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SESSÃO DE 2 DE JUNHO DE 1885 1957

para esse fim emquanto não estiver construido o novo edificio.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 6 de maio de 1885. = Sanches de Castro = José Frederico Pereira da Costa = Dantas Baracho = Antonio José d'Avila = Antonio Joaquim da Fonseca = Alfredo Barjona - Joaquim José Coelho de Carvalho = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, relator.

Senhores. - A vossa commissão de fazenda nada tem que oppor á approvação do projecto de lei, na parte em que é chamada a emittir a sua opinião.
Sala das sessões da commissão, 12 de maio do 1885. = Marçal Pacheco = Correia Barata = Lopes Navarro = Pedro Augusto de Carvalho = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Franco Castello Branco = José Maria dos Santos = M. de Assumpção = A. C. Ferreira de Mesquita = Augusto Poppe - João Marcellino Arroyo, relator.

N.º 5-O

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 101-G, apresentado na sessão legislativa de 1879, pelo sr. deputado José Luciano de Castro, e que auctorisa o governo a ceder gratuitamente á camara municipal de Tavira o edifício, onde está alojada a guarda principal, a fim de ser demolido e substituído por outro.
Sala das sessões, 20 de janeiro de 1885. = O deputado, Barbosa Centeno.

N.º 101-G

Senhores. - A camara municipal de Tavira projecta construir um mercado mixto no largo dos Mareantes d'aquella cidade, e abrir duas grandes alamedas nas duas margens do rio que a atravessa.
A conveniencia e necessidade de um mercado em uma cidade como aquella não carecem de demonstração.
A abertura das alamedas, sobre tornar mais formosa a cidade, é do máximo interesse publico; estreitando e desobstruindo o rio, que se acha em grande parte entulhado, facilita a sua navegação; evita que as aguas d'elle em marés vivas invadam algumas das tornando-as intransitáveis, e que as suas margens continuem sendo immundas sentinas, altamente prejudiciaes á hygiene e decencia publica.
Não póde, porém, a camara levar a effeito as obras projectadas sem que lhe seja concedido um edifício pertencente ao estado, situado na praça publica da mesma cidade, a confrontar do nascente com o rio, do norte com a avenida da ponte, do poente com a estrada real e do sul com a mesma praça, e que ora serve de estação de guarda principal, porque esse edifício se acha comprehendido dentro da área do terreno, que abrange a alameda da margem direita, como da planta junta se vê.
Compromette-se a camara a preparar outra casa em logar adequado e nas condições de servir para a estação da guarda.
Por todas estas considerações, e attendendo às necessidades publicas da cidade e concelho de Tavira, tenho a honra de propor á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a ceder gratuitamente á camara municipal de Tavira o edifício pertencente ao estado, e que ora serve de estação da guarda principal, situado na praça publica da cidade de Tavira, e confronta do nascente com o rio, do norte com a avenida da ponte, do poente com a estrada real e do sul com a mesma praça.
Art. 2.° A camara municipal de Tavira fica obrigada, logo que esta cessão se realise, a fornecer casa apropriada para a estação da guarda principal.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da camara dos deputados, em 15 de abril de 1879. = José Luciano de Castro. Foi approvado.
O sr. Presidente: - Vou consultar a camara sobre se dispensa o regimento, a fim de entrar em discussão o projecto n.° 103, porque não estava dado para ordem do dia.
Foi dispensado o regimento.
Leu-se na mesa o projecto n.° 103.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 103

Senhores. - A vossa commissão de instrucção primaria e secundaria foi presente o projecto de lei n.° 4-A, que altera o artigo 20.° da carta de lei de 14 de junho de 1880, projecto de iniciativa particular do sr. deputado Simões Dias, renovado na presente sessão legislativa pelo sr. deputado Vicente Pinheiro.
O fim d'este projecto é conceder às juntas geraes de districto as faculdades necessárias para crearem á sua custa qualquer dos cursos complementares de letras ou de sciencias, nos respectivos lyceus nacionaes, embora nesses institutos já esteja creado algum d'aquelles cursos.
Considerando que é da máxima conveniência publica alargar as faculdades das corporações locaes, habilitando-as com todos os meios legaes, para que possam promover o derramamento da instrucção, da qual dependo a prosperidade das nações;
Considerando que a approvação deste projecto não importa nenhum encargo para o thesouro, visto como a despeza com o material e pessoal dos cursos creados pelas juntas geraes corre por conta das mesmas juntas:
É a vossa commissão de parecer que merece a approvação desta camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Nos lyceus nacionaes, onde actualmente existem algum dos dois cursos complementares de letras ou de sciencias, póde o governo estabelecer o outro curso complementar, quando as juntas geraes se sujeitem às condições que lhes são impostas no artigo 20.° da carta de lei de 14 de junho de 1880.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 25 de maio de 1885. = Moraes Carvalho = Urbano de Castro = A. Rocha Peixoto = R. A. Pequito = Lopes Navarro = A. Centeno = A. R. dos Santos Viegas, relator. = Tem voto dos srs.: H. Mendia = A. N. dos Santos Carneiro.

A vossa commissão de fazenda nada tem que oppor ao projecto n.° 4-A, o qual já tem parecer da illustre commissão de instrucção primaria e secundaria.
Sala das sessões, 26 de maio de 1885. = Correia Barata = Pedro Roberto = Augusto Poppe = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = L. Cordeiro = F. Arouca = João Arroyo = Moraes Carvalho = Lopes Navarro. = Tem voto do sr.: A. Pimentel.

N.° 4-A

Senhores. - Em 1880, quando se apresentou nesta camara o projecto da actual lei de instrucção secundaria, a camara municipal e a associação commercial de Braga dirigiram-se ao parlamento, pedindo que o lyceu de Braga fosse considerado lyceu central e em tudo equiparado aos lyceus de Lisboa, Coimbra e Porto. A commissão de instrucção publica, que com o seu alto critério examinou as referidas representações, entendeu, bem como a camará, que discutiu o parecer da sua commissão, que não só o lyceu de Braga e o de Vizeu, mas ainda os lyceus de Évora, Angra e Funchal, alem das disciplinas que formam o curso geral, tivessem o curso complementar de letras ou de sciencias, e que nos outros lyceus nacionaes se estabele-