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1952 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

desenvolver a viação municipal, e attender a todas as necessidades determinadas pelo estado actual da civilisação, é de parecer que merece ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal do concelho da Certa a desviar annualmente do fundo de viação, até 1898 inclusive, a quantia de 365$732 réis para pagamento de juro e amortisação do emprestimo contrahido em 21 de agosto de 1878 com a companhia geral de credito predial.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, em 26 de abril de 1885. = Sanches de Castro = Henrique de Mendia = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Azevedo Castello Branco = Augusto Fuschini = Augusto Poppe, = José Pimenta de Avellar Machado, relator. = Tem voto dos srs.: Fontes Ganhado = Lourenço Malheiro.

Senhores. - A vossa commissão de administração publica concorda com o parecer da commissão de obras publicas sobre o projecto apresentado á camara pelos srs. deputados Baima de Bastos e Affonso Geraldes, que tem por fim auctorisar a camara municipal da Certa a despender do fundo de viação a quantia annual de 365$732 réis até 1898 inclusive, para pagamento de juros e amortisação de um empréstimo contrahido com a companhia de credito predial e destinado a differentes obras de necessidade publica. = Luiz de Lencastre = A. M. da Cunha Bellem = Augusto Fuschini. = João Arroyo = Fernando Affonso Geraldes = José Luiz Ferreira Freire = Visconde de Alentem = José Novaes, relator.

N.º 9-Q

Senhores. - A camara municipal do concelho da Certa, districto administrativo de Castello Branco, pede ao parlamento na adjunta representação, que deste relatório fica fazendo parte, auctorisação para applicar no anno corrente e nos seguintes até ao de 1898, inclusivamente, a quantia annual de 365$732 réis do cofre de viação municipal ao pagamento dos juros e amortisação de um empréstimo contrahido pela mesma municipalidade com a companhia geral de credito predial portuguez por escriptura publica de 21 de agosto de 1878.
Allega a requerente que para mandar proceder a obras indispensaveis, taes como a construcção de um matadouro, de um mercado, o abastecimento de aguas, de que a villa, sede do concelho, está quasi totalmente desprovida, precisa recorrer a novo empréstimo, o qual não póde effectuar por absorver o encargo d'aquelle todo o saldo da receita do município; e que a quantia que pretende ser auctorisada a desviar será assim empregada com grande proveito publico, sem prejuízo do desenvolvimento da viação.
Sendo certo que as obras referidas são de manifesta e incontestável necessidade e utilidade publica; sendo certo que na falta de outros meios, será um acto de boa administração applicar o saldo da receita municipal á garantia de um novo empréstimo para o fim de realisar as mesmas obras quando ao encargo do de 1878 possa a requerente occorrer por outro modo; e sendo certo que a quantia de 3G5&732 réis é em verdade pequena, pois nem attinge o todo o sobejo das despezas ordinárias da viação, e não póde por isso o desvio prejudicar a construcção das estradas municipaes, e tanto menos que as mais necessárias e importantes estão já construídas; temos a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara muuicipal do concelho da Certã, districto administrativo de Castello Branco, a applicar no anno corrente e nos subsequentes até ao de 1898, inclusivamente, do fundo da receita da viação municipal ao pagamento dos juros e amortisação do empréstimo contrahido com a companhia geral de credito predial portuguez em 21 de agosto de 1878, a quantia annual de 365$732 réis.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, em 10 de fevereiro de 1885. = Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos = Fernando Affonso Geraldes.

O sr. Elvino de Brito: - Este projecto é identico a outros que têem sido approvados, e faço a respeito d'elle as mesmas declarações.
Não approvo a sua doutrina e protesto contra a apresentação successiva de projectos desta ordem, que têem por fira desviar fundos da verdadeira applicação especial, que é a viação municipal do paiz.
Foi approvado o projecto.
Leu-se o projecto n.º 101.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 101

Senhores. - A vossa commissão de guerra examinou com especial attenção o projecto de lei n.° 43-B, de iniciativa do sr. deputado Avellar Machado, e
Considerando que pelo decreto com força de lei de 11 de janeiro de 1837, que creou a escola polytechnica de Lisboa, ficou esta debaixo da direcção immediata do ministeria da guerra;
Considerando que os lentes d'esta escola pertenciam á segunda secção do exercito, que tinha promoção a par dos officiaes da primeira secção, que comprehendia os officiaes arregimentados;
Considerando que não havia então limite algum para a promoção, e que os oíficiaes da segunda secção podiam ascender ao mais elevado grau de hierarchia militar;
Considerando ainda que o artigo 17.° do mesmo decreto com força de lei determinava que o magistério era vitalicio;
Considerando tambem que aos lentes da escola do exercito, creada por decreto com força de lei de 12 de janeiro de 1837, foram pelo artigo 9.° litteral e inteiramente applicadas as determinações do decreto com força de lei de 11 de janeiro de 1837, que diziam respeito aos lentes da escola polytechnica;
Considerando, finalmente, que pelo artigo 32.º do decreto com força de lei de 11 de dezembro de 1851 os lentes do collegio militar gosam das mesmas vantagens, direitos e considerações, que, por lei, competirem aos das escolas polytechnica e do exercito, e são sujeitos às mesmas disposições geraes que governarem estes:
É de parecer, de accordo com o governo, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos lentes proprietários da escola do exercito e do collegio militar, e bem assim aos lentes da escola polytcchnica de Lisboa, providos durante o tempo em que esta escola esteve sob a direcção immediata do ministerio da guerra, segundo a lei de 11 do janeiro de 1837, é auctorisado o governo a applicar as disposições para accesso e coliocação nos quadros, que estavam em vigar antes do decreto de 30 de outubro de 1884.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 6 de maio de 1885. = Sanches de Castro = José Frederico Pereira da Costa = Antonio Joaquim da Fonseca = A. M. da Cunha Bellem = Carlos Roma du Bocage = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = António José d'Avila, relator.

A commissão de fazenda nada tem que oppor ao projecto acima.
Sala da commissão, 10 de maio de 1885. = Correia Barata = Augusto Poppe = A. C. Ferreira de Mesquita = Adolpho Pimentel - Pedro Roberto Dias da Silva - Fran-