O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1634

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1866

PRESIDENCIA DO SR. CESARIO AUGUSTO DE AZEVEDO PEREIRA

Secretarios os srs.

José Maria Sieuve de Menezes

Fernando Caldeira

Chamada: — Presentes 60 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs. Annibal, Alves Carneiro, Soares de Moraes, Antonio Augusto, Sá Nogueira, Camillo, Quaresma, Barros e Sá, A. J. de Seixas, Magalhães Aguiar, A. R. Sampaio, Falcão da Fonseca, Barão do Mogadouro, Pereira Garcez, Cesario, D. de Barros, F. Bivar, F. I. Lopes, F. L. Gomes, Sousa Brandão, F. Manuel da Costa, Carvalho de Abreu, Gustavo de Almeida, Medeiros, Palma, Sant'Anna, Reis Moraes, Assis Pereira de Mello, Mello Soares, Aragão Mascarenhas, Sepulveda Teixeira, Fradesso, Ribeiro da Silva, J. M. Osorio, Noutel, Faria Guimarães, Infante Passanha, Correia Caldeira, Dias Ferreira, Figueiredo e Queiroz, Alves Chaves, J. M. da Costa, Sieuve dê Menezes, Faria e Carvalho, José de Moraes, Tiberio, Julio do Carvalhal, Leandro da Costa, Luiz Bivar, Alves do Rio, J. J. Guerra, Sousa Junior, Paulo de Sousa, Lavado de Brito, P. M. Gonçalves de Freitas, Placido de Abreu, S. B. Lima, Visconde da Costa e Visconde da Praia Grande de Macau.

Entraram durante a sessão — os srs. A. de Castro, Braamcamp, Fonseca Moniz, Correia Caldeira, A, Gonçalves de Freitas, Salgado, A. J. da Rocha, Antonio Pequito, Faria Barbosa, A. de Serpa, Barão de Magalhães, Belchior Garcez, Carlos Bento, Pinto Coelho, Carolino, Claudio Nunes, Delfim, E. Cabral, Fernando de Mello, Fernando Caldeira, F. J. Vieira, F. F. de Mello, Barroso, Francisco Costa, Bicudo, F. M. da Rocha Peixoto, Paula e Figueiredo, Silveira da Mota, Andrade Corvo, J. A. Vianna, Costa Xavier, Noronha e Menezes, Vieira Lisboa, Matos Correia, J. Pinto de Magalhães, Vieira de Castro, Sette, Pinho, Sá Carneiro, Nogueira, Mendes Leal, Vaz de Carvalho, Lourenço de Carvalho, M. B. da Rocha Peixoto, Coelho de Barbosa, Manuel Firmino, Manuel Homem, Pereira Dias, Severo, Monteiro Castello Branco, Thomás Ribeiro e Vicente Carlos.

Não compareceram — os srs. Abilio, Fevereiro, Ayres de Gouveia, Diniz Vieira, Gomes Brandão, A. J. Pinto de Magalhães, Crespo, Pinto Carneiro, Cesar de Almeida, Barjona, Barão de Almeirim, Barão de Santos, Barão do Vallado, Freitas Soares, Achioli Coutinho, F. da Gama, Fausto Guedes, F. do Quental, Albuquerque Couto, Namorado, Coelho do Amaral, Lampreia, Gavicho, Marques de Paiva, Cadabal, Baima de Bastos, Gomes de Castro, Santos e Silva, Sepulveda, J. A. de Sousa, J. J. de Alcantara, Tavares de Almeida, Albuquerque Caldeira, Calça e Pina, Torres e Almeida, Coelho de Carvalho, Proença Vieira, J. A. da Gama, Costa Lemos, Carvalho Falcão, Coutinho Garrido, Oliveira Pinto, Vieira da Fonseca, Luciano de Castro, Costa e Silva, Leite Ferraz, J. M. Lobo d'Avila, Rojão, Toste, Barros e Lima, Batalhoz, Levy, Freitas Branco, Amaral e Carvalho, Manuel de Carvalho, Tenreiro, Macedo Sotto-Maior, Leite Ribeiro, Sousa Feio, Marquez de Monfalim, Ricardo Guimarães e Visconde dos Olivaes.

Abertura: — Á uma hora da tarde.

Acta: — Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

OFFICIO

Da camara dos dignos pares, remettendo a relação das proposições de lei adoptadas por aquella camara, as quaes reduzidas a decretos das côrtes geraes serão opportunamente submettidos á sancção real.

Á secretaria.

REPRESENTAÇÃO

Da camara municipal de Santarem, pedindo que não seja approvado e convertido em lei o decreto de 11 de abril de 1865 com respeito a cereaes.

Foi remettida á commissão de agricultura, ouvida a de fazenda.

PARTICIPAÇÕES

1.ª O sr. deputado José Maria Rojão faltou á sessão de quarta feira, falta á de hoje e faltará a mais algumas por incommodo de saude. = José Maria da Costa e Silva.

2.ª Declaro que tenho comparecido a todas as sessões da commissão de agricultura para que fui avisado. = Silvestre Bernardo de Lima.

Inteirada.

SEGUNDAS LEITURA

PROJECTO DE LEI

Senhores. — Conforme o artigo 357.º do codigo administrativo nenhum magistrado ou funccionario administrativo póde ser demandado civil ou criminalmente, por factos relativos ás suas funcções, sem licença do governo.

Este privilegio porém, creado pela lei em favor dos referidos magistrados ou funccionarios, tem o effeito de retardar sempre a acção da justiça, e de algumas vezes a extinguir, porque denegada a licença pelo governo como infelizmente algumas vezes tem acontecido, a justiça não póde proseguir.

Oppõem-se a divisão e independencia dos poderes politicos, estatuidas no artigo 10.º da carta constitucional da monarchia, que inhibe o poder judicial de conhecer os factos relativos ás funcções dos empregados administrativos sem licença do poder executivo, constituindo aquelle poder em certa dependencia d'este.

Occasiona a impunidade dos crimes, e esta é um mal gravissimo para a sociedade.

Incita mesmo o funccionario a delinquir e abusar, na esperança de que o governo não dará licença para o processo proseguir contra elle, esperança tanto mais bem fundada, quanto rarissimos têem sido os casos em que o governo tem concedido taes licenças.

o Os inconvenientes d'aquella disposição do codigo sobem ainda de ponto, exigindo-se a licença para perseguir as auctoridades e funccionarios administrativos pelos crimes eleitoraes. A liberdade da urna desapparece completamente, porque os empregados administrativos não hesitarão em empregar a corrupção, a violencia, e todos os meios illicitos e prohibidos, certos de que o governo, em favor do qual empregaram tão perigosos, como reprovados meios, não concederá licença para o processo continuar, e elles serem punidos.

Reconhecendo estes inconvenientes, e no intuito de garantir a liberdade da urna, o decreto de 30 de setembro de 1852 determinou no artigo 149.º, que = para perseguir qualquer empregado publico, pelos crimes commettidos na eleição de deputados, não era necessaria a licença do governo.

Esta disposição deve applicar-se tambem aos crimes commettidos pelos mesmos magistrados ou funccionarios nas eleições para cargos do districto, municipio ou parochia. Dá se para isto a mesma rasão, e com effeito esta parece ser a mente do legislador, como póde argumentar-se pelos artigos 37.º e 155.º do citado decreto, e pelo artigo 18.º da lei de 23 de novembro de 1859.

Ha porém quem opine em contrario, pretendendo que se deve entender restrictamente, e que sendo sómente expressa com relação aos crimes commettidos na eleição de deputados, não deve estender-se aos commettidos nas eleições para os cargos do districto, municipio ou parochia, a respeito das quaes subsiste o privilegio legislado no citado artigo 357.º do codigo.

E necessario fixar este ponto duvidoso de jurisprudencia.

Com este intuito, e para que cessem os inconvenientes que resultam da não continuação do processo contra os referidos empregados, pelos crimes a que me tenho referido sem licença do governo, tenho a honra de propor-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Para perseguir qualquer magistrado ou funccionario administrativo pelos crimes commettidos nas eleições para os cargos do districto, municipio ou parochia, não é necessario licença do governo, á similhança do que se acha determinado no artigo 149.º do decreto de 30 de setembro de 1852, relativamente aos crimes commettidos na eleição de deputados.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario, e especialmente o artigo 357.º do codigo administrativo na parte em que for opposto a esta lei.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 2 de maio de 1866. = José Barbosa da Costa Lemos, deputado por Guimarães.

Foi admittido, e enviado á commissão de administrado publica, ouvida a de legislação.

O sr. Sampaio: — Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica, approvando as alterações feitas pela camara dos dignos pares ao projecto de lei, que concede auctorisação á camara municipal de Braga para fazer um emprestimo; como porém essas alterações não sejam de grande alcance, peço a v. ex.ª que proponha á camara se, dispensando o regimento, quer que entre já em discussão este parecer.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

Leu-se na mesa o seguinte

PARECER

Senhores. — A camara dos dignos pares do reino devolveu a esta camara a proposição de lei, que auctorisa a camara municipal de Braga a levantar um emprestimo de 93:000$000 réis, para obras de interesse local, e na qual julgou dever fazer algumas alterações.

Ao artigo 4.º da proposição acrescenta-se um §, determinando que se o emprestimo for contratado por annuidades, as prestações d'estas serão pagas nas epochas que se convencionar.

No artigo 5.º determina-se que o imposto de 5 réis, que até agora se cobrava sobre cada 459 grammas de carnes verdes e seccas, correspondente ao antigo arratel, passe a ser cobrado sobre cada 500 grammas.

São estas alterações de tão diminuta importancia, que a vossa commissão de administração publica não hesita em acceita-las, e tem a honra de as submetter á vossa approvação.

Sala da commissão, 18 de maio de 1866. = A. J. Braamcamp = Joaquim Pinto de Magalhães = A. A. Teixeira de Vasconcellos = H. F. de Paula Medeiros = A. P. Sampaio.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Julio do Carvalhal: — Coméço a usar da palavra mandando para a mesa estes dois requerimentos:

«1.º Requeiro que o governo procure saber, pelas repartições competentes, qual a maneira por que são cumpridas todas as leis na comarca de Valle Passos, em todos os ramos de serviço publico, com relação ás outras comarcas e concelhos do districto de Villa Real; e bem assim quaes as causas a que é devida a paz, a liberdade, a prosperidade e a segurança publica, que ha muitos annos tem gosado e está gosando a camara de Valle Passos; dando conhecimento a esta camara, na sua proxima reunião em janeiro de 1867, das informações que tiver colhido.»

«2.º Requeiro que o governo, pelo ministerio do reino, inquira de todos os governadores civis e secretarios geraes, que têem servido no districto de Bragança desde 1846 até ao presente, com exclusão de dois unicos governadores civis, que são: Julio do Carvalhal Sousa Telles e o sr. Manuel de Almeida Pessanha, quaes as causas que têem contribuido para o estado ingovernavel, anarchico e excepcional em que por muitas vezes tem estado o concelho de Mirandella, e quasi sempre o de Macedo de Cavalleiros, e porque tantas vezes tem sido infringida a liberdade e a lei eleitoral; dando conta ás côrtes em sua proxima futura sessão legislativa do resultado d'esta investigação.»

«N. B. Foram governadores civis os srs.:

«1.º Francisco Xavier de Moraes Pinto (duas vezes).

«2.º Visconde da Paradinha.

«3.º Diogo Albino de Sá Vargas.

«4.º Joaquim Xavier da Silva.

«5.º Alexandre Pinto da Fonseca Vaz.

«6.º Guilhermino Augusto de Barros.

«7.º Jeronymo Barbosa de Abreu e Lima.

«8.º Claudio Mesquita da Rosa.

«9.º Antonio Joaquim Ferreira Pontes.

«10.º Ayres Guedes Garrido.

«Foram secretarios geraes os srs.:

«1.º Joaquim Falcão.

«2.º Dr. José Teixeira de Queiroz.

«3.º Ernesto de Castilho.

«4.º Julião de Sampaio e Mello.

«5.º Henrique José Ferreira Lima.»

É por esta fórma que principio a minha resposta ás asserções insidiosas e grosseiras que em uma das sessões passadas me dirigiu o sr. deputado pelo circulo de Mirandella, o sr. Carolino Pessanha. Emquanto o sr. presidente do conselho de ministros não vem, annuindo ao meu convite, responder sobre a maneira por que têem corrido as cousas na comarca de Macedo de Cavalleiros e na de Mirandella, desde que annunciei aqui uma interpellação, em 4 de novembro passado, não darei uma resposta completa ás insinuações d'este sr. deputado.

Agora occupar-me-hei de responder a algumas asserções que me dirigiu aqui na sessão do dia 9 d'este mez o sr. deputado por Mogadouro, Manuel Paulo de Sousa. O meu discurso da sessão de 5 do corrente que, por motivos que não dependeram da minha vontade, não pôde ser publicado na sessão competente, veiu muito a proposito para responder ao que o sr. Paulo de Sousa tinha dito antes e