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SESSÃO DE 2 DE JUNHO DE 1885 1953

co Castello Branco = Lopes Navarro = João Arroyo = Luciano Cordeiro ~ Pedro de Carvalho = Antonio M. P. Carrilho, relator.

N.º 43-B

Senhores. - O decreto de 30 de outubro de 1884, que reformou o exercito, em harmonia com as bases estabelecidas no decreto de 19 de maio do mesmo anuo, contém varias disposições de caracter transitório, com o fim de collocar ao abrigo da nova lei os direitos adquiridos por alguns membros desta a distincta corporação, em virtude de anteriores disposições legislativas.
Na verdade convém sempre á nação salvaguardar e garantir os direitos dos seus servidores, quando deste facto não resulta perturbação sensível ua organisaçào dos serviços públicos, ou augmento considerável da despeza para elles consignada no orçamento.
Os lentes militares da escola do exercito, da escola polytechnica e do collegio militar que, em concurso publico, alcançaram a propriedade das cadeiras que regem, com as garantias estabelecidas na legislação que regulava este assumpto ao tempo da sua admissão, viram sempre respeitados os seus direitos atravez de todas as organisações ou modificações mais ou menos profundas, introduzidas no exercito, e nos estabelecimentos de ensino que com elle se relacionam, e desde o começo do século actual. E se o decreto de 30 de outubro parece, até certo ponto, não attender quanto conviria aos importantes serviços prestados no magistério, e durante longos annos. pelos lentes proprietários nessas escolas, que, sendo já officiaes superiores do exercito, ali fizeram a sua carreira, sem que houvessem satisfeito às provas praticas que a lei hoje exige para o accesso a estes elevados postos, julgo de rigorosa equidade que uma disposição transitória garanta aos lentes que se acham nestas circumstancias o accesso até onde anteriormente tinham jus, como bem entendida recompensa dos excellentes e diuturnos serviços por elles prestados ao paiz.
Creio, pois, que será honroso para o parlamento introduzir na legislação do paiz uma disposição transitória que preencha a lacuna apontada, e sirva de exemplo frisante de quanto elle aprecia os serviços dos distinctissimos funccionarios que dedicaram uma grande parte da sua vida a ensinar e instruir aquelles que têem por dever manter a tranquillidade publica, assegurar o exercício de todas as liberdades e defender a autonomia da nação.
Por estas rasões, e por muitas outras que julgo desnecessário apontar ao vosso elevado critério, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto do lei:

Artigo 1.° Aos actuaes lentes proprietários da escola do exercito, da escola polytechnica e do collegio militar, quando officiaes superiores de qualquer arma do exercito, ou do corpo de estado maior, são applicaveis as disposições transitórias do § 1.° do artigo 226.° do decreto de 30 de outubro de 1884.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, 14 de abril de 1885 = José Pimenta de Avellar Machado, deputado por Abrantes.
Foi approvado.
Leu-se o projecto n.° 99.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 99

Senhores. - Á vossa commissão de obras publicas foi presente um projecto de lei do sr. deputado Ferreira de Almeida, auctorisando a camara municipal do concelho de Villa Real de Santo António a despender do fundo de viação até 2:000$000 réis na construcção de dois cemiterios.
Considerando que a rede de viação municipal no concelho de Villa Real de Santo António está tão adiantada que, segundo a informação official que nos foi enviada, faltam apenas 6,5 kilometros para a concluir;
Considerando tambem o fim especial para que são destinados os fundos cujo desvio se pede:
É a vossa commissão de parecer que ha vantagem publica em ser convertido em lei o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal do concelho de Villa Real de Santo António a despender do fundo de viação até á quantia de 2:000;)000 réis na construcção de dois cemitérios.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, em 23 de maio de 1885. = Sanches de Castro = J. Azevedo Castello Bronco = Goes Pinto = Almeida Pinheiro = Pereira dos Santos = Fontes Ganhado = José Pimenta de Avellar Machado, relator = Tem voto do sr. L. Malhelro.

A vossa commissão de administração publica concorda com o parecer da illustre commissão de obras publicas.
Sala das sessões da commissão, 23 de maio de 1885. = Ignacio Francisco Silveira da Motta = Augusto Fuschini = Visconde de Alentem = Adolpho Pimentel = Fernando Affonso Geraldes = João Arroyo = A. da Cunha Bellem = J. Luiz Ferreira Freire -J. Novaes, relator.

N.º 22-H

Senhores. - A camara municipal de Villa Real de Santo Antonio pretende que o poder legislativo lhe conceda desviar do fundo da viação municipal a quantia de 2:000$000 réis para serem applicados á construcção e apropriação conveniente de dois cemiterios, um da villa e outro da freguezia de Cacella.
Quando se considera que ainda hoje um grande numero de povoações do paiz não possuem cemiterios como a lei e a hygiene determinam; quando se considerar que convem, por todas as fórmas, facilitar a construcção de cemiterios em condições proprias e dignas, que imporem no espirito pouco esclarecido do geral do povo, a fim de banir as apprehensões que contra elles existem, e acabar de vez com o uso inconvenientíssimo dos enterramentos nas igrejas ou em terrenos annexos ou pouco decorosamente dispostos ; e tendo em vista que o estado da viação municipal no concelho de Villa Real de Santo Antonio tem um desenvolvimento tal que, em prejuízo maior ou retardamento d'esses melhoramentos, se pode desviar aquella quantia para um fim tão útil, legitimo, legal e hygienico; e tendo o parlamento concedido distrates desta ordem, não só para idêntico fim, mas para melhoramentos porventura de menos importância e necessidade que o que se pretende realisar; temos a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal de Villa Real de Santo Antonio a distrahir do fundo de viação municipal a quantia de 2:000$000 réis para dois cemiterios, um da villa e outro da freguezia de Cacella.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 11 de março de 1885. = J. B. Ferreira de Almeida.

O sr. Elvino de Brito: - Com relação a este projecto, affirma-se no relatorio que precede o projecto apresentado pelo illustre deputado e meu amigo o sr. Ferreira de Almeida, que a viação municipal do concelho de Villa Real de Santo António está quasi concluída faltando, apenas seis kilometros e meio para a sua completa conclusão.
Esta affirmação será uma attenuante, mas nunca motivo para eu poder concordar com a doutrina do projecto em discussão.
Quando a viação municipal estiver concluída em certos e determinados concelhos, cessam desde logo as attribuições conferidas às camarás municipaes para cobrarem impostos que tenham applicação especial. Esta e a boa doutrina e