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1956 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ unico. Para esse fim, a redacção d'aquelle § 2.° será: «Fóra de Lisboa, Porto e Funchal as arrematações sempre se effectuarão em domingo ou dia santificado».
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 1 de maio de 1885. - F. J. Lopes = Pereira Leite = Fernando Affonso Geraldes = João Arroyo = Franco Castello Branco = J. T. Sampaio = Joaquim Germano de Sequeira = Emygdio Navarro = Luiz Gonzaga dos Reis Torgal = Luiz de Lencastre, relator.

N.° 48-A

Senhores. - A observancia do preceito consignado no § 2.° do artigo 841.° do codigo do processo civil produz, na comarca do Funchal, effeito opposto áquelle que o legislador procurara alcançar.
Evidentemente o código, designando o domingo ou dia santificado para as arrematações judiciaes nas comarcas fora de Lisboa e Porto, teve em vista a circumstancia de que, em geral, são esses os dias em que os povos mais despreoccupados se acham dos diversos labores da vida, e por isso, n'elles é maior a probabilidade de grande e fácil concorrencia, e portanto, tambem de melhor preço, fim ultimo de toda a hasta publica.
Essa generalidade, porém, não excluo a excepção, e o mesmo § 2.d a consigna para as duas cidades de Lisboa e Porto, pelas rasões especiaes que se dão nestes dois grandes centros de povoação.
Parece pois justo que sempre e onde se derem idênticos motivos que justifiquem a excepção, esta, e não a regra geral, deve prevalecer.
É o que solicitamos para a comarca do Funchal, em harmonia com o interesse publico e com a previdente acção e effeitos da justiça, pelos motivos que breve exporemos.
A cidade do Funchal não é sómente o logar onde se desenvolve a actividade dos 40:000 habitantes que a sua comarca comprehende. Deve contar-se tambem com os restantes 80:000 ou 90:000 habitantes do districto, porque todos ali, e só ali, têem interesses directos ou indirectos, concorrendo ao mercado único de toda a ilha.
Ali vae o lavrador ou proprietário vender ou fazer vender os excedentes de producção de sua lavra, ao nacional ou estrangeiro, ao estrangeiro residente ou ao que accidentalmente transita; aii vae a industria manufactureira de bordados, de chapéus, de marceneria, de obras de vime e de mil outros objectos procurar comprador aos seus productos que em nenhuma outra parte, circumscriptos pelo mar como somos, podem encontral-o; ali estanciam todas as classes artistas ou simplesmente operarias; ali vão todos fornecer-se de tudo que carecem porque só por ali se importa ou exporta.
Ali está, portanto, presa toda a vida de todo o districto.
Toda essa actividade, porém, se exerce nos dias de trabalho.
Só nesses dias se dá o concurso da povoação, em maior ou menor grau, de todos os pontos da ilha. O sabbado, sobretudo, é, e foi sempre, o primeiro desses dias.
No domingo ou dia santo outro é o aspecto da cidade. Converte-se em um quasi deserto.
Desapparece todo o trafego commercial; tornam-se ermas as das e espalham-se os povos pelos seus pequenos logares e povoações ruraes. Os mesmos habitantes do Funchal, em grande parte, e tanto como podem, sobem então do valle para os montes, levados ainda por interesses differentes a que nos dias de trabalho não podem dedicar-se.
É esta a feição geral do modo de ser d'aquella cidade, a que, durante o anno, apenas podem fazer excepção dois ou três dias santificados.
É claro, portanto, que na cidade do Funchal, sede da comarca do mesmo nome, o domingo ou dia santificado é de todos o peior para que uma praça ou arrematação, de qualquer natureza, possa produzir os effeitos que por ella se procuram.
Daqui resultará que alguma vez os tribunaes deixando-se levar pelos legítimos interesses que pela hasta publica se procura garantir, louvavelmente de certo, mas menos legalmente, terão transgredido áquelle preceito.
É bem manifesto que se algum facto desta natureza tem existido, nem o censurámos porque somos os primeiros a prestar homenagem aos motivos que o determinaram, e são esses mesmos motivos que fundamentam o nosso projecto, nem, muito menos nos procurámos ingerir em qualquer espécie a que aquella má disposição de lei do processo tenha dado origem.
Não procuramos alcançar leis interpretativas.
Desejamos, e é preciso, é até urgente, que uma disposição de lei, inconveniente e contraproducente, seja substituída por outra perfeitamente lógica e em harmonia com o interesse geral.
Procuramos remédio futuro para um mal existente que se traduz em prejuízo para a fortuna publica, prejuízo para o estado, e difficuldades para o juízo que elle próprio muitas vezes desejará evitar sem poder fazel-o.
Temos, por isso, a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A disposição do § 2.° do artigo 841.° do código do processo civil relativamente a Lisboa e Porto é tambem applicavel á comarca do Funchal.
§ único. Para esse fim, a redacção daquelle § 2.° será: «Fora de Lisboa, Porto e Funchal as arrematações sempre se executarão em domingo ou dia santificado.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, aos 20 do abril de 1885. = Manuel José Vieira = Pedro Maria Gonçalves de Freitas = Henrique de Sant'Anna Vasconcellos = João Augusto Teixeira, deputado pela Madeira.
Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 78.
Leu-se na mesa.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 78

Senhores. - A vossa commissão de guerra foi presente a renovação feita pelo sr. deputado Barbosa Centeno do projecto de lei apresentado pelo sr. deputado José Luciano de Castro na sessão de lõ de abril de 1879, que tem por fim auctorisar o governo a ceder á camara municipal de Ta vira o edifício que actualmente serve de estação da guarda principal, ficando a camara obrigada a construir outro edifício com igual fim.
A vossa commissão examinou com a devida attenção as informações dadas pelo ministerio da guerra e ministerio da fazenda, e considerando que a demolição do edifício pedido pela camara muito concorre para o aformoseamento da povoação e para facilitar o transito da estrada principal que é estorvado pelo mencionado edifício;
Considerando que iguaes concessões têem sido feitas para fins de melhoramentos públicos;
Considerando que na o resulta inconveniente algum, porque a camara fica obrigada a construir edifício em condições apropriadas para estação da guarda principal:
É a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que se deve approvar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° È o governo auctorisado a ceder gratuitamente á camara municipal de Tavira o edifício pertencente ao estado que serve de casa da guarda principal; situado na praça publica da cidade de Tavira.
§ único. A camara municipal fica obrigada a construir um edifício nas condições apropriadas para estação da guarda principal, devendo o projecto ser sujeito á approvação do governo, e bem assim a fornecer casa apropriada