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SESSÃO DE 2 DE JUNHO DE 1885 1955

valente á differença, isto é, a 1:500$000 réis, e ainda outras causas, tudo concorre para fazer receiar um próximo rateio nas pensões, o que será a ruina da instituição, e o malogro da providencia dos associados, firmada em que a instituição do monte pio não tinha sido decretada ao acaso, mas sobre cálculos que se não seguiram.
Nos officios que a direcção tem dirigido ao ministerio da fazenda, em 20 de outubro de 1881, 30 de junho de 1882 e 11 de julho de 1883, não só foram alludidas algumas instancias, mas notada a diminuição progressiva dos saldos conduzindo a associação para uma catastrophe e a actual direcção não póde eximir-se de manifestar a v. exa. que a referida diminuição continua crescente e progressiva, que a cifra das pensões se approxima já de 120:000$0000 réis annuaes, e que o sacrifício a fazer para acudir á instituição será tanto maior, quanto mais se demorar.
No anno passado indicavam os cálculos que seria necessario augmentar com 20:000$000 réis annuaes o subsidio para não perturbar a capitalisação que tem fatalmente de attingir a cifra correspondente á epocha em que as pensões lindas possam fazer face aos encargos novos.
Actualmente o sacrifício já se evidenceia maior, porquanto os calculos deduzidos dos coeficientes da caducidade das pensões e mortalidade dos sócios, comparados com a media do capital nominal cia subscripção com a importância das quotas e subsídios dão os seguintes resultados:

[Ver Tabela na Imagem].

Deficit pela insuficiencia de quotas e subsidios ....
Deficit por excesso de pensões ....
Total ....

A direcção dispensa-se de maiores considerações, e em vista de tão pouco auspicioso resultado põe toda a confiança em que v. exa. se dignará de tomar desde já as necessárias providencias, propondo ao poder legislativo o indispensável augmento de subsidio para sustentar uma instituição que, alem do seu rim previdente, fui pelo governo estabelecida para fazer desapparecer, como desappareceu, do orçamento de 1867 uma verba superior a 600:000$000 réis.
Deus guarde a v. exa. Secretaria da direcção do monte pio official, em 2 de maio de 1884. - Illmo e exmo. sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda. =
O presidente, Augusto Xavier Palmeirim = Os vogaes, João Eduardo Scarnichia = João Carlos de Valladas Mascarenhas = Domingos Pinheiro Borges = Severiano Maria Pietra = Augusto Carlos de Carvalho = Antonio Gregorio Ferreira.
O sr. Alfredo Peixoto: - Pedi a palavra para significar o desejo de que o governo tome as providencias necessárias de modo que os netos dos sócios do monte pio oficial possam receber pensões quando sejam orphãos de pae e mãe.
Tenho a honra de ser socio do monte pio official, e um consócio meu, que subscreveu durante mais de dez annos, morreu sem que ninguém aproveitasse a pensão, e deixou quasi na miséria um neto, filho de uma filha sua, que morrera primeiro do que elle.
O sr. Fuschini: - Pensava que estávamos apenas a deliberar sobre projectos que auctorisam o afastamento de fundos da viação municipal, mas este projecto é de outra gravidade.
Já em 1879 nós votámos um subsidio de 30:000$000 réis para este mesmo monte pio oficial. N'esse tempo suppunha-se que este subsidio era suficiente para fazer face aos seus encargos. Cinco annos depois veia pedir-se mais 20:000$000 réis. Eu pedia ao sr. relator que mo dissesse qual era o limite para este subsidio.
V. exas. comprehendem e entendem como eu entendo, que o estado deve sustentar o monte pio oficial, e sustental-o digo do processo civil relativamente a Lisboa e Porto é tal-o a todo o transe mas o que é indispensável saber é tambem applicavel á comarca do Funchal, que vicio, se ha vicio, que defeito, se ha defeito de organização, faz com que de cinco em cinco annos estejamos a votar subsidiou para elle. (Apoiadas.)
Estou prompto a votar o subsidio que se pede, e torno a repetir, para que não se possam deturpar as minhas phrases, que é uma obrigação do estado manter o monte pio official, mas desejo saber que vicio de organisação ha que faz com de cinco em cinco annos, ou de seis em seis annos, estejamos a votar um augmento de subsidio.
Em 1879 já votámos um augmento de subsidio na importancia de 30:000$000 réis, com 20:000$000 réis que votámos agora são 50:000$000 réis.
Estas questões são graves e serias (apoiados) porque envolvem uma certa despeza, e por isso é conveniente que se estude bem qual a administração dos estabelecimentos d'esta ordem. (Apoiados.)
Não sei se o sr. relator está presente.
(Pausa.)
V. exa. diz-me quem é o sr. relator d'este projecto?
O sr. Presidente: - É o sr. Carrilho.
O Orador: - Visto s. exa. não estar presente, peço a alguns dos membros da commissão de fazenda a bondade de me esclarecerem sobre este ponto.
Declaro a v. exa. que não VI o projecto. Por acaso ouvi lei o na mesa e por isso pedi a palavra.
Peço pois instantemente que me sejam dadas explicações a este respeito.
Parecia-me de toda a conveniencia, visto não estar presente o sr. relator, que esto projecto ficasse adiado para outra occasião. (Apoiados.)
O sr. Presidente: - Fica adiada a discussão deste projecto, visto não estar presente o sr. relator. (Apoiados.)
O sr. Avellar Machado (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte, sem prejuízo da segunda parte da ordem do dia, que continuo a discussão deste projecto até se votar.
Vozes: - Não póde ser. Não está presente o sr. relator.
O sr. Presidente: - Fica, como já disse, adiada a discussão d'este projecto visto não estar presente o sr. relator.
O sr. Luiz José Dias sobre o modo de propor): - O sr. Fuschini acaba de pedir o adiamento d'este projecto por não estar presente o sr. relator, a quem deseja pedir alguns esclarecimentos.
Parece-me, pois, que o requerimento do sr. deputado Avellar Machado está prejudicado.
E claríssimo que nós não podemos discutir este projecto na ausência do sr. relator. (Apoiados.)
Ficou adiado o projecto.
O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 60.
Leu-se na mesa.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 60

Senhores. - A vossa commissão de legislação civil foi presente o projecto de lei n.º 48-A, apresentado pelos srs. deputados Manuel José Vieira, Pedro Maria Gonçalves de Freitas, Henrique de Sant'Anna e Vasconcellos e João Augusto Teixeira, tornando applicavel á comarca do Funchal a disposição do § 2.° do artigo 841.° do codigo do processo civil, relativamente a Lisboa e Porto.
A pretensão dos illustres deputados auctores do projecto está justificada no relatório cio projecto com muito boas rasões. Estas rasões são adoptadas pela commissão e por isso ella, de accordo com o governo, apresenta á vossa esclarecida e superior deliberação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A disposição do § 2.° do artigo 841.° do co-