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1783

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Projecto do lei n.º 108

Senhores. — Os habitantes da freguezia de S. Miguel das Aves, em numero de 127, acabam de representar sobre a justiça e conveniencia de ser aquella freguezia annexada ao concelho de Santo Thyrso.

Consta aquella freguezia de 243 fogos, a que correspondem 934 habitantes de ambos os sexos, segundo o censo de população a que ultimamente se procedeu, e tem o concelho de Villa Nova de Famalicão, a que ora pertence, 28:767 habitantes, emquanto que o de Santo Thyrso conta 21:539.

D'onde resulta que o pedido de annexação não prejudica a existencia do concelho de Villa Nova de Famalicão.

Por outra parte, os cidadãos peticionarios adduzem em seu favor rasões de muita importancia, por onde mostram ser de todo o ponto digno de attenção o seu pedido, taes como o estarem mais em contacto e em mais estreitas relações com Santo Thyrso, e o ser a distancia, para chegarem ali, muito menor e muito mais facil de percorrer, do que a que os separa de Villa Nova de Famalicão.

Por isso, e porque o poder legislativo é hoje exclusivamente competente para auctorisar a desannexação pretendida, que, como outras já "votadas, traduz uma aspiração legitima dos habitantes da freguezia de S. Miguel das Aves, a vossa commissão, usando da iniciativa que lhe compete, e de accordo com o governo, tem a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o approvação o seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° É annexada ao concelho de Santo Thyrso, districto administrativo do Porto, a freguezia de S. Miguel das Aves, que ora pertence ao concelho do Villa Nova de Famalicão, districto de Braga.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 29 de março do 1879. = Francisco de Albuquerque Mesquita, e Castro = Manuel Aralla = Henrique de Parda Medeiros = Julio de Vilhena = Antonio Telles de Vasconcellos = Manuel d'Assumpção = Adriano José de Carvalho é Mello = Antonio Pedroso dos Santos, relator.

A commissão de administração publica tem a honra de enviar á illustre commissão de legislação civil as adjuntas representação e proposta de lei.

Em 31-de março de 1879. = Antonio Pedroso dos Santos, relator.

Á vossa commissão de legislação civil tambem parece digno de approvação e de ser convertido em lei este projecto.

Sala das sessões, em 25 do abril de 1879. = i/. Dias Ferreira = Manuel d'Assumpção = Julio de Vilhena = Augusto José Pereira Leite = J. M. Borges = Luiz de Lencastre = Luiz de Bivar = Ignacio Francisco Silveira da Mota = Antonio Alberto Torres Carneiro, relator.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Passa-se ao projecto n.º 113.

É o seguinte:

Projecto de lei ri.0 113

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de legislação civil a proposta apresentada pelo sr. deputado pelo circulo n.º 30, José Joaquim de Figueiredo Faria, para ser o governo auctorisado a elevar da 2.ª á 1.ª classe a comarca de Villa do Conde; e depois de examinar as rasões de conveniencia e justiça adduzidas para a fundamentar, e os documentos produzidos para as comprovar;

Considerando que a comarca de Villa do Conde, pela sua posição, população e riqueza, é superior a muitas outras classificadas em 1.ª classe;

Considerando que a elevação d'esta comarca da 2.1 á 1.ª classe nem altera a divisão judicial, nem augmenta os encargos do thesouro:

A vossa commissão, de accordo com o governo, tem a honra de submetter ao vosso exame e approvação o seguinte

PROJEOTO DE LEI

Artigo 1.° E classificado de 1.ª classe a comarca de Villa do Conde, do districto judicial da relação do Porto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 30 de abril de 1879. = J. Dias Ferreira = Agostinho José da Fonseca Pinto = Ignacio Francisco Silveira da Mota = Manuel d’Assumpção = Augusto José. Pereira Leite = Luiz de Bivar = Torres Carneiro = Julio de Vilhena = Luiz de Freitas Branco = Luiz de Lencastre = Lopo Vaz de Sampaio e Mello — J. M. Borges, relator.

Proposta de lei n.º 78-P

Senhores. — Na representação que vos dirige acamara municipal do concelho de Ville do Conde pede aquella corporação, como fiel interprete dos sentimentos dos povos que administra, que a sua comarca judicial, actualmente de 2.ª classe, seja elevada a 1.ª, e tem na verdade toda á rasão o justiça n'esta pretensão; pois

Considerando que a sede da sua comarca é hoje uma das villas mais importantes do paiz pela sua situação, tendo porto de mar pela foz do rio Ave, e um bom estaleiro na margem direita, onde continuamente se construem muitas embarcações mercantes, estando em excellentes condições de viação para todos os pontos da provincia, e até com caminho de ferro' para a cidade do Porto, com quem está mais em contacto nas suas transacções commerciaes;

Considerando que esta comarca é mais populosa e rica de que algumas de 1.ª classe da mesma provincia; pois tem actualmente 31 freguezias, a maior parte d'ellas ricas e florescentes, com 5:619 fogos; emquanto que a comarca vizinha de Santo Thyrso, sendo de 1.ª classe, tem apenas 5:275 fogos, como póde ver-se do mappa da ultima divisão dos circulos eleitoraes junto á carta de lei de 8 de maio do anno findo;

Considerando que a importancia e riqueza de um concelho e a sua, comparação com a de outros, alem de manifestar-se pelos actos da sua vida economica, mais precisamente se conhece e avalia pela importancia da receita eventual de cada um, que annualmente entra nos cofres do estado;

Considerando que a receita eventual do concelho de Villa do Conde, no anno economico findo, montou á quantia de 37:903$923 réis, emquanto que a do concelho de Amarante, comarca de 1.ª classe, não passou de 36:156$673 réis, e a do concelho de Santo Thyrso, igualmente comarca de 1.ª classe, foi apenas de 31:231$819 réis, como consta das notas juntas, extrahidas de documentos officiaes; dé por isso que estes dois ultimos concelhos debaixo do ponto' do vista fiscal são officialmente considerados de 2.ª classe, emquanto que o de Villa do Conde ficou sendo de 1.ª para todos os effeitos fiscaes;

Considerando, finalmente, que a pretensão dos povos da comarca de Villa do Conde, alem de não offender em cousa alguma as comarcas circumvizinhas, nenhum augmento de despeza traz ao thesouro, nem alteração na restante organisação judicial do paiz:

Por todas estas rasões, que offereço á vossa sabia apreciação, tenho a honra de apresentar-vos o seguinte:

PROJECTO DE lei

Artigo 1.° E o governo auctorisado a elevar de 2.ª para 1.ª classe a comarca de Villa do Conde.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala das sessões, 27 de fevereiro de 1879. = José Joaquim Figueiredo de Faria, deputado pelo circulo n.º 30. Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Continua a discussão do capitulo 2.° do orçamento do ministerio da marinha. Tem a palavra o sr. Scarnichia.

O sr. Scarnichia: — Uma pertinaz doença tem afastado dos nossos trabalhos parlamentares o illustre deputado por Cabo Verde o sr. Matos Correia. Era a s. ex.ª de certo, se não fóra a sua doença, a quem

Sessão de 17 de maio de 1879