fazer algum sacrificio, parece