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SESSÃO NOCTURNA DE 2 DE AGOSTO DE 1890 1669

O pagamento será feito por viagem redonda e sómente poderá effectuar-se mediante a apresentação no ministerio da marinha, dos diários náuticos e de attestados das auctoridades competentes nos differentes portos e mais documentos destinados a provarem que o serviço foi regularmente desempenhado e foram por completo cumpridas as condições do contrato. O governo indicará á empreza a fórma dos documentos que ella deve apresentar para a liquidação do subsidio. = Elvino de Brito.

Emenda n.° 14:

Do artigo 14.º das bases devem eliminar-se as seguintes palavras «com a gratificação de 50$000 réis mensaes pagos pela mesma empreza».

E ao mesmo artigo se deverá juntar o seguinte:

§ unico. A empreza é obrigada a remetter trimestralmente, a fim de ser publicada no Diario do governo, a estatistica detalhada do movimento commercial e de passageiros entre os diversos portos nas carreiras estabelecidas pelo presente contrato. = Elvino de Brito.

Emenda n.° 15

O artigo 16.° das bases deverá ser substituído pelo seguinte:

«Artigo 16.º O presente contrato entrará em vigor dentro de seis mezes da data da sua assignatura. = Elvino de Brito.

Emenda n.° 16:

Artigo 18.º Logo que tenha começado o serviço definitivo com a saida do primeiro vapor, de cada uma das carreiras comprehendidas nas condições 1.ª e 2.ª do artigo 1.° das bases, será permittido o levantamento do deposito de 40 contos de réis feito pela empreza por occasião do concurso. = Elvino de Brito.

Emenda n.º 17:

O artigo 19.° das bases deverá ser substituído pelo seguinte:

Artigo 19.° Este contrato poderá tambem ser rescindido por conveniencia, quer do governo, quer da empreza, e n'este segundo caso sómente não havendo motivo para que a rescisão se faça nos termos do artigo 17.° No caso de ser intimada a rescisão, qualquer das duas partes avisará a outra com seis mezes de antecedencia, e ficará obrigada ao pagamento da multa de 278 contos déreis a titulo de perdas e damnos. No caso da rescisão offerecida pela empreza, ficará o estado com privilegio immobiliario especial sobre todos os vapores da empreza. - Elvino de Brito.

Emenda n.° 18:

Proponho a eliminação do artigo 20.° e seus paragraphos das bases. = Elvino de Brito.

Emenda n.° 19:

Substituir o artigo 21.° das bases pelo seguinte:

Artigo 21.° Quando se reconhecer que a empreza aufere um rendimento liquido superior a 8 por cento, considerado o capital social não excedente a 2:000 contos de réis, o governo poderá, ou reduzir o subsidio proporcionalmente ao excesso, ou diminuir as tarifas de transporte, de modo a não ser excedido aquelle lucro. = Elvino de Brito.

Emenda n.° 20:

Proponho a eliminação da palavra «portugueza» por ser inutil, no artigo 22.° das bases. = Elvino de Brito.

Foram admittidas.

O sr. Serpa Pinto: - Tinha o maior pezar em não ter assistido á sessão nocturna anterior para ouvir o sr. Elvino de Brito, e só infelizmente na sessão diurna de hoje poderá ouvir o final do seu discurso.

S. exa., parecia-lhe, não combatera em these o projecto, mas simplesmente mostrara que devia ser adiado.

No que ouvíra do discurso de s. exa., uma cousa o ferira profundamente, e era o que s. exa. dissera na parte do projecto que se referia á navegação de Moçambique para a India.

S. exa. parecia que não queria a ligação da India com a metropole por Moçambique. Ora, s. exa., parecendo-lhe isso, estava em erro, porque a ligação entre Moçambique e a India era indispensavel, porque o commercio entre aquellas duas possessões era importantissimo. Actualmente dizer-se Moçambique e Índia era quasi uma e a mesma cousa.

A necessidade de se ligarem as colónias com a metropole era urgente, e assim os governos fizeram contratos para esse fim com companhias estrangeiras, até que por fim tendo-se organisado a mala real portugueza, fez contrato com essa companhia.

Essa companhia formou-se de repente, obteve concessões de repente, fez serviço de repente, d'ahi que o serviço não fosse bem feito.

A companhia luctou com grandes dificuldades em obter capitães, officiaes, marinheiros, agentes, etc.

Hoje essa companhia via-se em risco de desapparecer, e o sr. ministro trazia este projecto para a salvar.

Achava esse procedimento patriotico, e declarava que nunca discutira um projecto mais sympathico do que este.

Relativamente ao projecto só tinha a notar a velocidade dos navios, que lhe parecia pequena.

Entendia que se devia dar a máxima protecção às companhias portuguezas.

Declarou que se por estar doente e residir fóra de Lisboa, não estivesse presente na occasião da votação do projecto, se considerasse como se o tivesse approvado.

Mandou para a mesa a sua proposta.

(O discurso do orador será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. tenha revisto as notas tachygraphicas.)

Leu-se na mesa a seguinte:

Moção

O governo reserva-se o direito de contratar com qualquer das companhias (que desenvolvam grandes velocidades e que podem trazer os correios á Europa por Suez em breve espaço) sómente o transporte de malas do correio, entre Moçambique e a metropole, se o commercio colonial sentir essa necessidade. = Serpa Pinto.

Foi admittida.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. José Dias Ferreira.

O sr. Bandeira Coelho: - O sr. José Dias Ferreira pediu-me para declarar a v. exa. que, não podendo estar . presente nesta sessão, desejava que v. exa. lhe reservasse a palavra, ou o inscrevesse de novo na altura competente.

O sr. Eduardo José Coelho: - Sustenta com diversas considerações a sua moção, que mandou para a mesa.

(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.)

Leu-se na mesa a seguinte:

Moção

A camara, reconhecendo a necessidade de um serviço regular de navegação por barcos de vapor entre Lisboa e a costa de Africa oriental, e que os poderes publicos devem dedicar a sua attenção a este assumpto, em harmonia com as circumstancias do thesouro, passa á ordem da noite. = E. J. Coelho.

Foi admittida.

O sr. Pestana de Vasconcellos: - Requeiro a v. exa.